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21 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

da alínea a) do n.º 1.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [»].
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.

Artigo 57.º [»]

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

Artigo 58.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo]: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8 500 e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.

2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita: a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram, isolada ou cumulativamente, menos de € 4 104 de rendimentos de trabalho dependente ou de pensões; ou b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º

3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que: a) Optem pela tributação conjunta; b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º; c) Aufiram rendimentos em espécie.

4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.
5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do