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82 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 209.º Entidade fiscalizadora

1 – Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações nãogovernamentais de apoio à criança.
2 – A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efetuar visitas sempre que o julgue necessário.
3 – A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.
4 – A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

TÍTULO VI Registo de medidas tutelares educativas

Artigo 210.º Objeto e finalidade do registo

1 – Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.
2 – O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extratos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 211.º Princípios

O registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.

Artigo 212.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 – O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.
2 – Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 213.º Ficheiro central

1 – O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 – O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extratos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
3 – Os extratos das decisões contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da identificação civil do menor; c) Da data e forma da decisão;

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