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Quarta-feira, 19 de novembro de 2014 II Série-A — Número 32

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo Interno entre os Estados-membros da União Europeia, relativo à ajuda concedida no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Propostas de lei [n.os 254 e 257/XII (4.ª)]: N.º 254/XII (4.ª) (Aprova o Orçamento do Estado para 2015): — Errata sobre o Relatório e republicação. (b) N.º 257/XII (4.ª) (Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Projeto de resolução n.o 1157/XII (4.ª): Deslocação do Presidente da República aos Emirados Árabes Unidos (Presidente da AR).
— Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Propostas de resolução [n.os 91 e 97/XII (4.ª)]: N.º 91/XII (4.ª) (Aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 97/XII (4.ª) (Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) É publicada em Suplemento.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 257/XII (4.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS AMBIENTAIS NOS SECTORES DA ENERGIA E EMISSÕES, TRANSPORTES, ÁGUA, RESÍDUOS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, FLORESTAS E BIODIVERSIDADE, INTRODUZINDO AINDA UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS SACOS DE PLÁSTICO E UM REGIME DE INCENTIVO AO ABATE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO QUADRO DE UMA REFORMA DA FISCALIDADE AMBIENTAL)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª), que consubstancia a proposta do Governo de alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 23 de outubro de 2014, a citada proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação na generalidade. Ainda nessa data foi solicitada à Comissão de Economia e Obras Públicas a emissão de parecer, sobre as matérias da sua competência, tendo a iniciativa sido distribuída ao Partido Socialista e designada autora do Parecer a Deputada ora Relatora.
Nestes termos, o objeto do presente parecer restringe-se exclusivamente às matérias constantes na Proposta de Lei n.º 257/XlI (4.ª) e que se integram no âmbito da Comissão de Economia e das Obras Públicas.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA A proposta de lei em apreço consubstancia uma reforma fiscal, no setor ambiental, através da alteração de diversas normas fiscais ambientais em sectores como: energia, emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade.
São invocados objetivos de incremento da ecoinovação, eficiência na utilização dos recursos, empreendedorismo e emprego, redução da dependência energética do exterior, indução de padrões de produção e consumo mais sustentáveis, concretização eficiente das metas internacionais e diversificação das fontes de receita, assegurando competitividade económica, promoção do crescimento económico sustentável, medidas de proteção do ambiente, equilíbrio das contas públicas e neutralidade fiscal.

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O Governo agrava os impostos sobre a poluição e a degradação dos recursos naturais e contempla a redução de impostos sobre os rendimentos e o aumento de benefícios fiscais em projetos de eficiência energética.
As principais medidas previstas na Proposta de Lei são as seguintes: - Criação da tributação do carbono no sector não CELE 1; - Agravamento das taxas do Imposto sobre Veículos (ISV),em função das emissões de CO2; - Criação de um regime de incentivos ao abate de veículos em fim de vida; - Revisão da taxa de recursos hídricos e da taxa geral de resíduos, de acordo, respetivamente, com o Plano Estratégico Nacional para o Sector de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos; - Criação de uma contribuição sobre sacos de plástico, no valor de 8 (oito) cêntimos por cada saco, visando a redução da sua utilização; - Promoção de uma repartição equitativa da derrama em projetos de exploração de recursos naturais e tratamento de resíduos que abranjam vários municípios; - Benefícios dos prédios: com eficiência energética; objeto de reabilitação urbanística; afetos à produção de energias renováveis; com uso florestal e rústicos integrados em áreas classificadas ou protegidas, que proporcionem serviços de ecossistema em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis; - Reforço do Fundo para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.

Esta Proposta de lei pretende efetuar uma reforma da tributação ambiental, aprovar um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e criar a contribuição sobre sacos de plástico leves, introduzindo-se alterações em diversos diplomas legais, a saber:  Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;  Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;  Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro;  Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;  Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;  Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;  Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;  Lei n.º 35/98, de 18 de julho (Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente e revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de abril);  Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro (Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»);  Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais);  Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março (Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente);  Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono);  Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro);  Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos);  Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho (Aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental); 1 CELE – Comércio Europeu de Licenças de Emissão

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 Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto (Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade);  Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril (Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica);  Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio (Cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética);  Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro);  Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho (Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas).

2.1 Considerações Gerais De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 10 de novembro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países: França e Reino Unido.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Relativamente às matérias conexas com a fiscalidade ambiental, constata-se que ao longo desta legislatura foram já apresentadas um conjunto de iniciativas:  Projeto de Lei n.º 154/XII (1.ª) (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente;  Projeto de Lei n.º 143/XII (1.ª) (PS) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente»);  Projeto de Lei n.º 39/XII (1.ª) (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente;  Projeto de Lei n.º 29/XII (1.ª) (PEV) – Lei de Bases do Ambiente;  Proposta de Lei n.º 9/XII (1.ª) (Governo) – Define as Bases da Política de Ambiente.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Como bem nos lembra o Professor Mário Ruivo, Presidente do CNADS, a chamada Reforma Fiscal Verde em Portugal foi lançada através da Resolução do Conselho de Ministros de 14 de julho de 1997, na qual se estabeleceram os princípios que deveriam nortear a tributação ambiental e energética e a tributação do património, exprimindo preocupações de desenvolvimento económico sustentável de conservação e de requalificação do parque habitacional, de ordenamento do território, da salvaguarda do património paisagístico e arquitetónico e da revisão do financiamento das autarquias locais (ver documento em anexo; poderá ser útil levá-lo para o debate).
Era então Primeiro-Ministro o Eng.º António Guterres e foi nessa legislatura que a Reforma Fiscal Verde foi iniciada pelo Partido Socialista.
No entanto, assinala-se o contributo do atual Ministro Jorge Moreira da Silva para o avanço deste dossier.
Assim, em 29 de janeiro de 2014, com a nomeação da Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde, presidida pelo Professor Doutor Jorge Vasconcelos, o Governo nomeou esta Comissão com a missão de proceder a uma avaliação profunda e abrangente da fiscalidade verde face aos objetivos traçados no Programa do Governo e no Guião com as Orientações para a Reforma do Estado, a par da redefinição das bases legais fundamentais do sistema de tributação ambiental e energética, incluindo, designadamente, a simplificação dessa tributação e a revisão dos respetivos elementos essenciais, de forma a promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, no âmbito de um modelo de crescimento sustentável mais eficaz.

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E tal ocorreu porque a anterior titular da pasta do Ambiente, a Ministra Assunção Cristas, deu passos muito tímidos nesse sentido.
A reação do Partido Socialista à Proposta da Comissão foi prudente, tendo então sido manifestada apenas a suspeita do aumento de impostos (na ordem dos 160 milhões de euros) em oposição à neutralidade fiscal anunciada.
Convém ter presente que as dúvidas sobre a neutralidade fiscal foram deixadas pelo próprio Professor Jorge Vasconcelos quando referiu que “sem neutralidade fiscal, a Fiscalidade Verde tem impacto negativo na economia”.
De acordo com o Presidente da Comissão, a reforma da fiscalidade verde só teria efeitos positivos na economia se ocorresse uma redução de impostos que pudesse compensar os que são aumentados e/ou criados com esta reformas e de forma equilibrada. Caso contrário esta reforma até poderia gerar efeitos negativos no PIB e mesmo na dívida pública.
Segundo ele “A neutralidade fiscal não é uma opção, é uma necessidade intrínseca da fiscalidade verde.
(…) Essa neutralidade fiscal tem de ser mantida, tem de ser garantida no futuro. Essa é uma tarefa que apenas a Assembleia da República pode garantir”, disse, explicando que foi por essa mesma razão que na proposta de diploma entregue ao Governo essa neutralidade estava garantida para o ano de 2015.
A Comissão previa também que se a aplicação da compensação fosse feita em apenas um outro imposto, o efeito de curto prazo até podia ser positivo, mas o resultado a longo prazo acabaria por ser negativo para o PIB e para a dívida pública.
Para além deste impacto negativo em termos económicos, o Presidente da Comissão sempre referiu que a neutralidade existe a nível agregado mas não é neutra a nível das famílias e das empresas individuais, ou seja, alguns vão pagar mais impostos e outros menos, e que este efeito redistributivo ç “o efeito que se pretende”, não sendo um efeito colateral da reforma de modo a corrigir ineficiências e injustiças que existem atualmente no sistema fiscal.
Em abono do trabalho efetuado pela Comissão, não podemos deixar de ter presente que uma das limitações colocadas ao grupo de trabalho foi o tempo que lhe foi dado para a apresentação de uma proposta: apenas cinco meses.
O Presidente da Comissão justificou que, com essa limitação, “não era possível ter a pretensão de ir muito longe”.
Assim, e relevando-se o esforço da Comissão, não se pode deixar de referir quanto à neutralidade fiscal, que é evocada com a proposta em apreço, que julgamos que a mesma é aparente.
Na verdade, e considerando a incapacidade que o Governo tem demonstrado para efetuar previsões, conforme ainda recentemente foram postas em causa as previsões constantes no Orçamento e Estado e nas GOP para 2015, por parte da Comissão Europeia, FMI e OCDE, julgamos que existem dúvidas fundadas quanto às previsões efetuadas com a receita e despesa resultante da proposta do Governo, e considera-se que haverá sempre portugueses para quem esta neutralidade fiscal não existirá.
Deste modo, a ideia de neutralidade fiscal para todos os portugueses é errada, considerando-se que a visão do Presidente da Comissão, relativa ao facto de alguns contribuintes irem pagar mais impostos e serem eles que vão suportar esta reforma, está totalmente correta.
Regista-se, igualmente, que a proposta entregue na Assembleia efetua a recuperação de algumas medidas implementadas pelo anterior Governo do Partido Socialista, e que tanto foram diabolizadas pela atual maioria e atual Governo, pese embora sejam apresentadas com algumas alterações, nomeadamente quanto aos incentivos aos carros elétricos, híbridos Plug-in, GPL e GNV, a dedução do IVA nas viaturas de turismo elétricas ou híbridas Plug-in e do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida para fomento da aquisição de novos veículos elétricos e híbridos Plug-in.
Na verdade, constata-se que o atual Governo desprezou todo o trabalho que o país vinha desenvolvendo nesse setor, nomeadamente por terem quase destruído todo um cluster relacionado com a mobilidade elétrica, que vinha percorrendo o seu caminho na atração de investimento estrangeiro e reforçando o papel do nosso país na utilização de renováveis.
O Governo, com as medidas agora preconizadas, tenta corrigir o erro de ter desprezado este cluster.
Constata-se, igualmente, que o Governo resolveu taxar os sacos de plástico leve, no valor de 8 cêntimos por saco, visando com essa medida reduzir a sua utilização per/capita e arrecadar receita, pese embora o

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valor proposto possa colocar em causa o próprio setor de produção de sacos de plástico, e com isso as empresas e postos de trabalho inerentes, face ao elevado aumento que a proposta introduz, devendo ser tido em conta que em maio último os partidos da maioria chumbaram o projeto de lei apresentado pelo PS, Projeto de Lei n.º 548/XII/3.ª, que introduzia um custo de 2 cêntimos pelos sacos de plástico não biodegradáveis, cerca de 75% menos do que o aumento que o Governo pretende agora introduzir.
Regista-se ainda que o aumento indiferenciado dos combustíveis para os transportes rodoviários se, por um lado, pode ter um efeito dissuasor no uso do transporte rodoviário individual (o que independentemente do mérito só pode ser preconizado se forem disponibilizadas alternativas de mobilidade sustentável, o que não é o caso), por outro lado, ao ser igualmente aplicado ao transporte público rodoviário vai provocar um aumento do custo dos transportes (atendendo ao peso dos combustíveis na estrutura dos custos, entre 30% a 50%) o que é contrário à aposta em padrões de mobilidade sustentável.
Por último, salienta-se que a proposta do Governo prevê uma receita fiscal de 165,5 milhões de euros e uma despesa fiscal de 17,5 milhões de euros, quando a proposta da Comissão de Reforma da Fiscalidade Verde previa uma receita de 198 milhões de euros e uma despesa de 11,9 milhões de euros.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª), que “procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”; 2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª), na parte respeitante à Economia e Obras Públicas, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de novembro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e PEV.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1157/XII (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita oficial, aos Emirados Árabes Unidos, nos dias 25 a 28 do corrente mês.

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Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: “A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.ª e do n.ª 5 do artigo 166.ª da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República aos Emirados Árabes Unidos, nos dias 25 a 28 do corrente mês.”

Palácio de S. Bento, 17 de novembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação aos Emirados Árabes Unidos nos dias 25 a 28 do corrente, em Visita Oficial, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.ª, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de novembro de 2014.

O Presidente da República,

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação aos Emirados Árabes Unidos nos dias 25 a 28 do corrente, em Visita Oficial, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

——— Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/XII (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I –CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª), que “Aprova o Protocolo Adicional á Convenção sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003.” O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 25 de setembro de 2014, a referida Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A República Portuguesa é, desde maio de 2002, “parte da Convenção Penal sobre a Corrupção, adotada pelo Conselho da Europa, em 27 de janeiro de 1999”. A participação portuguesa na referida Convenção foi sujeita à aprovação por Resolução da Assembleia da República em outubro de 2001, Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, e ratificada, nesse mesmo ano, pelo Decreto do Presidente da República, Decreto n.º 56/2011, de 26 de outubro.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Resolução é referido que foi a necessidade de intensificar a “prevenção e o combate à corrupção”, e de haver uma “abordagem global e multidisciplinar, assim como de ser feito o “reforço da cooperação interna, entre todos os atores nacionais e internacionais” que estiveram na génese da celebração do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Corrupção que está vertido na presente Proposta de Resolução.

1.3 ANÁLISE DO ACORDO O documento encontra-se sistematizado em três capítulos e 14 º artigos: O primeiro capítulo I que integra o artigo 1.º define a terminologia.
No capítulo II, que integra os artigos 2.º a 6.º, são enumeradas as medidas legislativas nacionais que Cada Parte deve adotar para classificar as infrações penais nos domínios da corrupção ativa e passiva de árbitros nacionais, de árbitros estrangeiros e dos jurados nacionais e estrangeiros.
No capítulo III, denominado de Acompanhamento da execução e disposições finais, abarca os restantes artigos que compõem o texto do Protocolo Adicional.
O artigo 7.º descreve o acompanhamento da execução, sendo que compete ao Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) o acompanhamento da aplicação do Protocolo Adicional.

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Do capítulo III constam os artigos relativos à relação com a convenção (artigo 8.º artigo), às declarações e reservas (artigo 9.º), a assinatura e entrada em vigor (artigo 10.º), a adesão ao protocolo (artigo 11.º), a denúncia (artigo 13.º) e a notificação (artigo 14.º). Assim como, a aplicação territorial (12.º artigo).
Relativamente à aplicação territorial, artigo 12.º, está definido, no n.º 1, que “qualquer Estado ou Comunidade Europeia pode, no momento da sua assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, especificar o território ou territórios a que o presente Protocolo se aplica.” Fica, ainda, contemplado, no n.ª 2, que “qualquer parte pode, em qualquer momento posterior, (…) alargar a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território ou territórios especificados na declaração, por cujas relações internacionais seja responsável ou em cuja representação esteja autorizado a assumir compromissos.”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A aprovação, pela Assembleia da República, conclui e consubstancia um requisito do direito interno e constitui mais um elemento no combate à corrupção. Combate que deve ser mantido e aprofundado.
O combate e a punição da corrupção não tem sido feito por omissão legislativa, mas, sim por insuficiência ao nível da prevenção, de coordenação e de meios alocados.
Importa fazer o diagnóstico, identificar os problemas, detetar os estrangulamentos, as disfunções e as insuficiências dos mecanismos legais e práticos de combate à corrupção. Porém, depois de concluído o diagnóstico importa agir e resolver os problemas encontrando soluções.
O combate à corrupção é um combate de cidadania que merece e deve ser levado a cabo quer em nome da democracia, quer em prol de uma sociedade mais decente.
Compete a cada uma das Partes criar os mecanismos e disponibilizar os meios que permitam um eficaz combate à corrupção mas, igualmente, implementar métodos de prevenção e deteção atempada destes atos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) – “Aprova o Protocolo Adicional á Convenção sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003.” 2. O Acordo visa, no essencial, permitir uma mais vasta aplicação do Programa de Ação Contra a Corrupção de 1996.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) que visa, aprovar “o Protocolo Adicional à Convenção sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003”, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de novembro de 2014.
A Deputada Relatora, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 97/XII (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 94.ª SESSÃO, EM GENEBRA, A 23 DE FEVEREIRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de Outubro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 97/XII (4.ª) que pretende “Aprovar a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de Fevereiro de 2006”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 22 de Outubro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Convenção do Trabalho Marítimo da OIT, conhecida pelo acrónimo MLC 2006, vem reunir num só instrumento jurídico a quase totalidade das convenções e recomendações adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1920 (cerca de 37) no que diz respeito ao trabalho marítimo.
Em 20 de Agosto de 2012, com a ratificação da Federação Russa e das Filipinas, atingiram-se as 30 ratificações necessárias, sendo de notar que as frotas combinadas destes países totalizam quase 60% da arqueação bruta da frota mercante mundial, ultrapassando largamente o requisito de 33% estabelecido na Convenção. Isto permitiu que a Convenção viesse a entrar em vigor em 20 de Agosto de 2013.
Este instrumento jurídico assume-se como uma nova “carta dos direitos”, garantindo a proteção dos cerca de 1,5 milhões de trabalhadores marítimos em todo o mundo, bem como condições equitativas para os armadores.
A MLC 2006 visa assim garantir aos marítimos, definidos como qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção, o direito a um local de trabalho, em que as normas de segurança sejam respeitadas. Adicionalmente, pretende-se também garantir condições de trabalho e de vida justas e dignas a bordo.
Esta Convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios afetos à pesca ou a atividade análoga, das embarcações de construção tradicional como dhows, pequenos barcos à vela tradicionais de alguns países árabes, juncos e dos navios e unidades auxiliares da marinha de guerra. Para os efeitos da convenção, o termo navio designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente em águas

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interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.
Segundo o sítio “Transporte Marítimo Global”, a MLC 2006 ç considerada o “quarto pilar” dos regulamentos marítimos mais importantes que cobrem os transportes marítimos internacionais, juntamente com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida humana no Mar (SOLAS); a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL); e a Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW).
Portugal não ratificou ainda esta Convenção, mas bandeiras importantes, tais como o Chipre, a Libéria, o Panamá, as Bahamas e as Ilhas Marshall, já o fizeram.
Atendendo a que ainda não foi possível concluir o processo de ratificação da citada convenção e implementar a respetiva regulamentação em Portugal, o Ministério da Economia e do Emprego e o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território publicaram, no dia 14 de Maio de 2013, a Portaria conjunta 293/2013 relativa à implementação das disposições da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006).
A Portaria 293/2013 designa temporariamente a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como entidade responsável pela desempenho das tarefas decorrentes das responsabilidades que cabem a Portugal enquanto Estado de bandeira relativamente à MLC 2006. Esta designação permite, assim, estabelecer orientações aos armadores com navios a arvorar bandeira portuguesa, sobre a implementação das disposições da MLC 2006, até à conclusão definitiva do processo de ratificação por parte do Estado português.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA A Convenção é composta por três partes distintas, mas interligadas entre si, nomeadamente os Artigos, as Regras e o Código. Os Artigos e as Regras estabelecem os direitos e os princípios fundamentais, bem como as obrigações principais dos Membros que ratificaram a Convenção. O Código indica o modo de aplicação das Regras, sendo composto por uma Parte A (normas obrigatórias) e uma Parte B (princípios orientadores não obrigatórios). As Regras cobrem aspetos muito diversos tais como condições de trabalho, horários de trabalho e repouso, acomodações, áreas de recreio, alimentação, proteção na doença, cuidados médicos e segurança e proteção social.

Olhando para a Convenção verificamos que as disposições das Regras e do Código estão organizadas sob os seguintes cinco títulos:  Título 1 - Condições mínimas exigidas para o trabalho dos marítimos a bordo dos navios;  Título 2 - Condições de trabalho;  Título 3 - Alojamento, lazer, alimentação e serviço de mesa;  Título 4 - Proteção da saúde, cuidados médicos, bem-estar e proteção em matéria de segurança social;  Título 5 - Cumprimento e aplicação das disposições.

Partindo para uma análise mais particular constatamos que o Título 1 trata dos requisitos respeitantes à idade mínima, certificado médico, formação e qualificação e recrutamento e colocação.
O Título 2 define as regras relativas às condições de trabalho, incluindo o contrato de trabalho marítimo, aos salários, à duração do trabalho ou do descanso, ao direito a férias, ao repatriamento, à indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou de naufrágio, a lotações e desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e, ainda, às oportunidades de emprego dos marítimos.
O Título 3 abarca os pontos de maior interesse para o projeto do navio, pretendendo-se assegurar que os marítimos disponham de alojamento e de locais de lazer adequados a bordo, o que terá certamente impacto no projeto dos espaços de acomodação das tripulações dos navios. Os requisitos aí enumerados incluem áreas mínimas de camarotes, mobiliário, ventilação, aquecimento, refeitórios, sanitários, enfermaria, escritórios, iluminação, níveis de vibração e ruído.

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Os requisitos referidos no parágrafo anterior são necessariamente diferenciados em função das dimensões do navio e do tipo de navio e, como tal, deverão ser alvo de uma vistoria pelo Estado da Bandeira no momento do registo inicial do navio ou de uma renovação do registo ou em caso de alteração substancial do alojamento dos marítimos a bordo do navio. No Título 4 temos os requisitos relativos a cuidados médicos a bordo dos navios e em terra, à responsabilidade dos armadores, à proteção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes, ao acesso a instalações de bem-estar em terra e ao direito à segurança social.
O Título 5 refere-se à especificação das responsabilidades do Estado da Bandeira, do Estado do Porto e dos fornecedores de mão-de-obra. Neste caso, é importante salientar que os Estados Membros que tenham ratificado a Convenção não ficam vinculados aos Princípios orientadores e, conforme especificado no Título 5 relativo ao controlo pelo Estado do Porto, as inspeções só incidirão sobre os Artigos, Regras e Normas da Parte A.
Este título define também, a título de prova, a evidência do cumprimento da Convenção pelos navios dos Estados Membros, a necessidade de estes possuírem um novo certificado designado Certificado de Trabalho Marítimo e uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, que correspondem a um ciclo de certificação de 5 anos.
Neste ponto é relevante salientar que esta certificação possui duas partes distintas, sendo que a Parte I, da responsabilidade da Administração, deve indicar a lista dos pontos a inspecionar, as prescrições nacionais que cumprem as disposições pertinentes da Convenção assim como, e sempre que necessário, informações concisas sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais. Por outro lado, a Parte II deverá ser elaborada pelo armador e deve enunciar as medidas adotadas para assegurar uma conformidade contínua com as prescrições nacionais entre as inspeções, bem como as medidas propostas para assegurar a continuidade das melhorias.
Finalmente e para a implementação de um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, fica definido que um Estado Membro pode autorizar instituições públicas ou outros organismos, cuja competência e independência seja reconhecida, a realizar inspeções ou emitir certificados no âmbito desta Convenção.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a 23 de fevereiro de 2006 a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, também conhecida pelo acrónimo MLC 2006. Esta Convenção veio estabelecer uma carta de direitos para o sector marítimo, consolidando num único instrumento cerca de 68 Convenções e Recomendações sobre o trabalho marítimo, adotadas pela OIT desde 1920. A MLC 2006 veio garantir aos marítimos, definidos como qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de navios da marinha de comércio, condições de trabalho e de vida justas e dignas e, simultaneamente, veio promover condições de concorrência leais entre armadores, contribuindo para a estabilização do sector dos transportes marítimos. As responsabilidades dos Estados que ratifiquem a Convenção passam somente por garantir o controlo da aplicação da MLC 2006 a bordo dos navios que arvorem as respetivas bandeiras (responsabilidade do Estado de bandeira), nos portos que os navios demandem (responsabilidade do Estado do porto), mas também a bordo dos navios que arvorem bandeiras de Estados que não ratificaram a Convenção, garantindo assim que os trabalhadores não podem ter tratamento menos favorável que o resultante da convenção.
A Convenção veio complementar (sendo nesse particular considerada o 4.º Pilar), a regulamentação internacional do transporte marítimo – a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973.
A Convenção entrou em vigor a 20 de agosto de 2013 e foi já ratificada por 63 Estados membros da OIT.
Portugal, ao concluir o processo da sua ratificação, estará a entrar no núcleo principal de países que no mundo, incluíram no seu ordenamento jurídico, a sua observância. O que é claramente positivo.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de outubro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 97/XII (4.ª) – “Aprovar a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de Fevereiro de 2006”.
2. A Convenção do Trabalho Marítimo da OIT vem reunir num só instrumento jurídico a quase totalidade das convenções e recomendações em vigor no que diz respeito ao trabalho marítimo e que foram adotadas pela Organização Internacional do Trabalho desde 1920; 3. Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 97/XII (4.ª) que visa aprovar a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de novembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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