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3 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

por parte dos Srs. Deputados, assim eliminando as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir numa matéria de tão elevada sensibilidade.

Palácio de Belém, 28 de julho de 2014.

O Presidente da República,

Aníbal Cavaco Silva

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PROJETO DE LEI N.º 649/XII (4.ª) REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Deve haver uma fronteira nítida entre a política e os negócios. Transparência e democracia são indissociáveis.
É, nesse sentido, que se apresenta uma reforma do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, assente nas seguintes opções: (i) Revelação da origem dos rendimentos dos titulares de cargos políticos, com indicação das entidades pagadoras; (ii) Alargamento do impedimento do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos a quaisquer empresas privadas de setores que tenham sido por si diretamente tutelados; (iii) O impedimento do exercício de funções pelos consultores e representantes do Estado, em relação a entidades adquirentes ou concessionárias, por força da sua intervenção em processos de alienação ou concessão de ativos; (iv) Garantia da efetiva fiscalização das veracidade das declarações de património e rendimentos apresentadas, desmaterializando-as e sujeitando a cruzamento os respetivos dados; (v) Sujeição ao regime de incompatibilidades de novas categorias de titulares de cargos públicos (consultores do Estado em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos; negociadores em representação da República Portuguesa); (vi) Proibição de os Deputados exercerem funções de peritos, consultores ou árbitros em qualquer processo em que o Estado seja parte; (vii) Proibição de os Deputados exercerem o mandato judicial como autores em ações cíveis, em qualquer foro, a favor do Estado, como já hoje acontece em relação às ações contra o Estado; (viii) Alargamento de três para quatro anos do período de impedimento de ex-governantes de exercício de funções em empresas do setor que tutelaram; (ix) Redução para metade (30 dias) do prazo para cumprimento do dever de apresentação da declaração de património e rendimentos.

As alterações agora propostas são, pois, de diferente alcance.
Desde logo, torna-se mais exigente o regime aplicável após a cessação de funções dos titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos, passando o atual período de impedimento de funções de três para quatros anos, fazendo, assim, coincidir o mesmo com a duração normal de uma legislatura. Visa-se ainda assegurar a impossibilidade total de exercício de cargos em entidades privadas que prossigam atividades no Consultar Diário Original