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Terça-feira, 2 de setembro de 2014 II Série-A — Número 164

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Decreto n.º 275/XII:

Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.

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DECRETO N.º 275/XII

ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os

princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.

2 - A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e

categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na

tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Redução remuneratória

1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de

valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a

qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;

b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os

€ 2 000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações

iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou

igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas

remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as

informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou

outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas

as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos

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remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos,

despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo,

subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, os montantes

pecuniários que tenham natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao

pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;

c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades

autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto

nos n.os

1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total

ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os

1 e 2 é sujeita a desconto

para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor

que resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em

percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os

1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,

calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida

apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de

junho, alterada pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013,

de 31 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os

52/2010, de 14 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da

República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os

membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que

funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos

titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho

Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do

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Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de

Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes

militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças

militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de

outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração

central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para

efeitos remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos,

de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e

especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração

nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor

empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da

República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer

modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de

requalificação e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público

dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,

incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das

entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de

direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de

serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na

alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços

com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos

nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções

remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as

remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação

dessas mesmas reduções.

11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-

A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6%, sem prejuízo das reduções

previstas nos números anteriores.

12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de

capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector

público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

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13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma

remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a violação de

uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da redução salarial.

15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 3.º

Contratos de docência e investigação

1 - O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os contratos celebrados ou a celebrar por instituições

de direito privado que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação, ou com ambas

conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público no âmbito dos

apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 - Consideram-se excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do

estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos

Decretos-Leis n.os

202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de

janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Artigo 4.º

Reversão da redução remuneratória temporária

A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da

presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 5.º

Integração na tabela remuneratória única

1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos

termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU),

aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

2 - A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário

fixado para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.

3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,

automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição

remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.

4 - A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário

fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado,

naquele montante.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma

lei, independentemente da subsistência da carreira.

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6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista

nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão

da carreira.

7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada,

em formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos

remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização

remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.

2 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos

dirigentes com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade

funcional e de responsabilidade.

Artigo 7.º

Aplicação

O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de setembro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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