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8 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

«Artigo 2.º [...]

O disposto na presente lei é aplicável: a) Aos titulares dos cargos que compõem o Gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o Gabinete do Presidente e dos Vice-presidentes da Assembleia da República e os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o Gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes de membros do Governo, os Gabinetes dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais e os gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais; b) [...].»

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2014.
Os Deputados do PS, António José Seguro — Alberto Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 650/XII (4.ª) REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS E DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES

No ano em que se assinala o 35.º aniversário do Serviço Nacional de Saúde retomamos o compromisso assumido — apresentar uma iniciativa legislativa para revogar as taxas moderadoras bem como estabelecer os critérios para a atribuição do transporte de doentes não urgentes. Fazemo-lo por entendermos que é imperioso travar esta transferência de custos para os utentes, que é importante remover estes obstáculos que têm impedido milhares de portugueses de acederem aos cuidados de saúde e por entendermos que a saúde é um direito e como tal deve ser assegurada a todos os portugueses.
Embora seja conhecida a sua origem não é demais lembrar que o Serviço Nacional de Saúde brotou da Revolução de Abril. Importante conquista, da qual resultou um instrumento consagrado constitucionalmente que independentemente da condição económica garante o acesso de todos aos cuidados de saúde. Razão pela qual a defesa do Serviço Nacional de Saúde deveria constituir um imperativo nacional.
Sucessivos governos, incluindo o atual (PSD/CDS-PP), têm prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta dos princípios que conduziram à criação do Serviço Nacional de Saúde e que a breve trecho conduzirá à sua destruição.
Se o carater gratuito foi já abandonado, passando o Serviço Nacional de Saúde a ser tendencialmente gratuito, o caracter universal e geral parece conhecer o mesmo caminho. Tal conclusão retira-se das opções do Governo que a realidade não desmente. Pelo contrário, podemos encontrar um vasto número de exemplos

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