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29 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Muito embora a exposição de motivos refira que «nenhuma alteração ao “mapa judiciário” deve entrar em vigor antes de setembro de 2015», a verdade é que o PCP, ao contrário do que sucedeu na Apreciação Parlamentar por si requerida, não propõe nenhuma alteração ao artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, mantendo, assim, a entrada em vigor do novo mapa judiciário em 1 de setembro de 2014.
É ainda proposto o aditamento de um novo artigo 117.º-A, que obriga à avaliação da experiência das secções especializadas de instância central criadas por este diploma três anos após a sua entrada em vigor (artigo 3.º do Projeto de Lei).
Prevê-se, por último, a entrada em vigor destas alterações no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º do projeto de lei).

I c) Antecedentes A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24/10) teve origem na PPL n.º 114/XII (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 28/06/2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.
Esta lei veio instituir uma nova matriz territorial: adota-se os distritos administrativos como base territorial das circunscrições judiciais, passando o território nacional a dividir-se em 23 comarcas.
Esta lei também prevê um novo modelo de gestão: a gestão de cada Tribunal Judicial de 1.ª Instância será assegurada por um Conselho de Gestão, centrado na figura do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, composta por este último, por um magistrado do Ministério Público coordenador e por um administrador judiciário.
Esta lei estabelece, ainda, um novo modelo de competências: o tribunal judicial de 1ª instância em cada comarca é organizado em Instâncias Centrais e Instâncias Locais; as Instâncias Centrais têm, em regra, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam as questões cíveis de valor superior a € 50.000, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e nas restantes secções de competência especializada (Comércio, Execução, Família e Menores, Instrução Criminal e Trabalho), que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei; as Instâncias Locais são constituídas por secções de competência genérica do Tribunal Judicial de 1.ª instância, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à Instância Central e aos tribunais de competência territorial alargada, podendo desdobrar-se em secções cíveis, e secções criminais, podendo estas ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade; as Instâncias Locais integram também secções de proximidade, às quais compete prestar informações de carácter geral; prestar informações de carácter processual; proceder à receção de papéis, documentos e articulados; operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência; praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento; acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinadas; prevêem-se ainda os tribunais de competência territorial alargada, com competência para mais do que uma comarca. São nomeadamente os casos do Tribunal de propriedade intelectual; Tribunal de concorrência, regulação e supervisão; Tribunal marítimo; Tribunal de execução das penas e Tribunal central de instrução criminal.
A regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi operada pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Decorre deste diploma legal, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014, o encerramento de 20 tribunais e a conversão de 27 tribunais em 27 secções de proximidade que abrangem toda a área referente ao respetivo município, sendo que 9 secções de proximidade têm regime especial - devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros (Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da Pesqueira e Vimioso).
PCP e PS requereram, em 27 de março de 2014, a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei [Apreciações Parlamentares n.os 81/XII (3.ª) e 82/XII (3.ª)], as quais foram apreciadas na sessão plenária de 2 de maio de 2014. PCP e PS apresentaram propostas de alteração a este diploma, as quais foram rejeitadas na reunião da 1.ª Comissão de 28 de maio de 2014, caducando o processo de apreciação parlamentar através da Declaração da Assembleia da República n.º 6/2014, de 17/06.

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