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63 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos; c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respetiva competência; d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes; e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes; f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes; g) Elaborar o relatório anual do Tribunal; h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º; i) Presidir às sessões do coletivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar; j) Nomear os juízes; l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição; m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.º Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal: a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Aprovar o relatório anual do Tribunal; c) Aprovar os projetos de orçamento e os planos de ação trienais; d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta das secções na parte respetiva, bem como as instruções que não sejam da competência de cada uma das secções; e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes; f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário; g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem; h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.º Comissão permanente

1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo diretor-geral, sem direito a voto.
2 - A comissão permanente é convocada pelo presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com exceção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respetiva competência.

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