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5 DE DEZEMBRO DE 2014 89

Devemos dar atenção ao historial legislativo e doutrinário do conceito de apoio individual por profissional

especializado:

– "O apoio Individual prestado fora dos estabelecimentos de ensino regular, deve ser assegurado por

profissionais especializados relativamente à Deficiência em causa, em conformidade com o Despacho n.º 23/82,

de 18 de novembro.” - Orientação Técnica Ref.ª DSEP-CPF-478/99.

– “(…) o subsídio de educação especial ..., caracteriza-se por constituir uma forma específica de apoio

dirigida a crianças e jovens portadores de deficiência, com fins sociopedagógicos (…).” – ponto 1, parágrafo 2.º

do ESCLARECIMENTO OFICIOSO COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “O apoio individual a crianças e jovens possuidores de deficiência que exige, no plano social e pedagógico,

o apoio por profissional especializado (…)”. ponto 1, parágrafo 5.º do ESCLARECIMENTO OFICIOSO COM A

REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “O despacho 23/82 (…)com o objetivo de clarificar o sentido deste diploma (…) estabelece no n.º 1 da

norma II que o apoio individual (…) deve ser prestado por profissional comprovadamente especializado (…)” -

ponto 2, número 1, parágrafo 1.º do ESCLARECIMENTO OFICIOSO COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-

1090/2000.

– “Observa-se, pois, que o legislador consciente da situação específica … procurou estimular a sua proteção

e acompanhamento pedagógico por profissionais especializados … sendo de entender que os terapeutas

constituem profissionais especializados (…)” - ponto 2, n.º 1, parágrafo 2.º do ESCLARECIMENTO OFICIOSO

COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

–“(…) o subsídio (…) só se torna possível se respeitar as terapias prestadas com uma componente

socioeducativa numa perspetiva de inserção social (…)” - ponto 3, parágrafo último, do ESCLARECIMENTO

OFICIOSO COM A REFERÊNCIA RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

A realidade factual do Instituto de Segurança Social reflete na sua maioria esta situação, pois nos

deferimentos do Subsídio de Educação Especial defere-se o apoio individualizado por profissionais

especializados como sejam psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, entre outros.

Por outro lado diz-nos o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, que a certificação das

reduções da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, têm de ser certificadas por médico

especialista, com a devida fundamentação e apoio prescrito.

A legislação define sem grande margem para dúvidas que o único profissional com capacidade científica

para fazer diagnósticos de deficiência seriam os médicos especialistas em pedopsiquiatria ou psiquiatria.

A defesa da saúde pública impõe que as certificações das deficiências no âmbito do Subsídio de Educação

Especial sejam obrigatoriamente efetuadas por médicos especialistas e, supletivamente, por Equipas Médicas

do Instituto de Segurança Social quando inexistir certificação médica apresentada pelo Beneficiário. A

eliminação das Equipas previstas nas Portarias que determinam o valor do SEE subverte o espírito da Lei e do

Despacho n.º10/82, do Ministério da Segurança Social, que determinam a intervenção das mesmas apenas

supletivamente e na ausência de certificação médica especializada.

Multiplicam-se os indeferimentos nos processos de atribuição do SEE, com base numa avaliação de cinco

minutos, emanada por Parecer de uma Equipa Multidisciplinar, violando-se assim princípios constitucionais

como o princípio do acesso à saúde, educação e segurança social.

Encontramos o fundamento para estes indeferimentos no Protocolo de Colaboração celebrado entre o

Instituto de Segurança Social e a Direção dos Estabelecimentos Escolares, na data de 22 de outubro de 2013.

O Protocolo altera de forma substancial o previsto dos Decretos Regulamentares referenciados. Determina

desde logo que o Subsídio de Educação Especial estará dependente da sinalização das crianças e jovens com

Necessidades Educativas Especiais. Ora, em boa verdade o espírito do Subsídio de Educação Especial não se

coaduna com as Necessidades Educativas Especiais.

As Necessidades Educativas Especiais têm sido classificadas como deficiências ou perturbações de

aprendizagem que são agrupadas e tratadas num âmbito institucionalizado, como são os Estabelecimentos de

Educação Especial, com recurso a professores de educação especial que adaptam o percurso curricular às

dificuldades dessas crianças e jovens.

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo não estabelecem qualquer relação com a legislação em vigor do Subsídio

de Educação Especial, formas de encaminhamento das crianças e jovens para efeitos de Subsídio de Educação

Especial, estratificando-as por idades.

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