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59 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 7.º 1 Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do Acordo Geral, que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela: a Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º 1 Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que três Partes no Acordo Geral tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data da entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde.
2 Para qualquer Estado Parte no Acordo Geral que posteriormente assine este Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou o ratifique, aceite ou aprove, este Protocolo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 9.º 1 Qualquer Estado pode, aquando da sua assinatura sem reserva de ratificação, da sua ratificação ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a todos ou a quaisquer dos territórios, cujas relações internacionais são por ele asseguradas, e nos quais se aplica a Convenção e respetivos Protocolos.
2 A aplicação do Protocolo é extensível ao ou aos territórios indicados na notificação a partir do trigésimo dia a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em relação a qualquer território indicado numa tal declaração, pode ser retirada ou modificada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 10.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa: a De qualquer assinatura; b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; c De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 8º e 9º; d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 5 de março de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estadosmembros do Conselho da Europa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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