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Sexta-feira, 5 de setembro de 2014 II Série-A — Número 165
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 244/XII (3.ª) [Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)]:
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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PROPOSTA DE LEI N.º 244/XII (3.ª)
[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014)]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República, com pedido de prioridade e
urgência, a Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (GOV) que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)".
A presente iniciativa deu entrada em 28 de agosto 2014, tendo sido admitida e dado baixa, na mesma data, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do respetivo parecer,
tendo a mesma sido distribuída ao Partido Socialista, nos termos do estatuído no Regimento da Assembleia da
República (RAR). Foi designado autor do parecer o Senhor Deputado João Galamba.
Em 28 de agosto de 2014 foi igualmente promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República a audição dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma
dos Açores (RAA), bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) e da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 142º do RAR. Adicionalmente foram pedidos pareceres ao Conselho Económico e Social (CES) e à
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Salienta-se que, até à data, não foram recebidos os pareceres supracitados.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª encontra-se agendada para a sessão plenária
do próximo dia 4 de setembro.
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Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (GOV) procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 30/2014, de 14 de março, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
A proposta de lei em análise altera os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 94.º, 109.º, 116.º,
118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º, 131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
São ainda objeto de alteração na Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (GOV) os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela
Lei n.º 13/2014, de 14 de março, bem como o mapa a que se refere o artigo 14.º da referida lei.
As alterações aos Mapas I, IV, VI e IX – Receitas e Despesas dos Serviços Integrados e dos Serviços e
Fundos Autónomos, por Classificação Económica (Capítulo e Agrupamento) encontram-se em anexo ao
presente Parecer1. Face aos referidos Mapas, atualmente em vigor
2, destaca-se o aumento das despesas
com pessoal e das despesas com ativos financeiros, parcialmente compensado com o aumento das receitas,
essencialmente com Impostos Indiretos.
Os artigos 5ª a 17º 3 da Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (GOV) correspondem a aditamentos à Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
A iniciativa apresentada contempla ainda alterações nos seguintes diplomas:
Lei n.º 108/91, de 17 de agosto4 - "Cria o Conselho Económico e Social";
Lei n.º 28/2012, de 31 de julho5 - "Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental";
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro - "Estabelece o regime Jurídico do Setor Público
Empresarial";
Decreto-lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro - "Aprova o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado";
Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro - "Cria o sorteio designado por «Fatura da Sorte»";
Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho - "Aprova oCódigo dos Impostos Especiais de Consumo";
Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho - "Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais";
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho - "Aprova oRegime Geral das Infrações Tributárias";
1 Anexo I.
2 Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
3Artigo 5º "Saldos Globais"; artigo 6º "Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal"; artigo 7º
"Encargos com pensões complementares"; artigo 8º "Transferência de participações sociais"; artigo 9º "Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais"; artigo 10º "Disposições específicas na aquisição de bens e serviços"; artigo 11º "Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde"; artigo 12º "Despesas urgentes e inadiáveis"; artigo 13º "Realização de investimentos"; artigo 14º "Acordos de regularização de dívidas municipais"; artigo 15º "Programa SOLARH"; artigo 16º "Arrendamento de imóveis"; artigo 17º "Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa". 4 Alterada pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13
de agosto. 5 Alterada pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 dezembro.
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro6 - "Aprova oRegime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária";
Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro - "Cria oFundo de Reestruturação do Setor Solidário".
É ainda proposta a alteração ao Decreto-Lei n.º 453/88, de 31 de dezembro - "Estabelece o Quadro Legal do
Fundo de Regularização da Dívida Pública", através da revogação das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3º.
A súmula das alterações legislativas à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para
2014), alterada pela Lei n.º 30/2014, de 14 de março, constantes da Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (GOV),
pode ser consultada em anexo7.
Conforme Relatório que acompanha a Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (Segunda Alteração ao Orçamento de
Estado para 2014), o Governo pretende corrigir, com a presente iniciativa, "os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade de algumas normas do OE214", refletindo ainda a "informação mais recente sobre a
atividade económica e a execução orçamental".
No referido Relatório, destacam-se os seguintes fundamentos para a necessidade da segunda alteração ao
Orçamento de Estado para 2014:
"declaração de inconstitucionalidade dos artigos 33.º, 75.º, 115.º e 117.º pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional"8 e a "reintrodução da redução remuneratória vigente entre 2011 e 2013", com
impacto no "nível das despesas com o pessoal, contribuições sociais, receita fiscal e prestações
sociais";
"reforços orçamentais decorrentes, nomeadamente i) da evolução da execução orçamental nos
primeiros sete meses do ano e ii) da incorporação de informação atualizada respeitante às
perspetivas de execução orçamental";
"incorporação das estimativas mais recentes da receita fiscal e contributiva e das prestações
sociais explicadas pela revisão do cenário macroeconómico".
De acordo com o Relatório apresentado o "impacto negativo no saldo orçamental da declaração de
inconstitucionalidade das três normas do OE2014 ascendeu a cerca de 860 milhões de euros
(aproximadamente 0,5% do PIB), em termos brutos".
O Governo propõe mitigar os efeitos que advêm do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de
maio, em particular a impossibilidade de manter a redução remuneratória prevista no OE2014 a partir de 31 de
maio, que originou um aumento de despesas com pessoal face ao orçamento de Estado inicial, através da
"reintrodução da redução remuneratória vigente entre 2011 e 2013".
6 Alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro. 7 Consultar Anexo II ao presente parecer, do qual faz parte integrante.
8Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, proferido em de 30 de maio e publicado no Diário da República de
26 de junho de 2014.
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De acordo com o Governo, tendo como objetivo o cumprimento do limite de 4% do PIB estabelecido para o
défice orçamental em 2014, a iniciativa agora apresentada é sustentada com base no seguinte cenário
macroeconómico9:
O quadro seguinte procede à comparação entre o cenário macroeconómico subjacente à presente iniciativa e
o cenário subjacente à elaboração do OE2014, apresentado a 15 de outubro de 2013 10
:
9 Relatório da Segunda Alteração ao Orçamento de Estado para 2014, Página 5.
10 Relatório da Segunda Alteração ao Orçamento de Estado para 2014, Página 11.
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O cenário macroeconómico agora apresentado prevê um crescimento do PIB de 1% em 2014, inferior em 0,2
p.p. ao considerado no DEO 2014-2018 devido, de acordo com o Governo, "a uma revisão em baixa do
contributo da Procura Externa Líquida (de 0,7 p.p. para -0,1 p.p.), que só é parcialmente compensado pelo
aumento do contributo da Procura Interna (de 0,5 p.p. para 1,1 p.p.)". Por outro lado, "uma das principais
fontes de revisão corresponde ao comportamento da Balança de Bens e Serviços, esperando-se agora uma
ligeira deterioração da Balança de Bens, influenciada pelos termos de troca e pela desaceleração da procura
externa dirigida à economia portuguesa"11
.
É ainda proposta, na presente iniciativa, a revisão do Quadro Plurianual de Programação Orçamental para
2014, conforme quadro seguinte12
:
O Governo fundamenta a necessidade de reforço da despesa em 1 081 Milhões de Euros com o impacto
decorrente da alteração da politica remuneratória incluindo, designadamente os impactos do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio, bem como o facto de o volume de aposentações ter sido
"inferior ao previsto, em parte por algum desvio de processamento dado o grande número de funcionários
envolvidos", ter-se registado um "atraso na decisão e processamento das rescisões por mútuo acordo" e
devido ao "ajustamento do índice remuneratório dos professores contratados, que passaram a ser
remunerados de acordo com o escalão inicial dos professores do quadro", bem como com a "transferência da
contribuição do sector bancário para o Fundo de Resolução (297 milhões de euros)".
11
Relatório da Segunda Alteração ao Orçamento de Estado para 2014, Páginas 11 e 12. 12
Relatório da Segunda Alteração ao Orçamento de Estado para 2014, Página 18.
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A proposta de segunda alteração do Orçamento do Estado para 2014 apresenta um acréscimo das
necessidades líquidas de financiamento, com um limite proposto que ascende a 12.726 milhões de euros,
fundamentado pelo Governo "com o aumento da aquisição líquida de ativos financeiros, que teve por base,
essencialmente, o financiamento concedido à Carris, CP, EDIA, EMPORDEF, Parque Expo e STCP", o qual
"foi parcialmente compensado pelo reembolso antecipado de CoCos por parte do Millennium BCP e Banco
BPI".
O Governo apresenta uma estimativa de dívida das Administrações Públicas, que deverá cifrar-se em 130,9 %
do PIB no final de 2014, conforme quadro seguinte13
:
De acordo com o Governo a "revisão em alta da estimativa face à previsão apresentada no DEO 2014-2018
decorre, essencialmente, de dois fatores:
Por um lado, a informação disponível, no mês de abril, indicava que as operações de financiamento
do Estado à STCP, Carris e CP, no contexto do processo de reestruturação financeira, teriam como
consequência o reconhecimento imediato da dívida garantida destas empresas como dívida do
Estado. Porém, a decisão final das autoridades estatísticas, em cumprimento das regras de
compilação da dívida na ótica de Maastricht, recaiu na reclassificação da dívida total destas
empresas, e não apenas na parcela garantida.
Por outro lado, no âmbito da aplicação da medida de resolução do Banco Espírito Santo, S.A.,
releva o impacto do empréstimo de 0,6 mil milhões de euros do sistema bancário ao Fundo de
Resolução. Com efeito, embora este empréstimo tenha resultado na redução do valor inicialmente
previsto para o empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução – permitindo assim reduzir ainda
mais o risco da operação para o erário público –, a operação resulta num aumento do stock de
dívida pública na medida em que uma entidade dentro do perímetro das Administrações Públicas (o
Fundo de Resolução) assume dívida a entidades fora do perímetro (os bancos que efetuam o
empréstimo)."
13
Relatório da Segunda Alteração ao Orçamento de Estado para 2014, Página 27.
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Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro14
.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição sobre a iniciativa em apreço, sendo a mesma de "elaboração
facultativa" nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva
posição para o debate em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (GOV) que "Procede à segunda alteração à Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)" reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de
voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 3 de setembro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — O presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
ANEXO I - Alterações aos Mapas I, IV, VI e IX
Receitas e Despesas dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica (Capítulo e Agrupamento).
ANEXO II - Quadro comparativo
Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª: alterações legislativas propostas à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 14 de março.
14
Alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada por lei formulário.
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ANEXO I
Alterações aos Mapas I, IV, VI e IX
Receitas e Despesas dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, por
Classificação Económica (Capítulo e Agrupamento)15
15
Fonte: Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª (GOV) e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de
14 de março.
Mapa I - Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica
2ª Retificativo 1º Retificativo Var.
RECEITAS CORRENTES
Impostos Diretos 17.340.309.826 17.141.666.316 198.643.510
Impostos Indiretos 19.641.458.611 18.679.045.968 962.412.643
Contribuições para a SS, CGA e ADSE 720.469.352 720.469.352 0
Taxas, multas e outras penalidades 763.793.825 763.793.825 0
Rendimentos da propriedade 781.957.251 781.957.251 0
Transferências Correntes 569.546.256 567.746.256 1.800.000
Venda de bens e serviços correntes 398.874.681 398.874.681 0
Outras receitas correntes 873.401.539 873.401.539 0
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 41.089.811.341 39.926.955.188 1.162.856.153
RECEITAS CAPITAL
Venda de bens de investimento 112.004.606 112.004.606 0
Transferências de capital 446.004.637 281.004.637 165.000.000
Ativos finaceiros 3.742.556.915 1.557.556.915 2.185.000.000Dos quais: Titulos a médio e longo prazo de sociedades
financeiras3.295.000.000 1.110.000.000 2.185.000.000
Passivos Financeiros 131.318.654.759 129.880.251.003 1.438.403.756
Dos quais: Titulos a curto prazo 108.628.656.190 107.362.860.883 1.265.795.307
Outras receitas de capital 193.735.352 193.735.352 0
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 135.812.956.269 132.024.552.513 3.788.403.756
Recursos próprios comunitáios 145.194.436 145.194.436 0
Reposições não abatidas nos pagamentos 55.591.114 55.591.114 0
Saldo de gerência do no anterior 47.000.000 47.000.000 0
TOTAL GERAL 177.150.553.160 172.199.293.251 4.951.259.909
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Mapa IV - Despesas dos Serviços Integrados, por classificação económica
2ª Retificativo 1º Retificativo Var.
DESPESAS CORRENTES
Despesas com o pessoal 9.155.975.662 8.352.509.599 803.466.063
Aquisição de bens e serviços correntes 1.529.483.918 1.529.308.824 175.094
Juros e outros encargos 7.111.288.028 7.239.118.028 -127.830.000
Outros setores 28.556.456.251 28.171.184.810 385.271.441
Subsidios 231.608.584 231.608.584 0
Outras despesas correntes 1.631.322.893 1.597.111.252 34.211.641
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 48.216.135.336 47.120.841.097 1.095.294.239
DESPESAS DE CAPITAL
Aquisição de bens de capital 301.432.651 301.432.651 0
Outros setores 1.136.517.777 1.134.357.777 2.160.000
Ativos financeiros 16.450.810.758 12.597.005.088 3.853.805.670
Passivos financeiros 110.984.000.000 110.984.000.000 0
Outras despesas de capital 61.656.638 61.656.638 0
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 128.934.417.824 125.078.452.154 3.855.965.670
TOTAL GERAL 177.150.553.160 172.199.293.251 4.951.259.909
Mapa VI - Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação económica
2ª Retificativo 1º Retificativo Var.
RECEITAS CORRENTES
Impostos Diretos 21.800.000 21.800.000 0
Impostos Indiretos 1.097.306.771 1.118.106.771 -20.800.000
Contribuições para a SS, CGA e ADSE 5.033.673.928 4.887.347.690 146.326.238
Taxas, multas e outras penalidades 1.673.338.453 1.673.338.453 0
Rendimentos da propriedade 302.318.608 302.318.608 0
Transferências Correntes 15.570.267.222 15.426.695.781 143.571.441
Venda de bens e serviços correntes 1.464.534.715 1.464.534.715 0
Outras receitas correntes 787.593.013 787.593.013 0
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 25.950.832.710 25.681.735.031 269.097.679
RECEITAS CAPITAL
Venda de bens de investimento 76.643.794 76.643.794 0
Transferências de capital 1.544.348.190 1.542.188.190 2.160.000
Ativos finaceiros 1.318.318.287 1.153.318.287 165.000.000
Passivos Financeiros 3.452.295.726 3.423.982.731 28.312.995
Outras receitas de capital 99.055.316 99.055.316 0
Reposições não abatidas nos pagamentos 27.665.000 27.665.000 0
Saldo de gerência do no anterior 1.861.277 1.861.277 0
TOTAL DE RECEITAS CAPITAL 6.520.187.590 6.324.714.595 195.472.995
TOTAL GERAL 32.471.020.300 32.006.449.626 464.570.674
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Mapa IX - Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação económica
2ª Retificativo 1º Retificativo Var.
DESPESAS CORRENTES
Despesas com o pessoal 3.496.762.764 3.361.395.889 135.366.875
Aquisição de bens e serviços correntes 9.078.849.106 8.985.545.206 93.303.900
Juros e outros encargos 627.063.989 627.063.989 0
Outros setores 11.306.110.867 11.274.886.963 31.223.904
Subsidios 665.515.927 665.515.927 0
Outras despesas correntes 354.191.621 353.788.621 403.000
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 25.528.494.274 25.268.196.595 260.297.679
DESPESAS DE CAPITAL
Aquisição de bens de capital 2.281.688.348 2.274.370.353 7.317.995
Outros setores 871.525.551 706.525.551 165.000.000
Ativos financeiros 1.471.196.073 1.439.241.073 31.955.000
Passivos financeiros 1.683.854.456 1.683.854.456 0
Outras despesas de capital 24.911.139 24.911.139 0
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 6.333.175.567 6.128.902.572 204.272.995
TOTAL GERAL 31.861.669.841 31.397.099.167 464.570.674
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ANEXO II: Quadro Comparativo
Proposta de Lei n.º 244/XII/3.ª: alterações legislativas propostas à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 14 de março
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de Março
PPL 244/XII (Segunda alteração ao OE 2014)
Artigo 10.º Princípio da onerosidade
1 — […]. 2 — Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria -geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
[…] 1 - […].
2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros
isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento das rendas previstas nos autos de cedência e aceitação assinados entre a secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência de imóveis com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da sede do Centro Norte-Sul.
Artigo 14.º Transferências orçamentais
1 – […]. 2 — […].
Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro
São aditados os n.ºs 1-A, 5-A, 7-A, e 27-A, com a seguinte redação: «1-A - Transferência de verbas inscritas no
orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» destinados a suportar os encargos com a criação e o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
5-A - Transferência de uma verba até € 15 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de Titularização de Créditos e da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, do Turismo de Portugal, I.P., para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.
7-A - Transferência de uma verba até €150 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de Titularização de Créditos, da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas e
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do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.
27-A - Transferência de verba, no montante de € 3 573 542,49, proveniente da FCM - Fundação para as Comunicações Móveis, com origem nos Fundos para Investimento disponibilizados pela Microsoft Licensing GP de Reno NV àquela fundação, para o Ministério da Educação e Ciência, destinada ao projeto de modernização e virtualização de salas de aulas a aplicar nos termos dos acordos estabelecidos para a utilização dos referidos Fundos.»
Artigo 17.º Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN,
MFEEE e QCA III
1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […].
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Fica o Governo autorizado através do
membro do Governo responsável pela área das finanças a efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das medidas referidas no número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01–despesas com o pessoal, independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 38.º Situações vigentes de licença extraordinária
1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 33.º 5 - [...]. 6 - [...].
[…] 1 - […].2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a
aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
5 - […]. 6 - […].
Artigo 39.º Proibição de valorizações remuneratórias
1 — É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...].
[…]
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […].
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17 - [...]. 18 - [...]. 19 - [...]. 20 - [...]. 21 - [...]. 22 - [...]. 23 - [...].
16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […]. 20 - […]. 21 - […]. 22 - […]. 23 - […].
Artigo 46.º Regime especial de trabalho a tempo parcial
1 — […]. 2 — Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
[…] 1 - […]. 2 - Na situação a que se refere o número
anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII], sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
Artigo 56.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições
de ensino superior públicas
1 — Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer -se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 33.º. 2 — […].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
[…]
1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Artigo 73.º Contratos de aquisição de serviços
1 — O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar -se ou a celebrar -se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por: a) […]; b) […]; c) […]; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]:
a) […]; b) […]; c) A celebração ou a renovação de contratos
de aquisição de serviços por órgãos ou
[…] 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
[Proposta de Lei n.º 239/XII] é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por: a) […]; b) […]; c) […]; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9
do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]:
a) […]; b) […];
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serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, entre si ou com entidades públicas empresariais;
d) […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 — […]. 17 - [...]. 18 - [...].
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […].
Artigo 77.º Subvenções mensais vitalícias
1 — […]. 2 — Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano: a) […]; b) […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar. 6 — O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho. 7 — Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.
[…]
1 - […]. 2 - Em função do valor do rendimento mensal
médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) […]; b) […].
3 - […]. 4 - […]. 5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à
entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.
8 - [Anterior n.º 5]. 9 - [Anterior n.º 6]. 10 - [Anterior n.º 7].
Artigo 94.º Redução do endividamento
1 — […]. 2 — […]. 3 — À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - À redução prevista no número anterior
acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
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Artigo 109.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o
ano de 2014
1 — […]: a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de
emprego e formação profissional, € 410 355 000; b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 003 040; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 20 020 267; d) […]; e) […]. 2 — […].
[…]
1 - […]: a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de
emprego e formação profissional, € 478 555 000;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 003 040;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;
d) […]; e) […]. 2 - […].
Artigo 116.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 —O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas situações seguintes: a) […]; b) […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […].
[…]
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) […]; b) […].
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].
Artigo 118.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 — […]. 4 — […].
[…]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 11 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 650 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - […]. 4 - […]. 5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante
máximo de € 100 000 000, a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 120.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 — […]: a) […]; b) […]; c) […].
[…] 1 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) A regularizar as responsabilidades
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2 — […]. decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2011.
2 - […].
Artigo 122.º
Antecipação de fundos comunitários
1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014. 2 — […]:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão, € 1 500 000 000;
b) […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000. 7 — A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir -se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
[…] 1 - As operações específicas do Tesouro
efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.
2 - […]: a) Relativamente aos programas
cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas comunitárias, € 1 800 000 000;
b) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades
inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 300 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2015, ficando para tal, o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
Artigo 125.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas
coletivas de direito público
1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000. 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O limite máximo para a concessão de
garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, I.P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas
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pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
instituições, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação, ficando ratificadas as garantias prestadas pelo IGFSS, I.P., nos termos do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 130.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 11 700 000 000. 2 — […].
[…] 1 - Para fazer face às necessidades de
financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 750 000 000.
2 - […].
Artigo 131.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 — […]. 2 — […]. 3 — No caso do financiamento da reabilitação urbana previsto na alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.
[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - No caso de financiamentos à reabilitação
urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.
Artigo 136.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 — […]. 2 — A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado. 3 — […]. 4 — O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 139.º.
[…] 1 - […]. 2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do
membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a: a) Realizar operações de reporte com
valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado.
3 - […]. 4 - O acréscimo de endividamento líquido global
direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 139.º
Artigo 176.º
Sobretaxa em sede de IRS
1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. 8 — […].
[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - A retenção na fonte prevista nos números
anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - […].
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Artigo 226.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro.
[…] 1 - [Atual corpo do artigo].
2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos 2013 e 2014.
3 - Para efeitos dos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.
Artigo 244.º
Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas
pela segurança social
1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A presente autorização legislativa tem
duração até 31 de dezembro de 2014.
PPL 244/XII Segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Aditamentos ao OE 2014
Artigo 5 .º
Saldos globais
Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal
As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII]
1 às pessoas a que se refere
o n.º 9 do mesmo artigo, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.
Artigo 7.º
Encargos com pensões complementares
As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I.P.
Artigo 8 .º
Transferência de participações sociais
O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., o Instituto Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., no âmbito do processo de reorganização das participações públicas com vista à constituição da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro, ficam autorizados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a transferir para o Estado, a título gratuito, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as participações sociais que detêm na PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A.
1 Epígrafe: “Redução Remuneratória”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 165
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Artigo 9 .º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.
Artigo 10 .º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços
As despesas a realizar com a aquisição de bens e serviços pelo Turismo de Portugal, I.P., através do seu Serviço de Inspeção de Jogos, que se revelem necessárias ao desenvolvimento dos mecanismos e instrumentos de controlo, inspeção e fiscalização da atividade de exploração do jogo e das apostas online, podem efetuar-se com recurso a procedimentos por ajuste direto até ao valor dos limiares comunitários, desde que, com consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 11.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da
saúde
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego publico integrados no Serviço Nacional de Saúde, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.
Artigo 13.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
Artigo 14.º
Acordos de regularização de dívidas municipais
Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 15.º
Programa SOLARH
Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2002, de 11 de fevereiro, e 60/2014, de 7 de maio.
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Artigo 16.º
Arrendamento de imóveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22 de março.
Artigo 17.º
Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e a CPLP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.