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43 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

2. Não constitui uma infração penal na aceção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii), da alínea (b), do número 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv), alínea (b) do número 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um Estado Parte no Tratado De Não Proliferação de Armas Nucleares quando: (a) a transferência ou receção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado De Não Proliferação de Armas Nucleares e; (b) se o artigo ou material se destinar a um vetor de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado De Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.

6. O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºter da Convenção:

Artigo 3.ºter Qualquer pessoa que pratica uma infração penal na aceção da presente Convenção se transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infração penal prevista nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºquater ou uma infração penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.

7. O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºquater da Convenção:

Artigo 3.ºquater Qualquer pessoa comete também uma infração penal na aceção da presente Convenção se: (a) ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infrações penais estipuladas no número 1, artigo 3.º, artigo 3.ºbis ou artigo 3.ºter; ou (b) tentar cometer uma das infrações penais estipuladas no número 1, artigo 3.º, subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do número 1 do artigo 3.ºbis ou alínea (a) do presente artigo; ou (c) participar como cúmplice numa infração penal estipulada nos artigos 3.º, artigo 3.ºbis, artigo 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (d) organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, artigo 3.ºbis, artigo 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (e) contribuir para o cometimento de uma ou mais infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, artigo 3.ºbis, artigo 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que atue com um objetivo comum, intencionalmente e ou:

(i) para instigar à atividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal atividade ou fim envolver o cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter; ou (ii) tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter.

ARTIGO 5.º

1. O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.

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