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2 | II Série A - Número: 041 | 4 de Dezembro de 2014

DECRETO N.º 287/XII REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006; b) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões; c) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

2 - A presente lei aplica-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade em território nacional, em regime de prestação de serviços ou outro em conformidade com os diplomas referidos no número anterior.

Artigo 2.º Execução de trabalhos de cadastro predial

Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial:

a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei; b) As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados.

Artigo 3.º Técnico de cadastro predial

1 - Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
2 - Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação;

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