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45 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

efetivo exercício do direito ao acesso a uma habitação condigna e ajustada às suas necessidades.
Há mais de 10 anos que é sentida e reclamada a revisão do regime da renda apoiada, criado em 1993, bem como a necessidade de preencher a lacuna decorrente da ausência de um regime legal que atenda e regule as especificidades do arrendamento de fim social. Este contexto forçou os senhorios públicos a soluções regulamentares e procedimentais próprias, divergentes entre si, e os tribunais à produção de jurisprudência para a integração dessa lacuna por recurso à lei administrativa ou civil, em função de cada caso concreto, com a insegurança jurídica daí decorrente para todos os intervenientes.
Essa situação tem motivado sucessivas previsões sobre a criação de um regime legal para o arrendamento de fim social, de que a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, constitui exemplo paradigmático, sem que, porém, tal tenha sido concretizado.
As entidades públicas estatais, regionais e municipais, que detêm a quase totalidade das habitações de fim social, continuam, assim, a debater-se com as dificuldades inerentes à aplicação das regras do arrendamento urbano, por natureza ligado à regulação da habitação como um bem económico, a uma relação assente na entrega de habitação a famílias mediante o pagamento de uma renda calculada de acordo com os seus rendimentos.
A função social do parque habitacional público está ainda comprometida pelas dificuldades decorrentes da descaracterização da finalidade a que essas habitações se destinam, que é facultar o acesso a habitações com rendas acessíveis às famílias que se debatem com situações de carência económica que, como tal, não encontram solução no mercado do arrendamento urbano.
É hoje evidente que as taxas de mobilidade no parque de habitação social existente em Portugal, que rondam os 2 %, são significativamente inferiores às que se verificam na Europa, onde, nalguns países atingem os 13 %. Esta ausência de mobilidade, muito associada à ideia de que uma casa é para toda a vida, criou situações paradoxais, em que famílias que obtiveram melhorias significativas do seu nível de rendimentos continuam a beneficiar de habitação social com rendas muito baixas em prejuízo de agregados familiares em situações de grave carência económica.
Fica, desse modo, inviabilizada a disponibilização desse parque habitacional para quem, em cada momento, dele precisa e, como tal, a sua adequada utilização no universo da reforma promovida pelo XIX Governo Constitucional no domínio do arrendamento urbano, em especial do arrendamento para fins habitacionais.
A proposta agora apresentada tem como objetivo primordial garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, desenvolvendo um sistema em que a renda depende do rendimento e da composição do agregado familiar. Assim, para as famílias com menores rendimentos, a taxa de esforço é reduzida e vai aumentando de forma progressiva à medida que aumentam os rendimentos.
Contempla-se ainda neste sistema de cálculo do valor da renda uma capitação determinada pela dimensão e características do agregado familiar, na linha das recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça em setembro de 2008.
Pela sua complementaridade com o arrendamento de fim social, impunha-se igualmente atualizar e simplificar a regulação da atribuição das habitações destinadas a esse fim, procedendo à revisão do regime constante do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 50/77, de 11 de agosto, e 56/79, de 22 de setembro, que constituem a respetiva legislação complementar, cuja crescente dificuldade de aplicação, face à evolução das necessidades habitacionais das famílias, tem conduzido os proprietários públicos das habitações a generalizar o recurso a soluções regulamentares ao abrigo do regime de exceção para poder dar resposta a essas necessidades.
Nessa medida, além de se regularem os procedimentos de atribuição das habitações, por forma a permitir aos proprietários um maior leque de opções na gestão dessa atribuição em função dos respetivos destinatários, prevêem-se as soluções que permitam dar resposta a situações de especial necessidade habitacional, como são as famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou relativas a vítimas de violência doméstica, regulamentando-se, neste caso, o artigo 45.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Finalmente, dada a especificidade deste parque habitacional e do regime de arrendamento agora apresentado, consagraram-se várias isenções, prerrogativas e outros benefícios, destinados a reduzir os custos de contexto e a facilitar a sua gestão.