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51 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos 17.º a 24.º do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.

CLÁUSULAS FINAIS

ARTIGO 17.º

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2. Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:

(a) assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) adesão.

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
4. Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode-se tornar parte no presente Protocolo.

ARTIGO 18.º

Entrada em vigor 1. O presente Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data em que doze Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.
2. Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no número 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos noventa dias após a data do referido depósito.

ARTIGO 19.º

Denúncia 1. O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.
2. A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
3. A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.

ARTIGO 20.º

Revisão e Emendas 1. A Organização pode convocar uma Conferência com o objetivo de rever ou emendar o presente Protocolo.

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