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3 | II Série A - Número: 040S1 | 3 de Dezembro de 2014

Artigo 12.º […] 1- Os bancos de células e tecidos e as unidades de colheita devem dispor de acordos escritos com o pessoal ou equipas clínicas responsáveis pela seleção de dadores e colheita de tecidos e células, a menos que façam parte do pessoal desse organismo ou serviço, especificando, designadamente, os procedimentos a seguir de acordo com o anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, os tipos de tecidos e células, as amostras a colher para análise e os protocolos a respeitar.
2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- …………………………………………………………………………… 6- …………………………………………………………………………… 7- …………………………………………………………………………… 8- …………………………………………………………………………… 9- …………………………………………………………………………… 10- ……………………………………………………………………..…… 11- …………………………………………………………………..……… 12- …………………………………………………………………..……… 13- ………………………………… ………………………………….…...” Artigo 3.º Alteração aos anexos I, VI e VII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os anexos I, VI e VII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, são alterados nos termos constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aprovado em 31 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)

“ANEXO I […] a) ……………………………………………………………………………. b) ……………………………………………………………………………. c) …………………………………………………………………………….