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Sexta-feira, 17 de outubro de 2014 II Série-A — Número 18

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decretos [n.os 277 a 279/XII]: N.º 277/XII — Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfafenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.
N.º 278/XII — Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às instalações em território português.
N.º 279/XII — Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade

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DECRETO N.º 277/XII PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À TABELA ANEXA V

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.

Artigo 2.º Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)

TABELA V

Ácido lisérgico.
Alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4 – Metilenodioxifenil – 2 - propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

________

DECRETO N.º 278/XII APROVA O REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO APLICÁVEL AO CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS – NARCÓTICOS, ESTABELECIDO POR ACORDO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/2009, DE 2 DE FEVEREIRO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS PRERROGATIVAS ATRIBUÍDAS ÀS INSTALAÇÕES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações.

Artigo 2.º Inviolabilidade das instalações

1 - As instalações oficiais do Centro são invioláveis, abrangendo os locais afetos exclusivamente ao desempenho da sua missão e atribuições.
2 - As instalações do Centro não podem servir, em caso algum, de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objeto de um mandado judicial, de

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uma condenação penal ou de ordem de expulsão emanada das autoridades portuguesas.
3 - As autoridades portuguesas prestam o apoio adequado para proteger as instalações do Centro sempre que para tal solicitadas pelo respetivo diretor, a quem cabe dar o consentimento para o levantamento da prerrogativa da inviolabilidade das mesmas.
4 - Em caso de sinistro grave ou de qualquer evento que requeira medidas imediatas de proteção, considera-se concedido o consentimento referido no número anterior.

Artigo 3.º Arquivos e correspondência

1 - Os arquivos e os documentos do Centro são invioláveis, em qualquer momento e em qualquer local onde se encontrem.
2 - A correspondência oficial do Centro é inviolável.

Artigo 4.º Uso de sinais distintivos

O Centro tem o direito de usar sinais distintivos nas suas instalações, bem como em todos os meios de transporte oficiais.

Artigo 5.º Imunidades do Centro

1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando:

a) O Centro a elas renuncie expressamente; b) Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou outros danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Centro ou por ela utilizados, ou no caso de uma infração de trânsito que envolva um desses veículos; c) Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Centro e um nacional português ou residente permanente em território português, que tenha por objeto a prestação de trabalho, no todo ou em parte, em território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos oficiais pertencentes ao Centro podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca e de apreensão, se estas forem necessárias para investigar os acidentes aí referidos.

Artigo 6.º Proteção aos membros do Centro

As autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias ao diretor do Centro e aos oficiais de ligação para ele nomeados, com vista ao bom desempenho das suas funções oficiais.

Artigo 7.º Legislação aplicável

A legislação portuguesa aplica-se subsidiariamente às matérias que não estejam especificamente reguladas na presente lei.

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Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de outubro de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

________

DECRETO N.º 279/XII AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR OS TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO DE AMA E O EXERCÍCIO DA RESPETIVA ATIVIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.
2 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:

a) Estabelecer, nomeadamente:

i) A idade mínima de acesso à atividade; ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação; iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite; iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar; v) Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais; vi) As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar; vii) As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida;

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b) Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade; c) Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o definir; d) Estabelecer os prazos de validade da formação inicial e contínua de amas; e) Identificar a entidade pública competente para emitir a autorização para o exercício da atividade de ama; f) Estabelecer os termos e as condições a que deve obedecer a substituição da autorização para o exercício da atividade de ama; g) Estabelecer um regime transitório para as amas que possuam licença válida ao abrigo do DecretoLei n.º 158/84, de 17 de maio, permitindo a emissão de autorização para o exercício de atividade ao abrigo do regime jurídico a aprovar.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício Guilherme Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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