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21 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com esta iniciativa, pôr termo a todas estas discriminações (legítimas para uns, mas claramente ilegítimas na perspetiva do proponente) garantindo a capacitação para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando (…)”. 3. Enquadramento das alterações propostas O Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as seguintes alterações legislativas consequentes com os objetivos referidos: a alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas, ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo; a alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, concretamente os seus artigos 3.º e 5.º, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º Adoção” 1 - As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo; acrescentando-se uma disposição final nos termos da qual “todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do gçnero dos cônjuges.”; finalmente o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que passa a ter uma redação que elimina a impossibilidade de adoção por parte de unidos de facto do mesmo sexo, o mesmo acontecendo com o apadrinhamento civil.

PARTE II – OPINIÃO do AUTOR do PARECER A autora do parecer reserva a sua opinião para momento posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 656/XII (4.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2014.
A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 656/XII (4.ª) (BE) Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Data de admissão: 24 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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