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9 | II Série A - Número: 006 | 23 de Setembro de 2014

– Criar as secções regionais e locais, recuperando um modelo que já existiu no passado, extinguindo simultaneamente as comissões temáticas; – Reforçar a representatividade do conselho permanente do Conselho, que volta a ser constituído por representantes dos conselhos regionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do RAR.
Toma a forma de proposta de lei, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de julho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.e no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O mesmo artigo dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2, que ”no caso de proposta de lei, deve ser enviada cópia à assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas” e faculta à Assembleia da República as Atas e Conclusões, de reuniões das Comissões Permanentes e Conselho Permanente – 2013/2014.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República. Esta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária de 25/09/2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1, adiante designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto e, dado que altera outra lei, indica o número de ordem da alteração introduzida, em conformidade com o disposto nos n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário: Procede à primeira alteração Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Considerando que a presente iniciativa legislativa procede a alterações a 31 artigos da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, composta por 46 artigos, o artigo 6.º da proposta de lei determina a republicação daquela lei, em observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que se deve proceder á republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre “somem alterações 1 Alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014 de 11 de julho.

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