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52 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

2. O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de dez Estados Partes, consoante o que seja mais elevado.
3. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.

ARTIGO 21.º

Declarações 1. Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3.ºter. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto.
2. Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado.
3. Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3.ºter de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família. ARTIGO 22.º

Emendas ao Anexo 1. O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que: (a) estejam abertos à participação de todos os Estados; (b) tenham entrado em vigor; e (c) tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos doze Estados Partes no presente Protocolo.

2. Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O SecretárioGeral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do número 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adoção da emenda proposta.
3. A emenda proposta ao Anexo é considerada como adotada depois de mais de doze dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral. 4. Uma vez adotada, a emenda ao Anexo entrará em vigor trinta dias após o depósito junto do SecretárioGeral do décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do décimo segundo instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 23.º

Depositário 1. O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral deve:

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