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8 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS-Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
Assim sendo, na Legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às prestações por morte.
Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas, tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.
De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código Civil).
No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:  Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;  Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos no caso de o adotado ser filho do cônjuge;  Só pode adotar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do adotante;  Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Apadrinhamento civil A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
Nos termos do artigo 2.º o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.