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Quarta-feira, 10 de setembro de 2014 II Série-A — Número 166

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 607/XII (3.ª) (Altera o Código Civil,

promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.

o 228/XII (3.ª) [Estratégia nacional para

a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJETO DE LEI N.O 607/XII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PROMOVENDO O ALARGAMENTO DO REGIME DE EXERCÍCIO DE

RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE AUSÊNCIA, INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO OU

MORTE DE PROGENITOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Sr.ª Deputada Isabel Oneto, do Grupo Parlamentar do PS, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 14 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) – “Altera o Código Civil, promovendo

o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade,

impedimento ou morte de progenitor”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de maio de 2014, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 3 de junho de

2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem

dos Advogados, tendo sido entretanto recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei (PJL) em apreço pretende modificar o regime de exercício de responsabilidades parentais

previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou

morte de um dos progenitores, “numa perspetiva de reforço da proteção dos menores” (cfr. artigo 1.º do PJL e

exposição de motivos).

Pretende a proponente “dar expressão legal às situações de facto que garantam ao menor a estabilidade

de uma tutela efetiva, que deverá manter-se mesmo nos casos em que falte o segundo progenitor”,

sublinhando que “competirá aos tribunais… atribuir a partilha do exercício das responsabilidades parentais,

garantindo que por esta via se reforça a proteção do menor” (cfr. exposição de motivos).

Nesse sentido, a Sr.ª Deputada Isabel Oneto propõe as seguintes alterações ao Código Civil, consignadas

no artigo 2.º do PJL:

 Alteração do artigo 1903.º, de modo a incluir, na 2.ª linha de pessoas a quem pode ser atribuído o

exercício das responsabilidades em caso de impedimento de um dos pais (em 1.ª linha tal exercício caberá ao

outro progenitor e só no impedimento deste passará à 2.ª linha de pessoas a quem esse exercício pode ser

atribuído), o cônjuge ou quem viva em união de facto com o progenitor impedido de exercer as

responsabilidades parentais, passando para a 3.ª linha de atribuição alguém da família de qualquer dos pais;

 Alteração do artigo 1904.º, permitindo que, em caso de morte de um dos progenitores, possa ser

atribuído, por decisão judicial, ao cônjuge do progenitor sobrevivo ou a quem com este viva em união de facto

o exercício conjunto das responsabilidades parentais. Para tal, é necessário que o progenitor sobrevivo o

requeira, em conjunto com o seu cônjuge ou com quem viva em união de facto. Nesse processo, o tribunal

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deve ouvir, sempre que possível, o menor, iniciando-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais

com a decisão judicial.

Para melhor perceção das alterações propostas, infra consta quadro comparativo:

Código Civil em vigor Alterações propostas pelo PJL 607/XII/3 (PS)

Artigo 1903.º Impedimento de um dos pais

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1903.º […]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, ao seu cônjugeou com quem viva em união de facto ou alguém da família de qualquer dos pais, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1904.º Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1904.º […]

1 - Por morte de um dos progenitores, o exercício de responsabilidades parentais pertence ao progenitor sobrevivo, sem prejuízo do artigo 1908.º. 2 - Por decisão judicial, pode ser atribuído ao cônjuge do progenitor sobrevivo ou a quem com este viva em união de facto o exercício conjunto das responsabilidades parentais. 3 - A atribuição das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, é requerida pelo progenitor sobrevivo e, conjuntamente, pelo cônjuge deste ou por quem com aquele viva em união de facto. 4 - O exercício conjunto das responsabilidades parentais inicia-se com a decisão judicial. 5 - O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

A presente iniciativa estabelece a sua entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação

(cfr. artigo 3.º do PJL).

I c) Antecedentes

A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que alterou o regime jurídico do divórcio, também alterou a matéria

relativa ao exercício das responsabilidades parentais.

Com efeito, foi esta lei que procedeu à eliminação da designação “poder paternal” substituindo-a pelo

conceito de “responsabilidades parentais”, lei esta que igualmente fixou a regra segundo a qual, em caso de

divórcio, as responsabilidades parentais passam a ser exercidas em conjunto por ambos os progenitores em

relação “às questões de particular importância para a vida do filho”. Também foi esta lei que veio permitir que,

no caso de os pais estarem impedidos de exercer as responsabilidades parentais, por ausência, incapacidade

ou outro impedimento decretado pelo tribunal, alguém da família de qualquer deles o possa fazer, desde que

haja um acordo prévio e com validação legal.

Na origem desta lei, em vigor desde 30 de novembro de 2008, estiveram os Projetos de Lei n.º 486/X (3.ª)

(BE) – «Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio» e n.º 509/X (3.ª) (PS) –

«Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio», cujo decreto final (recorde-se que o 1.º decreto foi objeto de veto

político por parte do Presidente da República) foi aprovado em 17 de setembro de 2008, com os votos a favor

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do PS, 11-PSD, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita, contra de 1-PS, PSD e CDS-PP, e a abstenção de 6-

PSD (cfr. DAR I Série n.º 1 X (4.ª) 2008-09-18, p. 34).

Importa referir, nesta sede, que o PS apresentou nesta Legislatura o Projeto de Lei n.º 278/XII/1-

«Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª

alteração ao Código do Registo Civil», o qual foi rejeitado na especialidade na sessão plenária de dia 14 de

março de 2014, com 112 votos contra, 107 votos a favor e 4 abstenções (cfr. DAR I Série n.º 61 XII/3 2014-03-

15 p. 33-40).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) – “Altera o Código Civil,

promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência,

incapacidade, impedimento ou morte de progenitor”.

2. Esta iniciativa visa alterar o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais, procurando

reforçar a proteção dos menores em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de um dos

progenitores.

3. Nesse sentido, são propostas alterações aos artigos 1903.º e 1904.º do Código Civil.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de setembro de 2014.

O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 607/XII (3.ª) (PS)

Altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades

parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS).

Data de admissão: 28 de maio de 2014

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Francisco Alves (DAC)

Data: 11 de junho de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa sub judice visa “proceder à atualização do

Código Civil em matéria de responsabilidades parentais” reforçando a proteção dos menores em caso de

ausência, incapacidade, impedimento ou morte de um dos progenitores, alterando para o efeito os artigos

1093.º e 1034.º do Código Civil.

Nesta perspetiva, na ausência de um progenitor, prevê-se, com base no princípio do superior interesse da

criança, atribuir responsabilidades parentais ao cônjuge ou companheiro, atendendo ao papel que

desempenha enquanto figura de referência para o menor, sobre quem, de facto, exerce a tutela, e com o qual

construiu laços de afetividade e “contribui para o seu são desenvolvimento”.

Assim, nos casos em que falte o segundo progenitor, a iniciativa legislativa pretende dar consagração legal

às situações de facto no sentido de garantir a estabilidade para o menor que lhe é proporcionada pela

manutenção da tutela efetiva.

De acordo com a iniciativa, a partilha do exercício das responsabilidades parentais, como garantia do

reforço da proteção do menor, será da competência dos tribunais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por uma Deputada do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 14 de maio de 2014, foi admitido e anunciado em 28 de maio de

2014, data em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

sendo nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Hugo Lopes Soares (PSD).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»

1, uma vez que contém um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

O projeto de lei pretende alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 47334/66, de 25 de

novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», “os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º

47334/66, de 25 de novembro, que aprovou o Código Civil, sofreu até à presente data 55 alterações.

Assim sendo, em caso de aprovação, o título deste projeto de lei deverá ser alterado em conformidade,

acrescentando “56.ª alteração ao Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de

responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de

progenitor”.

Quanto à entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no 1.º dia do mês seguinte à data da publicação,

o que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do

qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à atualização do Código Civil em matéria de responsabilidades

parentais, numa perspetiva de reforço da proteção dos menores em caso de morte ou impossibilidade de um

dos progenitores, alargando-as aos respetivos cônjuge ou companheiro. Com esse objetivo propõe a alteração

dos artigos 1903.º e 1904.º do Código Civil.

O artigo 1903.º corresponde, de certo modo, à doutrina da alínea d) do artigo 1882.º na primeira redação

do Código Civil2 que dispunha o seguinte: compete especialmente à mãe desempenhar relativamente ao filho

e aos seus bens as funções pertencentes ao marido, sempre que este se encontre em lugar remoto ou não

sabido ou esteja impossibilitado de as exercer por qualquer outro motivo.

Segundo os Profs. Doutores Pires de Lima e Antunes Varela, o Código Civil de 1966 abraçou abertamente

a conceção de que a titularidade do poder paternal pertence a ambos ao pais (art. 1879.º, red inicial), embora

no seu exercício atribuísse a pai e mãe funções diferentes, de natureza complementar (arts. 1881.º e 1882.º,

red. primitiva)3. Ao discriminar, no artigo 1882.º, as tais funções específicas da mãe, no exercício do poder

paternal, o Código de 1966 manteve-se em completa fidelidade com o princípio da autonomia e da unidade da

família4.

Com a Reforma de 1977, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, a disciplina do

exercício do poder paternal passa a ser informada pelo princípio constitucional da igualdade dos cônjuges

quanto aos poderes e deveres relativamente aos filhos. Assim, na constância do matrimónio, o exercício do

poder paternal pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar nesse exercício5.

O artigo 1903.º relativo ao impedimento de um dos pais passa, assim, a prever que quando um dos pais

não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício

unicamente ao outro progenitor.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.

2 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 396.

3 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 396.

4 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 396.

5 Vd. ponto 35 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro.

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Sobre esta alteração os Profs. Doutores Pires de Lima e Antunes Varela afirmam considerar como

absolutamente natural o facto de a Reforma de 77, depois de aderir declaradamente à conceção diárquica ou

igualitária do poder paternal, com a total abolição das funções diferenciadas de pai e mãe, ter estendido à

ausência ou impedimento de qualquer dos cônjuges (e não apenas do pai) a regra que vinha do direito

anterior, no sentido de salvaguardar o mesmo valor da unidade da família. Esse é, de facto, o sentido profundo

da solução adotada no artigo 1903.º, que é uma adaptação da regra tradicional do nosso direito à nova

conceção da Reforma de 1977 sobre a titularidade e o exercício (igualitário) do poder paternal.

Esta redação foi, finalmente, alterada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, diploma que teve origem no

Projeto de Lei n.º 509/X – Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio, apresentado pelo Grupo Parlamentar do

Partido Socialista, e no Projeto de Lei n.º 486/X – Altera o prazo de separação de facto para efeitos da

obtenção do divórcio, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Um dos objetivos do Projeto de Lei n.º 509/X era assumir de forma explícita o conceito de

responsabilidades parentais como referência central, afastando assim claramente a designação hoje

desajustada de “poder paternal”, ao mesmo tempo que se define a mudança no sistema supletivo do exercício

das responsabilidades parentais considerando ainda o seu incumprimento como crime. Na exposição de

motivos pode mesmo ler-se que se impõe o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando

o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se

apenas aos “atos de particular importância”; a responsabilidade pelos “atos da vida quotidiana” cabe

exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das

responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-

se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo

dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo –aos assuntos de “particular importância”.

Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do

regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo

essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é

em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes

entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não

conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.

Já o Projeto de Lei n.º 486/X visava apenas alterar o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção

do divórcio.

A redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, introduz duas alterações: substitui poder

paternal por responsabilidades parentais; e permite que no caso de os pais não poderem exercer as suas

responsabilidades parentais, alguém da família de qualquer deles, o possa fazer, desde que haja um acordo

prévio e com validação legal.

Assim sendo, a redação atualmente em vigor estipula que quando um dos pais não puder exercer as

responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá

esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer

deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Já o artigo 1904.º corresponde ao texto inicial do artigo 1900.º, que dispunha que dissolvido o casamento

por morte de um dos cônjuges, compete ao sobrevivo o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres

atribuídos aos pais na constância do matrimónio.

A Reforma de 1977 alterou a redação deste artigo passando a prever que dissolvido o casamento por

morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo, de acordo com uma conceção igualitária,

diárquica ou indiferenciadas na titularidade e no exercício do poder paternal6.

Por fim, a já citada Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, manteve uma redação na linha da até aí vigente,

estabelecendo que por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence

ao sobrevivo.

6 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 2011 (reimpressão), pág. 398.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 GOMES, Ana Sofia – Responsabilidades parentais: de acordo com a Lei n.º 61/2008. Lisboa: Quid

Juris, reimp. 2009. 254 p. ISBN 978-972-724-415-7. Cota: 28.06 – 200/2009

Resumo: O presente estudo visa dar um contributo para a explicação do novo regime da responsabilidade

parental, de acordo com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, pretendendo ser um instrumento que torne

acessível a sua compreensão a todos os interessados e intervenientes nas situações que impliquem decisões

quanto a menores e, desde logo aos progenitores. O impedimento de um dos progenitores, o exercício das

responsabilidades parentais por um terceiro e o caso de morte de um dos progenitores são abordados nas

páginas 30 a 34. Neste âmbito são comentados os artigos 1903.º e 1904.º do Código Civil.

 LEAL, Ana Teresa [et al.] – Poder paternal e responsabilidades parentais. Lisboa: Quid Juris, 2009.

366 p. ISBN 978-972-724-462-1. Cota: 28.06 – 511/2009

Resumo: O presente trabalho representa um contributo importante para o estudo da problemática das

responsabilidades parentais. A questão da inibição e limitação das responsabilidades parentais é analisada

nas páginas 163 a 168. Os autores referem concretamente as disposições do artigo 1903.º do Código Civil:

«Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro

impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no

impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação

do tribunal.»

No entendimento dos autores os casos que não oferecem dúvidas relativamente à inibição do exercício das

responsabilidades parentais são os seguintes:

– Sempre que a paternidade da criança se encontra estabelecida apenas a um dos progenitores e este não

demonstra capacidade para o exercício dessas responsabilidades;

– Quando um dos progenitores faleceu ou se encontra ausente em parte incerta e o outro não tem

capacidade para exercer as responsabilidades parentais relativas ao filho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

ESPANHA

Em Espanha, o artigo 236-10 do Código Civil estipula que a responsabilidade parental é exercida

exclusivamente por um dos progenitores no caso de impedimento, ausência e incapacidade do outro, salvo se

a sentença de declaração de incapacidade estabelecer noutro sentido, sendo a decisão tomada sempre em

defesa do superior interesse da criança.

O artigo 236-15 determina, ainda, que o progenitor que não tinha o menor a seu cargo recupera a sua

guarda, no caso de morte do progenitor que exercia esse direito.

Por fim, o tribunal, tendo por base um relatório do Ministério Público, pode atribuir, excecionalmente, a

custódia e outras responsabilidades parentais ao cônjuge ou companheiro do progenitor falecido, se estiver

em causa o superior interesse da criança mediante os seguintes requisitos:

– O cônjuge ou companheiro do falecido progenitor tem que ter vivido com a criança;

– O progenitor sobrevivo tem que ser obrigatoriamente ouvido.

O cônjuge ou companheiro do progenitor falecido, a quem não tenha sido atribuída a guarda do menor, se

o superior interesse da criança o justificar, pode ainda solicitar ao tribunal, que lhe seja atribuído um regime

que permita a manutenção da relação afetiva, quando tenha convivido com o menor durante os últimos dois

anos.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-

se que não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), em 3 de junho de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa.

Nota: O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 228/XII (3.ª)

[ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

E OS ABUSOS SEXUAIS

(ALRAM)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CONSIDERANDOS

1. Em 15 de maio de 2014 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) –

Estratégia Nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

A proposta foi admitida em 28 de maio de 2014, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.

A presente iniciativa legislativa teve origem em proposta apresentada na Assembleia Legislativa Regional da

Região Autónoma da Madeira pelo Deputado representante do PCP, Edgar Silva, tendo sido aprovada por

unanimidade em 6 de maio de 2014.

A apresentação como proposta de lei à Assembleia da República foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da AR.

2. A Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) tem por objeto a criação de uma Estratégia Nacional para a Proteção das

Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, que designa por Estratégia Nacional.

A Estratégia Nacional consistirá na implementação, em todo o território nacional, das orientações resultantes da

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

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Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, nas matérias que se reportam às incumbências do

Estado Português.

A Estratégia Nacional terá como objetivos a) erradicar em Portugal os problemas de exploração sexual e abuso

sexual de crianças; b) planificar a intervenção do Estado e a intervenção dos organismos públicos e da comunidade

na prevenção da exploração e abusos sexuais a crianças; c) implementar medidas de intervenção eficazes

destinadas a prevenir os riscos de atos de exploração sexual e de abusos sexuais contra crianças; d) organizar

campanhas específicas de educação para a proteção e os direitos da Criança; e) concretizar ações de difusão de

medidas administrativas, políticas e programas sociais com a finalidade de prevenir a ocorrência de actos de

exploração sexual e de abusos sexuais das crianças; f) desenvolver programas de sensibilização das populações,

através dos meios de Comunicação Social, sobre o fenómeno da exploração sexual e sobre os abusos sexuais das

crianças; g) assegurar a dinamização, nomeadamente nos sectores da Justiça, Educação, Saúde e Serviços

Sociais, de políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças; h) estabelecer e

divulgar programas sociais eficazes de apoio às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem

estejam confiadas; i) reforçar respostas sociais ativas e estruturas multidisciplinares destinadas a prestar apoio às

vítimas, com as necessárias medidas de proteção e de assistência.

Para acompanhamento e avaliação da eficácia da Estratégia Nacional e das medidas específicas a implementar

no quadro do presente diploma, é criada uma Unidade de Monitorização composta por a) uma individualidade a

indicar pela Assembleia da República, a ser eleita por dois terços dos deputados, e que presidirá; b) uma

individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; c) uma individualidade a indicar pelo Provedor de

Justiça; d) um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco; e) um

representante da Direção-Geral da Segurança Social; f) um representante da Ordem dos Advogados; g) um

representante da União das Misericórdias; h) um representante da União das Instituições Particulares de

Solidariedade Social.

A Unidade de Monitorização elabora e torna público, em cada ano de implementação da Estratégia Nacional, o

Relatório de avaliação à eficácia dos impactos das políticas de prevenção e à proteção das crianças contra a

exploração sexual e os abusos sexuais e a Assembleia da República fixa, anualmente, por volta do “Dia da

Criança” (1 de junho), um debate especial sobre tudo quanto se reporta à proteção das crianças e, em especial, às

medidas de combate à exploração sexual e aos abusos sexuais.

3. A Exposição de Motivos da proposta de lei em apreciação invoca o Relatório Anual de Segurança Interna

(RASI) de 2013, que indica que há cada vez mais casos de abusos sexuais a menores a serem participados junto

dos órgãos de polícia criminal em Portugal. Tais casos aumentaram de 1.074 para 1.227 entre 2012 e 2013, tal

como os abusos sexuais de adolescentes que passaram de 127 para 161. Igual tendência tem sido verificada nos

crimes de coação sexual, que subiram de 56 para 93, e de violação, de 459 para 473, em igual período. No total

nacional, o RASI aponta para 1716 denúncias em 2012 e 1954 em 2013, o que significa um aumento de 12%.

É também invocado o facto da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a

Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, ter entrado em vigor

para a República Portuguesa no dia 1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para

ratificação, através da Resolução da Assembleia da República nº 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de maio.

Considera a Assembleia Legislativa proponente que, para concretizar um combate eficaz e multidisciplinar a

este flagelo, torna-se imperioso definir uma estratégia nacional de prevenção e combate dos abusos sexuais a

crianças, pelo que é indispensável o reforço dos meios materiais e humanos de intervenção preventiva, pelo que

constitui uma indeclinável incumbência do Estado Português a adoção de medidas específicas de prevenção,

através de uma Estratégia Nacional específica de prevenção contra a exploração sexual e os abusos sexuais, para

a sensibilização e educação cidadã nestas matérias; a criação de estruturas de apoio; a garantia de que, através do

Direito e da Justiça, se edificará uma nova cultura dos direitos da Criança; o reforço das políticas contra o tráfico de

seres humanos; garantir que nem mais uma criança é vítima de qualquer tipo de abuso, protegendo-as na lei e na

vida.

4. Sobre a presente Proposta de Lei foram solicitados pareceres à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, bem como ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados

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Até à data da elaboração do presente parecer foram recebidos pareceres da Assembleia Legislativa e do

Governo Regional dos Açores, bem como da Ordem dos Advogados.

OPINIÃO DO RELATOR

Sem pretender desenvolver neste momento uma apreciação detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª),

que terá lugar necessariamente no debate em plenário, o relator não se exime de salientar o amplo consenso que a

Proposta recolheu na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, comprovado pela aprovação por

unanimidade, e de enaltecer os méritos da iniciativa pela preocupação que manifesta com o flagelo social da

exploração e dos abusos sexuais de crianças, e pela adoção de propostas concretas de intervenção sobre essa

temática.

CONCLUSÕES

1. Em 15 de maio de 2014 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) –

Estratégia Nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais, por iniciativa da

Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

2. A apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da AR, a iniciativa foi admitida em 28 de maio de 2014 e baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.

3. A Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª) tem por objeto a criação de uma Estratégia Nacional para a Proteção das

Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, que designa por Estratégia Nacional.

4. A Estratégia Nacional consistirá na implementação, em todo o território nacional, das orientações resultantes

da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, nas matérias que se reportam às incumbências do

Estado Português.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 228/XII (3.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

que propõe a adoção de uma Estratégia Nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os

abusos sexuais, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser debatida e votada pelo plenário da

Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de maio de 2014.

O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo: Nota Técnica II

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 228/XII (3.ª) (ALRAM) – Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a

exploração sexual e os abusos sexuais.

Data de admissão: 28 de maio de 2014

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria Paula Faria (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria

João Costa e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 11 de junho de 2014

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa a

criação da Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, que tem por objetivo intervir na prevenção e no combate deste flagelo e proteger os direitos das

crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais.

Considera o proponente que o avanço jurídico que significou a entrada em vigor em Portugal, no dia 1 de

dezembro de 2012, da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração

Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, deve ser acompanhado de “um

avanço firme na concretização de uma ação preventiva em Portugal”, que se traduza num combate eficaz e

multidisciplinar a este flagelo, com o indispensável reforço dos meios materiais e humanos de intervenção

preventiva.

Na exposição de motivos, é ainda sublinhado que os números revelados no Relatório Anual de Segurança

Interna (RASI) de 2013 são manifestamente preocupantes em matéria de participações de abusos sexuais a

menores, situação que exige a definição urgente, por parte do Estado, de novos mecanismos de ação e

prevenção e a criação de uma estrutura de apoio.

A proposta prevê que compete ao ministério responsável pelas políticas sociais garantir os meios físicos,

humanos e financeiros necessários à implementação da Estratégia Nacional (artigo 5.º) e estatui, ainda, a

criação de uma Unidade de Monitorização para acompanhamento e avaliação da eficácia da implementação

das medidas da Estratégia Nacional (artigo 6.º), que passam por assegurar a dinamização nos sectores da

justiça, educação, saúde e serviços sociais de políticas de prevenção da exploração sexual e de abusos

sexuais de crianças.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da

República, no âmbito do deu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

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A disposição sobre a entrada em vigor que consta do artigo 12.º desta iniciativa permite superar a proibição

constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

A iniciativa deu entrada em 15 de maio de 2014, foi admitida e anunciada em 28 de maio de 2014; baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sendo relator

do parecer o Sr. Deputado António Filipe (PCP).

 Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa legislativa e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

- Esta iniciativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

- Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da designada lei formulário];

- Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (a ALRAM estabelece que «o presente diploma entra em vigor após a

publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma»).

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2013, dado a conhecer ao público em finais de Março

de 2014, indica que há cada vez mais casos de abusos sexuais a menores a serem participados junto dos

órgãos de polícia criminal em Portugal.

A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os

Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República

Portuguesa no dia 1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 90/2012, de 28 de maio.

A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, veio «Estabelecer medidas de proteção de menores, em

cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso

Sexual de Crianças, e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.»

Um diploma basilar a ter em conta nesta matéria é a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º

31/2003, de 22 de agosto. Trata-se da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Antecedentes parlamentares

A Resolução que aprova a Convenção teve origem na proposta de resolução n.º 21/XII, do Governo.

Na X Legislatura foi apresentada uma outra iniciativa legislativa do Governo, que era a proposta de lei n.º

257/X – «Estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do

Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças».

Na XI legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de resolução 517/XI,

que «Recomenda(va) a ratificação da Convenção do Conselho da Europa, de 25 de Outubro de 2007, contra a

exploração e o abuso sexual de crianças.» Esta iniciativa caducou em 19 de junho de 2011.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 ABUSO DE CRIANÇAS E JOVENS: da suspeita ao diagnóstico. Coord. Teresa Magalhães. Lisboa:

Lidel, 2010. 225 p. ISBN 978-972-757-655-5.

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Resumo: Nesta obra, os autores fornecem uma panorâmica do fenómeno do abuso de crianças e jovens,

juntando elementos essenciais para verdadeiramente se compreender este problema, para o identificar e

acompanhar, para o tratar e prevenir. Falam sobre o perfil das vítimas e dos abusadores, sobre as suas

características, sobre a dimensão epidemiológica deste problema, de como começam e de como evoluem

estes atos, que razões os podem explicar, quais os fatores de risco e como identificá-los, quais os indicadores

psicológicos, físicos e biológicos de abuso e como valorá-los, das situações extremas de abuso mortal, da

sinalização do abuso, da sua investigação inicial associada ao diagnóstico médico-legal e forense, proteção e

enquadramento jurídico.

 CARMO, Rui do - Declarações para memória futura: crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 134 (abr./jun. 2013).

p. 117-147. Cota: RP-179

Resumo: O presente artigo analisa - à luz da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das

Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais e da Diretiva 2011/92/EU do Parlamento Europeu e

do Conselho, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil - a

legislação e a prática das declarações para memória futura de crianças vítimas de crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual e afirma a necessidade de coordenação e coerência entre as intervenções penal e

de proteção e promoção dos direitos da criança.

 CONSELHO DA EUROPA - Protecting children from sexual violence: a comprehensive approach.

Strasbourg: Council of Europe, 2010. 325 p. ISBN 978-92871-6972-3. Cota: 12.06.8 – 499/2011

Resumo: Este livro inclui uma coleção de documentos que abordam os diversos tópicos que se colocam

quando se trata do planeamento de ações contra a violência sexual. Encontra-se dividido em cinco partes:

realidade da violência sexual contra as crianças na Europa e os quadros legais existentes; prevenção e

comunicação dos casos de violência sexual e formação de profissionais; reabilitação e reintegração social das

vítimas, incluindo os perpetradores; violência sexual na Internet; parcerias públicas e privadas para eliminar a

violência sexual sobre as crianças.

Fornece informação sobre as diversas facetas deste complexo assunto, salientando novos conceitos,

factos e recomendações. Chama a atenção para a significativa falta de dados sobre a prevalência e a natureza

da violência sexual na Europa, ressaltando a necessidade de coordenação pan-europeia de investigação e de

recolha de informação, vitais para a elaboração de políticas e programas eficazes. Apela para a necessidade

de uma ação coordenada e urgente em diversas áreas para melhorar a proteção da criança, através da

sensibilização orientada e programas de formação, intervenção e terapia especializados, educação sexual nas

escolas, atitudes familiares responsáveis e sistemas de justiça com leis mais rígidas no que diz respeito ao

abuso sexual, e que tenham em conta as necessidades especiais das crianças.

 MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires - A exploração sexual de crianças no Ciberespaço: aquisição e

valoração de prova forense de natureza digital. Várzea da Rainha: Sinapis Editores, 2013. 160 p. ISBN

978-989-691-190-4. Cota: 12.06.8 – 378/2013

Resumo: A exploração sexual de crianças no ciberespaço constitui presentemente um problema mundial: o

desenvolvimento de novas tecnologias que aumentam as formas de acesso ao mundo virtual tem contribuído

para a crescente divulgação de material de abuso sexual. Existem constrangimentos na identificação de

vítimas, agressores e locais da prática da violência sexual contra as crianças no ciberespaço, o que implica o

uso de novas metodologias, por parte da investigação criminal, na repressão do fenómeno.

Constituem fatores estruturantes na prevenção e repressão deste fenómeno: o aprofundamento da

cooperação judiciária penal internacional, uma análise centralizada da informação, a difusão de boas práticas,

a formação especializada dos operadores judiciários sobre os procedimentos relativos à aquisição, valoração e

manutenção da cadeia de custódia da prova digital, o apoio pericial técnico e especializado junto do Ministério

Público de peritos informáticos forenses, a que se deve aliar o desenvolvimento de ações de prevenção

criminal encobertas em linha e a consciencialização pública dos perigos.

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 PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Sistema de Segurança Interna. Relatório Anual de

Segurança Interna 2013 [Em linha]. Lisboa: SSI, 2014. 417 p. [Consult. 30 maio 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O presente relatório apresenta dados estatísticos relativamente ao abuso sexual de crianças, em

Portugal, no ano de 2013 (p. 68-69).

 RIBEIRO, Catarina João Capela – A criança na justiça: trajectórias e significados do processo

judicial de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar. Coimbra: Almedina, 2009. 213 p. (Psicologia).

ISBN 978-972-40-3787-5. Cota: 12.36 – 337/2009

Resumo: Este estudo identifica, entre muitas outras coisas, algumas das dinâmicas e processos

associados à vitimização secundária de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar em contacto com o

sistema de justiça, revelando-nos o olhar e a voz dos seus atores de menor idade e apontando-nos soluções.

A autora aborda as seguintes questões:

– Dinâmicas do abuso sexual de crianças em contexto familiar e impacto desse abuso nas próprias

crianças;

– Enquadramento legal do abuso sexual de crianças em Portugal e conceito de vítima;

– Participação da criança vítima de abuso sexual no processo judicial.

 UNICEF. Innocenti Research Centre - Handbook on the optional protocol on the sale of children,

child prostitution and child pornography [Em linha]. Florence: UNICEF, 2009. 74 p. [Consult. 2 jun. 2013].

Disponível em: WWW:

Resumo: A Convenção sobre os Direitos da Criança é complementada por dois Protocolos Facultativos: um

trata da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e o outro do envolvimento de crianças em

conflitos armados. Este manual tem como objetivo promover a compreensão e implementação efetiva do

Protocolo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e

pornografia infantil. Descreve a génese, âmbito e conteúdo do Protocolo e fornece exemplos de medidas

tomadas pelos Estados Parte, para cumprir as suas obrigações nos termos do referido instrumento.

O referido Protocolo criminaliza atos específicos relativos à venda de crianças, prostituição e pornografia

infantil, incluindo a tentativa e a cumplicidade. Estabelece normas mínimas para proteger as vítimas em

processos-crime, reconhecendo o direito das vítimas a pedir indemnização. Estimula o reforço da cooperação

e assistência internacionais e a adoção de legislação extraterritorial.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No âmbito do espaço de justiça, liberdade e segurança, o roteiro enquadrador é o Programa de Estocolmo.

Este Programa, que sucedeu aos Programas de Tampere e de Haia, visa dar resposta aos desafios futuros e

fortalecer o espaço de justiça, liberdade e segurança, com ações específicas para o período de 2010 a 2014.

O Programa de Estocolmo centra-se nas seguintes prioridades:

 A Europa dos direitos;

 A Europa da justiça;

 O acesso à Europa;

 A Europa da solidariedade;

 A Europa num mundo globalizado;

 A Europa que protege.

No quadro da última prioridade “A Europa que protege”, o Programa recomenda o desenvolvimento de uma

estratégia de segurança interna para a UE, com vista a melhorar a proteção dos cidadãos e o combate ao

crime organizado e ao terrorismo. Dentro do espírito de solidariedade, a estratégia terá como objetivo

aumentar a cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como a cooperação na gestão de fronteiras,

proteção civil e gestão de catástrofes. A estratégia de segurança interna irá consistir numa abordagem pró-

ativa, horizontal e interdisciplinar com tarefas bem definidas para a UE e os países que a integram. Irá centrar-

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se no combate à criminalidade transfronteiras, como por exemplo: tráfico de seres humanos; abuso sexual,

exploração sexual de crianças e pornografia infantil.

O Pograma de Estocolmo tem associado um Plano de Ação, que prevê um roteiro para a aplicação das

prioridades políticas definidas no Programa de Estocolmo no domínio da justiça, da liberdade e da segurança

entre 2010 e 20141.

Paralelamente foi criado, em 2000, o Programa Daphne, que tem por objeto contribuir para assegurar um

nível elevado de proteção da saúde física e mental, através da proteção das crianças, dos adolescentes e das

mulheres contra a violência (incluindo sob a forma de exploração e abusos sexuais), por meio da prevenção e

da prestação de ajuda às vítimas, tendo em vista evitar futuras exposições à violência. Este Programa foi

sucessivamente substituído, estando atualmente em vigor o terceiro Programa.

A Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que

estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência

contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa

Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça.

O programa Daphne III destina-se a prevenir e combater todas as formas de violência (física, sexual e

psicológica), tanto na esfera pública como na esfera privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, e a

proteger as vítimas e os grupos de risco. Completa os programas existentes nos Estados-membros e baseia-

se nas políticas e nos objetivos definidos nos dois programas Daphne anteriores.

Os beneficiários do programa são as crianças, os jovens (entre os 12 e os 25 anos) e as mulheres que

sejam vítimas de violência ou corram o risco de o ser. Estas categorias são consideradas vítimas de violência,

mesmo nos casos em que sejam testemunhas de agressões contra um parente próximo. O programa dirige-se

a grupos-alvo como as famílias, os professores, os assistentes sociais, a polícia, o pessoal médico e judiciário,

bem como às organizações não-governamentais (ONG) e às autoridades públicas. É ainda aberto aos

Estados-Membros da União e aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), aos signatários

do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como, em certas condições, aos países

candidatos e aos países dos Balcãs.

O programa visa especificamente:

 Apoiar e incentivar as ONG e outras organizações que se mobilizam contra a violência;

 Criar redes pluridisciplinares para reforçar a cooperação entre ONG;

 Definir e executar ações de sensibilização dirigidas a públicos-alvo;

 Divulgar os resultados obtidos no âmbito dos dois programas Daphne anteriores;

 Garantir a troca de informações e de boas práticas, por exemplo através de visitas de estudo e

intercâmbios de pessoal;

 Estudar os fenómenos ligados à violência e o seu impacto sobre as vítimas e a sociedade (custos

sanitários, sociais e económicos);

 Elaborar programas de assistência às vítimas e às pessoas em risco, bem como programas de

intervenção junto dos autores de violências.

Para atingir tais objetivos, o programa apoia três tipos de projetos: (i) Ações levadas a cabo pela Comissão

Europeia - trabalhos de investigação, sondagens, inquéritos de opinião, recolha e divulgação de dados,

seminários, conferências e reuniões de peritos, criação e atualização de sítios da Internet, etc.; (ii) Projetos

transnacionais de interesse comunitário em que participem pelo menos dois Estados-Membros; (iii.) Apoio às

ONG ou outras organizações cujos objetivos têm interesse geral europeu.

O financiamento comunitário pode assumir as formas seguintes: subvenções (de ação ou de

funcionamento) com base em convites à apresentação de propostas e concursos públicos para medidas

complementares (por exemplo, despesas de informação e de comunicação, de acompanhamento e de

avaliação), para financiar a aquisição de serviços e bens.

1 Com vista à preparação de uma nova estratégia para 2014-2020, a Comissão Europeia adotou em 11 de março de 2014 o Programa da

UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento na União [COM(2014)144].

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França e Itália.

FRANÇA

Em França, a Convenção de Lanzarote foi aprovada pelo Decreto n.º 1385/2011, de 27 de outubro (portant

publication de la convention du Conseil de l'Europe pour la protection des enfants contre l'exploitation et les

abus sexuels (ensemble une déclaration et une réserve), signée à Lanzarote le 25 octobre 2007).

ITÁLIA

Por sua vez, em Itália, a Convenção de Lanzarote, foi aprovada pela Lei n.º 172/2012, de 1 de outubro

(Ratifica ed esecuzione della Convenzione del Consiglio d'Europa per la protezione dei minori contro lo

sfruttamento e l'abuso sessuale, fatta a Lanzarote il 25 ottobre 2007, nonchè norme di adeguamento

dell'ordinamento interno).

Veio introduzir modificações ao Código Penal italiano (ver artigo 4.º da Lei 172/2012); ao Código de

Processo Penal (artigo 5.º da mesma lei); ao Decreto Legislativo n.º 159/2011, de 6 de setembro, «em matéria

de proibição de aproximação a locais frequentados habitualmente por menores» [n.º 5 do artigo 8.º]; e à Lei n.º

354/1975, de 26 de julho, «em matéria de concessão de benefícios aos detidos por crimes por dano a

menores» [n.º 1-quater do artigo 4-bis].

A Itália transpôs recentemente a Diretiva 2011/93/UE (Luta contra o abuso sexual, a exploração sexual de

crianças e a pornografia infantil), através do Decreto legislativo n.º 39/2014, de 4 de março (Attuazione della

direttiva 2011/93/UE relativa alla lotta contro l'abuso e lo sfruttamento sessuale dei minori e la pornografia

minorile, che sostituisce la decisione quadro 2004/68/GAI).

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

«Convention du Conseil de l'Europe sur la protection des enfants contre l'exploitation et les abus sexuels».

Lista de Estados signatários.

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

XI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias:

Em 30 de maio de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento

da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Comissão solicitou ainda, em 3 de junho de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e

acautelados em sede do próximo Orçamento do Estado.

A proposta de lei é acompanhada de uma nota justificativa que faz uma «avaliação sumária dos meios

financeiros envolvidos na respetiva execução», em que se admite que do diploma resultarão novos encargos

financeiros diretos.

O próprio texto da proposta de lei, no artigo 12.º, a respeito da entrada em vigor, refere o seguinte: «O

presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste

diploma».

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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