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Quarta-feira, 8 de outubro de 2014 II Série-A — Número 14
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 95 e 96/XII (4.ª): N.º 95/XII (4.ª) — Aprova o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela em 3 de novembro de 2010.
N.º 96/XII (4.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 95/XII (4.ª) APROVA O ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM SANTIAGO DE COMPOSTELA EM 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Portugal tem vindo a reforçar a cooperação judiciária internacional em matéria penal com a Argentina, o Brasil e a Espanha, países ibero-americanos com os quais se encontra ligado por sólidos vínculos históricos e culturais, procurando, em particular, aprofundar os mecanismos de luta coordenada contra a criminalidade transfronteiriça e a impunidade.
Com esse objetivo, os governos de Portugal, da Argentina, do Brasil e da Espanha assinaram, em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, um Acordo sobre Extradição Simplificada.
Este Acordo aprova um procedimento simplificado de extradição de pessoas reclamadas para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena que lhe tenha sido imposta pela prática de um crime que admita a extradição, possibilitando, por esta via, agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o funcionamento desses procedimentos entre as Partes. O presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Acordo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, cujo texto, nas suas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, doravante denominadas “ Partes”, REAFIRMANDO o seu compromisso de lutar de forma coordenada contra a criminalidade transfronteiriça e contra a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação judiciária internacional atualmente existentes entre as Partes, CONSIDERANDO o nível de confiança mútua existente entre as Partes, CONVENCIDOS da necessidade de encontrar soluções conjuntas que permitam criar novos procedimentos ou melhorar os já existentes, em particular no âmbito da extradição, com o fim de agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o seu funcionamento, e CONSIDERANDO a Declaração conjunta dos Ministros de Justiça das Partes assinada em 18 de Fevereiro de 2009, procurando avançar para a criação de um processo simplificado de extradição, Acordam:
Artigo 1.º ÂMBITO
1. As Partes comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a conceder de forma recíproca a extradição de pessoas reclamadas por outra Parte para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena imposta pela prática de um crime que admita a extradição.
2. Em todos os aspetos relativos à extradição não previstos no presente Acordo, será aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matéria.
Artigo 2.º CRIMES QUE ADMITEM A EXTRADIÇÃO
1. Para efeitos do presente Acordo, são crimes que admitem a extradição aqueles que, em conformidade com as legislações da Parte requerida e da Parte requerente, sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano.
2. Se a extradição for solicitada para efeitos de execução de uma pena de prisão ou para o cumprimento do restante desta, a extradição será concedida se o tempo de pena por cumprir for igual ou superior a seis meses.
Artigo 3.º DUPLA INCRIMINAÇÃO
Considera-se verificado o requisito da dupla incriminação quando a extradição seja requerida por qualquer uma das condutas criminosas que a Parte requerente e a Parte requerida se obrigaram a tipificar em virtude de instrumentos internacionais por elas ratificados, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente Acordo.
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Artigo 4.º ENTREGA DE NACIONAIS
1. A nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário.
2. A condição de nacional será determinada pela legislação interna da Parte requerida, devendo verificar-se no momento da prática do crime e subsistir no momento da decisão de extradição, desde que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir essa extradição.
3. Quando, ao abrigo das disposições do presente artigo, for recusada a extradição, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, instaurar procedimento penal contra a pessoa reclamada, remetendo à outra Parte uma cópia da decisão que venha a ser proferida.
4. Para esse efeito, a Parte requerente deverá apresentar toda a documentação pertinente, sem que seja necessário proceder à respetiva tradução, sempre que o permitam as disposições do direito interno da Parte requerida.
5. As Partes devem cooperar entre si, em particular no que diz respeito aos aspetos processuais e probatórios, para garantir a eficiência do processo e a realização dos objetivos do presente Acordo.
6. A Parte requerida poderá submeter a extradição de nacionais à condição de que a pena que eventualmente venha a ser imposta seja executada no seu território e em conformidade com a sua legislação interna, desde que o extraditando consinta expressamente na transferência de forma livre, voluntária e com conhecimento das consequências desse consentimento.
7. No caso referido no número anterior, a Parte que solicitou a extradição compromete-se a devolver a pessoa à Parte que concedeu a extradição imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.
8. Exclusivamente para efeitos da mencionada transferência, não será necessário recorrer a mecanismos previstos em outros instrumentos aplicáveis nesta matéria.
9. Se o pedido de extradição de um nacional for apresentado para o cumprimento de uma condenação já imposta pelas autoridades judiciais da Parte requerente, a Parte requerida poderá recusar a entrega e executar a condenação em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 5.º FORMULÁRIO
1. Com a finalidade de requerer a extradição, a autoridade judicial da Parte requerente preencherá o formulário bilíngue que figura como Anexo II ao presente Acordo, o qual conterá as seguintes informações, com a sua correspondente tradução para o idioma da Parte requerida, quando necessário:
a. Dados sobre a pessoa reclamada, incluindo a nacionalidade, e informação que exista sobre o seu paradeiro.
b. Informações completas relativas à autoridade requerente, incluindo números de telefone, fax e endereço de correio eletrónico.
c. Indicação da existência de uma sentença, mandado de detenção ou de prisão ou outra decisão judicial análoga, incluindo as informações sobre a autoridade que a proferiu e a data de emissão.
d. Textos das disposições legais que tipifiquem o crime e das relativas à prescrição, assim como a sua interrupção ou suspensão.
e. Descrição dos factos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa a extraditar.
f. A pena aplicada, se houver uma sentença definitiva, a pena prevista para o crime na legislação da Parte requerente ou, se for o caso, o tempo restante de pena a cumprir.
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2. O formulário deverá ser acompanhado por uma cñpia da decisão mencionada na alínea “c”, com a correspondente tradução da sua parte dispositiva.
3. Se for considerado necessário para a decisão da extradição, a Parte requerente, a pedido da autoridade competente da Parte requerida, compromete-se a traduzir a totalidade ou parte da referida decisão.
Artigo 6.º TRANSMISSÃO DO PEDIDO
1. O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes.
2. Sempre que possível, será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
3. Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito.
4. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as comunicações que tenham lugar durante o processo de extradição.
Artigo 7.º DETENÇÃO OU PRISÃO PREVENTIVA
Quando razões de urgência o justifiquem, a autoridade competente da Parte requerente poderá solicitar a detenção ou prisão preventiva da pessoa a extraditar, através dos canais estabelecidos no artigo anterior ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL.
Artigo 8.º CONSENTIMENTO
1. Em qualquer fase do processo, se a pessoa reclamada der o seu consentimento à extradição perante a autoridade competente da Parte requerida, deverá esta tomar uma decisão com a maior brevidade possível e proceder à entrega no prazo previsto no artigo 9.º do presente Acordo.
2. O consentimento deve ser expresso, livre e voluntário e prestado com conhecimento das suas consequências.
Artigo 9.º PRAZOS
1. As Partes comprometem-se a tramitar os pedidos de extradição previstos no presente Acordo de forma célere e eficiente.
2. Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efetuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.
3. No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá-lo, por uma única vez, por mais quinze dias.
Artigo 10.º ENTREGA TEMPORÁRIA
Uma vez concedida a extradição, e caso a pessoa a extraditar se encontre a cumprir pena ou sujeita a procedimento criminal na Parte requerida, poderá ser entregue temporariamente para que seja submetida a
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procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial.
Artigo 11.º DIREITOS E GARANTIAS DO EXTRADITANDO
A toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes.
Artigo 12.º SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias que surjam relativamente ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por intermédio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes.
Artigo 13.º VIGÊNCIA E DURAÇÃO
1. O presente Acordo entrará em vigor, para as Partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.
2. Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação.
3. O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.
Artigo 14.º ADESÃO
1. O presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-americanos – COMJIB.
2. A adesão de um Estado membro da COMJIB ao presente Acordo necessitará do consentimento dos Estados que à data do pedido de adesão sejam Parte neste Acordo.
Artigo 15.º DEPÓSITO
1. O Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos - COMJIB - será o depositário do presente Acordo e das notificações das outras Partes relativamente à vigência e denúncia.
2. O Secretário-Geral da COMJIB enviará uma cópia devidamente autenticada do presente Acordo a todas as Partes.
3. No momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, as Partes notificarão ao Secretário-Geral da COMJIB a Autoridade Central designada para a aplicação do presente Acordo.
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Artigo 16.º DENÚNCIA
1. As Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por intermédio de notificação por escrito dirigida ao depositário que, por sua vez, notificará as outras Partes.
2. A denúncia produzirá efeitos nos cento e oitenta (180) dias imediatos à referida notificação.
3. Os processos em trâmite no momento da apresentação de uma denúncia continuarão a ser regulados pelas disposições do presente Acordo.
Feito em Santiago de Compostela, no dia 3 de Novembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Anexo I
1. Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), Nova Iorque, 15.11.2000. 2. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e de Crianças, Nova Iorque, 15.11.2000.
3. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Nova Iorque, 15.11.2000.
4. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Roma, 17.07.1998.
5. Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, Paris, 11.12.1948.
6. Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, Viena, 20.12.1988.
7. Convenção relativa a Infrações e certos Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, Tóquio, 14.09.1963.
8. Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, Haia, 16.12.1970.
9. Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Montreal, 23.09.1971.
10. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar a Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Montreal, 24.02.1988.
11. Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, Montreal, 01.03.1991.
12. Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, Roma, 10.03.1988.
13. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, adicional a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, Roma, 10.03.1988.
14. Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares, Viena, 03.03.1980.
15. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que gozam de Proteção Internacional, incluindo Agentes Diplomáticos, Nova Iorque, 14.12.1973.
16. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, Nova Iorque, 17.12.1979.
17. Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, Nova Iorque, 09.12.1999.
18. Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas à Bomba, Nova Iorque, 15.12.1997.
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Anexo II
Formulário para solicitar a extradição Formulario para solicitar la extradición
O presente pedido é emitido por uma autoridade judicial competente.
La presente solicitud es emitida por una autoridad judicial competente.
Solicita-se a extradição da pessoa abaixo identificada, para efeitos de procedimento penal ou para execução de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.
Se solicita la extradición de la persona mencionada a continuación, a efectos de enjuiciamiento penal o de ejecución de una pena o medida de seguridad privativa de libertad:
1. Informação relativa à identidade da pessoa reclamada 1. Información relativa a la identidad de la persona reclamada.
- Apelido(s)/Sobrenome(s): - Apellido(s): _________________________________________________________
- Nome(s): - Nombre(s): _________________________________________________________
- Apelido/Sobrenome de solteiro(a) (se for o caso): - Apellido de soltero(a) (en su caso): _____________________________________________________________________
- Alcunhas: - Alias o apodos: _______________________________________________________
- Sexo: M F
- Nacionalidade(s): - Nacionalidad(es): ______________________________________________________
- Data de nascimento: - Fecha de nacimiento: ____/______/_______
- Local de nascimento: - Lugar de nacimiento: ___________________________________________________
- Domicílio(s) conhecido(s): - Domicilio(s) conocido(s):_______________________________________________ ______________________________________________________________________
- Descrição física e aspetos particulares da pessoa: - Descripción física, rasgos particulares de la persona: __________________________ ______________________________________________________________________ (Caso esteja disponível, incluir fotografia e impressões digitais, ou quaisquer outras informações julgadas úteis para a identificação da pessoa.)
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(Si se dispone de ello, incluir fotografía e impresiones dactilares, o cualquier otra información que pueda resultar útil para la identificación de la persona.)
2. Decisão sobre que se baseia o pedido de extradição.
2. Decisión sobre la que se basa la solicitud de extradición.
- Mandado de Prisão ou de Detenção ou outra decisão judicial análoga: - Orden de detención o resolución judicial de igual fuerza: ______________________ _____________________________________________________________________
- Sentença executória: - Sentencia ejecutoria: ___________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
3. Indicações sobre a duração da pena 3. Indicaciones sobre la duración de la pena
- Duração máxima da pena ou da medida de segurança privativa de liberdade que pode ser aplicada ao(s) crime(s): - Duración máxima de la pena o medida de seguridad privativa de libertad que puede imponerse por el/los delito(s):_____________________________________________ ______________________________________________________________________
- Duração da pena ou da medida de segurança privativa de liberdade imposta: - Duración de la pena o medida de seguridad privativa de libertad impuesta: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Pena por cumprir: - Pena que resta por cumplir: _______________________________________________
4. Crimes 4. Delitos
- Descrição das circunstâncias em que foi ou foram cometidos os crimes, assinalando quando, onde e grau de participação da pessoa reclamada: - Descripción de las circunstancias en que se cometió/cometieron el/los delito(s), señalando momento, lugar y grado de participación de la persona reclamada: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Natureza e tipificação jurídica do(s) crime(s) e disposições legais aplicáveis: - Naturaleza y tipificación legal del/los delito(s), y disposiciones legales aplicables: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
5. Outras informações relevantes relativas ao caso: 5. Otras informaciones relevantes relacionadas con el caso:
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______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
6. Se o pedido de extradição inclui também a entrega de objetos que possam servir como elementos de prova, descrição dos mesmos: 6. Si la solicitud de extradición incluye también la entrega de objetos que puedan servir de elementos de prueba, descripción de los mismos: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
7. Autoridade judicial que emitiu o pedido de extradição: 7. Autoridad judicial emisora de la solicitud de extradición:
- Nome do Tribunal: - Nombre del órgano: ____________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Nome do titular e cargo: - Nombre de su titular y cargo: _____________________________________________ ______________________________________________________________________
- Número de identificação do Processo: - Número de identificación del proceso: ______________________________________
- Informações de contato: - Datos de contacto: - Endereço: -Dirección:_____________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Número de telefone (com indicativos/prefixos): - Número de teléfono (con prefijos): _________________________________________ - Número de fax (com indicativos/prefixos): - Número de fax (con prefijos): _____________________________________________ - Correio eletrónico: - Correo electrónico: _____________________________________________________
Assinatura Firma
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ACUERDO SOBRE SIMPLIFICACION DE LA EXTRADICIÓN ENTRE LA REPÚBLICA ARGENTINA, LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL, EL REINO DE ESPAÑA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA
La República Argentina, la República Federativa del Brasil, el Reino de España y la República Portuguesa, en adelante denominadas “las Partes”, REAFIRMANDO su compromiso de luchar en forma coordinada contra la criminalidad transfronteriza y contra la impunidad y entendiendo necesario profundizar los mecanismos de cooperación jurídica internacional hoy vigentes entre las Partes, CONSIDERANDO el nivel de confianza mutua existente entre las Partes, CONVENCIDOS de la necesidad de encontrar soluciones conjuntas que permitan crear nuevos procedimientos o mejorar los existentes, en particular en el ámbito de la extradición, con el fin de agilizar su tramitación, reducir sus dificultades y simplificar las reglas que rigen su funcionamiento, y CONSIDERANDO la Declaración Conjunta de los Ministros de Justicia de las Partes firmada el 18 de febrero de 2009, buscando avanzar hacia la implementación de un sistema de simplificación de la extradición.
Acuerdan:
Artículo 1 ÁMBITO
1. Las Partes se comprometen, en los términos del presente Acuerdo, a conceder en forma recíproca la extradición de las personas que fueran reclamadas por otra Parte para ser procesadas o para cumplir una pena impuesta por un delito que dé lugar a la extradición.
2. En todos los aspectos relativos a la extradición no previstos en el presente Acuerdo, prevalecerá lo establecido en los convenios bilaterales o multilaterales vigentes entre las Partes que contengan previsiones sobre el tema o en las respectivas normativas internas en la materia.
Artículo 2 DELITOS QUE DAN LUGAR A LA EXTRADICIÓN
1. A los efectos del presente Acuerdo, darán lugar a la extradición los delitos que, conforme a las legislaciones de la Parte requerida y la Parte requirente, se encuentren sancionados con pena privativa de libertad cuya duración máxima no sea inferior a un año. 2. Si la extradición se solicita a fines de hacer cumplir una pena privativa de libertad o el resto de ella, será concedida si la pena por cumplir es igual o superior a seis meses.
Artículo 3 DOBLE INCRIMINACIÓN
Se entenderá que concurre el requisito de la doble incriminación si la extradición se solicita por alguna de las conductas delictivas que la Parte requirente y la Parte requerida se hayan obligado a tipificar en virtud de instrumentos internacionales ratificados por las mismas, en particular aquellos mencionados en el Anexo I del presente Acuerdo.
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Artículo 4 ENTREGA DE NACIONALES 1. La nacionalidad de la persona reclamada no podrá ser invocada para denegar la extradición, salvo una disposición constitucional en contrario.
2. La condición de nacional será determinada por la legislación de la Parte requerida y debe haber existido al momento de la comisión del hecho, así como subsistir al momento de la decisión sobre la extradición, siempre que la nacionalidad no hubiere sido adquirida con el propósito fraudulento de impedir la extradición.
3. Cuando en el marco de las previsiones de este artículo se deniegue la extradición, la Parte requerida deberá, previa solicitud de la Parte requirente, enjuiciar a la persona reclamada y remitir a la otra Parte copia de la resolución que se dicte.
4. A tales efectos, la Parte requirente deberá remitir toda la documentación pertinente, sin que sea necesario proceder a la traducción de la misma, siempre que lo permitan las disposiciones del derecho interno de la Parte requerida.
5. Las Partes cooperarán entre sí, en particular en lo referente a los aspectos procesales y probatorios, con miras a garantizar la eficiencia del procedimiento y el logro de los objetivos perseguidos por el presente Acuerdo.
6. La Parte requerida podrá condicionar la extradición de un nacional a que la pena que eventualmente se imponga sea ejecutada en su territorio de conformidad con su legislación interna y siempre que la persona consienta expresamente al traslado de forma libre, voluntaria y con conocimiento de sus consecuencias. 7. En el caso del párrafo anterior la Parte que solicitó la extradición se compromete a devolver a la persona a la Parte que concedió la extradición inmediatamente después de quedar firme la condena.
8. A los solos efectos de dicho traslado, no será necesario acudir a mecanismos previstos en otros instrumentos aplicables en la materia.
9. Si la extradición de un nacional se solicitara para el cumplimiento de una condena ya impuesta por las autoridades judiciales de la Parte requirente, la Parte requerida podrá denegar la entrega y ejecutar la condena de conformidad con su derecho interno.
Artículo 5 FORMULARIO
1. A los efectos de requerir la extradición, la autoridad judicial de la Parte requirente completará el formulario bilingüe que figura como Anexo II al presente Acuerdo, el cual contendrá las siguientes informaciones, con su correspondiente traducción al idioma de la Parte requerida, cuando fuera necesario:
a) Datos de la persona reclamada, incluyendo su nacionalidad, e información de la que se disponga sobre su paradero.
b) Datos completos de la autoridad requirente, incluyendo números de teléfono, fax y dirección de correo electrónico.
c) Indicación de la existencia de una sentencia, orden de detención u otra resolución judicial análoga, incluyendo los datos sobre la autoridad emisora y fecha de la emisión.
d) Textos de las disposiciones legales que tipifiquen el delito y las referentes a la prescripción, así como los actos interruptivos o suspensivos de la misma. e) Descripción de los hechos, incluyendo circunstancias de tiempo y lugar, y el grado de participación de la persona reclamada.
f) La pena dictada, si hay sentencia firme, la pena prevista para el delito por la Parte requirente o en su caso, la pena que reste por cumplir.
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2. El formulario será acompañado por una copia de la resoluciñn mencionada en el inciso “c”, con la correspondiente traducción de su parte dispositiva.
3. A petición de la autoridad judicial de la Parte requerida, si lo considera necesario para adoptar la decisión sobre la extradición, la Parte requirente procederá a la traducción de todo o parte de dicha resolución.
Artículo 6 TRANSMISIÓN DE LA SOLICITUD
1. La solicitud de extradición se formulará por escrito y se transmitirá directamente entre las Autoridades Centrales previamente designadas por las Partes. 2. Cuando fuere posible, se transmitirá por cualquier medio electrónico que permita dejar constancia escrita de la transmisión en condiciones que posibiliten a la Parte requerida establecer su autenticidad. 3. Cuando ello no sea posible, se podrá adelantar la solicitud por dichos medios sin perjuicio de su posterior confirmación por escrito.
4. Las previsiones del párrafo anterior resultan aplicables a todas las comunicaciones que tengan lugar en el marco del procedimiento de extradición.
Artículo 7 DETENCIÓN PREVENTIVA
Cuando razones de urgencia lo justifiquen, la autoridad competente de la Parte requirente podrá solicitar la detención preventiva de la persona reclamada, por los canales establecidos en el artículo anterior o a través de la Organización Internacional de la Policía Criminal -INTERPOL.
Artículo 8 CONSENTIMIENTO
1. En cualquier momento del proceso, si la persona requerida diere su consentimiento a la extradición ante la autoridad correspondiente de la Parte requerida, ésta decidirá la misma a la mayor brevedad y procederá a la entrega en el plazo previsto en el artículo 9 del presente Acuerdo. 2. El consentimiento deberá ser expreso, libre y voluntario y prestado con conocimiento de las consecuencias del mismo.
Artículo 9 PLAZOS
1. Las Partes se comprometen a sustanciar las solicitudes de extradición previstas en el presente Acuerdo de forma ágil y eficiente.
2. Una vez concedida la extradición, la entrega deberá efectuarse dentro del plazo de treinta días desde la recepción por la Parte requirente de la decisión sobre la extradición. 3. En caso de que la Parte requirente se viere imposibilitada de recibir a la persona reclamada dentro del plazo establecido en el párrafo anterior, la Parte requerida podrá conceder una sola prórroga de quince días para efectuar la entrega.
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Artículo 10 ENTREGA TEMPORAL
Una vez declarada procedente la extradición, y en el caso de que la persona reclamada se encontrare cumpliendo una pena o sometida a un proceso penal en la Parte requerida, podrá entregarse a la persona en forma temporal para su enjuiciamiento, con la condición de que sea devuelta en el plazo que se establezca de común acuerdo, y siempre que exista autorización judicial.
Artículo 11 DERECHOS Y GARANTIAS DE LA PERSONA RECLAMADA
Se garantizará un trato justo a toda persona contra la que se haya iniciado un procedimiento de extradición en virtud de las previsiones del presente Acuerdo, incluido el goce de todos los derechos y garantías previstos en el ordenamiento interno de las Partes.
Artículo 12 SOLUCIÓN DE CONTROVERSIAS
Las controversias que surjan respecto del alcance, interpretación y aplicación del presente Acuerdo se solucionarán mediante consultas entre las Autoridades Centrales, negociaciones diplomáticas o cualquier otro mecanismo que se acuerde entre las Partes.
Artículo 13 VIGENCIA Y DURACIÓN
1. El presente Acuerdo entrará en vigor para las Partes que lo ratifiquen, a partir del día siguiente al depósito del segundo instrumento de ratificación.
2. Para las otras Partes entrará en vigor a partir del día siguiente del depósito del respectivo instrumento de ratificación.
3. El presente Acuerdo tendrá vigencia indefinida.
Artículo 14 ADHESION
1. El presente Acuerdo quedará abierto a la adhesión de los demás países miembros de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos – COMJIB.
2. La adhesión de un Estado miembro de la COMJIB al presente Acuerdo necesitará del consentimiento de los Estados que a la fecha de la solicitud de adhesión, sean Parte en este Acuerdo.
Artículo 15 DEPÓSITO
1. El Secretario General de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Iberoamericanos – COMJIB – será depositario del presente Acuerdo y de las notificaciones de las demás Partes en cuanto a vigencia y denuncia.
2. El Secretario General de la COMJIB enviará copia debidamente autenticada del presente Acuerdo a las demás Partes.
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3. En el momento de depositar el instrumento de ratificación o adhesión, las Partes notificarán al Secretario General de la COMJIB la Autoridad Central designada para la aplicación del presente Acuerdo.
Artículo 16 DENUNCIA
1. Las Partes podrán en cualquier momento denunciar el presente Acuerdo mediante notificación escrita dirigida al depositario, que notificará a las demás Partes. 2. La denuncia producirá sus efectos a los ciento ochenta (180) días, después de la referida notificación. 3. Los procedimientos en curso en el momento de efectuarse la denuncia seguirán rigiéndose por lo dispuesto en el presente Acuerdo.
Hecho en Santiago de Compostela, el día 3 de Noviembre de 2010, en dos originales, en los idiomas español y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
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Anexo I
1. Convención de Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional (Convención de Palermo), Nueva York, 15.11.2000.
2. Protocolo Adicional a la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional relativo a Prevenir, Reprimir y Sancionar la Trata de Personas, especialmente Mujeres y Niños, Nueva York, 15.11.2000.
3. Protocolo Adicional a la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional contra el Tráfico Ilícito de Migrantes por Tierra, Mar y Aire, Nueva York, 15.11.2000.
4. Estatuto de Roma del Tribunal Penal Internacional, Roma, 17.07.1998.
5. Convención para la Prevención y Sanción del Delito de Genocidio, París, 11.12.1948.
6. Convención de las Naciones Unidas contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y Sustancias Psicotrópicas, Viena, 20.12.1988.
7. Convención relativa a Infracciones y otros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, Tokio, 14.09.1963.
8. Convención para la Represión del Apoderamiento Ilícito de Aeronaves, La Haya, 16.12.1970.
9. Convención para la Represión de los Actos Ilícitos contra la Seguridad de la Aviación Civil, Montreal, 23.09.1971.
10. Protocolo para la Represión de Actos Ilícitos de Violencia en Aeropuertos Civiles Internacionales, complementario a la Convención para la Represión de los Actos Ilícitos contra la Seguridad de la Aviación Civil, Montreal, 24.02.1988.
11. Convención sobre la Marcación de Explosivos Plásticos para Fines de Detección, Montreal, 01.03.1991.
12. Convención para la Supresión de Actos Ilícitos contra la Seguridad de la Navegación Marítima, Roma, 10.03.1988.
13. Protocolo para la Supresión de los Actos Ilícitos contra la Seguridad de las Plataformas Fijas localizadas en la Plataforma Continental, complementario a la Convención para la Supresión de Actos Ilícitos contra la Seguridad de la Navegación Marítima Roma, 10.03.1988.
14. Convención sobre Protección Física de los Materiales Nucleares, Viena, 03.03.1980.
15. Convención sobre la Prevención y Sanción de Delitos contra Personas Internacionalmente Protegidas, incluidos Agentes Diplomáticos, Nueva York, 14.12.1973.
16. Convención Internacional contra la Toma de Rehenes, Nueva York, 17.12.1979.
17. Convención Internacional contra la Supresión del Financiamiento del Terrorismo, Nueva York, 09.12.1999.
18. Convenio Internacional para la Represión de Atentados Terroristas cometidos con Bombas, Nueva York, 15.12.1997.
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Anexo II
Formulário para solicitar a extradição Formulario para solicitar la extradición
O presente pedido é emitido por uma autoridade judicial competente.
La presente solicitud es emitida por una autoridad judicial competente.
Solicita-se a extradição da pessoa abaixo identificada, para efeitos de procedimento penal ou para execução de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.
Se solicita la extradición de la persona mencionada a continuación, a efectos de enjuiciamiento penal o de ejecución de una pena o medida de seguridad privativa de libertad:
1. Informação relativa à identidade da pessoa reclamada 1. Información relativa a la identidad de la persona reclamada.
- Apelido(s)/Sobrenome(s): - Apellido(s): _________________________________________________________
- Nome(s): - Nombre(s): _________________________________________________________
- Apelido/Sobrenome de solteiro(a) (se for o caso): - Apellido de soltero(a) (en su caso): _____________________________________________________________________
- Alcunhas: - Alias o apodos: _______________________________________________________
- Sexo: M F
- Nacionalidade(s): - Nacionalidad(es): ______________________________________________________
- Data de nascimento: - Fecha de nacimiento: ____/______/_______
- Local de nascimento: - Lugar de nacimiento: ___________________________________________________
- Domicílio(s) conhecido(s): - Domicilio(s) conocido(s):_______________________________________________ ______________________________________________________________________
- Descrição física e aspectos particulares da pessoa: - Descripción física, rasgos particulares de la persona: __________________________ ______________________________________________________________________ (Caso esteja disponível, incluir fotografia e impressões digitais, ou quaisquer outras informações julgadas úteis para a identificação da pessoa.) (Si se dispone de ello, incluir fotografía e impresiones dactilares, o cualquier otra información que pueda resultar útil para la identificación de la persona.)
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2. Decisão sobre que se baseia o pedido de extradição.
2. Decisión sobre la que se basa la solicitud de extradición.
- Mandado de Prisão ou de Detenção ou outra decisão judicial análoga: - Orden de detención o resolución judicial de igual fuerza: ______________________ _____________________________________________________________________
- Sentença executória: - Sentencia ejecutoria: ___________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
3. Indicações sobre a duração da pena 3. Indicaciones sobre la duración de la pena
- Duração máxima da pena ou da medida de segurança privativa de liberdade que pode ser aplicada ao(s) crime(s): - Duración máxima de la pena o medida de seguridad privativa de libertad que puede imponerse por el/los delito(s):_____________________________________________ ______________________________________________________________________
- Duração da pena ou da medida de segurança privativa de liberdade imposta: - Duración de la pena o medida de seguridad privativa de libertad impuesta: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Pena por cumprir: - Pena que resta por cumplir: _______________________________________________
4. Crimes 4. Delitos
- Descrição das circunstâncias em que foi ou foram cometidos os crimes, assinalando quando, onde e grau de participação da pessoa reclamada: - Descripción de las circunstancias en que se cometió/cometieron el/los delito(s), señalando momento, lugar y grado de participación de la persona reclamada: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Natureza e tipificação jurídica do(s) crime(s) e disposições legais aplicáveis: - Naturaleza y tipificación legal del/los delito(s), y disposiciones legales aplicables: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
5. Outras informações relevantes relativas ao caso: 5. Otras informaciones relevantes relacionadas con el caso: ______________________________________________________________________
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______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
6. Se o pedido de extradição inclui também a entrega de objectos que possam servir como elementos de prova, descrição dos mesmos: 6. Si la solicitud de extradición incluye también la entrega de objetos que puedan servir de elementos de prueba, descripción de los mismos: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
7. Autoridade judicial que emitiu o pedido de extradição: 7. Autoridad judicial emisora de la solicitud de extradición:
- Nome do Tribunal: - Nombre del órgano: ____________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Nome do titular e cargo: - Nombre de su titular y cargo: _____________________________________________ ______________________________________________________________________
- Número de identificação do Processo: - Número de identificación del proceso: ______________________________________
- Informações de contato: - Datos de contacto: - Endereço: -Dirección:_____________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________
- Número de telefone (com indicativos/prefixos): - Número de teléfono (con prefijos): _________________________________________ - Número de fax (com indicativos/prefixos): - Número de fax (con prefijos): _____________________________________________ - Correio eletrónico: - Correo electrónico: _____________________________________________________
Assinatura Firma
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 96/XII (4.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADA A 18 DE JANEIRO DE 2013, EM TUNES
A República Portuguesa e a República da Tunísia assinaram, a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, a Convenção de Cooperação no Domínio da Defesa.
A referida Convenção insere-se na orientação geral de desenvolver as relações bilaterais com a República da Tunísia, tendo em vista o fortalecimento das relações de cooperação no domínio da defesa entre os dois países, pautadas pelo interesse mútuo de reforçar a estabilidade, a paz e a segurança regionais.
A aprovação da presente Convenção permitirá a efetivação e o aprofundamento da cooperação institucional no âmbito da defesa entre os dois países, designadamente em matéria de formação militar, indústrias de defesa, programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa, assistência científica, técnica e industrial e intercâmbios culturais e sociais.
Nos termos da Convenção, as Partes comprometem-se a agir concertadamente, a fim de promover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados, em conformidade com as legislações nacionais e com os seus compromissos internacionais.
A Convenção prevê, ainda, a constituição de uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os países, tendo a responsabilidade de acompanhar e executar a cooperação em matéria de defesa, bem como de procurar novas formas de cooperação.
A presente Convenção está em consonância com o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril que refere o Magrebe como uma área geográfica de interesse estratégico relevante (Parte IV - Ponto 1), que Portugal deve acompanhar de forma permanente e aprofundada as condições locais, valorizando as relações bilaterais e que é essencial privilegiar relações de parceria bilateral com vizinhos próximos que partilham interesses comuns (Parte IV - Ponto 3).
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no Domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Reafirmando a ligação aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, em particular, no que concerne o respeito pela independência e a soberania dos Estados; Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Túnis, a 17 de junho de 2003; Convictos do papel decisivo da cooperação para a estabilidade, o desenvolvimento regional e a manutenção da paz e segurança; Convictos de que esta cooperação, que existe desde 1995, tem uma importância significativa para a manutenção e o fortalecimento das relações entre as Partes; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
Nos termos da presente Convenção, as Partes comprometem-se a agir concertadamente a fim de promover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados, em conformidade com as legislações nacionais e com os seus compromissos internacionais.
Artigo 2.º Áreas de cooperação
1. As partes comprometem-se a agir concertadamente com vista à efetivação e ao desenvolvimento da cooperação no âmbito da defesa entre os dois Estados, particularmente nos seguintes domínios: a) Troca de informação e de experiências sobre conceitos de organização das Forças Armadas; b) Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas; c) Participação, mediante convite, de observadores militares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes; d) Cooperação na área da formação militar; e) Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país; f) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de Defesa; g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa; h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países; i) Desenvolvimento, em condições a fixar em documento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e respetivas famílias; j) Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação no domínio da defesa entre as Partes.
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Artigo 3.º Participação de País terceiro
1. A participação de um país terceiro na cooperação prevista no Artigo 2.º fica subordinada a acordo prévio entre as Partes.
2. No âmbito da presente Convenção, e para cada caso específico, toda informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma das Partes à outra, serão exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.
3. As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em colaboração, poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros, serão reguladas em instrumento próprio.
Artigo 4.º Proteção de informação classificada
1. A proteção de informação classificada trocada entre as Partes e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, no âmbito deste acordo, ou no quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países, deverá ser objeto de um Acordo Bilateral para a Proteção Mútua de Informação Classificada.
2. Cada Parte, estabelecerá, em todo o caso, um grau de proteção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adotará as medidas de segurança adequadas.
Artigo 5.º Instrumentos de cooperação
A cooperação estabelecida no quadro da presente Convenção será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos ou protocolos específicos, os quais conterão os detalhes necessários aos projetos que deles careçam.
Artigo 6.º Comissão Mista
1. Com vista à boa execução das disposições da presente Convenção, as duas Partes convêm na criação de uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes.
2. A Comissão Mista é responsável pelo acompanhamento e execução da cooperação em matéria de Defesa, contribuindo ainda para o seu desenvolvimento e procurando novas formas de cooperação.
3. A Comissão Mista reunirá anualmente, alternadamente em Portugal e na Tunísia e funcionará com base nos princípios acordados entre as Partes e em conformidade com o regulamento adotado em anexo à presente Convenção.
Artigo 7.º Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação desta Convenção será solucionada, através de negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8.º Revisão
1. A presente Convenção pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º da presente Convenção.
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Artigo 9.º Vigência e denúncia
1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de dois anos.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. 3. A presente Convenção cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação. Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data da última notificação, por escrito e por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Feito em Tunes, em 18 de janeiro de 2013, em dois exemplares autênticos, nas línguas árabe, portuguesa e francesa.
Em caso de divergência de interpretação, a versão francesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa Pela República da Tunísia
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CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE DE COOPÉRATION DANS LE DOMAINE DE LA DÉFENSE
La République Tunisienne et la République Portugaise
Ci-après désignés conjointement "les Parties" et séparément "la Partie"; Réaffirmant leur attachement aux principes et objectifs de la Charte des Nations Unies, notamment en ce qui concerne le respect de l’indçpendance et de la souverainetç des Etats; Considérant le Traité d’Amitiç, de Bon Voisinage et de Coopçration, entre la Rçpublique Tunisienne et la République Portugaise, conclu à Tunis, le 17 juin 2003; Convaincues du rôle décisif de la coopération dans le développement et stabilité régionaux ainsi que dans le maintien de la paix et de la sécurité; Persuadées que cette coopération, qui existe depuis 1995, a une importance significative dans le cadre de la maintenance et renforcement des liens entre les deux Parties;
Sont convenues de ce qui suit:
Article premier Objet
Dans les termes de la présente Convention, les Parties s'engagent à agir de concert afin de promouvoir et développer la coopération bilatérale dans le domaine de la défense entre les deux États, en conformité avec leurs législations nationales et leurs engagements internationaux.
Article deux Domaines de coopération
1. Les Parties procèderont à la promotion et au développement de la coopération dans le domaine de la défense entre les deux États, spécialement dans les domaines suivants: a) Echange d’informations et d’expçriences sur les concepts d’organisation des Forces Armçes.
b) Echange de délégations entre les Ministères de la Défense et les représentants des trois Corps des Forces Armées.
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c) Participation, sur invitation, d’observateurs militaires aux manœuvres ou exercices militaires organisçs par l’une des Parties.
d) Coopération dans le domaine de la formation militaire.
e) Visites de navires de la Marine et d’açronefs de l’Armçe de l’Air conformçment aux dispositions lçgales en vigueur dans chaque pays.
f) Echange d’informations techniques, technologiques et industrielles au niveau des industries de Dçfense.
g) Etablissement de programmes communs pour la recherche, le développement et la production de matçriel et d’çquipement de Dçfense.
h) Assistance mutuelle pour l’utilisation des capacitçs scientifiques, techniques et industrielles pour le développement et la production de matériaux et équipements de défense, destinés à satisfaire les besoins de deux pays.
i) Développement, dans les conditions à déterminer par un document propre, des échanges à caractère culturel et social, entre les membres des forces armées des deux parties et leurs familles.
j) Tout autre domaine reconnu d’un commun accord par les Parties pouvant favoriser leurs relations de coopération dans le domaine de la Défense.
Article trois La participation d’un Etat tiers
1. La participation d’un Etat tiers á la coopçration prçvue dans l’article deux de la prçsente Convention est subordonnçe á l’accord prçalable entre les deux parties.
2. Dans le cadre de la présente Convention et pour chaque cas spécifique, toute information, expérience technique, documentation, matçriel ou çquipement confiçs par l’une des Parties á l’autre, seront utilisçs exclusivement aux fins prévues, sauf autorisation expresse du pays d’origine.
3. Les conditions, selon lesquelles l’information, la documentation, l’çquipement et la technologie produite en collaboration, peuvent être, temporairement ou définitivement, reproduits, transférés ou cédés à des pays tiers, seront réglées par un instrument propre.
Article quatre Protection d’information classifiée
1. La protection d'information classifiçe çchangçe entre les Parties, qui soit transmise á l’autre Partie par les autorités ou organismes expressément autorisés pour cet effet, dans le cadre de cet accord ou dans le cadre d’instruments contractuels englobant des entitçs publiques ou privçes des deus pays, devra être objet d’un Accord Bilatçral pour la Protection Mutuelle d’Information Classçe.
2. En tout état de cause, chaque Partie établira un degré de protection au moins équivalent à celui prévu pour la Partie d’origine et adoptera les mesures de sçcuritç adçquates.
Article cinq Instruments de coopération
La coopération établie dans le cadre de la présente Convention sera développée, en cas de besoin, à travers des accords ou protocoles spécifiques, lesquels comprendront les détails nécessaires aux projets.
Article six Commission Mixte
1. Pour la mise en œuvre des dispositions de la prçsente Convention, les Parties conviennent de la mise en place d’une Commission Mixte composçe par les reprçsentants des deux Parties.
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2. La Commission Mixte est chargée de déterminer les voies et moyens de réalisation de la coopération dans le domaine de la défense, de contribuer à son développement et de rechercher les nouvelles voies de coopération.
3. La Commission Mixte se réunira annuellement, alternativement au Portugal et en Tunisie et fonctionnera sur la base des principes établis conjointement par les Parties et conformément au règlement adopté qui figure en annexe à la présente Convention.
Article sept Résolution des controverses
Les controverses de toute nature qui naîtraient éventuellement de l'interprétation ou de l'application des dispositions de la présente Convention seront réglées par les Parties par voie diplomatique.
Article huit Révision
1. La présente Convention peut être révisée à la demande de l'une ou l'autre des Parties.
2. Les amendements entrent en vigueur dans les mêmes termes que ceux prçvus dans l’Article dix de la présente Convention.
Article neuf Durée et dénonciation
1. La présente Convention est valable pour cinq ans, et sera renouvelable automatiquement pour des périodes successives de deux ans.
2. Chacune des Parties pourra, à tout moment, dénoncer cette Convention, par notification préalable, par écrit et par voie diplomatique.
3. La dénonciation devient effective six mois après la date de réception de la notification á l’autre Partie.
Article dix Entrée en vigueur
La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date de la dernière notification, par çcrit et par voie diplomatique, de l’accomplissement des formalitçs requises par l’ordre juridique de chacune des deux Parties.
Fait à Tunis, le 18 janvier 2013, en deux exemplaires originaux, en langues Portugaise, Arabe et Française, tous les textes faisant foi.
En cas de divergence d’interprçtation, il sera fait recours á la version en langue Française. Consultar Diário Original
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ة ـ ي ق ا ف ت إ عافلدإ لامج في نواعت ن ـ ي ب ة ي س نو ت ل إ ة ي ر و ه لجم إ و ة ي ل ا غ تبر ل إ ة ي ر و ه لجم إ
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إ نا ةيروهمجلةيسنوتلا و
الا ةيروهمجللاغتربةي امهيلإ راشملااعمج يلي اميف ءب " نيفرطلا "وادرفم ءب"غرطلا: "
تأاديك لا م ه ك ّس م ت ا قاثيم غادهأو ءىدابمبلا ،ةدحتملا مملأ قلعتي ام يف اميس ا مارتحابةدايسو للاقتس ا،لودل مارتحلأا ىلع ينبم ةلدابتم ةدئاف يذ مئاد إل ارابتعهاعمء ةدلاقادصءسحو ةء نلاجءو راولا نواعت سنوتب ةمربملايف 01 ناوج7003 ةيروهمجلا نيب ةيلاغتربلا ةيروهمجلاو ةيسنوتلا، ت ةماقإ ىلع امهنم اصرح مارتحلأا ىلع ينبم ةلدابتم ةدئاف يذ مئاد نواع إب امهنم اعانتقلا رودنواعتلل مساحلا رارقتسلأاو ةيمنتلا لاجم يفيميلقلأا وىلع ظافحلا ّس ل انملأاو مل، مارتحلأا ىلع ينبم ةلدابتم ةدئاف يذ مئاد نواعت ةماقإ ىلع امهنم اصر نيقثاو نأب ذنم مئاقلا نواعتلا0111 ّت يأب مس راطإ يف ةغلاب ةيمهظافحلا ىلع طباورلا اهميعدتونيفرطلا نيب ، ،نيفرطلا لاك حلاصمل رابتعلأا نيعب ذخلأاو ةقثلاو يلي ام ىلع اقفتا:
لالولأا لصف عوضوملا
لامعماكحأب هذه،ةيقافتلاا ب نافرطلا مزتلي لمعلاىلع نواعتلاب ضوهنلا يئانثلا
م يف هتيمنتولاج دلاعاف لا نيبدنيتلو مهتاعيرشتل اقبطا ةينطولا مهتامازتلاوا ةيلودلا.
يناثلا لصفلا نواعتلا تلااجم
يعلم نافرطلاىلع عافدلا لاجم يف هتيمنتو نواعتلاب ضوهنلالا نيبنيتلود ةيلاتلا نيدايملا يف ةصاخ :
أ) تامولعملا لدابت تاربخلاو لوحتاروصت ةحلسملا تاوقلا ميظنت.
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ب) لدابتلاو دوف نيب يلثممو عافدلا يترازوناكرأ شويجلا ثلاثلاة.
ج) م ةوعدنيظحلا تاروانملا يف ةكراشملل نييركسع ةينطولاأو متلانيرا نم ةمظنملا ةيركسعلانيفرطلا دحأ لبق.
د) يركسعلا نيوكتلا ناديم يف نواعتلا.
ـه) و ةيرحب تادحو تارايز لئاسوحلأل اقبط ةيوجوناقلا ماك لومعملا ةين
لك يف اهب دلب.
و) تاعانصب ةقلعتملا ةيعانصلاو ةيجولونكتلاو ةينفلا تامولعملا لدابت
عافدلا. ز) تع جاتناو ةيمنتو ثحبلل ةكرتشم جمارب عضودا تازيهجتوعافدلا.
ح) كلذو ةيعانصلاو ةينفلاو ةيملعلا تاردقلا لامعتسلا ةلدابتملا ةدعاسملا
ع جاتناو ةيمنتلدات تازيهجتو عافدلانيدلبلا تايجاح ةيطغت دصق.
ط )نافرطلا موقي طورش قفوط ب ض ُت ةقيثوبةصاخ ةيمنتب تاذ تلادابملا
لايعامتجلأاو يفاقثلا عباط مهتلائاعو ةحلسملا امهتاوق دارفأ نيب. ي) فرطلا قفتي رخآ لاجم لك تاقلاع حاجنإ ىلع دعاسي هنأ ىلع نا امهنواعت لاجم يفدلاعاف .
ثلاثلا لصفلا دلب ةكراشمرخآ
1. ةكراشم عضخت دلبرخآ راشملا نواعتلا يفإلا لصفلاب هيل هذه نم يناث
ةيقافتلاا إنيفرطلا نيب قبسم قافتا ىل.
2. لامعتسا عقي ،ةصاخ ةلاح لكلو ةيقافتلأا هذه راطإ يف وأ ةمولعم لك وأ قئاثو وأ ةينف ةربخداتع تازيهجت وأ دهعي اهبأل نيفرطلا دحايرصح رخلآ لاهيلع صوصنملا ضارغلأ .دع اما كلذل عضخييلصلأا دلبلا نم حيرص صيخرت. 3. يتلا طورشلا ةصاخ ةقيثو طبضت ّم ت ي اهبجومب ةداعإلأا جاتن وأ ةلاحلأا وأ قئاثولاو تامولعملا يف تيوفتلا نيب ةكارش جتنت يتلا ايجولونكتلاو تازيهجتلاو
ىرخأ نادلب ىلإ نيفرطلا ةيئاهن وأ ةيتقو ةفصب.
عبارلا لصفلا ةفنصملا ةمولعملا ةيامح
1. ظنت مةمولعملا ةيامح ملاةفنص نيفرطلا نيب ةلدابتملا، اهلاسرإ متي يتلاو
نم رخلآا غرطلل اهل صخرملا لكايهلاو تاطلسلا لبق ةحارصاذهل ءاوس ضرغلا
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قافتلأا اذه راطإ يفوأ نمض تايلآ ةيدقاعتلمشت ةصاخ وأ ةيمومع تانايك نم
ا ،نيدلبلب يئانث قافتا نيمأتلمولعملل ةلدابتملا ةيامحلاتا ةفنصملا.
2. ،تلااحلا لك يفطبضي ةيامح ةجرد غرط لكةلداعم لقلأا ىلع اهتليثملنم ةدمتعملا ا غرطلايلصلأ و ّت يرجلأا ذخكلذل ةبسانملا ةينملأا تاءا.
سماخلا لصفلا تايلآ نواعتلا
تةيمنت عق لا نواعتلاراطإ يف مئاق ةيقافتلأا هذهءاضتقلاا دنع ،، قافتإ ةطساوب تا
تلاوكوتورب وأ ةيصوصخ نمضتتةقلاعلا تاذ ليصافتلا.
سداسلا لصفلا ةكرتشملا ةنجللا
1. يق ف ّت نافرطلا ىلع ةكرتشم ةنجل ثعب ّو ك ت تن نيفرطلل نيلثمم نمل قيبطت
ةيقافتلأا هذه ماكحأ.
2. د ي د ح ت ب ة ك ر ت ش م ل ا ة ن ج ل ل ا غ ّل ك تسلا لب ةليفكلا لئاسولاوب يف نواعتلا قيقحت
ثحبلاو هريوطت يف ةمهاسملاو عافدلا لاجم نع قرطنواعتلل ةديدج.
3. ةكرتشملا ةنجللا عمتجت ايونس بوانتلابوب سنوتوبلاغتربلا، ىلع لمعتو
اسأئدابملا س نيب اهيلع قفتملا نيفرطلا اقبطولميظنتلاو دمتعملا اه قحلمب هذه
ةيقافتلاا.
عباسلا لصفلا ض ف تافلاخلا
ي عق ّض ف تافلاخلاعيمجب أونااهع، و دق يتلاأشنت نع وأ ليوأت قيبطت ماكحأهةيقافتلاا هذ، نيفرطلا لبق نمةيسامولبدلا تاونقلا ربع. نماثلا لصفلا لاجارمةع
1. نكميةعجارم ةيقافتلاا هذهبلطب نم دحأ لافرطني.
2. ة د ّد ح م ل ا ل ا ج لآ ا س ف ن ي ف ذ ي ف ن ت ل ا ز ي ح ت ا ح ي ق ن ت ل ا ل خ د تنم رشاعلا لصفلاب ةيقافتلاا هذه.
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لصفلاعساتلا لاجآ لا ةيحولصلاطبلإاو
1. يرست ةيحولص ،تاونس سمخ ةدمل ةيقافتلاا هذهتو د ّد جايلآ تارتفل
هيلاتتم بتنسني.
2. نكمي غرط لكل و لاطبإ ،تقو لك يف لوعفم ملاعإب ةيقافتلأا هذه يباتك
ةيسامولبدلا تاونقلا ربع قبسم.
3. لاطبلأا يرسي ا ّي ل ع ف خيرات نم رهشأ ةتس دعبهغولب رخلآا غرطلل.
لصفلارشاعلا زيح لوخدلاذافنلا
زيح ةيقافتلاا هذه لخدتذافنلا لا يفلا مويثلاثيعب ند خيرات رخآ ملاعإ ّي ب ا ت ك ، ،ةيسامولبدلا تاونقلا ربعبلا تاءارجلأا مامتإةبولطم ل ينوناقلا ماظنلاب نم لك
نيفرطلا.
ب ررحسنوت يف01 يفناج7003 ،لاب ،نييلصأ نيريظن يفتاغل ةيبرعلا
دامتعلأا ةوق سفن اهل صوصنلا لك ،ةيسنرفلاو ةيلاغتربلاو.
أتلا يف غلاتخلأا ةروص يفو عقي ،ليوءوجللا ل ةخسنلةيسنرفلا.
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