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45 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

104.º, 105.º a 106.º, 111.º, 118.º, 120.º,123.º, 130.º e 138.º, foram aditados os artigos 23.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 45.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.º-A, 75.º-A, 86.º-A, 86.º-B e 91.ºA, foram revogados os n.os 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, os n.os 4 a 7 do artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11 e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e as alíneas d) e e) do n.º 8 e alínea b) do n.º 9 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º e republicado o Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.

Assim, apesar da presente iniciativa proceder à alteração do Código do IRC, o elevado número de alterações sofridas por este Código, desaconselha, desde logo por razões de certeza jurídica, a referência no título ao número de ordem da presente alteração.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Estando em causa um código que foi republicado pela Lei n.º 2/2014, de 2 de janeiro (retificada através da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março), uma nova republicação não parece justificar-se.
A presente proposta de lei transpõe, ainda, a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Ora, tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente no título e no objeto a diretiva a transpor, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário, o que já consta da presente iniciativa.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas uma disposição final (que deveria ser sobre produção de efeitos), em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço pretende alterar os artigos 28.º-A, 28.º-C e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, provém do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Segundo a Lei, a reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objetivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social. O IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
A Lei teve origem nas Propostas de Lei n.º 3/V (1.ª) e n.º 59/V (1.ª), tendo sido aprovada em votação final global, na reunião plenária de 21 de julho de 1988, com os votos a favor do PSD e contra do PS, PCP, PRD, CDS, PEV, ID.

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