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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014 II Série-A — Número 167

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 244/XII (3.ª) [Procede à segunda

alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 244/XII (3.ª)

[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO

ESTADO PARA 2014)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 244/XII (3.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 28 de agosto de

2014, tendo sido aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 4 de setembro.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto

nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e

votação na especialidade.

Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição dos Secretários de Estado Adjunto e

do Orçamento; dos Assuntos Fiscais; da Solidariedade e da Segurança Social (o registo das audições,

gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão).

As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP

e BE – deram entrada até ao dia 9 de setembro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da

iniciativa, na especialidade, em reunião ocorrida a 10 de setembro, nos termos abaixo referidos.

Os Srs. Deputados Paulo Sá (PCP), Duarte Pacheco (PSD), Pedro Jesus Marques (PS), Mariana Aiveca

(BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e Cristóvão Crespo (PSD) efetuaram, sucessivamente, intervenções para

apresentação e discussão das propostas de alteração e do articulado da iniciativa. Posteriormente, foi votado

o articulado, artigo a artigo.

Atento o facto de algumas normas conterem referências a “Proposta de Lei n.º 239/XII”, foi

consensualizado que a redação final deverá aguardar a publicação do referido diploma em Diário da

República.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PSD/CDS-PP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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3

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

 N.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

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4

 N.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea d) do N.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Corpo do N.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Alínea c) do N.º 7 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Corpo do N.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

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11 DE SETEMBRO DE 2014

5

 (novo) N.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 (novo) N.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 (novo) N.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (alterado pelo

artigo 81.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Clarificação da proposta de alteração anterior

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do N.º 3 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 5 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

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6

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Revogação do N.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Nota: decorrente da aprovação da presente proposta de alteração, a redação do artigo 30.º [Norma revogatória] foi atualizada com a referência à revogação do n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alíneas a), b) e c) do N.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADAS

 Corpo do N.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.ºs 1 e 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

N.º 5 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea d) do N.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Artigo 122.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

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11 DE SETEMBRO DE 2014

7

 N.º 5 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 (novo) N.º 6 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea a) do N.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do N.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Corpo do N.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 N.º 4 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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8

 N.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 N.º 4 do artigo 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do corpo do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Corpo do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um novo artigo 2.º-A [Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro] – Artigo 240.º-A [Taxa sobre Transações de Valores Mobiliários]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 3.º

Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

 Aditamento do N.º 1-A ao mapa anexo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Aditamento dos N.ºs 5-A, 7-A e 27-A ao mapa anexo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

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11 DE SETEMBRO DE 2014

9

 Corpo do artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 4.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013,

de 31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 5.º

Saldos globais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 6.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 7.º

Encargos com pensões complementares

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

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10

Artigo 8.º

Transferência de participações sociais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 9.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 10.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 11.º

Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um novo artigo 11.º-A [Abertura de procedimento concursal

extraordinário para contratação de pessoal de enfermagem]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 12.º

Despesas urgentes e inadiáveis

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 11

11 DE SETEMBRO DE 2014

11

Artigo 13.º

Realização de investimentos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 14.º

Acordos de regularização de dívidas municipais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 15.º

Programa SOLARH

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 16.º

Arrendamento de imóveis

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 17.º

Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 12

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12

Artigo 18.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 18.º (aditamento de uma alínea e) ao n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, constante do artigo 18.º da PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Alínea i) do N.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, constante do artigo 18.º da PPL PREJUDICADA

 Corpo do artigo 18.º PREJUDICADO

Artigo 19.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Artigo 22.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro

 N.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, constante do artigo 22.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 13

11 DE SETEMBRO DE 2014

13

 N.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, constante do artigo 22.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Corpo do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 23.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Artigo 24.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

 N.º 6 do artigo 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 6 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 Corpo do N.º 1 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

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14

 Corpo do N.º 6 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 8 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 24.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Corpo do artigo 24.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 25.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

 N.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, constante do artigo 25.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADOS

 N.º 1 do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, constante do artigo 25.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, constante do artigo 25.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Corpo do artigo 25.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

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15

Artigo 26.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

 Artigo 1.º (incluindo epígrafe) do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, constante do N.º 1 do artigo 26.º

da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Corpo do N.º 1 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Artigo 1.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º

da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 5 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea a) do N.º 6 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do N.º 6 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 6 do Artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do

N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

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16

 Alínea d) do Artigo 4.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2

do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 1 do Artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do

N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 (Revogação) N.º 2 do Artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 1 do Artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 2 do Artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea a) do Artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2

do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

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11 DE SETEMBRO DE 2014

17

 Alínea b) do Artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2

do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea c) do Artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2

do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 1 do Artigo 20.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do

N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 1 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 2 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 3 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 4 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

18

 N.º 5 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 6 do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Epígrafe do Artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2

do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 1 do Artigo 24.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo

26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Artigo 26.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo

26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Página 19

11 DE SETEMBRO DE 2014

19

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea d) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 (nova) Alínea e) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,

constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 (nova) Alínea f) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,

constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Alínea i) do N.º 1 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea d) do N.º 2 do Artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

20

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 30.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 1 do Artigo 30.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do

N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 1 do Artigo 34.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea d) do N.º 3 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 4 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea a) do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea b) do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

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11 DE SETEMBRO DE 2014

21

 Alínea c) do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 5 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do

N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 6 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 7 do Artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 2 do Artigo 44.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 2 do Artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea d) do N.º 4 do Artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

22

 N.º 2 do Artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Alínea c) do N.º 1 do Artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Alínea g) do N.º 1 do Artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante

do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 2 do Artigo 56.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 N.º 4 do Artigo 56.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do Artigo 58.º do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 3 do Artigo 58.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do

artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Página 23

11 DE SETEMBRO DE 2014

23

 N.º 1 do Artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, constante do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

 Corpo do N.º 2 do artigo 26.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 27.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 28.º

Harmonização no âmbito da União Europeia

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 29.º

Disposições transitórias

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 30.º

Norma revogatória

 Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 30.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

24

 Artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 31.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do artigo 31.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 13/2014, de 14 de março, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

2 - A presente proposta de lei altera, ainda, a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, a

Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de

julho, e 83-C/2013, de 31 dezembro, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Código do Imposto sobre

o Valor Acrescentado, o Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, o Código dos Impostos Especiais de

Página 25

11 DE SETEMBRO DE 2014

25

Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º

413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

32 B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto,

53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 165

A/2013, de 23 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º,

131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14

de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto

no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março,

e pela presente lei, para efeitos de pagamento das rendas previstas nos autos de cedência e aceitação

assinados entre a secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência

de imóveis com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da

sede do Centro Norte-Sul.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a

efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das medidas referidas no

número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01 – despesas com o pessoal,

independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido

no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

5 - […].

6 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

26

Artigo 39.º

[…]

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares

dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - […].

23 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à

remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII],

sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um

aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo

com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Página 27

11 DE SETEMBRO DE 2014

27

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] é aplicável aos valores pagos

por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico

objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a

que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) […];

b) […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

28

3 - […].

4 - […].

5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação

provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual

dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja

recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade

processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao

apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,

consoante os casos, no mês imediato.

8 - [Anterior n.º 5].

9 - [Anterior n.º 6].

10 - [Anterior n.º 7].

Artigo 81.º

[…]

Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

[…].

Artigo 78.º

[…]

1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer

atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e

municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por

razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:

a) […];

b) […].

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;

b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade

desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência

contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;

c) [Anterior alínea b)].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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11 DE SETEMBRO DE 2014

29

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

4 - […].

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo

de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas

seguintes finalidades:

a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;

b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

6 - [Revogado].

7 - Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita

do IMI referida no n.º 5.

8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […]:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 478 555 000;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 3 003 040;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;

d) […];

e) […].

2 - […].

Artigo 116.º

[…]

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

30

Artigo 118.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do

membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 11 000 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 650 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - […].

4 - […].

5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante máximo de € 100 000 000, a inscrever no orçamento

privativo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 120.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e

financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou

cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP),

referentes a campanhas anteriores a 2011.

2 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução

do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser

regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.

2 - […]:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas comunitárias, € 1 800 000 000;

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA

III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo

iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências

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11 DE SETEMBRO DE 2014

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comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada

momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 300 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2015, ficando para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 125.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em

2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares

de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos

acordos de cooperação, ficando ratificadas as garantias prestadas pelo IGFSS, IP, nos termos do n.º 5 do

artigo 54.º do Decreto Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e

do n.º 6 do artigo 50.º do Decreto Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de

30 de julho.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 130.º

[…]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 750 000 000.

2 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do

n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 136.º

[…]

1 - […].

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

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b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado.

3 - […].

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao

disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado

no artigo 139.º.

Artigo 176.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - […].

Artigo 226.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, da receita da

contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos 2013 e 2014.

3 - Para efeitos dos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as

transferências para o Fundo de Resolução.

Artigo 244.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A presente autorização legislativa tem duração até 31 de dezembro de 2014.»

Artigo 3.º

Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, os n.os

1-A, 5-A, 7-A, e 27-A, com a seguinte redação:

«1-A - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos

Negócios Estrangeiros» destinados a suportar os encargos com a criação e o funcionamento da Estrutura de

Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º

36/2014, de 5 de junho.

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5-A - Transferência de uma verba até € 15 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de

Titularização de Créditos e da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas,

do Turismo de Portugal, IP, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital

social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

7-A - Transferência de uma verba até €150 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de

Titularização de Créditos, da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas e

do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, do IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital

social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

27-A - Transferência de verba, no montante de € 3 573 542,49, proveniente da FCM - Fundação para as

Comunicações Móveis, com origem nos Fundos para Investimento disponibilizados pela Microsoft Licensing

GP de Reno NV àquela fundação, para o Ministério da Educação e Ciência, destinada ao projeto de

modernização e virtualização de salas de aulas a aplicar nos termos dos acordos estabelecidos para a

utilização dos referidos Fundos.»

Artigo 4.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013,

de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, são alterados de acordo com a

redação constante dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no

artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] às pessoas a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo, são da

competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 7.º

Encargos com pensões complementares

As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de

13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA,

IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado

pelos Decretos-Leis n.os

210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21

de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, IP.

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Artigo 8.º

Transferência de participações sociais

O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, o Instituto Turismo de Portugal, IP (Turismo de

Portugal, IP), e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, no âmbito do processo

de reorganização das participações públicas com vista à constituição da Instituição Financeira de

Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de

novembro, ficam autorizados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia, a transferir para o Estado, a título gratuito, através da Direção-Geral do Tesouro e

Finanças (DGTF), as participações sociais que detêm na PME Investimentos – Sociedade de Investimento,

SA.

Artigo 9.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos

de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a

aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados

para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

Artigo 10.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços

As despesas a realizar com a aquisição de bens e serviços pelo Turismo de Portugal, IP, através do seu

Serviço de Inspeção de Jogos, que se revelem necessárias ao desenvolvimento dos mecanismos e

instrumentos de controlo, inspeção e fiscalização da atividade de exploração do jogo e das apostas online,

podem efetuar-se com recurso a procedimentos por ajuste direto até ao valor dos limiares comunitários, desde

que, com consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 11.º

Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 13/2014, de 14 de março, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e

serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de

emprego publico integrados no Serviço Nacional de Saúde, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

alterado pelas Leis n.os

64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes

e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais, e cujo valor,

isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.

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Artigo 13.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir

encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro

desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 14.º

Acordos de regularização de dívidas municipais

Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 15.º

Programa SOLARH

Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de

abril, as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

25/2002, de 11 de fevereiro, e 60/2014, de 7

de maio.

Artigo 16.º

Arrendamento de imóveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de

imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo

Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP, ou por este geridos, desde que a necessidade destes

espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no

n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

245/2003, de 7

de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22

de março.

Artigo 17.º

Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa

Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500

000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de

cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo

a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a CPLP.

Artigo 18.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro, 128/99,

de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º

[…]

1- […].

2- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º,

cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho».

Artigo 19.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

A coluna relativa ao ano de 2014, do quadro plurianual de programação orçamental — 2014-2017,

constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os

66-

B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Quadro plurianual de programação orçamental – 2014 – 2017

»

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Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não

tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira

estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua

atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento

junto de instituições de crédito.

3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter

financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Os pareceres a que aludem os n.os

4 e 5 são vinculativos.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro (Código do IVA), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo

disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da

República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha

e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

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3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 22.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - O valor total anual dos prémios corresponde a um montante até € 10 000 000,00, incluindo o valor dos

encargos tributários que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Uma vez reclamado o prémio, a AT divulga o nome do adquirente premiado no Portal das Finanças,

salvo declaração deste em sentido contrário, a efetuar no referido Portal, no prazo de cinco dias úteis após a

reclamação do prémio.»

Artigo 23.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21

de junho (Código dos IEC), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

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l) […].

4 - […].»

Artigo 24.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 23.º, 24.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1

de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco,

quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos

relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º A do Código do IRS.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento

referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 %

dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não

residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em

território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de

2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não

excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º,

são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:

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40

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de

dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

7 - […].

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro

de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos

no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que

são tributados nos termos gerais.

9 - […].

10 - […].»

Artigo 25.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15 000.

3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 15 000, e

aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.

4 - […].

Artigo 75.º

[…]

1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa

beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal

cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.

2 - […].

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3 - […].

Artigo 128.º

[…]

1 - […].

2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos

do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 1 500 e € 18 750.

3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não

observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre € 1 500 e € 18 750.»

Artigo 26.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

32 B/2002, de 30

de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17

de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É aprovado o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, em anexo ao

presente diploma, do qual faz parte integrante.»

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º,

49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

32-B/2002, de 30 de

dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de

janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regula o procedimento de inspeção tributária e aduaneira, adiante designado por

procedimento de inspeção tributária ou procedimento de inspeção, definindo, sem prejuízo de legislação

especial, os princípios e as regras aplicáveis aos atos de inspeção.

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se obrigações tributárias as relacionadas com os

tributos, compreendendo os impostos, os direitos aduaneiros, os impostos especiais e outras espécies

tributárias criadas por lei, designadamente taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades

públicas, cuja inspeção esteja cometida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 - Não se compreende no procedimento de inspeção tributária a mera confirmação de dados constantes

de declaração entregue:

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a) Que apenas apresente erros formais, de natureza aritmética ou exija a mera clarificação ou justificação

de elementos declarados;

b) Cujos dados não coincidam com os constantes de outras declarações do sujeito passivo ou de um

terceiro em poder da administração tributária, não relacionados com o exercício de uma atividade económica.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e respetivos diplomas regulamentares;

e) […].

Artigo 16.º

[…]

1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes

serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) […];

b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais

obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-

geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […].

2 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e

coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a

inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências

reveladas.

2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.

Artigo 19.º

[…]

[…]:

a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das

carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;

b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente

especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de

inspeção tributária;

c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para

realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.

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Artigo 20.º

[…]

1 - Os funcionários da inspeção tributária, além das incompatibilidades aplicáveis aos funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira em geral, estão sujeitos às seguintes incompatibilidades específicas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

Artigo 23.º

Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira

1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção

tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).

2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e

Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção

tributária.

3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, sob proposta do

diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos

sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades

orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos

recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas.

6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.

Artigo 24.º

[…]

1 - O cumprimento do PNAITA é avaliado no relatório anual sobre a atividade da inspeção tributária.

2 - […].

Artigo 25.º

[…]

Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais

de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas

territoriais.

Artigo 26.º

[…]

Sem prejuízo do carácter reservado do PNAITA, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve divulgar os

critérios genéricos nele definidos para a seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a

inspecionar.

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Artigo 27.º

[…]

1 - […]:

a) A aplicação dos critérios objetivos definidos no PNAITA para a atividade de inspeção tributária;

b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAITA, resultem de orientações a nível

comunitário ou internacional, sejam definidos pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo

com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspeção tributária ou correspondam à aplicação

justificada de métodos aleatórios;

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Proceder à inventariação física, identificação e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados

com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física dos inventários, da caixa e do ativo fixo, e à

realização de amostragens destinadas à documentação das ações de inspeção;

c) […];

d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao

estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando

se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas;

e) Proceder ao exame de mercadorias e recolher amostras para análise laboratorial ou qualquer outro

tipo de perícia técnica;

f) Copiar os dados em formato eletrónico dos registos e documentos relevantes para apuramento da

situação tributária dos contribuintes ou efetuar uma imagem dos respetivos sistemas informáticos;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de

assistência mútua e cooperação administrativa europeia ou internacional.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os documentos e registos relativos ao custeio dos inventários ou à contabilidade analítica;

e) […];

f) […];

g) […].

3 - […].

4 - […].

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Artigo 30.º

[…]

1 - Os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira incumbidos da ação de inspeção tributária

podem adotar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e

conservação da prova:

a) […];

b) Selar quaisquer instalações, apreender bens, valores ou mercadorias, sempre que se mostre

necessário à demonstração da existência de um ilícito tributário;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - Quando o procedimento de inspeção envolver a verificação de mercadorias, do processo de produção,

da contabilidade, dos livros de escrituração ou de outros documentos relacionados com a atividade da

entidade a inspecionar, os atos de inspeção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou

devam legalmente estar localizados os elementos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da

emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do

termo do procedimento.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de

inspeção suspende-se quando:

a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro

interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à

informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;

b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo

profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao

tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;

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c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida,

mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo ser

notificado do início da data de suspensão.

7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção, não

afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou

obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Autoridade

Tributária e Aduaneira, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores

económicos e financeiros da atividade.

3 - […].

4 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de ordem

de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do ato de inspeção ou, no

caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a

realização do procedimento ou a prática do ato.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A contagem e valorização de inventários.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo

aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:

a) […];

b) […].

3 - […].

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Artigo 50.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para

perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por

amostragem ou quaisquer atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;

d) […];

e) […];

f) […];

g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que dependam do fim

ou da utilização dada às mercadorias.

2 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais referidos

no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a

três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

3 - […].

4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu

representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode acrescentar as

observações que entender convenientes.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações declarativas em falta.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre

o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso

constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.

3 - […].

4 - […].

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48

Artigo 62.º

[…]

1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final com

vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 27.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposições fiscais

O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social

para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime

fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro.»

Artigo 28.º

Harmonização no âmbito da União Europeia

As alterações introduzidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e na alínea b) do n.º 3 do

artigo 3.º do Código dos IEC transpõem para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2013/61/UE, do

Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas n.os

2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, e 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que diz respeito às regiões

ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote.

Artigo 29.º

Disposições transitórias

A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação

aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha

sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

b) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho;

c) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro;

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d) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

32-B/2002, de 30 de dezembro,

50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro;

e) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

32-B/2002, de 30 de dezembro,

50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 - O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

3 - A alteração ao n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º

13/2014, de 14 de março, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2014.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Proposta de Lei n.º 244/XII (3.ª)

“Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para

2014)”

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º,

131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14

de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

1 – Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,

contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos

trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 78.º

1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer

atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e

municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por

razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – […]

a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em

incapacidade;

b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma

compulsiva.

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;

b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade

desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência

contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;

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c) [Anterior alínea b)]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.

Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —

Fernando Barbosa (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 79.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º,

131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14

de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do

processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do

artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é

obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:

a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;

b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

6 – [revogado]

7 – Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita

do IMI referida no n.º 5.

8 – […]»

Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.

Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —

Fernando Barbosa (CDS-PP).

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Proposta de Alteração

Artigo 18.º

Alteração à Lei nº 108/91, de 17 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro, 128/99,

de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – […].

2 – […].

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º,

cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.»

Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.

Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —

Fernando Barbosa (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 26.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

1 – […].

2 – Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º,

49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de

dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de

janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«[…].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações declarativas em falta.

[…]»

Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.

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11 DE SETEMBRO DE 2014

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Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —

Fernando Barbosa (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 31.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – […].

2 – O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

3 – […].

Assembleia de República, 8 de setembro de 2014.

Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) —

Fernando Barbosa (CDS-PP).

Proposta de Alteração apresentada pelo BE

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

«Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Eliminar

5 – […].

6 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – Eliminar

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – Eliminar

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 56.º

[…]

1 – Eliminar

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 73.º

[…]

1 – Eliminar

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

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11 DE SETEMBRO DE 2014

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17 – […].

18 – […].

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Eliminar

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 2.º-A

Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

É aditado o artigo 240.º-A à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de

março, com a seguinte redação:

“Artigo 240.º-A

Taxa sobre Transações de Valores Mobiliários

1 – É aplicada uma taxa autónoma de 0,3% sobre a transação de valores mobiliários, tal como definidos no

artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

2 – A taxa prevista no número anterior aplica-se a todas as transações de valores mobiliários, tal como

definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente de serem efetuados em

mercados regulamentados, mercados não regulamentados ou fora de mercado.

3 – A transação de valores mobiliários, tal como definidos no artigo 1.º, é objeto da aplicação de uma taxa

de 0,3% sobre o valor da transação.

4 – O valor resultante da aplicação da taxa suprarreferida é devido, na sua totalidade, pelo adquirente do

objeto de transação, devendo ser liquidado no momento da realização da mesma.

5 – O Governo regulamenta a Taxa prevista no presente artigo num prazo de 30 dias.”

Artigo 11.º-A

Abertura de procedimento concursal extraordinário para contratação de pessoal de enfermagem

1 – Fica o Governo obrigado à abertura de um procedimento concursal extraordinário para o reforço do

número de profissionais de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde, para colmatar a sobrecarga horária

existente em cada serviço.

2 – O procedimento concursal referido do n.º 1 deve ser iniciado até ao final do mês de setembro de 2014.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a. A Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] que “estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias

temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos”;

b. A Lei n.º 30/2014 que “procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de

fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os

158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de

setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções

Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas”;

c. O artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março,

que sujeita as pensões à Contribuição Extraordinária de Solidariedade.

O Deputado, Pedro Filipe Soares.

Proposta de clarificação de redação apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP

no decorrer da votação

Artigo XXX

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

(…)

1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer

atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e

municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por

razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:

a) […];

b) […].

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;

b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade

desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de

incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social;

c) [Anterior alínea b)].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – […]»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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