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65 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção: a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário; b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos; c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna; d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno; e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 - A atribuição das ações previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respetiva entidade se integre ou com a qual o seu objeto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade: a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias; b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respetivos processos; c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica; d) Coordenar a elaboração do projeto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção; e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º Competência da 3.ª Secção

1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário: a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos; b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais; c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais; d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.

2 - Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º.
3 - Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz.

CAPÍTULO VII Do processo no Tribunal de Contas

SECÇÃO I Lei aplicável

Artigo 80.º Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil.

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