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ARTIGO 19.º

PENSÕES E RENDAS

1. Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 20.º, as pensões, rendas e outras

remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em

consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2. O termo “renda” significa um montante determinado devido periodicamente, em datas determinadas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou

determinável, em cumprimento de uma obrigação de realizar pagamentos resultante de

entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.

3. O termo “pensão” significa um pagamento periódico efectuado em consequência de um emprego anterior ou a título de indemnização por danos sofridos no exercício de

um emprego.

ARTIGO 20.º

REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, com exclusão das

pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou

administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços

prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse

Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são

tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados

nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) seja seu nacional; ou

b) não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política

ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles

constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse

Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado.

Contudo, essas pensões são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se

a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos,

pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados

em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado

Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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