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Quinta-feira, 6 de novembro de 2014 II Série-A — Número 28

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado na cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013.
Projetos de lei [n.os 640/XII (3.ª) e 684/XII (4.ª)]: N.º 640/XII (3.ª) (Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 684/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (PSD e CDS-PP).
Proposta de lei n.º 259/XII (4.ª): Procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Projeto de resolução n.o 1152/XII (4.ª): Recomenda ao Governo que reveja os valores do subsídio a atribuir nas ligações entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente (PS).
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 640/XII (3.ª) (EXTINGUE O ARSENAL DO ALFEITE, SA, E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO ARSENAL DO ALFEITE NA ORGÂNICA DA MARINHA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 640/XII (3.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha.
A iniciativa supracitada desceu, em 25 de julho de 2014, por indicação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do respetivo Parecer.

1.2. Âmbito da Iniciativa O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim, o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º 31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.
Tal como evidencia a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica, a partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma renovação profunda, quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do Material.
Acrescenta ainda a nota técnica que o Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.
Ora, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) afirma na exposição de motivos do seu projeto de lei n.º 640/XII (3.ª) que “o Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF”.
Considera o PCP que “passados mais de cinco anos sobre a criação da empresa Arsenal do Alfeite, SA, o balanço ç marcadamente negativo” não se fazendo sentir as melhorias que decorreriam da “dita empresarialização” e a “evolução recente tem sido no sentido da degradação das capacidades do Arsenal do Alfeite tendo em conta o objetivo central da sua existência”.

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Tal como realçado na nota técnica sobre a iniciativa em análise, o PCP procura ainda revogar o DecretoLei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.
Acrescente-se que esta é uma iniciativa que o PCP apresentou também na anterior sessão legislativa com o mesmo âmbito e título (Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª) Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha) e que foi rejeitada em 18 de maio de 2013.

1.3 Análise da Iniciativa O Grupo Parlamentar do PCP faz um conjunto de considerações sobre as decisões tomadas relativamente ao Arsenal do Alfeite:  A opção tomada em 2009 esquece a razão de existir do Arsenal do Alfeite que é a sua relação indissolúvel com a Marinha Portuguesa;  Com a chamada empresarialização o Arsenal passou a tratar a Marinha como um cliente, entendendo o PCP que esta não pode ser um mero cliente do Arsenal;  O Arsenal do Alfeite não pode ser sacrificado ao sabor das crises que afetem a indústria da construção naval ou ao sabor de estratégias de desindustrialização ditadas a nível nacional ou internacional.

Tendo em conta estas considerações e os exemplos tidos como negativos das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico – OGMA, SA, e dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo – ENVC, o PCP conclui então que “não há outra solução segura, para o Arsenal e para a Marinha, que não seja a sua reintegração orgânica”, que este passe a “ser um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na Administração Direta do Estado sob tutela do Ministçrio da Defesa Nacional e na orgânica da Marinha” e, ainda, que “o estatuto do pessoal do Arsenal do Alfeite deve igualmente ser salvaguardado.” Assim, o PCP apresentou esta iniciativa legislativa que propõe logo nos artigos 1.º e 2.º a extinção da sociedade anónima de capitais públicos “Arsenal do Alfeite, SA” e a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha portuguesa com a transmissão de todo o património ativo e passivo da sociedade para a Marinha.
O artigo 3.º define que o Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na administração direta do Estado como órgão de execução de serviços da Marinha, o 4.º dispõe sobre o Estatuto do pessoal, tanto em relação aos militares do quadro permanente, como aos trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite, considerando que o mesmo se rege pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas, o artigo 5.º prevê a regulamentação da lei e, finalmente o 6.º prevê as revogações legais.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 640/XII (3.ª), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 640/XII (3.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha.

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2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 640/XII (3.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha, está em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais, anexa-se a este parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2014.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 640/XII (3.ª) (PCP) Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha Data de admissão: 25 de julho de 2014.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 23 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa O Grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 640/XII (3.ª), referindo-se ao Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, que extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF, e sublinhando que, passados mais de cinco anos, o balanço é marcadamente negativo, que as melhorias que decorreriam da dita “empresarialização” não se fizeram sentir, e que, bem pelo Consultar Diário Original

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contrário, a evolução recente tem sido no sentido da degradação das capacidades do Arsenal do Alfeite tendo em conta o objetivo central da sua existência.

Considera  que “(»)a opção tomada em 2009 esquece a razão de existir do Arsenal do Alfeite, que é a sua relação indissolúvel com a Marinha Portuguesa.”,  que “Com a chamada “empresarialização”, o Arsenal passou a tratar a Marinha como um cliente.” e que “a Marinha não pode ser um mero cliente do Arsenal.”, e  que “Por outro lado, o Arsenal do Alfeite não pode ser sacrificado ao sabor das crises que afetem a indústria da construção naval ou ao sabor de estratégias de desindustrialização ditadas a nível nacional e/ou internacional”.

Refere, criticamente, os casos das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico – OGMA, SA, enquanto integrante do grupo brasileiro EMBRAER, e dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo – ENVC, integrados no grupo EMPORDEF, vincando  que, “(») no caso do Arsenal do Alfeite, excluída que deve ser, em absoluto, a possibilidade de privatização, só resta a internalização, a qual, só pode logicamente ser concretizada com a reintegração na Marinha” e  que “Importa garantir em absoluto que o Arsenal do Alfeite não siga os passos das OGMA e dos ENVC, e se mantenha ao serviço da Marinha.”

Assim, o Grupo parlamentar do PCP conclui  que “(») não há outra solução segura, para o Arsenal e para a Marinha, que não seja a sua reintegração orgânica.”,  que “O Arsenal deve ser um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na Administração Direta do Estado sob tutela do Ministçrio da Defesa Nacional e na orgânica da Marinha.” e, ainda,  que “O estatuto do pessoal do Arsenal do Alfeite deve igualmente ser salvaguardado.”

Com esta iniciativa sobre o Arsenal do Alfeite, o Grupo parlamentar do PCP:

 nos artigos 1.º e 2.º propõe o a extinção da sociedade anónima de capitais públicos “Arsenal do Alfeite, SA”, o a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha, o com a transmissão de todo o património ativo e passivo da sociedade para a Marinha;  no artigo 3.º define que o Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na administração direta do Estado como órgão de execução de serviços da Marinha;  no artigo 4.º dispõe sobre o Estatuto do pessoal, tanto em relação aos militares do quadro permanente, como aos trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite;  no artigo 5.º prevê a regulamentação da lei;  no artigo 6.º prevê revogações legais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Haverá que ponderar se da aprovação da presente iniciativa decorre aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado1, caso em que será necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão», constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Note-se, a este propósito, que o projeto de lei não menciona a respetiva data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Aquela limitação pode, contudo, ser ultrapassada, designadamente em sede de discussão na especialidade, mediante a inclusão de uma norma relativa à entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»2, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Sugere-se, contudo, que seja também feita menção à revogação dos Decretos-Leis n.os 32 e 33/2009, de 5 de fevereiro, visto que, de acordo com as regras de legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”3 Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da iniciativa em análise seja alterado para: “Extingue o Arsenal do Alfeite, SA e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha, revogando os Decretos-Leis n.os 32 e 33/2009, de 5 de fevereiro”.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que, como se referiu, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de Dezembro de 1937, substituindo, assim, o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º 31 873, de 27 de Janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.
A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma renovação profunda, quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do Material. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
3 in Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 203

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O Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.
De acordo com o artigo 3.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de Dezembro, a EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, ç uma “sociedade que tem por objeto a gestão de participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades de defesa, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.
Esta iniciativa legislativa, para além de pretender revogar o Decreto-Lei n.º 32/2009, também pretende revogar o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.
Ao nível de outras iniciativas legislativas sobre a matéria em apreço, encontrámos duas apreciações parlamentares relativas aos diplomas que esta pretende revogar e um projeto de lei com o mesmo âmbito e título:  Apreciação Parlamentar n.º 103/X/4 (PCP) – Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, que "Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade";  Apreciação Parlamentar n.º 102/X/4 (PCP) – Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, que "Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade";  Projeto de Lei n.º 354/XII/2 (PCP) – Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha. (Rejeitado em 18.05.2013).

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA Em Espanha há mais que um arsenal militar marítimo. Tal facto prende-se com a estrutura política (autonomias) e geográfica do País.
Para levar a cabo a sua missão, o Apoio Logístico da Armada Espanhola conta com um conjunto de Arsenais e Bases que executam a sua política e planos, tanto para a inspeção das construções, como para a execução das tarefas imprescindíveis de manutenção e abastecimento dos navios e unidades que neles se apoiam, durante todo o seu ciclo de vida.
Os Arsenais são organismos que formam parte do Apoio à Armada na dependência da Chefia do Apoio Logístico.

Arsenal de la Carraca Através da Instrução n.º 178/2001, de 31 de julho, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (AJEMA), criou-se a Chefia de Apoio na Baía de Cádis. O cargo de Almirante Chefe é assumido pelo Vicealmirante Chefe do Arsenal da Carraca na dependência orgânica do Almirante Chefe do Apoio Logístico. A nova Chefia conta com dois organismos subordinados: O Arsenal da Carraca A Base Naval de Rota Mais informação nesta ligação.

Arsenal de Ferrol O Arsenal de Ferrol é a principal base de apoio logístico para embarcações navais e instalações da Armada na Zona Marítima do Cantábrico, que se estende entre as fronteiras de França e Portugal com Espanha.

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As suas missões principais são a inspeção de construções navais, a gestão industrial de manutenção (reparações), o aprovisionamento e os serviços portuários.
O Arsenal também tem um importante património cultural.
Mais informação nesta ligação.

Arsenal de Cartagena O Arsenal Militar de Cartagena é a base do apoio logístico para os navios e instalações da Marinha no Mediterrâneo que se estendem desde Almería até Girona, incluindo as Ilhas Baleares.
Mais informação nesta ligação.

Arsenal de Las Palmas A principal missão do Arsenal é a de prestar apoio logístico aos navios e Unidades que se encontrem na Comunidade Autónoma das Canárias, assim como os navios que se encontrem em trânsito ou a efetuar operações na zona.
Para prestar os apoios, este Arsenal conta no seu reduzido espaço de todas as instalações necessárias para assegurar a manutenção e aprovisionamento das Unidades.
Mais informação nesta ligação.

ITÁLIA Em Itália há três arsenais: Arsenale Militare Marittimo Augusta; Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia) e o Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto).

Arsenale Militare Marittimo Augusta Com o Decreto Legislativo n.º 459/1997, de 28 de novembro, o Parlamento previu a reorganização da área técnica industrial do Ministério da Defesa. Em aplicação deste diploma, foram aprovados o Decreto Ministerial 20 de janeiro de 1998 (“Attuazione del Decreto Legislativo 28.11.97 n.°459 sulla riorganizzazione dell’area tecnica industriale del Ministero della Difesa”) e Decreto Ministeriale 12.10.1998 (“decreto interministeriale di struttura”). Sinteticamente, o primeiro estabelece a passagem do Arsenal Militar Marítimo de Augusta (Tabela “B”) para a área tçcnica operativa, enquanto o segundo define competências, a orgânica e a estrutura do mesmo Arsenal.
Mais informação nesta ligação.

Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia) A atividade do Arsenal de La Spezia sofreu no decurso de decénios diversos redimensionamentos e variações, seja como resultado dos acontecimentos da guerra, seja por causa do progresso técnico.
Com a cessação da construção naval teve início a fase moderna da história do Arsenal, caraterizada pela racionalização dos sistemas de gestão, do avanço tecnológico e da expansão produtiva orientada para a manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.
Mais informação nesta ligação.

Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto) O Arsenal Militar Marítimo de Taranto é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a qualidade do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios de equipamento de trabalho de que dispõe.
Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis, a Entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio e a eficiência das Unidades Navais.
Mais informação nesta ligação.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Não sendo possível, em face da informação disponível, quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, poderá ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da presente nota técnica)

———

PROJETO DE LEI N.º 684/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO

Exposição de motivos

O Governo apresentou à Assembleia da República, em maio do corrente ano, a Proposta de Lei n.º 222/XII, que tinha em vista proceder à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho.
Tal proposta foi aprovada na especialidade e em votação final global no Plenário da Assembleia da República do dia 25 de julho último, tendo dado origem à Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Constata-se, porém, que uma das alterações introduzidas na Lei de Defesa Nacional pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, incorreu em manifesto lapso.
Com efeito, no n.º 4 do artigo 14.º dessa lei, passou a prever-se que o Ministro da Defesa Nacional coordene o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Ora, essa alteração legislativa não teve em consideração que o Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, transferiu para a Autoridade Nacional de Proteção Civil as atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, constituindo essa Autoridade Nacional o órgão responsável por assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência.
Deste modo, impõe-se ajustar a redação deste normativo, corrigindo o referido lapso, o que se procede através da presente iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

O artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 14.º (»)

1 – (») 2 – (»).
3 – (»).
4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena a atividade interministerial de preparação e adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, no âmbito do planeamento civil de emergência.»

Artigo 2.º Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Mónica Ferro (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Michael Seufert (CDSPP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1 – A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 – A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

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Artigo 2.º Princípios gerais

1 – Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 – A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 – A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 – No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efetiva ou iminente.
5 – É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II Política de defesa nacional

Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional

1 – A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 – Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

Artigo 5.º Objetivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional: a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional; c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

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Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional

1 – O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 – O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 – São diretamente responsáveis pela defesa nacional: a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) (Revogada.)

2 – Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) (Revogada.) b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 9.º Presidente da República

1 – O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.

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2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas

1 – As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.

2 – O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir: a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

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Artigo 11.º Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares; m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes; p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º Governo

1 – O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência; c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

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d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição; e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.

3 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo: a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões; e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional; h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas; j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 13.º Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:

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a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.

3 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional

1 – O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 – O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 – Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respetiva execução;

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l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado; q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar; r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.

4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena a atividade interministerial de preparação e adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, no âmbito do planeamento civil de emergência.

Artigo 15.º Competências dos outros ministros

1 – Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 – Compete, em especial, a cada ministro: a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na proteção civil.

Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 – O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro;

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b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as regiões autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º.

4 – No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.
5 – O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 – O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
8 – O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.
9 – O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre: a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) A política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar; f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) As infraestruturas fundamentais de defesa; j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;

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l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 – Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

Artigo 18.º Conselho Superior Militar

1 – O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 – O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 – O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

4 – Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.

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2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 – As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas demais matérias previstas na lei.

Artigo 24.º Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

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c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º Condição militar

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 26.º Direitos fundamentais

Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 – Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 – Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

Artigo 28.º Liberdade de expressão

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 – Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de

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que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

Artigo 29.º Direito de reunião

1 – Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 – Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º Liberdade de associação

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 – O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva

1 – Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 – Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 – O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 – A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.

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5 – O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 – A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 – Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 – (Revogado.) 9 – (Revogado.) 10 – (Revogado.)

Artigo 34.º Provedor de Justiça

1 – Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da Pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

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Artigo 37.º Mobilização e requisição

1 – O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 – Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização

1 – O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 – A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 – A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º Requisição

1 – O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 – A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.
3 – A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 – A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

Artigo 40.º Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1 – A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.

2 – Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.

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Artigo 42.º Direção e condução da guerra

1 – A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 – A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra

1 – Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 – Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra: a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.

3 – O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 – As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 – As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 – Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra

1 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 – No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.

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Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações

1 – Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 – O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 46.º Programação militar

1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º Forças de segurança

1 – As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 259/XII (4.ª) PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A recente reforma do Código de Processo Civil, ocorrida em 2013, justifica que se proceda a um conjunto de modificações na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que, não sendo estruturalmente significativas, se harmonizem e adaptem ao novo modelo processual e, em simultâneo, resolvam alguns problemas que têm vindo a ser detetados na orgânica do Tribunal de Contas.
Cumpre, em primeiro lugar, salientar um princípio fundamental que deve perpassar toda e qualquer reforma da LOPTC. Trata-se da necessidade de ser continuado um caminho de autonomização dogmática do direito financeiro substantivo e adjetivo em relação a outras ordens jurídicas.
Por um lado, importa enfatizar que a responsabilidade financeira constitui uma categoria normativa própria e autónoma entre os vários conceitos de responsabilidade que podem relevar da fiscalização da atividade financeira pública. As normas de cuja violação decorre a responsabilidade financeira assentam em fundamentos próprios, diversos pela natureza e tipicidade das outras formas de responsabilidade, tanto externa como interna.
Por outro lado, como vem sendo referido por alguma doutrina, a jurisdição de contas surge hoje como a única cujo grau de resolução permite, de modo eficaz, nas jurisdições financeiras, exercer uma função dissuasora e de reposição da legalidade financeira. Para que essa eficácia se cumpra, é necessário que a jurisdição opere num quadro de regras certas e pré-determinadas de natureza substantiva e adjetiva próprias.
Por isso, uma alteração à LOPTC, ainda que concisa e determinada por outros factos, não pode omitir a necessidade de se sustentar em regras próprias e, por isso, estar apenas subsidiariamente dependente de outra ordem jurídica, nomeadamente de matriz processual. Posição que se assume em termos de norma expressa.
Tendo em conta aquele princípio de densificação da autonomia dogmática, no que respeita à matéria da prescrição do procedimento relativo à responsabilização financeira, insere-se uma norma expressa sobre a interrupção da prescrição e estabelece-se o seu prazo máximo.
No âmbito da prestação de contas, estabelece-se a obrigatoriedade da remessa das contas consolidadas e respetivos prazos.
Esclarece-se que a reposição devida nos casos de alcance, desvios e pagamentos indevidos deve seguir as regras do Código Civil referente ao regime geral das dívidas e cumprimento das obrigações.
No que respeita à dimensão substantiva da responsabilidade sancionatória, deve corrigir-se a atual alínea j) do artigo 65.º, eliminando-se a referência a injunções que o Tribunal não aplica.
Neste domínio, entende-se ainda, à semelhança do que já está estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Enquadramento Orçamental para a falta injustificada da prestação de contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos aos ministros das finanças e da tutela, que a falta injustificada da prestação de contas ao Tribunal, em todos os casos em que é devida, deve configurar uma infração financeira.
Ainda nesta matéria, será importante corrigir uma disfunção existente entre o disposto no n.º 4 do artigo 45.º, proibição de produção de efeitos antes do visto para atos/contratos de determinado valor, e o facto de essa proibição não encontrar acolhimento direto na tipologia dos atos geradores de responsabilidade financeira, nos termos definidos no artigo 65.º.
Clarificando igualmente os regimes da responsabilidade financeira, elimina-se o n.º 7 do artigo 65.º, que tem gerado alguma confusão dogmática, por via da conversão de dois tipos de responsabilidade, reintegratória e sancionatória, e, em termos práticos, não assume qualquer significado.
Introduz-se a possibilidade de o Tribunal efetuar a atenuação especial da multa e a dispensa da multa, em determinados casos.
Os défices de matéria adjetiva que se verificam em matéria de procedimento, impõem que se avance num caminho de autonomização clara, sobretudo quando, como é referido, se verificaram importantes alterações

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adjetivas nos processos penal e civil.
Assim, propõe-se uma alteração importante no domínio do processo referente à audiência de julgamento e a sentença a proferir no seu decurso.
No que respeita à audiência, propõe-se um modelo próprio que esteja adaptado à natureza da responsabilidade financeira objeto de julgamento. Leva-se em consideração os princípios fundamentais que têm que presidir ao direito e ao processo equitativo, a que se refere o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o sistema processual hoje vigente, quer no domínio da ordem jurídica processual penal, quer na ordem jurídica processual civil, que, nesta matéria, não obstante as suas diferenciações teleológicas, são muito similares. Assim, mantém-se que o julgamento será efetuado em audiência pública, contraditória e sujeita ao princípio da continuidade, em que ao juiz é dado o poder de gestão da mesma. Salienta-se a não obrigatoriedade da presença do demandado na audiência, exigindo-se, neste caso, que seja sempre representado por advogado.
No que respeita à prova, assume-se a necessidade do princípio da eficiência ser também neste âmbito uma referência, como no processo civil e no processo penal, limitando-se o número de testemunhas, sem prejuízo de o juiz, atento o interesse da verdade, poder realizar diligências que entenda para isso serem úteis.
No que respeita à sentença, é também utilizado modelo semelhante ao que é atualmente assumido nas duas ordens jurídicas referidas, nomeadamente a concretização de um modelo único estruturado em relatório, fundamentação e dispositivo. Sublinha-se, nesta matéria, a unicidade da sentença.
Assumindo a exigência de diferenciação e simplificação, permite-se que em casos de manifesta simplicidade se possa logo ditar a sentença.
As garantias jurisdicionais no processo são, igualmente, acentuadas na fase de recurso. Assim, propõe-se, por um lado, o alargamento do âmbito a algumas decisões interlocutórias e, por outro, a obrigatoriedade da intervenção de advogado nesta fase.
Ainda na fase de recurso, nomeadamente no âmbito dos recursos extraordinários, restringe-se a sua admissibilidade à existência de decisões proferidas em plenário, e estabelece-se a obrigatoriedade da sua publicação em Diário da República.
Estabelece-se a competência da comissão permanente em matéria disciplinar e consagra-se, ainda, a possibilidade de, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o presidente do Tribunal poder afetar temporariamente, em acumulação, juízes conselheiros de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção respetiva.
Por último, consagra-se a existência de um regulamento único do tribunal que permite condensar num só documento as respetivas normas de funcionamento, sem prejuízo de o mesmo integrar as especificidades próprias de cada secção, sob proposta destas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Os artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º [»]

[»]: a) Aprovar o Regulamento do Tribunal; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, Juízes Conselheiros de outras Secções para permitir o regular funcionamento da Secção respetiva.

Artigo 25.º [»]

1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - [Revogado].
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - [»].
6 - [»].
7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.os 4 e 5, pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 56.º [»]

1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 58.º [»]

1 - [»].
2 - O processo de julgamento de contas visa efetivar as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º 3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 59.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.

Artigo 65.º [»]

1 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º da presente lei; i) [»]; j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal; l) [»]; m) [»]; n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.

2 - [»].
3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
8 - O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
9 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando: a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.

Artigo 66.º [»]

1 - [»]: a) Pela falta de remessa ou pela remessa intempestiva, injustificadas, das contas ao Tribunal; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

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Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal.

Artigo 69.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo 65.º.

Artigo 70.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Artigo 74.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»].

2 - [»].

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Artigo 75.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta das secções na parte respetiva, bem como as instruções que não sejam da competência de cada uma das secções; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].

Artigo 77.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 78.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 80.º [»]

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e,

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supletivamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 93.º [»]

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
2 - A presença do demandado em julgamento não é obrigatória.

Artigo 94.º [»]

1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
2 - A sentença começa por identificar o requerente e requerido e indicar sumariamente as conclusões do requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
3 - Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 - A sentença termina pelo dispositivo, que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A data e a assinatura do juiz.

5 - Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
6 - No caso de condenação em reposição em quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
8 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposição de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respetiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
9 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixa os emolumentos devidos pelo demandado.

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Artigo 96.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados.

Artigo 97.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
7 - [»].

Artigo 101.º [»]

1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 104.º [»]

[»]: a) [»]; b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva; c) [»].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

São aditados à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A Poderes e disciplina da audiência

1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.

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2 - Ao juiz compete, em especial: a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

3 - Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.

Artigo 93.º-B Publicidade e continuidade da audiência

1 - A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
3 - Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.

Artigo 93.º-C Ordem de atos a praticar na audiência

1 - Os atos a realizar obedecem à seguinte ordem: a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar; b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º; c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º; d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

2 - As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, 20 minutos.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação atual.

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Artigo 6.º Aplicação no tempo

O disposto nos artigos 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 93.º-A, 93.º-B, 93.º-C, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 103 da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.º Definição e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

Artigo 2.º Âmbito de competência

1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades: a) O Estado e seus serviços; b) As Regiões Autónomas e seus serviços; c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas; d) Os institutos públicos; e) As instituições de segurança social.

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2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades: a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão; b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais; c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas; g) As fundações de direito privado que recebam anualmente, com caráter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - [Revogado].

Artigo 3.º Sede, secções regionais e delegações regionais

1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respetivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 - A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.
4 - O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.º Competência territorial

1 - O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respetivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.
2 - As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respetivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam atividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º Competência material essencial

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas: a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República; b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respetivas Assembleias Legislativas;

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c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento direto ou indireto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou; d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação; e) Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei; f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno; g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º; h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, atuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projetos legislativos em matéria financeira.
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respetivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º 4 - A fiscalização do cabimento orçamental dos atos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.

Artigo 6.º Competência material complementar

Para execução da sua atividade, compete ainda ao Tribunal de Contas: a) Aprovar o Regulamento do Tribunal; b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º; c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua atividade; d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências; e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

CAPÍTULO II Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.º Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.
2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e

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irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo ação de regresso deste contra o respetivo juiz.

Artigo 8.º Decisões

1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.
2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º Publicidade de atos

1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República: a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas; c) O relatório anual de atividades do Tribunal de Contas; d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas; e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º; f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 - Os atos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respetivos jornais oficiais.
4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.º Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infrações que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.º Princípios e formas de cooperação

1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as ações conjuntas que se revelem necessárias.

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2 - O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em ações de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.
3 - As ações de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspeções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as ações necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.
4 - O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respetivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

Artigo 12.º Colaboração dos órgãos de controlo interno

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspeções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o setor público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende: a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de atividades e respetivos relatórios de atividades; b) O envio dos relatórios das suas ações, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a ação do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei; c) A realização de ações, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objetivos por este fixados.

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º.
4 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspetores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respetivos programas anuais e plurianuais de atividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.

Artigo 13.º Princípio do contraditório

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.
2 - É assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efetivação de responsabilidades, bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes

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são imputados, a respetiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos.
3 - A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.
4 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos atos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.
5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respetivas alegações.
6 - Os responsáveis podem constituir advogado.

CAPÍTULO III Estrutura e organização do Tribunal de Contas

SECÇÃO I Estrutura e organização

Artigo 14.º Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto: a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes; b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.º Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei: a) 1.ª Secção; b) 2.ª Secção; c) 3.ª Secção.

2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
6 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, Juízes Conselheiros de outras Secções para permitir o regular funcionamento da Secção respetiva.

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SECÇÃO II Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16.º Nomeação e exoneração do Presidente

1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.
2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respetivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17.º Vice-presidente

1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.
2 - O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
3 - A eleição do vice-presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
4 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
5 - A comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao vice-presidente.

Artigo 18.º Recrutamento dos juízes

1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.
2 - O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.
3 - Podem ser abertos concursos especiais para seleção dos juízes das secções regionais.
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.
6 - O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.

Artigo 19.º Requisitos de provimento

1 - Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam: a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau; b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções; c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e

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classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas; d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante cinco anos; e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

2 - A graduação será feita de entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.
3 - As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessivamente.

Artigo 20.º Critérios do concurso curricular

1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
2 - No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes fatores: a) Classificações académicas e de serviço; b) Graduações obtidas em concursos; c) Trabalhos científicos ou profissionais; d) Atividade profissional; e) Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

3 - Dos atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.
4 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º Forma de provimento

1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.º Posse

1 - O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.
2 - O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.º Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos

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da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respetiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respetivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 24.º Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25.º Poder disciplinar

1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - [Revogado].
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efetivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão preventiva.

Artigo 27.º Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver atividades políticopartidárias de caráter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respetiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.º Distribuição de publicações oficiais

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.
2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respetivas Regiões Autónomas.

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SECÇÃO III Do Ministério Público

Artigo 29.º Intervenção do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.
2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 - No coletivo a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a conta da região autónoma.
4 - O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas de processo nas 1.ª e 3.ª Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de ações de verificação, controlo e auditoria aquando da respetiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
5 - O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª Secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.

SECÇÃO IV Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Artigo 30.º Princípios orientadores

1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
2 - A organização e estrutura da Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras: a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade; b) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras ações de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal; c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria; d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva; e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor será equiparado ao dos juízes de direito; f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública; g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno; h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras; i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um diretor-geral, coadjuvado por subdiretores-gerais; j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdiretor-geral; l) A Direção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a diretor de serviços e a chefe de divisão, respetivamente;

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m) O pessoal dirigente da Direção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública; n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respetivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

SECÇÃO V Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º Autonomia administrativa e orçamental

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respetivo Orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.º Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral: a) Aprovar o projeto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respetivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência; b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio; c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.º Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal: a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial; b) Orientar a elaboração dos projetos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência; c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

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2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.º Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo diretor-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 - Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do diretorgeral, devendo igualmente ser designados os respetivos substitutos.
3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdiretor-geral e os dois vogais, bem como os respetivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdiretor-geral.
4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente: a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente; b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respetiva realização; c) Preparar os projetos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respetivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias; d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respetivas secções regionais.

5 - Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.º Cofres do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres: a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direção-Geral; b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela DireçãoGeral; c) Outras receitas a fixar por diploma legal; d) Heranças, legados e doações.

3 - Constituem encargos dos cofres: a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado; b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes; c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas; d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respetivos patrimónios próprios.

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CAPÍTULO IV Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

SECÇÃO I Da programação

Artigo 36.º Fiscalização orçamental

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.
2 - As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respetivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respetiva publicação.
3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.
4 - À preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º Programa trienal

1 - O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas ações de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.
2 - Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.ª e 2.ª Secções.
3 - O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respetivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

Artigo 38.º Programa anual da 1.ª Secção

1 - O plenário da 1.ª Secção aprova até 15 de dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, designadamente: a) A relação dos organismos ou serviços dispensados, total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal; b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objeto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos atos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 - A dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

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Artigo 39.º Áreas de responsabilidade da 2.ª Secção

1 - Aprovado o programa de ação trienal do Tribunal, o plenário da 2.ª Secção, até 15 de novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.
2 - A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.
3 - Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.º Programa anual da 2.ª Secção

O plenário da 2.ª Secção aprova até 15 de dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, designadamente: a) A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais atuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos; b) A relação das entidades cujas contas serão objeto de verificação externa; c) A relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos; d) O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal; e) As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas; f) As ações a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.º Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a atividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspetos: a) O cumprimento da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira; b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efetivamente realizadas; c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização; d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o setor empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações; e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respetiva parcela anual; f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações; g) As responsabilidades diretas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indiretas, designadamente a concessão de avales; h) Os apoios concedidos direta ou indiretamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras; i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

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2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respetivos sistemas de controlo interno.
3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.º Contas das Regiões Autónomas

1 - O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respetiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um coletivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 - O coletivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.
3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º Relatório anual

1 - A atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respetiva secção regional, até ao dia 31 de maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respetivo relatório até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

SECÇÃO II Da fiscalização prévia

Artigo 44.º Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conforme às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique: a) Nulidade; b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de normas financeiras; c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 - [Revogado].

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Artigo 45.º Efeitos do visto

1 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respetivos atos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a (euro) 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

Artigo 46.º Incidência da fiscalização prévia

1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º: a) Todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os atos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados; b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei; c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no ato da sua celebração.
d) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras; e) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 - Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores modificações objetivas.
4 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respetivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.
5 - A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.
6 - Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos ali enumerados.

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Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior: a) Os atos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a (euro) 5 000 000, bem como os atos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica; d) Os atos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva; e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado; f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto os serviços de saúde e de caráter social mencionados no anexo II-B da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional; g) Outros atos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

2 - Os atos, contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 48.º Dispensa da fiscalização prévia

1 - As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
2 - Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.

SECÇÃO III Da fiscalização concomitante

Artigo 49.º Fiscalização concomitante

1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante: a) Através de auditorias da l.ª Secção aos procedimentos e atos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados; b) Através de auditorias da 2.ª Secção à atividade financeira exercida antes do encerramento da respetiva gerência.

2 - Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de ato ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido ato ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.

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3 - Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respetiva conta ou servir de base a processo de efetivação de responsabilidades ou de multa.

SECÇÃO IV Da fiscalização sucessiva

Artigo 50.º Da fiscalização sucessiva em geral

1 - No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.º, avalia os respetivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.
2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública direta do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidas pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.
3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta, bem como os respetivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.

Artigo 51.º Das entidades que prestam contas

1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades: a) A Presidência da República; b) A Assembleia da República; c) Os tribunais; d) As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; e) Outros órgãos constitucionais; f) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação; g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respetivos ramos; h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos; i) O Instituto de Gestão do Crédito Público; j) A Caixa Geral de Aposentações; l) As juntas e regiões de turismo; m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais; n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de caráter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros ativos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º; p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

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a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-Geral do Tesouro, da Direção-Geral das Alfândegas e da Direção-Geral dos Impostos; b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria; c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas; d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.

3 - O plenário geral da 2.ª Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 - O plenário da 2.ª Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de seleção das ações e entidades a incluir no respetivo programa anual.
5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objeto de verificação e as respetivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos.

Artigo 52.º Da prestação de contas

1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações coletivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.
3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.
7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.os 4 e 5, pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 53.º Verificação interna

1 - As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objeto de verificação interna.
2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
3 - A verificação interna é efetuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª Secção.

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Artigo 54.º Da verificação externa de contas

1 - A verificação externa das contas tem por objeto apreciar, designadamente: a) Se as operações efetuadas são legais e regulares; b) Se os respetivos sistemas de controlo interno são fiáveis; c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam refletem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial; d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar: a) A entidade cuja conta é objeto de verificação e período financeiro a que diz respeito; b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos; c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º; d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações selecionadas; e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório; f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respetivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso; g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infrações financeiras e seus responsáveis, se for caso disso; h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso; i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respetiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços; j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.

4 - O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1.

Artigo 55.º Das auditorias

1 - O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, procedimentos ou aspetos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.
2 - Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.º, n.os 3, alíneas d) a j), e 4.

Artigo 56.º Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos

1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
2 - As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direção-Geral no desempenho das suas missões.
3 - Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do

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Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
5 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

CAPÍTULO V Da efetivação de responsabilidades financeiras

SECÇÃO I Das espécies processuais

Artigo 57.º Relatórios

1 - Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º 2 - Os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção do Tribunal para efeitos de efetivação de responsabilidades pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respetivo processo à entidade remetente.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das Regiões Autónomas.
5 - Para efetivação de responsabilidades pelas infrações a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, podem também servir de base à instauração do processo respetivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do diretor-geral dirigido à secção competente.

Artigo 58.º Das espécies processuais

1 - A efetividade de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2 - O processo de julgamento de contas visa efetivar as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º 3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
5 - [Revogado].

SECÇÃO II Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59.º Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode

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o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
2 - Existe alcance quando, independentemente da ação do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
3 - Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por ação voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.
4 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efetiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada atividade.
5 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
6 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.

Artigo 60.º Reposição por não arrecadação de receitas

Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.

Artigo 61.º Responsáveis

1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.
4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a ação for praticada com culpa.
6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.

Artigo 62.º Responsabilidade direta e subsidiária

1 - A responsabilidade efetivada nos termos dos artigos anteriores pode ser direta ou subsidiária.
2 - A responsabilidade direta recai sobre o agente ou agentes da ação.
3 - É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exatores dos serviços,

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organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando: a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções; b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto; c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

Artigo 63.º Responsabilidade solidária

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os responsáveis financeiros pelas ações nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto direta como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 64.º Avaliação da culpa

1 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.
2 - Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.

SECÇÃO III Da responsabilidade sancionatória

Artigo 65.º Responsabilidades financeiras sancionatórias

1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas; b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos; c) Pela falta de efetivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efetuar ao pessoal; d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património; e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei; f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento; g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas; h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º da presente lei; i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista; j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal l;

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l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não acionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efetivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público; n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
4 - Se a infração for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 - Se a infração for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 - A aplicação de multas não prejudica a efetivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 - O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
8 - O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
9 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando: a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.

Artigo 66.º Outras infrações

1 - O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela falta de remessa ou pela remessa intempestiva, injustificadas, das contas ao Tribunal; b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter; c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações; d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal; e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que produzam efeitos antes do visto; f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

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Artigo 67.º Regime

1 - [Revogado].
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º.
4 - Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal.

Artigo 68.º Desobediência qualificada

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respetivo procedimento no tribunal competente.

SECÇÃO IV Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.º Extinção de responsabilidades

1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se: a) Pela prescrição; b) Pela morte do responsável; c) Pela amnistia; d) Pelo pagamento; e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo 65.º.

Artigo 70.º Prazo de prescrição do procedimento

1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de ação ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

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CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas

SECÇÃO I Reuniões e deliberações

Artigo 71.º Reuniões

1 - O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 - O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.
5 - Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.

Artigo 72.º Sessões

1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respetiva competência.
2 - As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respetivos juízes.
3 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.
4 - As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Secções são secretariadas pelo diretor-geral ou pelo subdiretor-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a ata.

Artigo 73.º Deliberações

1 - Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.
2 - As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o coletivo previsto no artigo 42.º, n.º 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respetivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate.
3 - A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.
4 - Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respetiva deliberação.

SECÇÃO II Das competências

Artigo 74.º Competência do Presidente do Tribunal de Contas

1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas: a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;

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b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos; c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respetiva competência; d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes; e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes; f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes; g) Elaborar o relatório anual do Tribunal; h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º; i) Presidir às sessões do coletivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar; j) Nomear os juízes; l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição; m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.º Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal: a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Aprovar o relatório anual do Tribunal; c) Aprovar os projetos de orçamento e os planos de ação trienais; d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta das secções na parte respetiva, bem como as instruções que não sejam da competência de cada uma das secções; e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes; f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário; g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem; h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.º Comissão permanente

1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo diretor-geral, sem direito a voto.
2 - A comissão permanente é convocada pelo presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com exceção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respetiva competência.

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Artigo 77.º Competência da 1.ª Secção

1 - Compete à 1.ª Secção, em plenário: a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos; b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios; e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto; f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 - Compete à 1.ª Secção, em subsecção: a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto; b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direção-Geral; c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respetivos relatórios; d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infrações financeiras detetadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 - Em sessão diária de visto, os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respetivos serviços ou organismos.
4 - Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Artigo 78.º Competência da 2.ª Secção

1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário: a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de ação; b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respetivos relatórios; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adotar pelos respetivos serviços de apoio; e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva; f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios; g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

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2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção: a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário; b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos; c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna; d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno; e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 - A atribuição das ações previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respetiva entidade se integre ou com a qual o seu objeto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade: a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias; b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respetivos processos; c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica; d) Coordenar a elaboração do projeto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção; e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º Competência da 3.ª Secção

1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário: a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos; b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais; c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais; d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.

2 - Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º.
3 - Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz.

CAPÍTULO VII Do processo no Tribunal de Contas

SECÇÃO I Lei aplicável

Artigo 80.º Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil.

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SECÇÃO II Fiscalização prévia

Artigo 81.º Remessa dos processos a Tribunal

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 82.º Verificação dos processos

1 - A verificação preliminar dos processos de visto pela Direção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.
2 - Nos casos em que os respetivos atos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data de receção.
3 - Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objeto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respetivos atos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.
4 - A inobservância do prazo do n.º 2, bem como dos do artigo 81.º, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos atos ou contratos, sob pena de procedimento para efetivação da respetiva responsabilidade financeira.

Artigo 83.º Declaração de conformidade

1 - Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do ato ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direção-Geral.
2 - Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os atos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81.º e 82.º, n.º 2.
3 - A relação dos processos de visto devidamente identificados objeto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.

Artigo 84.º Dúvidas de legalidade

1 - Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respetivos atos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter: a) A descrição sumária do objeto do ato ou contrato sujeito a visto; b) As normas legais permissivas;

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c) Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto; d) A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais; e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito; f) Os emolumentos devidos.

2 - Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão.
3 - Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.

Artigo 85.º Visto tácito

1 - Os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos atos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
2 - A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.
3 - O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
4 - Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 86.º Plenário da 1.ª Secção

1 - As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da Secção, conforme os casos.
2 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 - [Revogado].

SECÇÃO III Fiscalização sucessiva

Artigo 87.º Procedimentos de verificação sucessiva

1 - Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do regulamento de funcionamento da 2.ª Secção.
2 - Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adotados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.ª Secção.
3 - O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.
4 - Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode: a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos; b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.

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Artigo 88.º Plenário da 2.ª Secção

Às deliberações do plenário da 2.ª Secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º.

SECÇÃO IV Do processo jurisdicional

Artigo 89.º Competência para requerer julgamento

1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respetivos relatórios, pode ser requerido: a) Pelo Ministério Público; b) Por órgãos de direção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo do Tribunal; c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.

2 - O direito de ação previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem caráter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico.

Artigo 90.º Requisitos do requerimento

1 - Do requerimento devem constar: a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a atividade respetiva, bem como o respetivo vencimento mensal líquido; b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta; c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar; d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respetivo relatório.

2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infrações, com as correspondentes imputações subjetivas.
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.

Artigo 91.º Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, ou através de ato pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 - Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.

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4 - O juiz pode, porém, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
5 - O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.

Artigo 92.º Requisitos da contestação

1 - A contestação é deduzida por artigos.
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.

Artigo 93.º Audiência de discussão e julgamento

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
2 - A presença do demandado em julgamento não é obrigatória.

Artigo 93.º-A Poderes e disciplina da audiência

1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao juiz compete, em especial: a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

3 - Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.

Artigo 93.º-B Publicidade e continuidade da audiência

1 - A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
3 - Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.

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4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.

Artigo 93.º-C Ordem de atos a praticar na audiência

1 - Os atos a realizar obedecem à seguinte ordem: a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar; b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º; c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º; d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

2 - As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, 20 minutos.

Artigo 94.º Sentença

1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
2 - A sentença começa por identificar o requerente e requerido e indicar sumariamente as conclusões do requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
3 - Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 - A sentença termina pelo dispositivo, que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A data e a assinatura do juiz.

5 - Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
6 - No caso de condenação em reposição em quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
8 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposição de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respetiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
9 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixa os emolumentos devidos pelo demandado.

Artigo 95.º Pagamento em prestações

1 - O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respetivos juros de mora, se for caso disso.

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2 - A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.

SECÇÃO V Dos recursos

Artigo 96.º Recursos ordinários

1 - As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª Secção, pelas seguintes entidades: a) O Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais; b) O autor do ato ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto; c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respetivo encargo.

2 - Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.
3 - Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados.

Artigo 97.º Forma e prazo de interposição

1 - O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.
2 - O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respetiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respetivo julgamento.
3 - Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o admitir ou rejeitar liminarmente.
4 - O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
5 - O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.
6 - Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
7 - Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.

Artigo 98.º Reclamação de não admissão do recurso

1 - Do despacho que não admite o recurso pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.
2 - O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
3 - Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.

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Artigo 99.º Tramitação

1 - Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
2 - Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade diretamente afetada pela decisão recorrida.
3 - Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.
4 - Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.
5 - Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.

Artigo 100.º Julgamento

1 - O relator apresenta o processo à sessão com um projeto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.
2 - Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º.

Artigo 101.º Recursos extraordinários

1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.
3 - Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.º Questão preliminar

1 - Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.
2 - Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
3 - Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projeto de acórdão ao respetivo plenário.
4 - O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

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Artigo 103.º Julgamento do recurso

1 - Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.
2 - O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.
3 - A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

CAPÍTULO VIII Secções regionais

Artigo 104.º Competência material

Compete ao juiz da secção regional: a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respetiva Região Autónoma; b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva; c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.º Sessão ordinária

1 - As competências das 1.ª e 2.ª Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdiretor-geral e do auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respetivos substitutos legais.
2 - O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106.º Fiscalização prévia

1 - Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.
2 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª Secção, exceto o disposto no artigo 83.º.

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Artigo 107.º Fiscalização sucessiva

1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal: a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efetivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º; b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respetivo programa anual; c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respetivos processos.
3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.

Artigo 108.º Processos jurisdicionais

1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º da presente lei, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109.º Recursos

1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º Processos pendentes na 1.ª Secção

1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respetivos atos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.

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Artigo 111.º Processos pendentes na 2.ª Secção

1 - A presente lei aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos artigos 89.º e seguintes.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efetivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor da presente lei.
4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infrações financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respetivas ações e pela presente lei.
5 - Às infrações financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efetiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes.
6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª Secção.
7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infrações financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respetiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.º Vice-presidente

O mandato dos vice-presidentes em exercício cessa com a eleição do vice-presidente nos termos da presente lei.

Artigo 113.º Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas: a) Integração das respetivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado; b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efetivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal; c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º; d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos seguintes: a) Até 31 de dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respetivo escalão salarial;

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b) Até 31 de dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de janeiro de 1998, os atos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, exceto o pagamento do preço respetivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores: a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República; b) Os atos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respetivos gabinetes; c) Os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com exceção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local; d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público; e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas; f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal; g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da presente lei, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração direta e indireta do Estado, pela administração direta e indireta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento de outros candidatos melhor graduados.

Artigo 115.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente: a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de agosto de 1915; b) O Decreto n.º 18962, de 25 de outubro de 1930; c) O Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933, com exceção do artigo 36.º; d) O Decreto n.º 26341, de 7 de fevereiro de 1936; e) O Decreto-Lei n.º 29174, de 24 de novembro de 1938; f) O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de dezembro de 1947; g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de maio; h) A Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º da presente lei; i) A Lei n.º 8/82, de 26 de maio; j) O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de agosto; l) A Lei n.º 86/89, de 8 de setembro; m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de julho.

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77 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1152/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA OS VALORES DO SUBSÍDIO A ATRIBUIR NAS LIGAÇÕES ENTRE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E O CONTINENTE Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, tinha como objetivo a implementação de um novo modelo de auxílio aos passageiros residentes e estudantes que tinham necessidades regulares de viajarem entre a Região Autónoma da Madeira (RAM) e o continente.
A entrada em vigor deste decreto-lei fez cessar o então denominado “subsídio ao preço do bilhete”, que consistia num pagamento às transportadoras aéreas, que efetuavam a exploração daquele serviço, de uma parte percentual do preço de venda dos bilhetes aos passageiros do serviço aéreo.
Como é sabido, ainda se encontram por alterar os montantes de subsídio de mobilidade entre a RAM e o continente.
Assim, consideramos fundamental que os montantes constantes do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, possam ser atualizados e com urgência.
Se foi possível ao Governo, e bem, chegar a acordo com o Governo Regional dos Açores, torna-se urgente que os cidadãos da RAM possam ser tratados da mesma forma e verem os preços dos subsídios serem devidamente atualizados.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a iniciativa de desenvolver todos os esforços para que os montantes dos subsídios de mobilidade social pagos aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, possam ser atualizados de forma urgente.

Palácio de São Bento, 6 de novembro de 2014.
Os Deputados do PS, Jacinto Serrão — Rui Paulo Figueiredo — Jorge Fão — Ana Paula Vitorino — Pedro Nuno Santos — João Paulo Correia — Hortense Martins — Ivo Oliveira — Manuel Mota — Idália Salvador Serrão — Eurídice Pereira — Fernando Jesus — Acácio Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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