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10 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

«Artigo 14.º (»)

1 – (») 2 – (»).
3 – (»).
4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena a atividade interministerial de preparação e adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, no âmbito do planeamento civil de emergência.»

Artigo 2.º Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Mónica Ferro (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Michael Seufert (CDSPP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1 – A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 – A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

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