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Terça-feira, 9 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 43
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 257/XII (4.ª) (Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 257/XII (4.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS AMBIENTAIS NOS SECTORES DA ENERGIA E
EMISSÕES, TRANSPORTES, ÁGUA, RESÍDUOS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, FLORESTAS E
BIODIVERSIDADE, INTRODUZINDO AINDA UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS SACOS DE PLÁSTICO E
UM REGIME DE INCENTIVO AO ABATE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO QUADRO DE UMA
REFORMA DA FISCALIDADE AMBIENTAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-
PP, PS, PCP e Os Verdes
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 23 de outubro de
2014.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública procedeu à audição do Senhor Ministro do
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo
ainda concedido uma audiência à Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de
Passageiros.
A Proposta de Lei foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 26 de novembro.
A Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da
Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão concedeu audiências à Associação Portuguesa de
Empresas de Distribuição e ao Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente1.
As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP,
PS, PCP e PEV – deram entrada até ao dia 2 de dezembro, tendo a Comissão procedido à discussão e
votação da iniciativa e respetivas propostas de alteração, na especialidade, artigo a artigo, em reunião da
COFAP ocorrida a 3 de dezembro.
Os aditamentos constantes de propostas de alteração aprovadas em votação na especialidade deram
origem à remuneração de diversos artigos da presente proposta de lei.
2. Resultado da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS, PCP e PEV, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se
apresentam:
Artigo 1.º
Objeto
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
1O registo da audição, das audiências, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet.
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Alínea b) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea c) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X x
Contra
APROVADA
Alíneas d) a g) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
Alínea h) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alíneas i) e j) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
Alíneas k) e l) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Alíneas m) e n) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 4
Alíneas o) e p) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADAS
Alínea q) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alíneas r) a t) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADAS
Corpo do n.º 1 e N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
Proposta de alteração do PS – Emenda do ponto 11 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS – Emenda do corpo da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
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Proposta de alteração do PEV – Emenda da alínea d) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS – Emenda da alínea d) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma
N.os 8, 10 e 11 do artigo 73.º do Código do IRS, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADOS
Artigo 78.º
Deduções à coleta
Proposta de alteração do PEV – Emenda da alínea g) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
Proposta de alteração do PCP – Aditamento do n.º 8 ao artigo 85.º do Código do IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PEV – Repristinação do artigo 85.º-A (Deduções ambientais) do Código
do IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo 126.º do Código do IRS
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
***
Corpo do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 39.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
Alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IRC, constante do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 43.º
Realizações de utilidade social
Proposta de alteração do PS – Emenda ao n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS – Aditamento do n.º 16 ao artigo 43.º do Código do IRC
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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Artigo 88.º
Taxas de tributação autónoma
N.os 17 e 18 do artigo 88.º do Código do IRC, constantes do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
***
Corpo do artigo 3.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADAS
Alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
constante do artigo 4.º da PPL
PREJUDICADAS
***
Corpo do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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Artigo 5.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
Proposta de alteração do PCP – Aditamento da verba 2.12 à Lista I, anexa ao Código do IVA,
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PEV – Aditamento das verbas 2.14-A e 2.14-B à Lista I, anexa ao Código
do IVA
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS – Emenda à verba 2.31 da Lista I, anexa ao Código do IVA, constante
do artigo 5.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Aditamento da verba 2.31 à Lista I, anexa ao Código do IVA, constante do artigo 5.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
***
Corpo do artigo 5.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
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Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 43.º
Coeficiente de qualidade e conforto
Tabelas I e II, a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI, constantes do artigo 6.º da
PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADAS
Corpo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Revogação da alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Artigo 76.º
Segunda avaliação de prédios urbanos
N.º 4 do artigo 76.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 112.º
Taxas
N.º 5 do artigo 112.º do Código do IMI, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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***
Corpo do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 7.º
Taxas normais – automóveis
Tabela A, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Tabela B, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 8.º
Taxas intermédias- automóveis
N.º 1 do artigo 8.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 10.º
Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos
Tabela C, a que se refere o artigo 10.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
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Artigo 52.º
Instituições Particulares de Solidariedade Social
N.º 1 do artigo 52.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 53.º
Táxis e veículos afetos à atividade de aluguer
N.º 1 do artigo 53.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 56.º
Instrução do pedido
N.º 6 do artigo 56.º do CISV, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
***
Corpo do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
***
Proposta de alteração do PCP – Aditamento do artigo 7.º-A (Aditamento ao Código do Imposto
sobre Veículos)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12
Artigo 8.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Novo artigo 92.º-A (Adicionamento sobre as emissões de CO2), constante do artigo 8.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
***
Corpo do artigo 8.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
***
Proposta de alteração do PEV – Aditamento do artigo 8.º-A (Consignação de receita do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 44.º
Isenções
Alínea p) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, constante do artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF, constante do artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 13
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 8 do artigo 44.º do EBF, constante do
artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 45.º
Prédios urbanos objeto de reabilitação
N.os 1 a 3 do artigo 45.º do EBF, constantes do artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 5 do artigo 45.º do EBF, constante do
artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
***
Corpo do artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Proposta de alteração do PEV – Repristinação do artigo 43.º (Benefícios fiscais relativos à
interioridade)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14
Novo artigo 44.º-A
Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP – Emenda do n.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda dos n.os 2 a 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.os 2 a 5
PREJUDICADOS
N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Novo artigo 44.º-B
Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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Novo artigo 59.º-A
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Novo artigo 59.º-B
Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Novo artigo 59.º-C
Despesas com frotas de velocípedes
Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo 59.º-C, incluindo a epígrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Novo artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16
Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 3 do artigo 59.º-D (Incentivos fiscais à atividade
silvícola), constante do artigo 10.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 4
PREJUDICADO
N.os 5 a 14
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – Aditamento do n.º 15
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS - Novo artigo 74.º-A (Investimentos na habitação), constante do
artigo 10.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
***
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 17
Corpo do artigo 10.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
***
Proposta de alteração do PS – Aditamento de um novo artigo 10.º-A
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
Artigo 2.º
Prédios rústicos e mistos, com utilização agrícola, florestal ou silvopastoril
Proposta de alteração do PCP – Emenda do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, constante do
artigo 12.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, constantes do artigo 12.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18
Artigo 4.º
Fixação dos benefícios fiscais
Proposta de alteração do PCP – Emenda dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 63/2012
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP – Emenda do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 63/2012
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS – Emenda do artigo 5.º da Lei n.º 63/2012
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
***
Corpo do artigo 12.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
***
Proposta de alteração do PS – Aditamento de um novo artigo 12.º-A
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 13.º da presente proposta de lei deverá ser votado em plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, ainda da
CRP.
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Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2014, de 22 de março
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
REJEITADA
***
Corpo do artigo 14.º da PPL
PREJUDICADO
Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
Proposta de alteração do PCP – Substituição do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo 58.º
Taxa de gestão de resíduos
N.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constante do artigo 16.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20
Proposta de alteração do PS - Substituição do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006,
constante do artigo 16.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
N.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constante do artigo 16.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
N.os 3 a 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Alíneas a), b) e c) do n.º 12 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da
PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
Proposta de alteração do PEV – Aditamento de uma nova alínea d) do n.º 12 do artigo 58.º do
Decreto-Lei n.º 178/2006, constante do artigo 16.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Alínea d) e corpo do N.º 12 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da
PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Página 21
9 DE DEZEMBRO DE 2014 21
N.os 13 a 20 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, constantes do artigo 16.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
***
Corpo do artigo 16.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Proposta de alteração do PCP – Substituição do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo 7.º
Componente A– utilização de águas do domínio hídrico do Estado
N.os 2 a 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, constantes do artigo 17.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – Aditamento da alínea c) ao n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
97/2008, constante do artigo 17.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22
Artigo 8.º
Componente E– descarga de efluentes
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 10.º
Componente O– ocupação do domínio público hídrico do Estado
Proposta de alteração do PS – Emenda das alíneas a) e b) do N.º 2 e emenda do N.º 3 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, constante do artigo 17.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
N.os 5 a 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, constante do artigo 17.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 11.º
Componente U– utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 15.º
Isenção técnica
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 23
9 DE DEZEMBRO DE 2014 23
Artigo 16.º
Pagamento
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 17.º
Atualização
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 18.º
Afetação da receita
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 19.º
Fundo de proteção dos recursos hídricos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 32.º
Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24
Artigo 36.º
Adequação ambiental
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
***
Corpo do artigo 17.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho
Artigo 4.º
Direção
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
***
Corpo do artigo 19.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 25
9 DE DEZEMBRO DE 2014 25
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
***
Corpo do artigo 20.º da PPL
PREJUDICADO
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda ao Código 2250 da tabela II, anexa ao Decreto-
Regulamentar n.º 25/2009, constante do artigo 23.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Código 2250 da tabela II, anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, constante do artigo 23.º da
PPL
PREJUDICADO
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 26
***
Corpo do artigo 23.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 24.º
Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho
Artigo 1.º
Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
***
Corpo do artigo 24.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
***
Proposta de alteração do PEV – Aditamento do artigo 24.º-A – (Alteração à Portaria n.º 251/2012,
de 20 de agosto)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo 25.º
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Alínea a) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Página 27
9 DE DEZEMBRO DE 2014 27
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Alínea b) do n.º 1
PREJUDICADA
Alínea c) e corpo do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADOS
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – emenda do n.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 4
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo n.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.os 5 e 6 (a renumerar como n.os 6 e 7)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADOS
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 28
Proposta de alteração do PS – Aditamento de um n.º 7 e de um n.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um n.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Artigo 26.º
Fiscalização
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 27.º
Contraordenações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 28.º
Instrução
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 29
9 DE DEZEMBRO DE 2014 29
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 31.º
Incidência objetiva
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do n.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 2
PREJUDICADO
Artigo 32.º
Incidência subjetiva
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 30
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
***
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 33.º (Estatuto dos Sujeitos
Passivos)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 34.º (Facto gerador)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 35.º (Exigibilidade)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 36.º (Formalização da
introdução no consumo)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 33.º
Isenções
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 33.º (consta como artigo 37.º na
proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Página 31
9 DE DEZEMBRO DE 2014 31
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 34.º
Valor da contribuição
Proposta de alteração do PS – Emenda do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo (consta como artigo 38.º na proposta
de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Artigo 34.º
PREJUDICADO
Artigo 35.º
Encargo da contribuição
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo (consta como artigo 39.º na
proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 36.º
Liquidação
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo, incluindo a epígrafe (consta
como artigo 40.º na proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 32
Artigo
PREJUDICADO
***
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 41.º (Falta de liquidação
pelo sujeito passivo)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
***
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 42.º (Falta de pagamento)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 37.º
Obrigação de comunicação
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do artigo 37.º (consta como artigo 43.º na proposta
de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 38.º
Afetação da receita
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP –Substituição do artigo 38.º (consta como artigo 44.º na
proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
Página 33
9 DE DEZEMBRO DE 2014 33
Artigo 39.º
Obrigação de marcação
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 39.º (consta como artigo 45.º na
proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 40.º
Contraordenações
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 40.º (consta como artigo 46.º na
proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo
PREJUDICADO
***
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 47.º (Não dedutibilidade)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 41.º
Regulamentação
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 41.º (consta como artigo 48.º na
proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 34
Artigo
PREJUDICADO
***
Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 41.º-A – n.º 1 (com alteração de redação
consensualizada na reunião)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 41.º-A – n.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 42.º
Evolução da reforma da fiscalidade verde
Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 1 (consta como artigo 49.º na proposta de
alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Página 35
9 DE DEZEMBRO DE 2014 35
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 43.º
Norma interpretativa
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
***
Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 43.º-A (Incentivos à modernização da frota
dos transportes públicos coletivos)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
***
Proposta de alteração do PS – Aditamento do artigo 43.º-B (Fundo para a Fiscalidade Ambiental)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Artigo 44.º
Norma transitória
Proposta de alteração do PS – Substituição do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Tabela
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36
Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 45.º
Norma revogatória
Proposta de alteração do PS – eliminação das alíneas a) e b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alíneas a) e b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADAS
Alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 37
9 DE DEZEMBRO DE 2014 37
Artigo 46.º
Vigência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 47.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do n.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 1
PREJUDICADO
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – Eliminação do n.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 38
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro;
d) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro;
e) O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
f) O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho;
g) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
h) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho;
i) A Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro;
j) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
k) O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março;
l) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março;
m) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
n) O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
o) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho;
p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto;
q) O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril;
r) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio;
s) O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro;
t) A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.
2 - A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição
sobre sacos de plástico leves.
CAPÍTULO II
Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais
SECÇÃO I
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a
seguinte redação:
Página 39
9 DE DEZEMBRO DE 2014 39
«Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime
simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
9 - […].
10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas
alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5% e 10%.
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito
(GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente,
de 7,5% e 15%.»
SECÇÃO II
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter
ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação
aplicável e após a cessação desta.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 40
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a),
b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%.
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas
alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.»
SECÇÃO III
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas
elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in,
quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a
que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas
movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando
consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.
3 - […].»
Artigo 5.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, com a seguinte redação:
Página 41
9 DE DEZEMBRO DE 2014 41
«2.31 – Serviços de reparação de velocípedes.»
SECÇÃO IV
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo
ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos
e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
Elementos de qualidade e conforto Coeficientes
Majorativos:
Moradias unifamiliares Até 0,20
Localização em condomínio fechado 0,20
Garagem individual 0,04
Garagem coletiva 0,03
Piscina individual 0,06
Piscina coletiva 0,03
Campos de ténis 0,03
Outros equipamentos de lazer 0,04
Qualidade construtiva Até 0,15
Localização excecional Até 0,10
Sistema central de climatização 0,03
Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos 0,02
Localização e operacionalidade relativas Até 0,05
Minorativos:
Inexistência de cozinha 0,10
Inexistência de instalações sanitárias 0,10
Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10
Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05
Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02
Existência de áreas inferiores às regulamentares 0,05
Estado deficiente de conservação Até 0,05
Localização e operacionalidade relativas Até 0,05
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 42
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
Elementos de qualidade e conforto Coeficientes
Majorativos:
Localização em centro comercial 0,25
Localização em edifícios destinados a escritórios 0,10
Sistema central de climatização 0,10
Qualidade construtiva Até 0,10
Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) 0,03
Localização e operacionalidade relativas Até 0,20
Minorativos:
Inexistência de instalações sanitárias 0,10
Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05
Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02
Estado deficiente de conservação Até 0,05
Localização e operacionalidade relativas Até 0,10
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) [Revogada].
3 - […].
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma
taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Página 43
9 DE DEZEMBRO DE 2014 43
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano,
dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […]
11 - […]
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].»
SECÇÃO V
Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de Taxas por
cilindrada Parcela a abater centímetros cúbicos
(em centímetros (em euros) (em euros)
cúbicos)
Até 1 250 1,00 740,55
Mais de 1 250 4,70 5362,67
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 44
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
(em gramas por (em euros) (em euros)
quilómetro)
Até 115 4,15 390,35
De 116 a 145 37,91 4 281,66
De 146 a 175 44,00 5 161,20
De 176 a 195 111,85 17 047,04
Mais de 195 147,69 24 021,60
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
(em gramas por (em euros) (em euros)
quilómetro)
Até 95 19,97 1 586,51
De 96 a 120 57,15 5 173,80
De 121 a 140 126,75 13 642,70
De 141 a 160 140,96 15 684,40
Mais de 160 193,61 24 137,71
2 - […].
TABELA B
Componente cilindrada
Taxas por Parcela a
Escalão de cilindrada centímetros abater
(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)
(em euros)
Até 1250 4,47 2 883,65
Mais de 1250 10,57 10 506,16
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]
8 - […].
9 -
Artigo 8.º
[…]
1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto
resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos,
preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de
gasolina ou de gasóleo;
b) 50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação
mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas,
permanente ou adaptável;
c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 45
de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria
possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo
elétrico, de 25 quilómetros.
2 - […].
3 - […].
Artigo 10.º
[…]
[…]:
TABELA C
Escalão de cilindrada Valor
(em centímetros cúbicos) (em euros)
De 120 até 250 62,00
De 251 até 350 77,00
De 351 até 500 103,00
De 501 até 750 155,00
Mais de 750 206,00
Artigo 52.º
[…]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove
lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de
solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem
adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de
CO2 até 180 gr/km.
2 - […].
3 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer
com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de
uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de
emissão de CO2 superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade,
beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - […].
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 46
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensados da apresentação da habilitação legal para a
condução, as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma
incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas
nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo desde que observadas as condições e graus de
incapacidade fixados nas referidas alíneas.»
SECÇÃO VI
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 8.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 92.º-A
Adicionamento sobre as emissões de CO2
1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos
na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa,
calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da
mesma tabela:
Fator de Adicionamento
Gasolina 2,271654
Petróleo 2,453658
Gasóleo (abrange
gasóleo rodoviário, gasóleo 2,474862
colorido e marcado e
gasóleo de aquecimento)
GPL 2,902600
Gás natural 0,056100
Fuelóleo 3,096000
Coque 2,696100
Carvão 2,265670
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n), é calculado no ano anterior
(n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de
estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de julho do ano n-2
e 30 de junho do ano n-1.
3 - De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um
valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2.
4 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e
no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 47
5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária
e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.»
SECÇÃO VII
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de
saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2 - […]:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que
o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da
área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos
sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto
determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 48
12 - […].
Artigo 45.º
[…]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação
urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença
camarária.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de
prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data
de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o
processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando
o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras
de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP, ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída
a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na
sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em
pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos
em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética,
nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
4 - […].
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal
da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da
certificação energética referidas no n.º 3.
6 - […].
7 - […].
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A,
59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50% da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam
exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique
a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.
3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do
prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos
no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto
determinante da redução à coleta.
4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo
referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 49
fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da
área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.
Artigo 44.º-B
Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15%
da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos
prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e
conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas
classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50%,
da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos
prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não
apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, ao da verificação
do facto determinante da redução da taxa.
5 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças
da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado
pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido
benefício.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo
referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.
Artigo 59.º-A
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular
(GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor
correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120%, no caso de GNV e GPL, do respetivo
montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste
último caso quando haja opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares
que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam
licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso
bruto igual ou superior a 3,5t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de
IRC e que estejam licenciados pelo IMT, IP;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos
passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 50
Artigo 59.º-B
Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o
valor correspondente a 110% ou 140%, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e
bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing
e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham
por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades
de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu
pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em
relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-
sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.
3 - O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável
pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código
do IRC relativo à aquisição de passes de transporte públicos coletivo, com o limite, em qualquer caso, de
€ 6 250 por trabalhador dependente.
Artigo 59.º-C
Despesas com frotas de velocípedes
É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor
correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal
do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como
os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a
definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola
1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes
de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras
decorrentes do regime simplificado;
b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro
tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam
determinados com base na contabilidade.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do
selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios
ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção
florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou
de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num
período de três anos contados a partir da data de aquisição.
3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do
selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios
ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos
submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º
16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de
18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 51
4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas pelo chefe do serviço de finanças da situação
dos prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço de finanças,
acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou mediante documento
comprovativo de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e
do documento comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do
prédio, nas situações previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou
contrato que originou a transmissão.
5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o
fim a que se destina, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos
proprietários e produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.
6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos
por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número,
tal prédio não esteja abrangido por ZIF.
7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas
florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro,
e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado,
aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.
8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja
abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de
gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante
aplicável.
9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio,
em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no
serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante
da isenção.
10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a
isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de
intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.
12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos
passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de
natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais
aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva
entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são
consideradas em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente
a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
14 - O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal
elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 52
CAPÍTULO III
Outras alterações legislativas
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais
de ambiente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado
com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma
entidade referida no artigo 1.º que tenha sido reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, nos
termos do artigo 4.º, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que
essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às
mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado aos
montantes recebidos.
7 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal
equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua
declaração de rendimentos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, deve proceder à
criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.
9 - A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade
Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 5 e
7.
10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao 1.º
dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar
da consignação fiscal prevista nos n.os 5 e 7.
11 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria
no Orçamento do Estado.
12 - Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve
constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 5 e 7.
13 - As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem
ser transferidas para as entidades beneficiárias, até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da
referida declaração.
14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal
prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.»
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras
agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,
florestais ou silvopastoris e que se encontrem inscritos no cadastro predial, a taxa prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre
50 % e 100 %.
2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço
de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço,
acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio
referente ao ano anterior e da inscrição do prédio no cadastro predial.
3 - […].»
4 -
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de
recursos naturais ou do tratamento de resíduos podem os municípios interessados propor
fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número
anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos
restantes municípios interessados.
5 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades
afetas às atividades referidas no n.º 3 – 30%;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos
termos da normalização contabilística – 70%.
6 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é
atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício
imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito
passivo, uma proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte
caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida
repartido com base na fórmula aí prevista.
7 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de
exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
a) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração e de 50% em função do valor
da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso
das minas; e
b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da
potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros
electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) «Municípios interessados», o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração
de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa
ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) «Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos», qualquer atividade industrial ou
produtiva, designadamente, exploração de recursos geológicos, centros electroprodutores e exploração
agroflorestal e de tratamento de resíduos;
c) «Tratamento de resíduos», qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,
compreendendo o tratamento de resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva de
resíduos urbanos.
9 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade
Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
10 - [Anterior n.º 4].
11 - [Anterior n.º 5].
12 - [Anterior n.º 6].
13 - [Anterior n.º 7].
14 - [Anterior n.º 8].
15 - [Anterior n.º 9].
16 - [Anterior n.º 10].
17 - [Anterior n.º 11].
18 - [Anterior n.º 12].»
Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 6.º-
A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia
31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva
aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no
ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013,
de 31 de dezembro, que cria o Fundo Português de Carbono, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Relatório anual
O gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na
vertente técnica, até́ ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das
receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas
e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
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Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de
resíduos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais
ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de
instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de
gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas
atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos
nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios
gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir,
entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Valor da TGR (€/ton 5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11,0
resíduos)
3 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final
de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados
em aterro (operação de eliminação D1);
b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam
submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam
submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra
(operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas,
respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes
à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados
materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador
dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados
materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador
dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos
incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em
fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser
aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por
legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados
por ordem judicial.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 56
6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR
pela alínea b) ou alínea c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, vêm a TGR
reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos da alínea b) ou alínea c) do mesmo número,
conforme aplicável.
7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de € 5000 por sujeito passivo, com exceção
das entidades responsáveis por sistemas de gestão fluxos específicos de resíduos, individuais ou
integrados.
8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas
pelos sujeitos passivos.
9 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser
incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à
parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada
por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos,
individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
10 - A taxa de gestão de resíduos, aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de
fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela
soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x δ
Em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade
VM = corresponde no caso dos sistemas integrados ao valor mínimo a pagar de acordo com os
rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes
da sua atividade:
i) € 25 000 para rendimentos superiores a € 15 000 000
ii) € 15 000 para rendimentos entre € 1 000 000 e € 15 000 000
iii) € 8 000 para rendimentos inferiores a € 500 000
VM corresponde no caso dos sistemas individuais a € 5.000
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º
e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável)
TGR EG= 30% do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente
um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de
fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais.
δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)
11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou
intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR)
junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano
Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser
definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha
seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e
sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x δ (B)
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Em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018)
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t)
δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016
e 2018
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer
valor de TGR-NR.
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e
reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita
a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x δ (C)
Em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020)
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t)
δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020.
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer
valor de TGR-NR.
12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT);
b) Até 5% do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas
obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40% a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelo n.º 10 e n.º 11 é afeto nos seguintes
termos:
a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT);
b) O remanescente a favor da ANR.
14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas
anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades
licenciadoras das instalações, conforme aplicável que contribuam para o cumprimento dos objetivos
nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por
portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos
passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da
plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada
por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
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17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria,
isenções temporárias e específicas à aplicação no n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não
ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais
a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em
causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações
não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no
Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor
correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito
passivo.
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao
ano de 2025.»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de
junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - O valor de base da componente A é de € 0,003 para a agricultura, de € 0,00002 para a produção
de energia hidroelétrica, de € 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, e de € 0,014 para os
sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos
planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez
diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme
(EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO
14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua
explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - […].
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 59
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) [Revogada];
b) Em 25 % no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo
integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas
disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;
c) Em 25 % no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde
que devidamente tratados;
d) Em 40 % no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de
águas residuais urbanas.
e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula:
TRHE, r = TRHE x [1-0,8 x (volume de águas residuais tratadas para reutilização/volume de águas
residuais à entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido da
componente E da taxa de recursos hídricos, desde que existam instrumentos que assegurem a medição
do volume de água reutilizado.
f) Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and
Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for
Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta
certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - […].
7 - O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.
8 - A componente E é agravada em 20%, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas
vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região
hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.
9 - A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o setor da piscicultura, aquacultura e
culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %,
no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a
banhistas.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 60
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - O valor de base da componente U é de € 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura,
marinhas e culturas biogenéticas, de € 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de € 0,00053
para a produção de energia termoelétrica, e de € 0,0028 para os sistemas de água de abastecimento
público e para os demais casos.
3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da piscicultura, aquacultura e
culturas biogenéticas, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas
apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
4 - [Anterior proémio do n.º 3]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
c) [Anterior alínea c) do n.º 3];
d) [Anterior alínea d) do n.º 3];
e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme
(EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO
14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP),
como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com
impacto na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho
nesta área.
f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas
atividades de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 15.º
[…]
A APA, IP, não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja
inferior a € 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [...].
4 - [...].
5 - […].
6 - A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre
esta entidade e a APA, IP.
Artigo 17.º
[…]
1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização
anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no
consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, procedendo-se
ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 61
valor de base da taxa for inferior a € 0,01.
2 - […].
3 - Até ao dia 1 de setembro, a APA, IP, divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos
hídricos aplicável ao ano subsequente.
Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) 50% para a APA, IP;
c) [Revogada].
2 - […].
3 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, IP, até
ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva
aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no
ano anterior e respetivos critérios de seleção.
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos
aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza
predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
3 - As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 %, para os
utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.
4 - […].
5 - […].
Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a titulo
definitivo em 50 %, para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2
000 000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-
lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos
anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não
sendo esta redução cumulável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 62
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos
recursos hídricos, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Repercussão das componentes A e U
1 - O valor das componentes A e U repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser
calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais,
verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:
a) O valor a cobrar por m3 pela «alta» à «baixa» apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,a = TRHp,a
x 1/(1-ANFa), em que TRHr,a corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «alta»,
TRHp,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «alta» e ANFa à percentagem de água não
facturada pela «alta»;
b) O valor a cobrar por m3 pela «baixa» ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,b
= TRHr,a x 1/(1-ANFb), em que TRHr,b corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela
«baixa», TRHr,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «baixa» e ANFb à percentagem de água
não faturada pela «baixa»;
c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por m3 ao utilizador final apura-
se pela aplicação da fórmula: TRHr = TRHp x [1/(1-ANFa)]x[1/(1-ANFb)].
2 - Em 2016, o ANFa é de 0,05 e o valor de ANFb é de 0,2.
3 - Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e
divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANFa e ANFb aplicáveis a cada tipo de entidade gestora
para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de
abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no número anterior.»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de
Intervenção Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório
anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a
identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos
critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, IP, pela sua gestão até ao dia 31
de março do ano seguinte;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 63
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) [...].
3 - […].»
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza
e da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até́ ao dia
31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva
aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no
ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime
jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à
mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o
artigo 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Conversão de veículos
A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do
pagamento de qualquer taxa.»
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no
Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia
31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva
aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no
ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
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Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
O código 2250 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas
Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das
depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Código Percentagens
2250 Equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de
energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica 8»
Artigo 24.º
Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho
O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se
iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser
de:
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se
iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) € 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) € 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c) € 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.»
CAPÍTULO IV
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Artigo 25.º
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida,
traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no
montante de:
a) € 4500, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até € 3250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem
matrícula;
c) € 1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 65
financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1, os veículos ligeiros que, sendo propriedade do
requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda
todos os seus componentes;
d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.
4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a
emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência
de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência
Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), instruídos com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o
número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da
inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da
respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula,
sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses
após a notificação, sob pena de caducidade.
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no
consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de
circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a
sua situação tributária regularizada.
8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de
Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à
Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), à AT, à Inspeção-
Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 27.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4500, a falsificação do certificado de destruição
ou a prestação de falsas informações.
Artigo 28.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, IP, aplicando-se ao seu processamento
as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, IP.
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Artigo 29.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por
operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 64/2008, de 8 de abril, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo
aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no artigo 25.º.
CAPÍTULO V
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.
Artigo 31.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves adquiridos pelos
estabelecimentos de comércio a retalho para distribuição ao consumidor final.
2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado
embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em
conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,
de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm.
Artigo 32.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede
ou estabelecimento estável no território de Portugal Continental, bem como os adquirentes de sacos de
plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia
ou nas Regiões Autónomas.
Artigo 33.º
Estatuto do Sujeitos Passivos
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com as
necessárias adaptações, as quais serão reguladas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 34.º
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de
plástico leves.
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Artigo 35.º
Exigibilidade
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da sua
introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 36.º
Formalização da introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC)
ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 – A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela Portaria referida no artigo
33.º.
Artigo 37.º
Isenções
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou
por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal Continental;
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se
destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Artigo 38.º
Valor da contribuição
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.
Artigo 39.º
Encargo da contribuição
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes
económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu
adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro relativamente
à venda com prejuízo.
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 – A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a
regulamentar por Portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do
ambiente.
2- A contribuição é paga até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a
exigibilidade da contribuição, nos termos a definir por Portaria prevista no número anterior.
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Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 - No caso do sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a
AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo
é inferior à devida.
3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 42.º
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é
extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a
sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
(CPPT).
Artigo 43.º
Obrigação de comunicação
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de Janeiro do ano seguinte, à AT os dados
estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos, a qual reportará a
informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
Artigo 44.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:
a) 75 % para o Estado;
b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5% para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2% para a AT;
e) 1% para a IGAMAOT.
Artigo 45.º
Obrigação de marcação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território
nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento
estável noutro Estado-membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas devem proceder à marcação dos
sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos,
nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos
de triagem e tratamento.
Artigo 46.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º.
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a
aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 69
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os
números anteriores reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a IGAMAOT.
4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é
punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-
se as regras constantes do RGIT.
6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o
número 4 reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a AT.
7. As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de
execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.
Artigo 47.º
Não dedutibilidade
A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de
determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º.
Artigo 48.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, aprovar,
no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao
disposto no presente capítulo.
Artigo 49.º
Medidas complementares
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo
sustentável de sacos de plástico, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de
plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não
passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços
acessíveis.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 50.º
Evolução da reforma da fiscalidade verde
1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 70
permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e
de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo com o
princípio da neutralidade fiscal.
2 - O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das
medidas implementadas através da presente lei.
Artigo 51.º
Norma interpretativa
A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, alterada pelo artigo 7.º da presente lei tem natureza interpretativa.
Artigo 52.º
Norma transitória
No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008,
de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela:
Valores de base no Decreto-Lei n.º Valores de
97/2008, de 11 de junho base para 2016
Componente A
0,003 0,0032
0,00002 0,0000215
0,0027 0,0029
0,014
Componente E
0,3 0,32
0,13 0,15
0,16 0,18
Componente I
2,5 2,75
Componente O
0,002 0,0021
0,05 0,0525
1,5 1,575
2 2,1
3,75 3,9375
5 5,25
7,5 7,875
10 10,5
1 1,05
Componente U
0,0006 0,000645
0,000004 0,0000043
0,00053 0,0005697
0,0028
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 71
Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro;
c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de
junho;
d) A Portaria n.º 1127/2009, de 1 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de
dezembro.
Artigo 54.º
Vigência
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 25.º.
Artigo 55.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O capítulo V entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram,
em ou após 1 de janeiro de 2015.
3 - O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos
de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016.
4 - O disposto no artigo 44.º-B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir
do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo
referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, nos termos do número anterior.
5 - O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, na parte que
se refere à inscrição no cadastro predial e à comunicação cadastral, só produz efeitos com a entrada em vigor
do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 72
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e Os Verdes
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
SECCÃO III
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas
elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in,
quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a
que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas
movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando
consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.
3 - […].»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 73
SECÇÃO VII
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de
saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2 - […]:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o
prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de
finanças da área da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve
ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da
verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 74
Artigo 45.º
[…]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística,
pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios
urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição,
o adquirente inicie as respetivas obras.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o processo de
transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução,
alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter
fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que
visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo
tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ou pela câmara municipal,
consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma
classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída
classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei
n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um
ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 53/2014, de 8 de abril.
4 - […].
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal
da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da
certificação energética referidas no n.º 3.
6 - […].
7 - […].»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A,
59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50% da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 75
afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a
afetação prevista para efeitos da redução da coleta.
3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio,
em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de
finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à
coleta.
4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o
benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes
renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio,
no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.
Artigo 44.º-B
[…]
Artigo 59.º-A
[…]
Artigo 59.º-B
[…]
Artigo 59.º-C
[…]
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola
1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de
explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do
regime simplificado;
b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro
tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados
com base na contabilidade.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no
que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de
prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de
14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na
condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data
de aquisição.
3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no
que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de
prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a
plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que
o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidaspelo chefe do serviço de finanças da situação
dos prédios, medianterequerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço de finanças,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 76
acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou mediante documento comprovativo
de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento
comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações
previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a
transmissão.
5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a
que se destina, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e
produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.
6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por
ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio
não esteja abrangido por ZIF.
7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas
florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios
rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e
executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.
8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido
por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal
elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.
9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em
requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de
finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção
inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção
florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.
12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos
de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola
ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de
intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo
montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a
8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
14 - O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado,
aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 77
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 6.º-
A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de
março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem
como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos
critérios de seleção.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e
da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até́ ao dia 31 de
março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem
como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos
critérios de seleção.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 78
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
O código 2250 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas
Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações
e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Código Percentagens
2250 Equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar
fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica 8»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
CAPÍTULO V
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Artigo 25.º
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida,
traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, nos
montantes de:
a) € 4 500, devido pela introdução no consumo de um veículo exclusivamente elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até € 3 250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem
matrícula;
c) € 1 000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de
locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1, os veículos ligeiros que, sendo propriedade
do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula,
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 79
todos os seus componentes;
d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.
4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a
emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência
de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), instruídos com a fatura proforma do veículo a adquirir,
onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento
comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da
respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula,
sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses
após a notificação, sob pena de caducidade.
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no
consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de
circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a
sua situação tributária regularizada.
8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português
de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Artigo 49.º
Evolução da reforma da fiscalidade verde
1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve
permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e
de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo
com o princípio da neutralidade fiscal.
2 - […].
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 80
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Artigo 49.º
Evolução da reforma da fiscalidade verde
1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve
permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e
de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo
com o princípio da neutralidade fiscal.
2 - […].
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Artigo 54.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. O capítulo V entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
Os artigos 43.º, 44.º, 45.º e 46.º, passam a ser respetivamente os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Página 81
9 DE DEZEMBRO DE 2014 81
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):
CAPÍTULO V
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.
Artigo 31.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou
adquiridos no território de Portugal Continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este
território.
2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado
embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em
conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,
de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm.
Artigo 32.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves, com sede
ou estabelecimento estável no território de Portugal Continental, bem como os adquirentes de sacos plásticos
leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou nas
Regiões Autónomas.
Artigo 33.º
Estatuto do Sujeitos Passivos
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho,
com as necessárias adaptações, as quais serão reguladas por Portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 34.º
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de
sacos de plástico leves.
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 82
Artigo 35.º
Exigibilidade
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da
sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos
passivos.
Artigo 36.º
Formalização da introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo
(DIC) ou no acto da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 – A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela Portaria referida no
artigo 33.º.
Artigo 37.º
Isenções
1 - Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
f) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
g) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro da União Europeia pelo sujeito
passivo ou por um terceiro, por conta deste;
h) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal Continental;
i) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se
destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
j) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Artigo 38.º
Valor da contribuição
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.
Artigo 39.º
Encargo da contribuição
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes
económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu
adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro,
relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 – A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a
regulamentar por Portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do
ambiente.
2- A contribuição é paga até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a
exigibilidade da contribuição, nos termos a definir por Portaria prevista no número anterior.
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 83
Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 - No caso do sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número
anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito
passivo é inferior à devida.
3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros
compensatórios.
Artigo 42.º
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é
extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência
para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT).
Artigo 43.º
Obrigação de comunicação
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de Janeiro do ano seguinte, à AT os dados
estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos, a qual reportará a
informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
Artigo 44.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico leves são afetadas em:
a) 75% para o Estado;
b) 13,5% para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5% para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2% para a AT;
e) 1% para a IGAMAOT.
Artigo 45.º
Obrigação de marcação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no
território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou
estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas devem
proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações
de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e
valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 46.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º.
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 84
aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os
números anteriores reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a IGAMAOT.
iv. A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é
punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
v. Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior,
aplicando-se as regras constantes do RGIT.
vi. O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o
número 4 reverte:
1. Em 60% para o Estado;
2. Em 40% para a AT.
7. As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de
execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.
Artigo 47.º
Não dedutibilidade
A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de
determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 48.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente,
aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a
regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas
(CDS-PP).
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 73.º e 126.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
Página 85
9 DE DEZEMBRO DE 2014 85
«Artigo 2.º
[…]
1 –[…].
2 –[…].
3 –[…]:
a) […]
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias
não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em
conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica,
designadamente:
1. […];
2. […];
3. […];
4. […];
5. […];
6. […];
7. […];
8. […];
9. […];
10. […];
11. O valor atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transporte público coletivo, na
parte que exceda o valor equivalente ao limite definido para efeitos dos vales de refeição, nos termos do
n.º 2 da presente alínea:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
4 –[…].
5 –[…].
6 –[…].
7 –[…].
8 – Não constituem rendimento tributável:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor
dos seus trabalhadores ou de vales de transportes públicos coletivos com vista à sua distribuição pelos
mesmos;
e) […].
9 –[…].
10 –[…].
11 –[…].
12 –[…].
13 –[…].
14 –[…].
15 –[…].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 86
Artigo 73.º
[…]
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição e dos vales de transportes públicos
coletivos
1 – As entidades emitentes de vales de refeição e as entidades emitentes de vales de transportes
públicos coletivos devem possuir registo atualizado do qual conste a identificação das entidades
adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 – As entidades emitentes de vales de refeição e as entidades emitentes de vales de transportes
públicos são obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de maio de cada
ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição e de vales de transportes
públicos coletivos, bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.
3 – O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição e as
entidades utilizadoras de vales de transportes públicos coletivos de cumprir o disposto no artigo 119.º,
relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea
b) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 – As entidades utilizadoras de vales de refeição e as entidades utilizadoras de vales de transportes
públicos coletivos devem possuir registo atualizado, do qual conste a identificação das entidades
emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, e ainda registo individualizado dos
beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, bem como a
diferença entre os montantes dos vales de transportes públicos coletivos adquiridos e dos atribuídos,
registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se
mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não
documentadas.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 39.º, 43.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
Artigo 43.º
[…]
1 –[…].
2 –[…].
3 –[…].
4 –[…].
Página 87
9 DE DEZEMBRO DE 2014 87
5 –[…].
6 –[…].
7 –[…].
8 –[…].
9 –[…].
10 –[…].
11 –[…].
12 –[…].
13 –[…].
14 –[…].
15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes de
transportes públicos ou vales de transportes públicos coletivos em benefício do pessoal do sujeito
passivo e respetivo agregado familiar para efeitos de IRS, ainda que revista natureza de rendimento do
trabalho e desde que tais gastos se encontrem titulados em fatura emitida em nome do sujeito passivo,
verificados que estejam os demais requisitos aí exigidos.
16 – Consideram-se ainda incluídos no n.º 1 os custos suportados com a aquisição de frotas de
velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos e que se
mantenham no património do sujeito passivo durante pelo menos 18 meses, bem como os custos
suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas.
Artigo 88.º
[…].»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 5.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 – Serviços de manutenção e reparação de velocípedes.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 3.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter
a seguinte redação:
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 88
«Artigo 3.º
[…]
1 –[…]:
a) Estejam afetos, ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização
geradora de rendimentos agrícolas e aquícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b)[…].
2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que,
por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer
rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e aquícolas e estejam a ter,
de facto, esta afetação.
3 –[…]:
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários e
aquícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores.
b)[…].
4 –[…].»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
[…]:
«Artigo 44.º-A
[…]
Artigo 44.º-B
[…]
1 - Eliminado.
2 - Eliminado.
3 - […].
4 - Os benefícios previstos no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, ao da verificação do facto
determinante da redução da taxa.
5 - Os benefícios previstos no número anterior dependem de reconhecimento do chefe do serviço de
finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado
pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
6 - […].
7 - […].
Artigo 59.º-A
[…]
Artigo 59.º-B
[…]
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 89
Artigo 59.º-C
Despesas com velocípedes e frotas de velocípedes
1 – […].
2 – São dedutíveis à coleta do IRS, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para
efeitos da categoria B, 50% das importâncias despendidas com a aquisição de velocípedes, desde que
afetos a utilização pessoal, com o limite de € 250.
Artigo 59.º-D
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no
que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de
prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a
plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou
integrados em áreas sob gestão agrupada ou sejam objeto de certificação da gestão florestal, desde que
o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […]:
a) […];
b) […].
15- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos prédios rústicos ou parte de
prédios rústicos que estejam integrados em áreas sob gestão agrupada ou sejam objeto de certificação
da gestão florestal, devidamente comprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
IP.
Artigo 74.º-A
Investimentos na habitação
1 – São dedutíveis à coleta do IRS, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para
efeitos da categoria B, 25% das importâncias despendidas com os seguintes investimentos, desde que
comprovadamente realizados no domicílio fiscal do sujeito passivo:
a) Aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para
a produção de energia elétrica ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que
consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento,
com o limite de € 2500;
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 90
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos
quais resulte diretamente o seu maior isolamento com o limite de € 2500;
c) Obras de melhoria do desempenho energético dos edifícios, com o limite de € 2500, que permitam:
i. Que ao prédio seja atribuída uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
ii. Que, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e
conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas
classes, face à classe energética anteriormente certificada;
d) Obras que permitam o aproveitamento de águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos
a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 – Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados
uma vez em cada período de cinco anos.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Artigo 10.º-A
Incentivos ao desempenho energético
1 – Os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro e pequenas empresas
residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título
principal uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem deduzir ao
montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, 7,5 % do valor
correspondente às despesas conducentes à promoção da eficiência energética das suas operações,
realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.
2 – A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de
tributação em que se efetuarem as despesas, desde que sejam efetuadas nos períodos de tributação de
2015 a 2020.
3 – Quando a dedução referida no n.º 1 não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de
coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco
exercícios seguintes.
4 – A dedução prevista no n.º 1 é justificada por documento a integrar o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas
relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
5 – A dedução prevista no presente artigo aplica-se, igualmente e com os mesmos limites, aos
investimentos feitos na melhoria da classificação energética das suas instalações e na conversão de
frotas para viaturas elétricas, híbridos Plug-in, GPL e GNV.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
Página 91
9 DE DEZEMBRO DE 2014 91
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização
das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
Artigo 5.º
[…]
«Artigo 28.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - […].
24 - […].
25 - […].
26 - […].
27 - […].
28 - […].
29 - […].
30 - […].
31 - […].
32 - […].
33 - […].
34 - São isentos os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio
rústico ou parte de prédio rústico, ou prédio misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 92
se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada
por ‘Bolsa de terras’ e relacionados com a finalidade dessa disponibilização.
35 - Estão igualmente isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização
de operações de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou praticados no âmbito da gestão do
banco de terras, bem como o registo de todos os direitos e ónus sobre os novos prédios rústicos daí
resultantes.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014
Os Deputados, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Artigo 12.º-A
Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
É aditado à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras
agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», o artigo 5.º A, com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
Isenções e incentivos
1 - São providos sem custos pelo organismo da administração pública responsável pela execução da
política de informação geográfica:
a) O fornecimento de elementos cartográficos compatíveis com a elaboração dos projetos de
emparcelamento integral ou de valorização fundiária;
b) A operação de renovação cadastral resultante da remodelação predial objeto dos projetos de
emparcelamento integral ou de valorização fundiária;
c) O fornecimento dos elementos cartográficos necessários à emissão das cadernetas prediais
rústicas, a pedido da repartição de finanças ou a requerimento do respetivo proprietário;
d) A emissão das cadernetas prediais emitidas referidas na alínea anterior.
2 – São ainda isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto
do Selo:
a) As transmissões de prédios rústicos ou partes de prédios rústicos ocorridas em resultado de
operações de emparcelamento rural;
b) A compra ou permuta de prédios rústicos ou partes de prédios rústicos, pelo banco de terras.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
[…]:
Página 93
9 DE DEZEMBRO DE 2014 93
«Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais
previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, no ano de
2020, os seguintes valores:
a. €20 por tonelada de resíduos não previstos nas alíneas posteriores depositados diretamente em
aterro;
b. 5% do valor referido na alínea anterior por tonelada de resíduos, incluindo de CDR, que sejam
objeto de coprocessamento, entendido como a queima de resíduos em instalações industriais,
permitindo a valorização energética e a valorização material;
c. 5% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos com origem na recolha indiferenciada
que sejam objeto de valorização em unidades de tratamento mecânico, biológico ou mecânico e
biológico;
d. 7,5% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos que sejam objeto de co-incineração,
operação que corresponde à queima de resíduos em instalações industriais com aproveitamento
energético mas não permitindo a valorização material;
e. 7,5% do valor referido na alínea a) por tonelada de CDR que sejam objeto de operações de
incineração dedicada em instalações de gestão de resíduos com aproveitamento energético;
f. 30% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos que sejam objeto de incineração, que
corresponde à queima de resíduos em instalações de gestão de resíduos dedicadas para o
aproveitamento energético;
g. 20% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos depositados em aterro que
correspondam a rejeitados, inqueimados, cinzas volantes e escórias resultantes de resíduos objeto de
incineração;
h. 20% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos admissíveis em aterros de resíduos
inertes que hajam sido depositados diretamente em aterro;
i. 30% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na
licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos,
e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização,
nos termos das condições fixadas nas respetivas licenças;
j. 30% do valor da taxa aplicada às respetivas operações de gestão de resíduos por tonelada de
resíduos provenientes de unidades de tratamento mecânico, biológico ou mecânico e biológico (fração
resto), e refugos de triagem de resíduos recolhidos seletivamente, geridos em instalações de incineração
ou depositados em aterro;
k. 70% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos objeto de operações de incineração em
que não seja atingido um nível mínimo de eficiência energética, segundo os critérios definidos pelo
legislador nacional ou europeu.
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 - […].
6 - […].
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 94
7 - […].
8 - […].
9 - […]:
a) […];
b) […].
10 - […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
11 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
b) […]:
i) […]
ii) […].
iii) […].
12 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
13 - […]:
a) […];
b) […].
14 - […]:
a) […];
b) […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].»
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
[…]:
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 95
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
6 - […]:
a) […];
b) […];
c) As atividades de piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas.
Artigo 8.º
[…]
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a)€ 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e
criação de planos de água, aquacultura, marinhas, culturas biogenéticas, infraestruturas e equipamentos
de apoio à pesca tradicional, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6;
b) € 0,05 para a agricultura, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia
elétrica;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
3 - O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é reduzido para metade quando aplicável a
explorações agrícolas que ocupem área superior a um hectare e na parcela correspondente ao excesso.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 96
Artigo 11.º
[…]
Artigo 15.º
[…]
Artigo 16.º
[…]
Artigo 17.º
[…]
Artigo 18.º
[…]
Artigo 19.º
[…]
Artigo 32.º
[…]
Artigo 36.º
[…].»
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 25.º
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O incentivo previsto no presente aplica-se ao abate de tratores, máquinas agrícolas ou florestais
e motocultivadores, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
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9 DE DEZEMBRO DE 2014 97
das finanças e agricultura, com os seguintes limites:
a) € 4500, devido pela introdução no consumo de um trator novo sem matrícula;
b) € 1250, devido pela introdução no consumo de uma máquina agrícola ou florestal nova sem
matrícula;
c) € 150, devido pela introdução no consumo de um motocultivador novo sem matrícula.
8 - É criado um regime de incentivo à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido
na atribuição de vales de transportes públicos coletivos, no montante de € 2000, sempre que o
proprietário optar pela não introdução no consumo de um veículo novo sem matrícula, nos termos do
disposto no n.º 1.
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 34.º
Valor da contribuição
A contribuição é de € 0,02 por cada saco de plástico, com IVA incluído.
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PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Artigo 41.º-A
Medidas complementares
1 – Os operadores económicos devem igualmente promover medidas complementares no domínio
do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos
sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico
não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a
preços acessíveis.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores económicos devem assegurar a
existência de pontos de deposição de sacos de plástico usados que se destinem à reciclagem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 98
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 42.º
Evolução da reforma da fiscalidade verde
1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve
permitir reduzir os danos ambientais e, simultaneamente, melhorar o funcionamento do mercado,
beneficiando globalmente a eficiência económica e reduzindo os efeitos nefastos da poluição e do uso
excessivo de recursos, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.
2 - O Governo assegura que a tributação ambiental e energética e a tributação do património exprimem
preocupações de desenvolvimento económico sustentável, de conservação e de requalificação do
parque habitacional, de ordenamento do território, da salvaguarda do património paisagístico e
arquitetónico, e adota mecanismos que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas
implementadas através da presente lei.
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PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Artigo 43.º-A
Incentivos à modernização da frota dos transportes públicos coletivos
1 – As empresas de transportes públicos coletivos regulares de passageiros beneficiam de um
financiamento não reembolsável, até ao montante de € 50.000, como incentivo ao investimento para a
renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros, desde que
efetuem investimentos em novas viaturas de transporte coletivo que não sejam movidas a gasóleo ou
gasolina, nos termos a regulamentar por portaria dos responsáveis das áreas das finanças e dos
transportes públicos.
2 – No caso de conversão de viaturas que efetuem de transportes públicos coletivos regulares de
passageiros, o montante referido no n.º 1 passa a ser de € 25.000, nos termos a regulamentar pela mesma
portaria.
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PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Artigo 43.º-B
Fundo para a Fiscalidade Ambiental
1 – É criado, pela presente lei, o Fundo para a Fiscalidade Ambiental, sob tutela conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 – O Fundo para a Fiscalidade Ambiental é financiado pelos montantes que resultam da taxa de
carbono sobre os setores não incluídos no sistema europeu de comércio de emissões e do agravamento
das taxas de ISV em função das emissões de CO2.
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3 – O Fundo para a Fiscalidade Ambiental suportará os investimentos, apoios e incentivos que
decorrem da presente lei, até ao limite máximo de € 120.000.000, repartidos nas seguintes áreas de
intervenção:
a)Pessoas singulares e agregados familiares: € 20.000.000;
b)Micro, pequenas e médias empresas: € 50.000.000;
c) Empresas de transportes públicos coletivos regulares de passageiros: € 50.000.000.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo pode promover a atualização dos limites
de apoio considerados, tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei.
5 – O Governo aprova, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a
regulamentação do Fundo para a Fiscalidade Ambiental.
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 44.º
Norma transitória
1 – [Corpo do artigo].
2 – Até 2020, as empresas detransportes públicos coletivos regulares de passageiros beneficiam da
isenção da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 8.º da presente lei.
3 – A isenção concedida nos termos do número anterior é concretizada através de portaria da
responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes
públicos.
4 – No ano fiscal de 2015, os emolumentos devidos pela atualização de factos relativos à titularidade
de prédio rústico ou parte de prédio rústico, ou de prédio misto são reduzidos em 75%.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Eliminado;
b) Eliminado;
c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de
junho;
d) […].
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Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 100
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO
Artigo 46.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Eliminado.
5 - […].
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Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de Aditamento
Artigo 7.º-A
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditado o artigo 9.º-A ao Código do Imposto do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de Junho:
«Artigo 9.º-A
Taxa especial - automóveis
As taxas aplicáveis aos veículos integrados nas tabelas A e B a que se referem, respetivamente, o n.º 1 e o
n.º 2 do artigo 7.º são reduzidas em 50% nos seguintes casos:
a) Automóveis ligeiros com motorização a gasolina de cilindrada inferior a 1300 centímetros cúbicos;
b) Automóveis ligeiros com motorização a gasóleo de cilindrada inferior a 1500 centímetros cúbicos.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.
Proposta de Alteração
Artigo 2.º
[Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares]
Os artigos 73.º e 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam
a ter a seguinte redação:
Página 101
9 DE DEZEMBRO DE 2014 101
«[…]
Artigo 85.º
[Encargos com imóveis]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – [Novo] São ainda dedutíveis à coleta, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para
efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que
afetos a utilização pessoal, com o limite de € 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de
energia elétrica ou térmica (cogeração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás
natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais
resulte diretamente o seu maior isolamento.»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.
Proposta de Alteração
Artigo 5.º
[Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA]
São aditadas as verbas 2.12 e 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 d dezembro, com a seguinte redação:
«2.12. – Eletricidade, gás natural e gás propano e butano de garrafa ou canalizado.
[…]»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.
Proposta de Alteração
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
(…).
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 102
«Artigo 44.º-A
Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
1 – […].
2 – A redução de coleta a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a
afetação prevista para efeitos da redução da coleta, sendo acrescidos em Orçamento do Estado os montantes
correspondentes à compensação às autarquias locais.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.
Proposta de alteração
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das
terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1. Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, integrados em explorações agrícolas familiares, com
a dimensão máxima de 50 hectares, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris,
a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é
obrigatoriamente reduzida entre 50% e 75%.
2. […].
3. […].
Artigo 4.º
(…)
1. Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.
2. A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro do mesmo município.
3. […].
4. Os municípios são compensados anualmente por transferência acrescida das dotações do Orçamento do
Estado, correspondentes às reduções de receitas do IMI, que deixam de ser cobradas nos termos da presente
lei.»
Assembleia da República, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos.
Página 103
9 DE DEZEMBRO DE 2014 103
Proposta de Alteração
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de
agosto
1 – É revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
2 – É revogado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Miguel Tiago.
Proposta de Alteração
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto-lei são as tarifas dos
serviços públicos de águas e os contratos-programa relativos a atividades de gestão dos recursos hídricos.
2 – (Revogado)
3 – (…)
4 – (…).»
2 – São revogados os artigos 4.º a 18.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
3 – As entidades coletoras das taxas, Administrações de Região Hidrográfica e Instituto Nacional da Água,
procederão à devolução a todos os utentes, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa.
4 – As dívidas acumuladas em função do não pagamento da taxa de recursos hídricos serão consideradas
como inexistentes para os devidos efeitos legais.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Miguel Tiago.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 104
Propostas de alteração apresentadas por Os Verdes
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 106
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 110
A
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.