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40 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Das múltiplas estratégias de degradação do sistema público de ensino, o aumento do número de alunos por turma ganha particular destaque pela sua eficácia negativa e impacto imediato na capacidade dos professores em se relacionar com os seus alunos e vice-versa. As alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5106-A/2012 aumentou o número mínimo de alunos por turmas do 5.º ao 12.º de 24 para 26. Quanto ao número máximo, o governo estipulou os 30 alunos, em vez dos 28 anteriormente em vigor. No pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 crianças por docente. Ora, estas medidas não só contrariam as recomendações da própria OCDE, como não vão ao encontro do que é necessário para as comunidades educativas do país - mais do que reduzir o número médio de alunos por turma, que tem grandes assimetrias regionais e por ciclo de ensino, reduzir o número máximo de alunos por turma.
Neste sentido, as questões inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor:  A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente;  A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário;  O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário;  Número máximo de alunos e de turmas por docente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos pré-escolar, básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

CAPÍTULO II DIMENSÃO DAS TURMAS

Artigo 3.º Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 – No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.

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