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10 DE SETEMBRO DE 2014

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França e Itália.

FRANÇA

Em França, a Convenção de Lanzarote foi aprovada pelo Decreto n.º 1385/2011, de 27 de outubro (portant

publication de la convention du Conseil de l'Europe pour la protection des enfants contre l'exploitation et les

abus sexuels (ensemble une déclaration et une réserve), signée à Lanzarote le 25 octobre 2007).

ITÁLIA

Por sua vez, em Itália, a Convenção de Lanzarote, foi aprovada pela Lei n.º 172/2012, de 1 de outubro

(Ratifica ed esecuzione della Convenzione del Consiglio d'Europa per la protezione dei minori contro lo

sfruttamento e l'abuso sessuale, fatta a Lanzarote il 25 ottobre 2007, nonchè norme di adeguamento

dell'ordinamento interno).

Veio introduzir modificações ao Código Penal italiano (ver artigo 4.º da Lei 172/2012); ao Código de

Processo Penal (artigo 5.º da mesma lei); ao Decreto Legislativo n.º 159/2011, de 6 de setembro, «em matéria

de proibição de aproximação a locais frequentados habitualmente por menores» [n.º 5 do artigo 8.º]; e à Lei n.º

354/1975, de 26 de julho, «em matéria de concessão de benefícios aos detidos por crimes por dano a

menores» [n.º 1-quater do artigo 4-bis].

A Itália transpôs recentemente a Diretiva 2011/93/UE (Luta contra o abuso sexual, a exploração sexual de

crianças e a pornografia infantil), através do Decreto legislativo n.º 39/2014, de 4 de março (Attuazione della

direttiva 2011/93/UE relativa alla lotta contro l'abuso e lo sfruttamento sessuale dei minori e la pornografia

minorile, che sostituisce la decisione quadro 2004/68/GAI).

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

«Convention du Conseil de l'Europe sur la protection des enfants contre l'exploitation et les abus sexuels».

Lista de Estados signatários.

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

XI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias:

Em 30 de maio de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento

da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Comissão solicitou ainda, em 3 de junho de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

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