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31 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Competências

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal; f) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras atividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade; g) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas; h) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente na área do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares; i) Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não-governamentais portuguesas no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em conta a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e ações de formação e intercâmbio de informação; j) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa; k) Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas, sem prejuízo da realização de outros debates; l) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

Artigo 7.º Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa, inscritos na respetiva área geográfica.
2 – As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por: a) Uma ou mais organizações não-governamentais de portugueses no estrangeiro; b) Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou seções consulares que tenham 2000 eleitores inscritos; c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou seções de consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se organizações não-governamentais as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam atividade.