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Sábado, 29 de novembro de 2014 II Série-A — Número 38

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 690 a 696/XII (4.ª)]: N.º 690/XII (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade (PCP).
N.º 691/XII (4.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto” (PSD e CDS-PP).
N.º 692/XII (4.ª) — Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião (PSD e CDS-PP).
N.º 693/XII (4.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu” (PSD e CDS-PP).
N.º 694/XII (4.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador” (PSD e CDS-PP).
N.º 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP).
N.º 696/XII (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão (BE).
Proposta de lei n.o 264/XII (4.ª): (a) Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o DecretoLei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Projetos de resolução [n.os 1161 a 1166/XII (4.ª)]: N.º 1161/XII — Pelo Reconhecimento do Estado da Palestina (PCP).
N.º 1162/XII — Contra a retirada dos terminais de mercadorias à CP carga para futura privatização por via da REFER (PCP).
N.º 1163/XII — Pela salvaguarda do interesse estratégico nacional que constitui a Portugal Telecom (Deputados do PS, João Paulo Correia e Hortense Martins).
N.º 1164/XII — Recomenda ao Governo o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e medidas mais eficazes para a eliminação de barreiras arquitetónicas (BE).
N.º 1165/XII — Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria independente sobre o "CRASH" do CITIUS e o acompanhamento da implementação da reforma judicial (BE).
N.º 1166/XII — Visa a eliminação das barreiras arquitetónicas pela garantia do direito de todos os cidadãos à mobilidade e à acessibilidade (Os Verdes).
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 690/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE

Exposição de motivos

Aquando da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS, o PCP alertou, entre outras, para uma das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (CPP) por se revelar de particular gravidade – o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção PSD e CDS, suscitando inclusivamente dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei Fundamental, nomeadamente com as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição.
Em Outubro de 2013, o PCP apresentou e levou à discussão o Projeto de Lei n.º 357/XII visando precisamente a alteração do CPP, num quadro em que havia já decisões de inconstitucionalidade que confirmavam os receios que havíamos expressado, tornando evidente a necessidade de alteração legislativa.
Além dessa iniciativa, o PCP tem apresentado ao longo dos anos várias propostas de alteração às leis penais, particularmente ao CPP, no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de menor gravidade.
Exemplo disso foi a apresentação do Projeto de Lei n.º 266/XII, contendo um conjunto de propostas de alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime”.
Apesar do aprofundamento da discussão realizada em torno destas matérias, particularmente na sequência das “reformas” que se vão realizando e dos problemas que das mesmas vão resultando, e do generalizado acolhimento que as propostas do PCP têm merecido entre os operadores judiciários, as opções de sucessivas maiorias parlamentares de PS, PSD e CDS têm ido em sentido contrário.
O resultado está à vista, não só na declaração de inconstitucionalidade do regime aprovado recentemente por PSD e CDS que motiva a apresentação da presente iniciativa, como também nas inúmeras dificuldades que continuam a verificar-se na Justiça e no funcionamento dos tribunais.
Não abdicando das propostas que temos vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 13.º (…) 1 - (») 2 - (»)

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3 - (») 4 – (atual n.º 5)

Artigo 14.º (…) 1 - (») 2 - (»):

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º (…)

1 - (») 2 - (»)

a) (») b) (») c) (eliminar)

3 - (») 4 - (...)

Artigo 381.º (…)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Artigo 387.º (…) 1 - (») 2 - (») 3 - (») 4 - (») 5 - (») 6 - (») 7 - (») 8 - (»)

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9 – (Eliminar) 10 - (Eliminar)

Artigo 389.º (…) 1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 390º (…) 1 – (...)

a) (»); b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 – (...)»

Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Paulo Sá — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 691/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO” Exposição de Motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Viseu, as freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, criando por essa via a “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”.
A Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “São Cipriano e Vil de Souto”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da Assembleia Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, na sua reunião de 20 de setembro de 2014.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo Único

A freguesia denominada “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, passa a designar-se “São Cipriano e Vil de Souto”.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — João Figueiredo (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDSPP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 692/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TEIXEIRA E TEIXEIRÓ E A FREGUESIA DE GESTAÇÔ, NO MUNICÍPIO DE BAIÃO

Exposição de Motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, ambas do município de Baião.
O executivo da União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró sentiu a necessidade de averiguar a correção do seu limite administrativo, resultante da atual definição aquando dos CENSOS 2011, por se considerar lesada em oposição ao que historicamente sempre foi considerado território pertencente a esta União de Freguesias, no referente à delimitação com a Freguesia de Gestaçô do concelho de Baião.
Esta diferença de limites verificou-se aquando dos trabalhos para estabelecimento da toponímia e numeração policial da anterior Freguesia de Teixeira, agora parte integrante da União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró realizados entre setembro de 2007 e junho de 2009.
A pretensão agora apresentada é apoiada no conhecimento histórico das populações e dos elementos constituintes dos respetivos órgãos autárquicos.
Em 2 de novembro de 2013 foi iniciado o procedimento de delimitação e demarcação dos limites administrativos, por iniciativa do Executivo da União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró. Nesse sentido, tiveram já lugar várias reuniões com os Presidentes das Freguesias envolvidas e foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Juntas e Assembleias de Freguesia, a proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO-Procedimento de Delimitação Administrativa entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.

Artigo 2.º Limites territoriais

O limite administrativo territorial entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2014 Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Nuno Sá Costa (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP).

ANEXO I Coordenadas dos vértices do Limite Administrativo
Pontos Coordenadas M P 1 15302,06 169680,57 2 15056,56 169408,39 3 15746,05 169099,37 Nota: Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

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ANEXO II Planta com a representação dos Limites Administrativos

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PROJETO DE LEI N.º 693/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE COUTO DE BAIXO E COUTO DE CIMA”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “COUTOS DE VISEU” Exposição de Motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Viseu, as freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, criando por essa via a “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”.
A Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Coutos de Viseu”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da Assembleia Freguesia da União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, na sua reunião de 18 de setembro de 2014.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

Consultar Diário Original

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo Único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, passa a designar-se “Coutos de Viseu”.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — João Figueiredo (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 694/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REPESES E SÃO SALVADOR”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “REPESES E SÃO SALVADOR” Exposição de Motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Viseu, as freguesias de Repeses e São Salvador, criando por essa via a “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”.
A Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Repeses e São Salvador”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação por maioria da Assembleia Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, na sua reunião de 5 de setembro de 2014.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo Único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, passa a designar-se “Repeses e São Salvador”.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) —

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Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — João Figueiredo (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDSPP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 695/XII (4.ª) REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS

Exposição de Motivos

O povo português em geral e os trabalhadores em particular enfrentam uma realidade quotidiana de acentuada agudização das condições de vida e trabalho. O Governo PSD/CDS-PP procura prosseguir o rumo de agravamento da exploração e empobrecimento. Aliás, o Orçamento Estado para 2015 é a prova mais que evidente de mais exploração; menos direito à saúde e à educação; menos proteção social; mais impostos sobre os trabalhadores e o povo; maiores benefícios para o grande capital e os seus lucros, mais privatizações.
Esta maioria governamental aprovou medidas legislativas, que visaram atacar os direitos dos trabalhadores, sempre com o objetivo de propiciar todas as condições de predominância a favor da parte mais forte contra os trabalhadores.
As sucessivas alterações ao Código do Trabalho, nomeadamente aquelas que foram desenvolvidas pelo anterior Governo do PS e o atual Governo PSD/CDS, são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho, agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.
Procurando tornar aquilo que afirmava ser excecional e transitório em definitivo e permanente, além de ter enganado os portugueses o atual Governo criou as condições para um agravamento brutal da exploração sobre os trabalhadores, obrigando-os a trabalhar mais horas e mais dias de forma gratuita.
A eliminação de quatro feriados nacionais obrigatórios surgiu num quadro mais extenso de alterações ao Código do Trabalho. Estas alterações, levadas a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, no que toca à alteração da organização do tempo de trabalho e à sua remuneração, além da eliminação destes quatro feriados, procedeu à eliminação de dias de férias, do descanso compensatório e à redução para metade do pagamento do trabalho suplementar, pondo assim em causa o direito dos trabalhadores à retribuição.
Além, do claro retrocesso civilizacional, esta situação acarreta um quadro de incapacidade, na articulação da vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente familiar, pondo em causa de forma ofensiva o princípio da proteção da confiança, ao violar legítimas expectativas dos trabalhadores.
Apesar do fantasioso discurso dos sinais positivos ou do bom clima económico, por parte de PSD e CDS, a realidade é factual e assume um prazo de mais 4 anos com os 4 feriados nacionais retirados e com a agravante da dita reavaliação assumida para 2018 não significar reposição.
A entidade patronal beneficia assim de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os do capital.
A eliminação destes quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de Dezembro) além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.
Entre os feriados retirados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica e cultural de particular relevo como o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma negativa a cultura e a história do povo português.
Para além disto, o PCP propõe a consagração como feriado obrigatório a terça-feira de Carnaval, tendo em conta a prática secular da sua comemoração por todo o território nacional.

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O Grupo Parlamentar do PCP vem por isso através desta iniciativa legislativa anular esta decisão inaceitável e repor estes feriados nacionais retirados.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

«[»]

Artigo 234.º (»)

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e de 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – (») 3 – (»)

[»]«

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados do PCP, David Costa — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 696/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO Exposição de motivos

As alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, alteraram o paradigma do processo sumário, permitindo a sua aplicação a crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração acolheu, desde logo, duras críticas, quer do Conselho Superior de Magistratura, de académicos e operadores do direito, quer de diversos grupos parlamentares. O constante alerta para que até o crime de homicídio passaria a ser julgado em processo sumário - onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular - não desmobilizou a maioria, nem o Governo. Este

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insiste que a medida da pena não é, em si, excludente desta forma de processo e sobrepõe a celeridade aos direitos fundamentais.
Para o Bloco de Esquerda, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e de eficácia do sistema, não pode fazer-se com o sacrifício de direitos fundamentais, como o da defesa do arguido. Não só o processo sumário está iminentemente marcado pela celeridade, podendo ser menos garantístico, como esta vertente sai reforçada pelo facto de se realizar perante tribunal singular, o que oferece menos garantias de defesa ao arguido do que o tribunal coletivo. Neste sentido, atenha-se que o Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional veio determinar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 381.º, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Assim, o Bloco de Esquerda dá corpo à necessidade de expurgar o Código de Processo Penal da inconstitucionalidade da norma, retomando as propostas feitas em sede de especialidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de prisão superior a 5 anos serem julgados em processo sumário.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 14.º, 16.º, 381.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»] 1- [»]; 2 - [»]: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º [»] 1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»].

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c) [Revogado].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 381.º [»] 1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações: a) [»]; ou b) [»]. 2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º [»] 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que :

a) [»]; b) [»]; ou c) [»].

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1161/XII (4.ª) PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DA PALESTINA

Exposição de motivos

O Povo Palestino aguarda há vários anos pela concretização do direito inalienável – o direito a um Estado Independente, soberano e viável. Desde a aprovação, a 29 de Novembro de 1947, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Resolução nº 181, que estabelece a partilha do território da Palestina em dois estados, o da

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Palestina e o de Israel, que o povo palestino, nos territórios ocupados, nos campos de refugiados, na diáspora espalhada pelo mundo, aguarda a concretização desta legitima aspiração. Este princípio tem sido, ao longo dos anos, reafirmado através de inúmeras deliberações do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.
Em 1988, foi declarado pela OLP – Organização de Libertação da Palestina – o estabelecimento do Estado da Palestina, de acordo com as fronteiras anteriores a 1967, no cumprimento integral do que se estabelece nas resoluções nº 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU.
Em 1993, os acordos de Oslo criaram a expectativa de que o povo palestino veria concretizado em breve o seu justo anseio – a criação do Estado da Palestina.
Contrariando e violando todas as resoluções das Nações Unidas, e desrespeitando todos os acordos negociados no quadro do processo de Oslo, Israel prossegue a imposição de uma política expansionista, de violência e colonização ilegal, de violação dos direitos humanos dos palestinos que vivem nos Territórios Palestinos Ocupados em 1967 e de tratamento discriminatório dos palestinos cidadãos do Estado de Israel, de desestabilização política da região, mantendo a ocupação ilegal de território sírio e lançando frequentes agressões ou ameaças ilegítimas contra países da região. A Operação “Margem Protetora”, ocorrida no verão, conduzida por Israel contra a população da Faixa de Gaza, que se traduziu no massacre de mais de duas mil pessoas, muitos deles mulheres e crianças, em mais de dez mil feridos, cerca de 500 mil desalojados e a destruição das infraestruturas e do precário tecido económico da região, debilitado pelo desumano embargo a que está sujeita há mais de sete anos, foi alvo de condenação internacional pela sua brutalidade e pelo ataque intencional a alvos civis, incluindo escolas, hospitais e instalações das Nações Unidas. A causa palestina e o reconhecimento da legítima aspiração do povo palestino de construir o seu Estado têm ganho força no plano internacional. Mais de 100 países, de todos os continentes e regimes políticos, reconhecem o Estado da Palestina. No ano em que se comemora o Ano Internacional de Solidariedade com o Povo Palestino proclamado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, através da Resolução 68/12 de 26 de Novembro de 2013, no respeito pelos sentimentos e aspirações do povo palestino e em obediência aos princípios expressos no Artigo 7.º da Constituição da República, o Governo Português deve reafirmar a sua solidariedade com a luta do Povo Palestino e defender a observância do direito internacional, em particular o cumprimento das resoluções aprovadas nas Nações Unidas para a constituição do Estado da Palestina, e pela Paz no Médio Oriente. Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1. Reconheça o Estado da Palestina nas fronteiras anteriores a 1967 com Jerusalém Oriental como capital.
2. Reclamar do Estado de Israel a retirada dos territórios ocupados em 1967 e a observância do direito e da legalidade internacional, designadamente, o cumprimento integral das resoluções da Assembleia Geral da ONU, nº 181 e 194, e do Conselho de Segurança da ONU, nº 242, e 338. 3. Desenvolva, no plano internacional e, muito particularmente, na União Europeia, um política consistente no sentido do reconhecimento do estado da Palestina e da responsabilização de Israel pelas violações constantes do direito e da legalidade internacional.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Carla Cruz — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jorge Machado — Paula Santos — David Costa — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1162/XII CONTRA A RETIRADA DOS TERMINAIS DE MERCADORIAS À CP CARGA PARA FUTURA PRIVATIZAÇÃO POR VIA DA REFER

Está em curso a retirada dos Terminais de Mercadorias à CP Carga, a sua transferência para a REFER, com a transferência de 23 trabalhadores da CP Carga para a REFER.
Os terminais em causa são os situados no Poceirão; São Mamede de Infesta; Darque; Leixões; Mangualde; Guarda; Fundão; Leiria; Praias do Sado; Bobadela; Loulé; Estremoz; Vale da Rosa; São Romão. São ainda transferidos neste processo um vasto conjunto de terrenos e equipamentos.
O Presidente da entidade designada por Infraestruturas de Portugal, que foi criada pelo Governo para funcionar como comissão de liquidação da REFER, já anunciou publicamente que estes terminais são para ser vendidos e/ou concessionados, conforme mais aprouver aos construtores civis e aos grupos económicos dos sectores do transporte e logística, e conforme se trate de bens para vender e retirar ao património ferroviário ou equipamentos a manter no domínio público ferroviário.
Este processo apresenta quatro facetas que importa ter em conta.
Em primeiro lugar, estamos perante um caminho de destruição da CP Carga, empresa de transporte ferroviário de mercadorias do sector público português.
A retirada dos terminais de mercadorias à CP Carga, a concretizar-se, terá uma consequência imediata: a redução de receitas e aumento de custo. Com efeito, a empresa perderá cerca de 1,5 milhões de euros de receitas anuais, e passará a somar um custo ainda por calcular, pagando por serviços e espaços que até agora eram seus.
Com a entrega dos terminais aos grupos económicos concorrentes da CP Carga (atuais ou futuros) a asfixia será ainda maior, e não é difícil prever uma acelerada degradação da situação económica da empresa e a sua liquidação no curto prazo.
Em segundo lugar, esta medida insere-se na estratégia de privatização do transporte ferroviário de mercadorias, custe o que custar ao país. Esta opção reflete uma cedência face ao poder económico de um conjunto de grupos privados, nomeadamente do sector da logística, interessados em explorar estes terminais e em reforçar a sua posição monopolista na logística.
Mas reflete igualmente o projeto de privatização do transporte ferroviário de mercadorias, que desvaloriza a riqueza que é criada pela CP Carga quando esta retira da rodovia mais de dois mil milhões de TK/toneladas quilómetros, com o que isso representa de redução nas emissões poluentes (perto de 30%) e de alívio nos custos de manutenção da rede viária.
Para o Governo, o que importa são os desígnios dos “mercados” – ou seja, do poder económico dos grupos monopolistas – e não as reais necessidades do País. Naturalmente, o Governo hoje aparenta não ver a importância estratégica da CP Carga. Mas, depois de privatizado o sector, veria com enorme facilidade essa importância estratégica e trataria então de assegurar as transferências financeiras para que os privados aceitassem realizar um conjunto de serviços que hoje a CP Carga realiza. Em terceiro lugar, está em causa uma perspetiva de transferência de património para ser rapidamente vendido, ajudando assim a pagar as PPP rodoviárias que sufocam a EP Estradas de Portugal.
Na atual conjuntura, é necessário destacar essa outra e importante força motriz por detrás do processo de transferência de um vasto conjunto de património da CP Carga para a REFER, que são as famigeradas PPP rodoviárias.
No quadro da anunciada fusão da REFER com a EP Estradas de Portugal, o Governo pretende realizar já no ano de 2015 aquilo a que chama “quick wins”, ou seja, venda ao desbarato de património ferroviário – estações, terrenos, equipamentos, terminais, empresas – e a concessão de determinados serviços por largos anos com um encaixe imediato de capital. Tudo para conseguir pagar os compromissos superiores a mil milhões de euros que o Governo impôs à EP Estradas de Portugal com as concessões rodoviárias, com as PPP.
Finalmente, não deixamos de ter em conta que esta medida corresponde a uma reivindicação das multinacionais e das grandes potências da União Europeia e uma exigência da troica, que faz parte do processo de destruição do carácter nacional dos sectores estratégicos da economia portuguesa. O Governo repete uma

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e outra vez que está a cumprir uma obrigação, quando na verdade está a tomar uma opção e a submeter-se aos interesses do grande capital nacional e internacional.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo que reverta o processo de privatização dos terminais de mercadorias da CP Carga e assegure a sua reintegração plena na empresa.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Diana Ferreira — Carla Cruz — Miguel Tiago — Jorge Machado — Paulo Sá — David Costa — Rita Rato — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XII PELA SALVAGUARDA DO INTERESSE ESTRATÉGICO NACIONAL QUE CONSTITUI A PORTUGAL TELECOM

Exposição de motivos

A PT Portugal, SGPS, S.A. (PT Portugal) é uma empresa de referência que opera nos setores das telecomunicações, bem como da multimédia, atuando nos mercados português, brasileiro e igualmente em países africanos e asiáticos.
A PT Portugal tem apresentado elevados índices de inovação e execução, tendo feito do caráter inovador uma das suas marcas diferenciadoras.
A inovação sempre constituiu um dos pilares estratégicos da PT Portugal estando inscrita no ADN da empresa desde a sua criação, beneficiando das ligações com o meio universitário e com a investigação que a empresa sobre criar e manter.
A aposta em inovação ainda é uma prioridade para a PT Portugal, tendo inclusive levado a empresa a efetuar investimentos em todo o território nacional, descentralizando também a esse nível as suas atividades, inclusive para o interior, como foi o caso do investimento no Data Center da Covilhã, inaugurado no ano de 2013.
A evolução tecnológica conduziu a PT Portugal a líder de mercado nacional em quase todos os setores da sua operação e levou a que a ligação da empresa à brasileira Vivo fizesse desta última o maior operador do mercado da América Latina.
É uma empresa com relevância também ao nível do mercado de trabalho, não só pelos milhares de trabalhadores que emprega, bem como pelos postos de trabalho indiretos que resultam da sua existência, sendo igualmente estas características exemplo da sua dimensão e relevância nacional.
É igualmente uma empresa com um enorme reconhecimento internacional, beneficiando de várias distinções que lhe reconhecem e valorizam os seus fatores de diferenciação.
Com a privatização da PT Portugal, o fim da Golden Share, e a fusão com a Oi, a ligação entre o Estado e a empresa ficou restringida à atuação da PT SGPS, naquilo que são as participações indiretas do Estado.

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Na verdade, desde 5 de maio de 2014, e sendo a PT Portugal uma subsidiária integral da Oi, S.A., o maior operador de serviços de telecomunicações fixas da América do Sul, a única ligação existente entre a empresa e o Estado é através da PT SGPS.
Lamentavelmente, o país assistiu ao longo destes últimos meses à degradação do valor da PT Portugal sem que o Governo tivesse tomado qualquer posição ou intervenção de modo a impedir a desvalorização financeira da empresa.
Os problemas que assolaram o Banco Espirito Santo - “BES”, obrigando á intervenção do Estado e as questões relacionadas com a “Rioforte”, empresa do Grupo Espírito Santo (GES), conduziram a empresa para um caminho preocupante, de constante desvalorização, dando agora origem a um conjunto de propostas de Ofertas Públicas de Aquisição apresentado por entidades de natureza diversa e objetivos distintos, que muito têm beneficiado da desvalorização em bolsa da empresa e isto sem que o Governo tivesse adotado qualquer posição. Aliás, assume maior preocupação o facto de o Governo ter chegado a referir que só iria intervir para evitar que a empresa fosse desmembrada, abrindo desse modo o caminho para a degradação da situação do mercado em que a mesma se encontrava.
Ainda no passado dia 20 de novembro, por ocasião da realização do Congresso para as Comunicações, o Ministro da Economia voltou a referir que “Só se justificaria algum tipo de intervenção da parte do Estado se houvesse um risco de desmembramento" da PT, bem como "limitamo-nos a desejar e pretender que qualquer processo que porventura tenha a PT como referência" seja "transparente e competitivo", e que "o Estado deve cada vez mais assumir-se na posição de regulador forte", situação que infelizmente não se tem verificado.
Esta noção de imobilismo, por parte do Governo, muito tem contribuído para a desvalorização da PT Portugal e da PT SGPS, com as consequências que daí advêm para as próprias empresas, mas também para a desvalorização de ativos da Caixa Geral de Depósitos, do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, enquanto entidade gestora do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e do Novo Banco (cujo capital é detido em 100% pelo Fundo de Resolução, nos termos da solução adotada para o “BES” pelo Banco de Portugal, ficando assim sujeito aos seus poderes de intervenção e regulação).

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que :

1 – Use dos mecanismos de que dispõe, através das entidades com participações na PT SGPS, para defesa da PT Portugal, dos trabalhadores e das caraterísticas que fizeram desta empresa uma referência internacional.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2014.
Os Deputado do PS, João Paulo Correia — Hortense Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1164/XII RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO SOBRE ACESSIBILIDADES E MEDIDAS MAIS EFICAZES PARA A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÓNICAS

A 17 de janeiro de 2007 foi aprovado pelo Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade que, na exposição de motivos, afirma que “a existência de barreiras no acesso ao meio físico edificado (») representa um grave atentado á qualidade de vida dos cidadãos com mobilidade condicionada”. Por esta razão consagra logo no ponto 2.1 alínea 1) o princípio “Igualdade de oportunidades - todos os cidadãos devem ter acesso aos serviços da sociedade, nomeadamente habitação, transporte, cultura, recreio, saõde, educação e emprego”.

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Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 163/2006 define as condições e normas técnicas para as acessibilidades a satisfazer no espaço e edifícios públicos, com o objetivo de precisar melhor alguns aspetos que não estavam claramente definidos no diploma anterior.
Apesar destas melhorias legislativas, de acordo com o último censo (2011), cerca de 17,4% das pessoas com idades entre os 15 e os 64 anos têm, pelo menos, uma dificuldade na realização de atividades básicas.
Falamos de 1 234 mil cidadãos. Os censos revelam ainda que cerca de 50% da população idosa não consegue ou tem muita dificuldade em realizar pelo menos uma atividades básica do dia-a-dia. Considerando que termina em 2014 o período previsto na norma transitória do Decreto-Lei n.º 163/2006, é tempo de avançar no cumprimento das normas existentes, de aprofundar os direitos e aperfeiçoar o regime sancionatório para que a Lei seja cabalmente cumprida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

O cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006 que aprova o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, bem como do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, através de uma fiscalização mais eficaz e do reforço de medidas sancionatórias que desincentivem a existência de barreiras arquitetónicas, e promovam a qualidade de vida e os direitos das pessoas com deficiência. Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1165/XII RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA INDEPENDENTE SOBRE O "CRASH" DO CITIUS E O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA JUDICIAL

O “crash” do Citius bloqueou os tribunais durante 44 dias e condicionou o direito dos cidadãos/cidadãs no acesso aos tribunais e à justiça. O aventado compromisso da titular da pasta de assumir responsabilidades e identificar responsáveis pelas falhas técnicas não deu em nada - nem a Ministra da Justiça se demitiu nem os responsáveis foram encontrados.
O falhanço em causa foi demasiado grave e lesivo do Estado de direito para poder ser esquecido e branqueado.
As suspeitas de sabotagem mostraram-se infundadas, mas os dois técnicos absolvidos foram afastados, depois de verem o seu nome na praça pública. Instada a esclarecer outras diligências, em sede de debate do Orçamento de Estado, a Ministra da Justiça nada disse. Como se não bastasse, as contradições toldaram o esclarecimento exigido. Entre a convicção expressa no Relatório elaborado pelo Conselho Diretivo do IGFEJ de que o processo de migração podia ser operacionalizado a 1 de setembro e as declarações posteriores em sentido oposto vai a diferença. Na inquirição, o presidente do IGFEJ, Rui Pereira, assumiu que "sabe agora que a migração não era viável nos moldes em que foi pensada" e que "a migração era impossível de fazer nos prazos que foram fixados superiormente". No mesmo sentido, Carlos Brito declarou que a "a arquitetura do Citius é muito deficiente e aquilo que ocorreu pode muito bem voltar a acontecer e com consequências muito mais graves".
Ressalve-se que ainda hoje são identificadas falhas na plataforma, que se desconhece o seu futuro e capacidade de resposta, quando a tutela secundarizou o seu papel na reforma do sistema de justiça, como se a

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migração de milhões de processos de 231 para 23 comarcas fosse uma questão menor. Estas matérias, entre outras decorrentes do “mapa judiciário”, impõem a continuidade da vigilància e fiscalização, de forma a prevenir novos prejuízos para cidadãos e operadores de justiça.
O país tem direito ao cabal esclarecimento destas questões, pelo que o Bloco de Esquerda, na evidência que a averiguação foi feita em causa própria pelo IGFEJ, e que a reforma em curso exige um acompanhamento responsável, propõe mecanismos para o seu acompanhamento bem como uma auditoria independente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que implemente as seguintes medidas:

1. Realização de uma auditoria independente aos problemas do CITIUS e consequências decorrentes para o funcionamento da justiça, com divulgação dos resultados no prazo de 30 dias.
2. Criação de comissões de avaliação da reforma em curso, com dupla vertente - a funcionar junto do Ministério da Justiça e na Assembleia da República Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1166/XII VISA A ELIMINAÇÃO DAS BARREIRAS ARQUITETÓNICAS PELA GARANTIA DO DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS À MOBILIDADE E À ACESSIBILIDADE

Este projeto de resolução, que o Grupo Parlamentar Os Verdes toma a iniciativa de apresentar, insere-se num objetivo contínuo de ação política do PEV: promover a igualdade.
Há pessoas, na nossa sociedade, que têm necessidades especiais de mobilidade e que se confrontam recorrentemente com obstáculos imensos na rua, em edifícios, em espaços públicos ou particulares. Muitos desses obstáculos correspondem àquilo a que se costuma chamar de barreiras arquitetónicas, as quais devem ser encaradas, cada vez mais, como uma aberração e como uma incompetência por parte de quem as cria ou de quem não as elimina. Promover o impedimento de existência dessas barreiras é trabalhar para a construção de uma sociedade que combate a exclusão e a discriminação e que promove a igualdade e os direitos de todos os seus cidadãos.
O facto é que o crescimento e o alargamento dos nossos espaços urbanos gerou um planeamento muito virado para o escoamento do trânsito automóvel e muito pouco preocupado com a facilitação da mobilidade suave, designadamente com a pedestre. É frequente, numa cidade, ainda hoje, um qualquer cidadão confrontarse com um passeio estreito «barrado» por um sinal vertical de trânsito, ou, como infelizmente ainda acontece muito, com passeios largamente ocupados pelos automóveis estacionados, impedindo os cidadãos de passar, ou obrigando-os a circular pela própria estrada.
É fundamental que, de uma forma mais célere, se altere esta lógica de prioridades nas cidades, compatibilizando todas as suas funções, ofertas e procuras, mas garantindo, sobretudo, lugar ao pleno exercício de direitos de todos os cidadãos.
Incompreensível, também, é o facto de haver edifícios onde são prestados serviços públicos que não permitem a acessibilidade de todas as pessoas, designadamente daquelas com maior dificuldade de mobilidade.
É inadmissível pensar na existência de um centro de saúde de três andares, com umas escadas estreitas, sem elevador» e mais inadmissível ç saber que eles existem, de facto! Com que direito o Estado se permite continuar a impedir o livre acesso de um cidadão com dificuldade de mobilidade a um edifício que presta cuidados de saúde? Em relação aos transportes, é muito frequente a avaria, ainda por cima prolongada, de elevadores que

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conduzem os utentes até às plataformas, impedindo a acessibilidade de vários cidadãos. Estes são exemplos, entre muitos que poderiam aqui ser relatados, de situações inaceitáveis, que geram uma efetiva discriminação na sociedade, quantas vezes invisível para muitos (que não passam por essas dificuldades), mas sentida, de uma forma legitimamente revoltante, por quem as vive pontual ou constantemente. O certo é que, em Portugal, existem muitos edifícios públicos que são, total ou parcialmente, inacessíveis a pessoas que não têm facilidade de mobilidade.
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que veio revogar diploma de 1997, estabeleceu condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais. Trata-se de um elemento importante no que diz respeito às matérias da mobilidade e acessibilidade urbanas e em edificados.
O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, constituiu igualmente um documento a assinalar para a ação com vista à eliminação das barreiras arquitetónicas, embora com notórias e diversas lacunas, e com um horizonte temporal bastante curto (até 2010). Estamos em 2014 e o PEV considera que é tempo de lançar um novo impulso para normas e planeamentos emergentes que não deem por esquecido ou acabado o trabalho de promoção da igualdade na mobilidade e na acessibilidade.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1) proceda ao levantamento, ao nível de todo o território nacional, dos edifícios de serviços públicos, onde se presta atendimento aos cidadãos, que contêm problemas de acessibilidades ou mobilidade para pessoas com necessidades especiais.
2) crie uma estratégia de ação, com um largo envolvimento e participação das autarquias, de associações, movimentos e dos cidadãos em geral, que estabeleça objetivos de curto, médio e longo prazo no que respeita à eliminação de barreiras à acessibilidade e à mobilidade de pessoas com necessidades especiais, promovendo a garantia de direitos.
3) remeta urgentemente à Assembleia da República uma avaliação do grau de cumprimento do DecretoLei nº 163/2006, de 8 de agosto.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de Novembro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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