O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24 66

Artigo 6.º

Votação do artigo 6.º da Proposta de Lei

Favor – PSD/CDS-PP

Contra –

Abstenção – PS, PCP, BE

Artigo 7.º

Votação do artigo 7.º da Proposta de Lei

Favor – PSD/CDS-PP

Contra –

Abstenção – PS, PCP, BE

Artigo 8.º

Votação do artigo 8.º da Proposta de Lei

Favor – PSD/CDS-PP

Contra –

Abstenção – PS, PCP, BE

Texto final

resultante da Votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 251/XII (4.ª)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de renda condicionada aplicável a contratos de arrendamento para fim

habitacional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos:

a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos

autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou

venham a ser vendidos aos respetivos moradores;

b) De fogos construídos por cooperativas de habitação e construção incluindo as de grau superior, e

associações de moradores, que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do

Estado, autarquias locais ou institutos públicos;

c) Nos demais casos previstos em legislação especial.

2 - A renda condicionada referida no número anterior é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos

fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos, cessando a

sujeição a esse regime de renda por caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente

de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que

aqueles fogos constituam garantia.

Páginas Relacionadas
Página 0065:
29 DE OUTUBRO DE 2014 65 PROPOSTA DE LEI N.º 251/XII (4.ª) (ES
Pág.Página 65
Página 0067:
29 DE OUTUBRO DE 2014 67 3 - Os ónus ou restrições à alienação ou ao arrendamento q
Pág.Página 67