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22 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) Paula Granada (BIB) e Francisco Alves (DAC).

Data: 7 de outubro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que “Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo”, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que “Adota medidas de proteção das uniões de facto” (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto).
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes entendem que “não há nenhuma razão para os casais do mesmo sexo serem proibidos de adotar uma criança”, pelo que a iniciativa tem por objetivo a “eliminação de todas as formas de discriminação”, no “respeito pelas crianças e pela criação de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso”.
Com a aprovação da alteração proposta ficaria consagrado “o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo como uma união de plenos direitos”, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas, ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.
Defendem ainda os proponentes que “ç a qualidade das relações entre crianças e pais e mães que conta para o desenvolvimento saudável das primeiras, não ç a orientação sexual dos/as segundos/as” e referem que “a Ordem dos Psicólogos invocou estudos científicos para sustentar que a orientação sexual não tem impacto no desenvolvimento das crianças e nas competências parentais”, cuja constatação foi reafirmada pela docente e investigadora Conceição Nogueira.
Recordam ainda que “o caminho percorrido no nosso país se distancia do da maioria dos países onde a adoção foi reconhecida em simultàneo com o casamento […], ou onde a adoção precedeu o reconhecime nto do direito ao casamento (… )”.
Em Portugal, a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio – “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo” -, “bloqueou expressamente o direito á adoção” atravçs do seu artigo 3.º, e, sendo aplicável, por remissão, ao apadrinhamento civil, “tambçm vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo”; por outro lado, Lei n.º 7/2001 de 11 de maio – ““Adota medidas de proteção das uniões de facto” –, “inibe tambçm a adoção por casais do mesmo sexo”.
Neste contexto, a iniciativa legislativa do BE pretende garantir “a capacitação para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas”, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, segundo o qual: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando (…)”. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

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