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uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma

patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de

um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes

a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das

royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Con-

tratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou

exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa

aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efecti-

vamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são

aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o

devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja

ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabele-

cimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a

obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa insta-

lação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenien-

tes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o benefi-

ciário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo

em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante

que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais rela-

ções, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante.

Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação

de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Conven-

ção.

ARTIGO 13.º

MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de

bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem

ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do

activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha

no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que

um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o

exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação

desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instala-

ção fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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