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58 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.

3 - Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores diferentes.

Artigo 38.º Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas: a) A Lei n.º 21/2009, de 20 de maio; b) O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro na parte relativa à atribuição de habitações; c) O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de maio; d) O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

2 - São também revogados, na parte relativa ao regime de renda apoiada, os artigos 77.º a 82.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Artigo 39.º Aplicação no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos artigos seguintes: a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social; b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente lei.

3 - As definições da presente lei prevalecem sobre os que estejam previstos noutros regimes legais, na parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior. 4 - No caso de contratos em que a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, se tenha iniciado há menos de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei e esteja a decorrer faseamento da renda, a aplicação da presente lei não pode dar lugar a novo faseamento e o montante da nova renda só pode ser aplicado no termo do referido faseamento.

Artigo 40.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.