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2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do

activo de um estabelecimento estável, incluindo partes de capital e outros direitos

similares sobre uma sociedade, que uma empresa de um Estado Contratante tenha no

outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que

um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o

exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação

desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa

instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no

tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou

aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estive situada a

direcção efectiva da empresa.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de

partes de capital ou de direitos similares cujo valor resulte, em mais de 50%, directa ou

indirectamente, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser

tributados nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos

mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de

que o alienante é residente.

ARTIGO 15.º

PROFISSÕES INDEPENDENTES

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo

exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só

podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma

habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas

actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado

Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2. A expressão “profissão liberal” abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem

como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos,

dentistas e contabilistas.

ARTIGO 16.º

PROFISSÕES DEPENDENTES

1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22º, os salários,

vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente

de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o

emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as

remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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2. Following the expiration of the initial period of five years, either Contracting State
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PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE FEDERAL DEMOCRAT
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software are transferred either if the payments are in consideration for the right
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