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142 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

2 - Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao diretor do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efetuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

Artigo 158.º Cessação do internamento

1 - O diretor do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.
2 - A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao diretor do centro educativo.
3 - Antes da saída do menor, o diretor do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.
4 - No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.

Artigo 158.º-A Período de supervisão intensiva

1 – Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2 – A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3 – A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4 – Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5 – A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando‐ se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6 – O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor‐ lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.
7 – As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte: a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; b) Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares; c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho; d) Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos; e) Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia; f) Obrigação de residir num local determinado; g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas;