O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

5 – O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 – A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 – Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 – (Revogado.) 9 – (Revogado.) 10 – (Revogado.)

Artigo 34.º Provedor de Justiça

1 – Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da Pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petiçõe
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 «Artigo 14.º (») 1 – (») 2 – (»
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 Artigo 2.º Princípios gerais 1
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 Artigo 6.º Orientações fundamentais d
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 2 – Sem prejuízo de outras competênci
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 Artigo 11.º Assembleia da República
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 d) Legislar em matérias de desenvolvi
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 a) Dirigir a atividade interministeri
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 l) Propor ao Conselho Superior de Def
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 l) Outros assuntos relativos à defesa
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 2 – O Ministério da Defesa Nacional p
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 c) Executar missões no exterior do te
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 que tenham conhecimento em virtude do
Pág.Página 22
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 Artigo 37.º Mobilização e requisição<
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 Artigo 42.º Direção e condução da gue
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 259/XII (4.ª) PRO
Pág.Página 27