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6 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

“as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem” e, no n.ª 1 do artigo 92.º, que o Conselho Económico e Social “participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social”.
Assim, na exposição de motivos consta a referência de que foi promovida a audição do Conselho Económico e Social, tendo o Governo enviado o respetivo parecer. Não consta qualquer referência a eventuais outras consultas, nem foi remetida qualquer outra documentação.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, que procedeu à terceira alteração á Lei n.ª 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), o “Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano”, a qual ç “é votada, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento da Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a data da sua admissão na Assembleia”. E, de acordo com os n.os 3 e 4 da supra citada norma, “quando ocorrerem as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º da Lei n.º 91/2001 1 2, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano é apresentada, discutida e votada em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado”.
No despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que decidiu sobre a admissão da iniciativa, foi ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A discussão na generalidade desta proposta de lei, bem como da Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (Aprova o Orçamento do Estado para 2015), encontra-se agendada para os próximos dias 30 e 31 de outubro de 2014, sendo a última, igualmente, a data para a sua votação na generalidade. As subsequentes discussão e votação na especialidade encontram-se agendadas para os dias 20, 21 e 24 de novembro de 2014 e a votação final global para o dia 25 de novembro de 20143.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e às quais, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar as grandes opções do plano para 2015.
No que concerne à vigência, a presente iniciativa legislativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que, sendo aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação”.
1 Ou seja, nos casos em que o Governo em funções se encontre demitido em 1 de outubro, a tomada de posse de novo Governo ocorra entre 1 de julho e 30 de setembro ou quando o termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro, bem como nos casos de prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado.
2 O artigo 35.º (Prazos de apresentação) prevê o seguinte: “1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º 2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de julho e 30 de setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.” E o n.ª 1 do artigo 38.ª estabelece que “a vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado».
3 Cfr. Súmula n.º 89 da Conferência de Líderes de 15 de outubro de 2014.