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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014 II Série-A — Número 167
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.o 244/XII (3.ª) [Procede à segunda
alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e BE.
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PROPOSTA DE LEI N.º 244/XII (3.ª)
[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO
ESTADO PARA 2014)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 244/XII (3.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 28 de agosto de
2014, tendo sido aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 4 de setembro.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e
votação na especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição dos Secretários de Estado Adjunto e
do Orçamento; dos Assuntos Fiscais; da Solidariedade e da Segurança Social (o registo das audições,
gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão).
As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
e BE – deram entrada até ao dia 9 de setembro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da
iniciativa, na especialidade, em reunião ocorrida a 10 de setembro, nos termos abaixo referidos.
Os Srs. Deputados Paulo Sá (PCP), Duarte Pacheco (PSD), Pedro Jesus Marques (PS), Mariana Aiveca
(BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e Cristóvão Crespo (PSD) efetuaram, sucessivamente, intervenções para
apresentação e discussão das propostas de alteração e do articulado da iniciativa. Posteriormente, foi votado
o articulado, artigo a artigo.
Atento o facto de algumas normas conterem referências a “Proposta de Lei n.º 239/XII”, foi
consensualizado que a redação final deverá aguardar a publicação do referido diploma em Diário da
República.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
N.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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N.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea d) do N.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Corpo do N.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Alínea c) do N.º 7 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Corpo do N.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
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(novo) N.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
(novo) N.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
(novo) N.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (alterado pelo
artigo 81.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Clarificação da proposta de alteração anterior
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 3 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 3 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 5 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
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Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Revogação do N.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Nota: decorrente da aprovação da presente proposta de alteração, a redação do artigo 30.º [Norma revogatória] foi atualizada com a referência à revogação do n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alíneas a), b) e c) do N.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da
PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
Corpo do N.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.ºs 1 e 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
N.º 5 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do N.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Artigo 122.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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N.º 5 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
(novo) N.º 6 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do N.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea b) do N.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Corpo do N.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 4 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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N.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 4 do artigo 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do corpo do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Corpo do artigo 2.º da PPL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do BE: Aditamento de um novo artigo 2.º-A [Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro] – Artigo 240.º-A [Taxa sobre Transações de Valores Mobiliários]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 3.º
Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Aditamento do N.º 1-A ao mapa anexo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Aditamento dos N.ºs 5-A, 7-A e 27-A ao mapa anexo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Corpo do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 5.º
Saldos globais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 6.º
Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 7.º
Encargos com pensões complementares
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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Artigo 8.º
Transferência de participações sociais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 9.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 10.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 11.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Aditamento de um novo artigo 11.º-A [Abertura de procedimento concursal
extraordinário para contratação de pessoal de enfermagem]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 12.º
Despesas urgentes e inadiáveis
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Artigo 13.º
Realização de investimentos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 14.º
Acordos de regularização de dívidas municipais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 15.º
Programa SOLARH
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º
Arrendamento de imóveis
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 17.º
Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 18.º (aditamento de uma alínea e) ao n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, constante do artigo 18.º da PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alínea i) do N.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, constante do artigo 18.º da PPL PREJUDICADA
Corpo do artigo 18.º PREJUDICADO
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro
N.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, constante do artigo 22.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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N.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, constante do artigo 22.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Corpo do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 23.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Artigo 24.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
N.º 6 do artigo 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 6 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Corpo do N.º 1 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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Corpo do N.º 6 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 8 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Corpo do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 25.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
N.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, constante do artigo 25.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADOS
N.º 1 do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, constante do artigo 25.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, constante do artigo 25.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Corpo do artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
Artigo 1.º (incluindo epígrafe) do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, constante do N.º 1 do artigo 26.º
da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Corpo do N.º 1 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 1.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º
da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 5 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do N.º 6 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea b) do N.º 6 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 6 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do
N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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Alínea d) do Artigo 4.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2
do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 1 do Artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do
N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
(Revogação) N.º 2 do Artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 1 do Artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do Artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do Artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2
do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
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17
Alínea b) do Artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2
do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea c) do Artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2
do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 1 do Artigo 20.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do
N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 1 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 3 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 4 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
18
N.º 5 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 6 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Epígrafe do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2
do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 1 do Artigo 24.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo
26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo
26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
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19
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
(nova) Alínea e) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,
constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
(nova) Alínea f) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,
constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Alínea i) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea d) do N.º 2 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
20
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 30.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 1 do Artigo 30.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do
N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 1 do Artigo 34.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do N.º 3 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 4 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea a) do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea b) do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
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21
Alínea c) do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do
N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 6 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 7 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do Artigo 44.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 2 do Artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea d) do N.º 4 do Artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
22
N.º 2 do Artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea g) do N.º 1 do Artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante
do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 2 do Artigo 56.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 4 do Artigo 56.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do Artigo 58.º do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 3 do Artigo 58.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do
artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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23
N.º 1 do Artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Corpo do N.º 2 do artigo 26.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 28.º
Harmonização no âmbito da União Europeia
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 29.º
Disposições transitórias
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 30.º
Norma revogatória
Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 30.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
24
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 31.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do artigo 31.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 2
PREJUDICADO
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei
n.º 13/2014, de 14 de março, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
2 - A presente proposta de lei altera, ainda, a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, a
Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os
66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de
julho, e 83-C/2013, de 31 dezembro, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, o Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, o Código dos Impostos Especiais de
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11 DE SETEMBRO DE 2014
25
Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º
413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
32 B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto,
53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 165
A/2013, de 23 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º,
131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14
de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto
no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março,
e pela presente lei, para efeitos de pagamento das rendas previstas nos autos de cedência e aceitação
assinados entre a secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência
de imóveis com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da
sede do Centro Norte-Sul.
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a
efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das medidas referidas no
número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01 – despesas com o pessoal,
independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto nos n.os
1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido
no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
5 - […].
6 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
26
Artigo 39.º
[…]
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares
dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - […].
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à
remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII],
sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não
investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um
aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não
investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo
com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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11 DE SETEMBRO DE 2014
27
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] é aplicável aos valores pagos
por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico
objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) […];
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
Artigo 77.º
[…]
1 - […].
2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a
que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) […];
b) […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
28
3 - […].
4 - […].
5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação
provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual
dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja
recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade
processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao
apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,
consoante os casos, no mês imediato.
8 - [Anterior n.º 5].
9 - [Anterior n.º 6].
10 - [Anterior n.º 7].
Artigo 81.º
[…]
Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[…]
[…].
Artigo 78.º
[…]
1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer
atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,
empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e
municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por
razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
a) […];
b) […].
3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade
desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência
contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
c) [Anterior alínea b)].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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29
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
4 - […].
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo
de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas
seguintes finalidades:
a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
6 - [Revogado].
7 - Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita
do IMI referida no n.º 5.
8 - […].
Artigo 109.º
[…]
1 - […]:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 478 555 000;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação
profissional, € 3 003 040;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;
d) […];
e) […].
2 - […].
Artigo 116.º
[…]
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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30
Artigo 118.º
[…]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do
membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a
realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 11 000 000 000,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 650 000 000, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - […].
4 - […].
5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante máximo de € 100 000 000, a inscrever no orçamento
privativo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 120.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e
financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou
cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP),
referentes a campanhas anteriores a 2011.
2 - […].
Artigo 122.º
[…]
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução
do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser
regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.
2 - […]:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas comunitárias, € 1 800 000 000;
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA
III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo
iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências
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comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada
momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 300 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do
exercício orçamental de 2015, ficando para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes
verbas transferidas pela União Europeia.
Artigo 125.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em
2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares
de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos
acordos de cooperação, ficando ratificadas as garantias prestadas pelo IGFSS, IP, nos termos do n.º 5 do
artigo 54.º do Decreto Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e
do n.º 6 do artigo 50.º do Decreto Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de
30 de julho.
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 130.º
[…]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,
nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o
endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 750 000 000.
2 - […].
Artigo 131.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do
n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.
Artigo 136.º
[…]
1 - […].
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a
faculdade de delegação, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
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b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado.
3 - […].
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao
disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado
no artigo 139.º.
Artigo 176.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do
rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - […].
Artigo 226.º
[…]
1 - [Atual corpo do artigo].
2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, da receita da
contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos 2013 e 2014.
3 - Para efeitos dos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as
transferências para o Fundo de Resolução.
Artigo 244.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A presente autorização legislativa tem duração até 31 de dezembro de 2014.»
Artigo 3.º
Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, os n.os
1-A, 5-A, 7-A, e 27-A, com a seguinte redação:
«1-A - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,
IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros» destinados a suportar os encargos com a criação e o funcionamento da Estrutura de
Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
36/2014, de 5 de junho.
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5-A - Transferência de uma verba até € 15 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de
Titularização de Créditos e da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas,
do Turismo de Portugal, IP, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital
social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.
7-A - Transferência de uma verba até €150 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de
Titularização de Créditos, da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas e
do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, do IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital
social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.
27-A - Transferência de verba, no montante de € 3 573 542,49, proveniente da FCM - Fundação para as
Comunicações Móveis, com origem nos Fundos para Investimento disponibilizados pela Microsoft Licensing
GP de Reno NV àquela fundação, para o Ministério da Educação e Ciência, destinada ao projeto de
modernização e virtualização de salas de aulas a aplicar nos termos dos acordos estabelecidos para a
utilização dos referidos Fundos.»
Artigo 4.º
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro
Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, são alterados de acordo com a
redação constante dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Saldos globais
Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal
As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no
artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] às pessoas a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo, são da
competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.
Artigo 7.º
Encargos com pensões complementares
As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de
13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA,
IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado
pelos Decretos-Leis n.os
210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21
de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, IP.
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Artigo 8.º
Transferência de participações sociais
O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, o Instituto Turismo de Portugal, IP (Turismo de
Portugal, IP), e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, no âmbito do processo
de reorganização das participações públicas com vista à constituição da Instituição Financeira de
Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de
novembro, ficam autorizados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da economia, a transferir para o Estado, a título gratuito, através da Direção-Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF), as participações sociais que detêm na PME Investimentos – Sociedade de Investimento,
SA.
Artigo 9.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos
de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a
aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações
ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras
internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados
para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se
mantenha o valor total do compromisso assumido.
Artigo 10.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços
As despesas a realizar com a aquisição de bens e serviços pelo Turismo de Portugal, IP, através do seu
Serviço de Inspeção de Jogos, que se revelem necessárias ao desenvolvimento dos mecanismos e
instrumentos de controlo, inspeção e fiscalização da atividade de exploração do jogo e das apostas online,
podem efetuar-se com recurso a procedimentos por ajuste direto até ao valor dos limiares comunitários, desde
que, com consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 11.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei
n.º 13/2014, de 14 de março, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de
emprego publico integrados no Serviço Nacional de Saúde, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
alterado pelas Leis n.os
64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes
e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais, e cujo valor,
isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.
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Artigo 13.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir
encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro
desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.
Artigo 14.º
Acordos de regularização de dívidas municipais
Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os
acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 15.º
Programa SOLARH
Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de
abril, as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
25/2002, de 11 de fevereiro, e 60/2014, de 7
de maio.
Artigo 16.º
Arrendamento de imóveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de
imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP, ou por este geridos, desde que a necessidade destes
espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
245/2003, de 7
de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22
de março.
Artigo 17.º
Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa
Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500
000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de
cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo
a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a CPLP.
Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99,
de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 11.º
[…]
1- […].
2- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º,
cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho».
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
A coluna relativa ao ano de 2014, do quadro plurianual de programação orçamental — 2014-2017,
constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os
66-
B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Quadro plurianual de programação orçamental – 2014 – 2017
»
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Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não
tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira
estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua
atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento
junto de instituições de crédito.
3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter
financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os pareceres a que aludem os n.os
4 e 5 são vinculativos.»
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro (Código do IVA), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) «Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo
disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da
República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
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3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - O valor total anual dos prémios corresponde a um montante até € 10 000 000,00, incluindo o valor dos
encargos tributários que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Uma vez reclamado o prémio, a AT divulga o nome do adquirente premiado no Portal das Finanças,
salvo declaração deste em sentido contrário, a efetuar no referido Portal, no prazo de cinco dias úteis após a
reclamação do prémio.»
Artigo 23.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
de junho (Código dos IEC), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
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l) […].
4 - […].»
Artigo 24.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 23.º, 24.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco,
quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos
relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º A do Código do IRS.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento
referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 %
dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não
residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em
território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou
agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 36.º
[…]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de
2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não
excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º,
são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:
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a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de
dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
7 - […].
8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro
de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos
no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que
são tributados nos termos gerais.
9 - […].
10 - […].»
Artigo 25.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5
de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15 000.
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 15 000, e
aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - […].
Artigo 75.º
[…]
1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa
beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal
cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - […].
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3 - […].
Artigo 128.º
[…]
1 - […].
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos
do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 1 500 e € 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não
observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre € 1 500 e € 18 750.»
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
32 B/2002, de 30
de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17
de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
É aprovado o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, em anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.»
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º,
49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
32-B/2002, de 30 de
dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de
janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma regula o procedimento de inspeção tributária e aduaneira, adiante designado por
procedimento de inspeção tributária ou procedimento de inspeção, definindo, sem prejuízo de legislação
especial, os princípios e as regras aplicáveis aos atos de inspeção.
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se obrigações tributárias as relacionadas com os
tributos, compreendendo os impostos, os direitos aduaneiros, os impostos especiais e outras espécies
tributárias criadas por lei, designadamente taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades
públicas, cuja inspeção esteja cometida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - Não se compreende no procedimento de inspeção tributária a mera confirmação de dados constantes
de declaração entregue:
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a) Que apenas apresente erros formais, de natureza aritmética ou exija a mera clarificação ou justificação
de elementos declarados;
b) Cujos dados não coincidam com os constantes de outras declarações do sujeito passivo ou de um
terceiro em poder da administração tributária, não relacionados com o exercício de uma atividade económica.
Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e respetivos diplomas regulamentares;
e) […].
Artigo 16.º
[…]
1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes
serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) […];
b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e
Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais
obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-
geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) […].
2 - [Revogado].
Artigo 18.º
[…]
1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e
coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a
inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências
reveladas.
2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.
Artigo 19.º
[…]
[…]:
a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das
carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente
especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de
inspeção tributária;
c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para
realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.
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Artigo 20.º
[…]
1 - Os funcionários da inspeção tributária, além das incompatibilidades aplicáveis aos funcionários da
Autoridade Tributária e Aduaneira em geral, estão sujeitos às seguintes incompatibilidades específicas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 - […].
Artigo 23.º
Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira
1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção
tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).
2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e
Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção
tributária.
3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, sob proposta do
diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos
sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades
orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos
recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas.
6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.
Artigo 24.º
[…]
1 - O cumprimento do PNAITA é avaliado no relatório anual sobre a atividade da inspeção tributária.
2 - […].
Artigo 25.º
[…]
Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais
de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas
territoriais.
Artigo 26.º
[…]
Sem prejuízo do carácter reservado do PNAITA, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve divulgar os
critérios genéricos nele definidos para a seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a
inspecionar.
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Artigo 27.º
[…]
1 - […]:
a) A aplicação dos critérios objetivos definidos no PNAITA para a atividade de inspeção tributária;
b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAITA, resultem de orientações a nível
comunitário ou internacional, sejam definidos pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo
com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspeção tributária ou correspondam à aplicação
justificada de métodos aleatórios;
c) […];
d) […].
2 - […].
Artigo 29.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Proceder à inventariação física, identificação e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados
com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física dos inventários, da caixa e do ativo fixo, e à
realização de amostragens destinadas à documentação das ações de inspeção;
c) […];
d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao
estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando
se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas;
e) Proceder ao exame de mercadorias e recolher amostras para análise laboratorial ou qualquer outro
tipo de perícia técnica;
f) Copiar os dados em formato eletrónico dos registos e documentos relevantes para apuramento da
situação tributária dos contribuintes ou efetuar uma imagem dos respetivos sistemas informáticos;
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de
assistência mútua e cooperação administrativa europeia ou internacional.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os documentos e registos relativos ao custeio dos inventários ou à contabilidade analítica;
e) […];
f) […];
g) […].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 30.º
[…]
1 - Os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira incumbidos da ação de inspeção tributária
podem adotar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e
conservação da prova:
a) […];
b) Selar quaisquer instalações, apreender bens, valores ou mercadorias, sempre que se mostre
necessário à demonstração da existência de um ilícito tributário;
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - Quando o procedimento de inspeção envolver a verificação de mercadorias, do processo de produção,
da contabilidade, dos livros de escrituração ou de outros documentos relacionados com a atividade da
entidade a inspecionar, os atos de inspeção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou
devam legalmente estar localizados os elementos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor-geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da
emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do
termo do procedimento.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de
inspeção suspende-se quando:
a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro
interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à
informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;
b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo
profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao
tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;
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c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida,
mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo ser
notificado do início da data de suspensão.
7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção, não
afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou
obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Autoridade
Tributária e Aduaneira, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores
económicos e financeiros da atividade.
3 - […].
4 - […].
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de ordem
de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do ato de inspeção ou, no
caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a
realização do procedimento ou a prática do ato.
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A contagem e valorização de inventários.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo
aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:
a) […];
b) […].
3 - […].
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Artigo 50.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para
perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por
amostragem ou quaisquer atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;
d) […];
e) […];
f) […];
g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que dependam do fim
ou da utilização dada às mercadorias.
2 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais referidos
no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a
três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
3 - […].
4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu
representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode acrescentar as
observações que entender convenientes.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o
cumprimento das obrigações declarativas em falta.
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre
o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso
constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.
3 - […].
4 - […].
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Artigo 62.º
[…]
1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final com
vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Disposições fiscais
O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social
para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime
fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro.»
Artigo 28.º
Harmonização no âmbito da União Europeia
As alterações introduzidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e na alínea b) do n.º 3 do
artigo 3.º do Código dos IEC transpõem para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2013/61/UE, do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas n.os
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro de 2006, e 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que diz respeito às regiões
ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote.
Artigo 29.º
Disposições transitórias
A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação
aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha
sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho;
c) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro;
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d) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
32-B/2002, de 30 de dezembro,
50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro;
e) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os
32-B/2002, de 30 de dezembro,
50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
3 - A alteração ao n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º
13/2014, de 14 de março, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2014.
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Proposta de Lei n.º 244/XII (3.ª)
“Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para
2014)”
Proposta de Alteração
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º,
131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14
de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
1 – Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,
contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos
trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 78.º
1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer
atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,
empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e
municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por
razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
2 – […]
a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em
incapacidade;
b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma
compulsiva.
3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade
desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência
contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
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c) [Anterior alínea b)]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.
Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —
Fernando Barbosa (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 79.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º,
131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14
de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 94.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].
4 – […].
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do
processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do
artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é
obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
6 – [revogado]
7 – Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita
do IMI referida no n.º 5.
8 – […]»
Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.
Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —
Fernando Barbosa (CDS-PP).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
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Proposta de Alteração
Artigo 18.º
Alteração à Lei nº 108/91, de 17 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99,
de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
(…)
1 – […].
2 – […].
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º,
cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.»
Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.
Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —
Fernando Barbosa (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
1 – […].
2 – Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º,
49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de
dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de
janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«[…].
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o
cumprimento das obrigações declarativas em falta.
[…]»
Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.
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11 DE SETEMBRO DE 2014
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Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —
Fernando Barbosa (CDS-PP).
Proposta de Alteração
Artigo 31.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – […].
2 – O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
3 – […].
Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.
Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —
Fernando Barbosa (CDS-PP).
Proposta de Alteração apresentada pelo BE
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
«Artigo 38.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Eliminar
5 – […].
6 – […].
Artigo 39.º
[…]
1 – Eliminar
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
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13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […].
21 – […].
22 – […].
23 – […].
Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – Eliminar
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 56.º
[…]
1 – Eliminar
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 73.º
[…]
1 – Eliminar
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
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17 – […].
18 – […].
Artigo 94.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Eliminar
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Artigo 2.º-A
Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
É aditado o artigo 240.º-A à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de
março, com a seguinte redação:
“Artigo 240.º-A
Taxa sobre Transações de Valores Mobiliários
1 – É aplicada uma taxa autónoma de 0,3% sobre a transação de valores mobiliários, tal como definidos no
artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
2 – A taxa prevista no número anterior aplica-se a todas as transações de valores mobiliários, tal como
definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente de serem efetuados em
mercados regulamentados, mercados não regulamentados ou fora de mercado.
3 – A transação de valores mobiliários, tal como definidos no artigo 1.º, é objeto da aplicação de uma taxa
de 0,3% sobre o valor da transação.
4 – O valor resultante da aplicação da taxa suprarreferida é devido, na sua totalidade, pelo adquirente do
objeto de transação, devendo ser liquidado no momento da realização da mesma.
5 – O Governo regulamenta a Taxa prevista no presente artigo num prazo de 30 dias.”
Artigo 11.º-A
Abertura de procedimento concursal extraordinário para contratação de pessoal de enfermagem
1 – Fica o Governo obrigado à abertura de um procedimento concursal extraordinário para o reforço do
número de profissionais de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde, para colmatar a sobrecarga horária
existente em cada serviço.
2 – O procedimento concursal referido do n.º 1 deve ser iniciado até ao final do mês de setembro de 2014.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a. A Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] que “estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias
temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos”;
b. A Lei n.º 30/2014 que “procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os
158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de
setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos
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cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções
Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas”;
c. O artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março,
que sujeita as pensões à Contribuição Extraordinária de Solidariedade.
O Deputado, Pedro Filipe Soares.
Proposta de clarificação de redação apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP
no decorrer da votação
Artigo XXX
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
(…)
1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer
atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,
empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e
municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por
razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
a) […];
b) […].
3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade
desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de
incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social;
c) [Anterior alínea b)].
4 – […].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – […]»
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.