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30 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

O conceito legal de violação: um contributo para a doutrina penalista, definido pela Professora Auxiliar da Escola de Direito do Porto. Universidade Católica Portuguesa. Maria Clara Sottomayor, surge na Revista do Ministério Público 128, de dezembro 2011.

Para um eficaz acompanhamento da presente iniciativa legislativa, destacamos os artigos do Código Penal a modificar:

CAPÍTULO V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

SECÇÃO I Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.º Coação sexual

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
(Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)

Artigo 164.º Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão até três anos. (Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)

SECÇÃO III Disposições comuns

Artigo 177.º Agravação

1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

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