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Terça-feira, 16 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 48
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 610, 615, 617, 638/XII (3.ª) e 701 a 703/XII (4.ª)]: N.ª 610/XII (3.ª) (Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mèda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mèda, para “Mèda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa"): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.ª 611/XII (3.ª) (Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 615/XII (3.ª) (Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 617/XII (3.ª) (Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 638/XII (3.ª) (Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu"): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 701/XII (4.ª) — Define o regime de apoio à frequência dos estágios curriculares do ensino superior (PCP).
N.º 702/XII (4.ª) — Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação permanente (altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) (BE).
N.º 703/XII (4.ª) — Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação (PCP) Projetos de resolução [n.os 1180 a 1186/XII (4.ª)]: N.º 1180/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão da 2.ª fase da Escola Básica Integrada 1/2/3 com Jardim de Infância Parque das Nações, em Lisboa (Os Verdes).
N.º 1181/XII (4.ª) — Por uma Escola Pública que cubra as necessidades de toda a população (PCP).
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N.º 1182/XII (4.ª) — Reforço das respostas do SNS na área da Saúde Mental em Portugal (PCP).
N.º 1183/XII (4.ª) — Criação do Laboratório Nacional do Medicamento (PCP).
N.º 1184/XII (4.ª) — Pelo reforço e valorização do papel dos enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 1185/XII (4.ª) — Pela classificação do Mosteiro de São Martinho de Tibães como Monumento Nacional (Os Verdes).
N.º 1186/XII (4.ª) — Racionalização dos contratos de associação na rede escolar garantindo a utilização da capacidade instalada nas escolas públicas (BE).
Proposta de resolução n.o 104/XII (4.ª): Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.
(a) São publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 701/XII (4.ª) DEFINE O REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DOS ESTÁGIOS CURRICULARES DO ENSINO SUPERIOR
A desresponsabilização de sucessivos governos PS, PSD e CDS no financiamento público à educação tem tido como resultado a transferência dos custos de acesso (propinas) e frequência (alojamento, transporte, alimentação e material escolar) do ensino superior para os estudantes e para as famílias.
Esta é uma dimensão concreta da política em curso do desmantelamento das funções sociais do Estado, conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa, profundamente agravada desde a subscrição do Pacto da Troika por PS, PSD e CDS.
Entre 2011 e 2014 o Governo PSD/CDS aplicou um corte no financiamento público no Ensino Superior de 141,2 milhões de euros, o que equivale a uma redução de 8%. Este corte tem tido consequências claras na degradação da qualidade do ensino e nas condições materiais e humanas das instituições.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.
Há milhares de jovens que não se candidatam ao ensino superior por falta de condições económicas, e muitos outros enfrentam situações dramáticas para não abandonar os estudos. Cada vez mais estudantes são obrigados a trabalhar para pagar os custos do ensino, prejudicando a sua vida e percurso escolar.
Esta realidade é ainda agravada na situação em que o estudante tem obrigatoriamente de frequentar um estágio curricular para a conclusão do ciclo de estudos.
O estágio curricular visa a consolidação dos conhecimentos adquiridos e uma formação em contexto de trabalho. Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados, o estágio curricular é uma condição obrigatória para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.
No entanto, o regime de frequência dos estágios curriculares não tem tido consideração específica por parte do Estado e das Instituições de Ensino Superior.
Na verdade, as despesas decorrentes da frequência do estágio curricular têm sido suportadas pelos estudantes e suas famílias, nalguns casos confrontados com situações dramáticas de sobrevivência.
Ora, a proposta do PCP assegura que os apoios de frequência dos estágios curriculares devem ser atribuídos, independentemente de qualquer outro apoio, designadamente da ação social escolar.
Por existirem diversas tipologias de estágios no Ensino Superior, o presente Projeto de Lei distingue dois tipos de práticas: - O estágio curricular, de carácter obrigatório para a obtenção de um grau académico; - As práticas clínicas, períodos exigidos aos estudantes das áreas da saúde.
Assim, o PCP apresenta propostas para garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios curriculares existentes no âmbito das instituições de ensino superior, assumindo a importância fundamental de assegurar os apoios de alimentação, alojamento, transporte e material escolar aos estudantes enquanto instrumentos de efetivação de igualdade de oportunidades, cumprindo a Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
A presente lei tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e aplica-se a todas as instituições do ensino superior.
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Artigo 2.º Âmbito Subjetivo
As disposições previstas na presente lei aplicam-se a todos os estudantes de licenciatura, mestrado e mestrado integrados e que frequentem Cursos de Especialização Tecnológica e Cursos Técnicos Superiores Profissionais. Artigo 3.º Definições
Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por: a) “Estágio curricular”: o período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve formação curricular em contexto de trabalho, no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhada e avaliada pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de diploma e certificado; b) “Entidade de acolhimento”: a entidade, põblica ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando a formação curricular em contexto de trabalho.
Artigo 4.º Responsabilidades das instituições de ensino superior e das instituições de acolhimento
É da responsabilidade das instituições de ensino superior quanto aos estágios curriculares: a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização e acompanhamento do estágio curricular; b) Assegurar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, cumprindo os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos curriculares do estágio ao âmbito e objetivos do grau académico e da formação específica que o estudante frequenta.
Artigo 5.º Âmbito dos estágios curriculares
1. Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, correspondem aos objetivos e conteúdos gerais de formação da licenciatura ou mestrado integrado em que os estudantes estão matriculados.
2. Consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica integrados na componente curricular das licenciaturas e mestrados integrados, de carácter obrigatório para a obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior em que o estudante se encontre matriculado.
3. Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como tempos letivos efetivos.
Artigo 6.º Apoio aos estudantes
1. O Estado garante a todos os estudantes apoio financeiro específico para o suporte das despesas de transporte, alimentação e, sempre que necessário, alojamento, durante o período correspondente à duração e frequência do estágio curricular.
2. O Estado garante, através das instituições do ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a frequência e conclusão dos estágios curriculares, no período correspondente à sua duração.
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3. Os apoios referidos no n.º 1 são atribuídos a todos os estudantes, sem prejuízo da atribuição de quaisquer prestações sociais.
4. No âmbito do ensino particular, cooperativo e concordatário, os apoios previstos nos números anteriores são da responsabilidade das respetivas instituições de ensino superior.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos no início do ano letivo seguinte e devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias após a respetiva publicação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes — Carla Cruz — João Ramos — Jorge Machado — Paulo Sá —
Jerónimo de Sousa — David Costa.
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PROJETO DE LEI N.º 702/XII (4.ª) INSTITUI A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRÓPRIO DE HABITAÇÃO PERMANENTE (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO, E A LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Os últimos anos representaram, para a maioria das famílias portuguesas, uma redução substancial do seu rendimento. O desemprego entrou pela casa de centenas de milhares de famílias, o aumento de impostos consumiu uma parcela do orçamento familiar e os cortes nos salários e pensões, bem como a desvalorização do salário fizeram com que, hoje, milhões de trabalhadores ganhem menos do que ganhavam há poucos anos.
Todas estas situações confluíram para um agravamento muito considerável da situação financeira e económica dos cidadãos. Muitas famílias ficaram, de repente, sem condições económicas para fazer face aos seus compromissos e, em muitos casos, tiveram que optar entre assegurar os mínimos para a sua sobrevivência ou continuar a respeitar os seus compromissos perante credores ou mesmo perante o Estado.
Privadas dos seus rendimentos habituais durante estes anos de austeridade e incapazes de continuar a cumprir com uma série de compromissos, milhares de famílias têm sido alvo de penhoras de bens, incluindo a penhora da sua habitação própria e permanente.
O Estado, através da Autoridade Tributária tem sido um dos principais executores de penhoras, em particular penhoras sobre a habitação.
Só nos primeiros sete meses de 2014, o Fisco emitiu quase 2,3 milhões de ordens de penhoras, mais do que em todo o ano de 2013. Durante o ano de 2014 o Fisco penhora e vende cerca de 250 habitações por dia. No final de setembro eram já 66605 os imóveis com procedimento de venda iniciado, mais do dobro do registado em mesmo período de 2013.
Os imóveis são, na verdade, o principal bem que é penhorado e vendido. Segundo dados da própria Autoridade Tributária, até ao final de setembro de 2014, foram iniciados 66605 procedimentos de venda de imóveis, 29323 procedimentos de venda de automóveis, 3181 procedimentos de venda de valores e outros rendimentos e 46 procedimentos de venda de partes sociais em sociedades.
A preponderância de imóveis nos bens que são penhorados pela Autoridade Tributária confirma o diagnóstico que aqui fazemos sobre a perda de rendimento das famílias. As Finanças respeitam uma ordem pela qual procedem à penhora: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários; a seguir avançam sobre bens móveis e, em particular, automóveis; e só em última instância avançam com a penhora sobre bens imóveis.
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Ora, quando se avança à penhora do imóvel, este é já um recurso de fim de linha, que mostra que estas famílias já não tinham mais nenhum bem e que a habitação era ainda o que lhe restava. São famílias que perderam tudo e que, com estes procedimentos de penhora, perdem ainda a única coisa que lhe restava e pela qual trabalharam, em muitos casos, muitos anos da sua vida.
Aquilo que se pretende com este projeto de lei é proteger as famílias a quem já tudo foi retirado e que não podem ficar sem a sua casa. Por isso mesmo propomos que, não só no caso de processos fiscais, mas também no caso de processos civis, a habitação própria que tenha fim de residência permanente da família seja considerado um bem impenhorável.
Não podemos aceitar que continue a ser retirado tudo às vítimas da austeridade e da crise. Não podemos aceitar que famílias sejam despejadas de sua casa por terem ficado no desemprego ou por terem visto o seu rendimento drasticamente reduzido.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
O presente projeto de lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida, alterando para isso o Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento de Processo Tributário
Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 219.ª [»]
1 – [»] 2 – [»] 3 – É considerado impenhorável o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 220.º [»]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Excetuam-se dos bens comuns considerados no número anterior, por impenhorabilidade do bem, os imóveis com finalidade de habitação própria e permanente.
Artigo 231.º [»]
1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
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6 – Ficam excluídos do processo de penhora, por impenhorabilidade do bem, os imóveis com finalidade de habitação própria permanente.
7 – No caso de o contribuinte declarar mais do que um imóvel com finalidade de habitação própria permanente, considera-se impenhorável o bem imóvel de menor valor patrimonial.”
Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil
O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 737.ª [»]
1 – [...].
2 – [»].
3 – Está isento de penhora o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente do executado, salvo quando este foi dado como garantia hipotecária e a execução se destine ao seu próprio pagamento.
4 – [anterior n.º 3].”
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 703/XII (4.ª) ESTABELECE RESTRIÇÕES À PENHORA E EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE A HABITAÇÃO
Exposição de motivos
As dificuldades impostas às famílias portuguesas nos últimos anos em nome dos PEC e do Pacto de Agressão traduziram-se numa dramática situação económica e social que atinge hoje milhões de portugueses.
As consequências da política dos PEC e do Pacto de Agressão estão refletidas de forma iniludível no agravamento da exploração, no desemprego, no aumento da pobreza – que hoje atinge cerca de 2.400.000 portugueses, particularmente crianças, trabalhadores e idosos – e na degradação generalizada das condições de vida.
A perda da habitação por milhares de famílias nos últimos anos é expressão cruel da situação para que foram conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.
Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.
Num quadro em que direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram
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postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente penalizadora das famílias portuguesas.
Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII (1.ª) e 500/XII (3.ª) propondo medidas de defesa da manutenção da habitação pelas famílias em situação económica difícil.
O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.
Nos últimos meses surgiram exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.
Os exemplos de milhares de execuções fiscais que conduzem à perda da habitação dos executados revelam ainda que é o próprio Governo a dar o pior exemplo, promovendo execuções fiscais que conduzem a perda da habitação por vezes para pagamento de dívidas de valor reduzido face ao valor do imóvel e não considerando devidamente soluções alternativas que permitissem evitar essa consequência.
Esta situação decorre das opções políticas assumidas pelo Governo, das orientações dadas à Administração Tributária, que não impedem antes massificam as situações e perda da habitação por execução fiscal, mas resultam também da lei que dá cobertura a tais opções e orientações políticas.
Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em Abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800 euros.
É urgente alterar este quadro legal que dá cobertura à generalização das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do montante em dívida.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, eliminando ainda a possibilidade de perda da habitação em processo de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiamse soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece restrições à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da sua venda.
Artigo 2.º Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado
1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar.
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2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente: a) a execução se destine ao pagamento do imóvel; e b) através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
3- Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos legalmente admissíveis.
4- Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido, podendo ser exigido o seu pagamento: a) no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de outros rendimentos ou património do executado; ou b) no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.
5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente admissíveis.
6 – Na situação prevista no n.º 1 pode ser estabelecida ao imóvel, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.
Artigo 3.º Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca
1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que é legalmente admissível.
3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.
Artigo 4.º Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 737.º Bens relativamente impenhoráveis
1 – (») 2 – (») 3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.
4 – (atual n.º 3)
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Artigo 751.º Ordem de realização da penhora
1 – (») 2 – (») 3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)«
Artigo 5.º Alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário
Os artigos 219.º e 231.º do Código de Procedimento e Processo Tributário passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 219.º Bens prioritariamente a penhorar
1 – (») 2 – (») 3 – (atual n.º 4) 4 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.
Artigo 231.º Formalidades de penhora de imóveis
1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, estando sujeita às limitações constantes de lei especial quando se trate de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.»
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Ramos — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bruno Dias — Carla Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1180/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DA 2.ª FASE DA ESCOLA BÁSICA INTEGRADA 1/2/3 COM JARDIM DE INFÂNCIA PARQUE DAS NAÇÕES, EM LISBOA
A Escola Básica Integrada 1/2/3 com Jardim de Infância Parque das Nações, em Lisboa, foi inaugurada em Dezembro de 2010 e entrou em funcionamento em Janeiro do ano seguinte, no início do 2.º período, após a conclusão da 1.ª fase da obra de construção da escola, através de um protocolo assinado entre a Câmara Municipal de Lisboa, o Ministério da Educação e a Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, estando prevista uma 2.ª fase de obras, de forma a concluir este estabelecimento de ensino.
Na 1.ª fase da obra foram construídas quatro salas para o ensino pré-escolar, oito salas para o 1.º ciclo do ensino básico e uma sala para atividades de educação musical, e na 2.ª fase, que deveria estar concluída no final de Agosto de 2011, seriam construídas as restantes salas de aula para os três ciclos do ensino básico, o refeitório, a biblioteca, o auditório e as instalações desportivas. Porém, até à presente data, estas obras não foram sequer iniciadas.
Esta situação faz com que esta escola não esteja provida das condições necessárias para o seu normal funcionamento. A título de exemplo, podemos referir o facto de não haver um refeitório, o que faz com que as crianças tenham que fazer as refeições, embaladas e pré-confecionadas, num monobloco, ou a inexistência de um ginásio que impossibilita as crianças de praticar educação física, ou ainda o espaço para recreio que é tão diminuto para as mais de 400 crianças que frequentam o estabelecimento de ensino, representando um claro prejuízo para o normal funcionamento da escola, pondo em causa as condições de frequência adequadas e o bem-estar de alunos, professores e funcionários.
É de salientar ainda que as salas de aula funcionam paredes meias com um parque de estacionamento improvisado, que em nada contribui para a segurança das crianças.
Ora, devido ao incumprimento por parte do Ministério da Educação, a Escola Básica Integrada 1/2/3 com Jardim de Infância Parque das Nações é uma escola inacabada e a funcionar de forma provisória, que só através do esforço e dedicação da comunidade educativa tem sido possível adaptar o espaço disponível às necessidades.
Desta forma, é urgente proceder à construção da 2.ª fase da Escola pois sem estas obras a escola não tem capacidade para oferecer as devidas condições aos alunos, além de não conseguir dar continuidade aos alunos do 4.º ano do 1.º ciclo, situação que preocupa os pais e encarregados de educação.
De facto, esta escola, no primeiro ano de funcionamento, acolheu 8 turmas e tem, neste momento, 14 turmas a funcionar (4 turmas do pré-escolar e 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico), tendo, desde há dois anos, a sua ocupação esgotada, inviabilizando a continuidade dos alunos do 4.º ano do 1.º ciclo.
É inadmissível que estas crianças não possam continuar os estudos na escola onde fizeram os primeiros anos de ensino, porque a sua escola está inacabada e continua à espera que o Ministério da Educação se decida a desbloquear esta situação, que contraria em tudo o que é o espírito da escola de proximidade.
No ano letivo de 2014/2015 foram transferidas para outra escola cerca de 80 crianças que não tiveram lugar na Escola do Parque das Nações e, se no início do próximo ano letivo a 2.ª fase da obra de construção não estiver já concluída, passarão a ser perto de 160 alunos nesta situação.
Acresce ainda que a Escola Básica Vasco da Gama, com capacidade para 500 crianças, tem recebido os alunos que a Escola do Parque das Nações não consegue absorver, e está já sobrelotada, encontrando-se a funcionar em turno duplo, sendo frequentada por 850 alunos, fazendo com que tenha que se procurar soluções fora daquela zona com todos os inconvenientes e custos daí decorrentes. Parece-nos, pois, totalmente inaceitável a situação descrita na Escola do Parque das Nações, o que se torna ainda mais difícil de conceber quando há um projeto aprovado, que já tem terreno para a sua construção e quando a verba – 5.182.480 euros – destinada à construção desta 2.ª fase se encontra prevista em sede de Orçamento do Estado para 2014 – Projetos P013 Ensino Básico e Secundário.
De forma a não agravar ainda mais a situação, é imperativo que se dê início de imediato ao processo de concurso para adjudicação da obra de construção da 2.ª fase da escola, para que esta esteja concluída no início do ano letivo 2015/2016, já que não foi possível mais cedo, e de forma a evitar situações ainda mais complexas.
É, pois, fundamental a conclusão da construção deste equipamento, principalmente numa zona de Lisboa onde se verifica o aumento constante de população em idade escolar e onde a oferta educativa é
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manifestamente insuficiente, sendo que as crianças do Parque das Nações têm direito a estudar numa escola pública de proximidade, com condições, tal como está projetado.
Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Proceda, com carácter de urgência, à abertura de concurso público para a construção da 2.ª fase da Escola Básica Integrada 1/2/3 com Jardim de Infância Parque das Nações.
2 – Assegure o pleno funcionamento da Escola Básica Integrada 1/2/3 com Jardim de Infância Parque das Nações a partir do ano letivo 2015/2016, tanto em termos de infraestruturas, como de recursos materiais e humanos.
3 – Assegure, articulando com a respetiva comunidade educativa, a melhor solução para dar resposta às necessidades que surjam ao longo deste ano letivo e até à conclusão das obras da 2.ª fase, recorrendo sempre ao serviço público.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1181/XII (4.ª) POR UMA ESCOLA PÚBLICA QUE CUBRA AS NECESSIDADES DE TODA A POPULAÇÃO
Consagra a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 75.º, a responsabilidade do Estado criar uma “rede de estabelecimentos põblicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população”.
Contudo, ao longo dos últimos anos, sucessivos governos PS, PSD e CDS têm implementado políticas educativas que colidem com este princípio, encerrando mais de 6500 escolas do 1.º ciclo do ensino básico e não dotando as que “sobrevivem” dos necessários meios humanos e materiais para o cumprimento do seu papel.
A Escola Pública, conforme consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) e na CRP, tem sido paulatinamente desmantelada por sucessivos governos, e de forma particularmente acentuada pelo atual Governo PSD/CDS, amputando a sua matriz democrática. Simultaneamente favorece descaradamente a Escola Privada e os negócios do privado com a educação, permitindo e incentivando que progressivamente a escola privada se substitua à Escola Pública.
Em alternativa, o PCP defende como prioridade inequívoca o aumento do investimento público através do reforço das condições materiais e humanas das escolas públicas e o alargamento da rede pública de estabelecimentos de ensino.
A opção ideológica de sucessivos governos, espelhada nos Orçamentos do Estado que foram sendo aprovados por PS, PSD e CDS e que prosseguiu no Orçamento do Estado para 2015, é a de reduzir a Escola Pública a um instituto de formação profissional de banda estreita.
Ao despedir dezenas de milhares de professores, psicólogos, outros técnicos de Ciências da Educação e funcionários, ao recorrer de forma inaceitável à precariedade e aos Contratos Emprego Inserção para suprir necessidades permanentes das escolas, o Governo deliberadamente fragiliza e descredibiliza a Escola Pública.
A desvalorização dos currículos, a degradação das condições materiais de numerosos equipamentos escolares e a ausência de espaços adequados para o desenvolvimento de determinadas disciplinas, limita a Escola Pública no cumprimento do seu papel enquanto instrumento de emancipação individual e coletiva.
Utilizando a falácia da liberdade de escolha, o Governo PSD/CDS favorece direta e indiretamente a Escola Privada e, paralelamente, destrói a Escola Pública: através do financiamento direto às famílias (garantindo os lucros da Escola Privada com dinheiros públicos que deveriam ser investidos na Escola Pública), através do encerramento de turmas nas escolas públicas para autorizar a sua abertura nas escolas privadas e criando oferta formativa específica apenas na escola privada, negando a sua existência na escola pública.
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Acresce o aumento do número de alunos por turma, para reduzir o número de turmas e com isto despedir docentes, daí resultando perda de qualidade pedagógica – além de colocar em causa o acompanhamento de proximidade necessário para respeitar o processo de aprendizagem específico de cada aluno.
Importa ainda referir que a implementação do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, levada a cabo pelo Governo PSD/CDS, materializa medidas de favorecimento à Escola Privada, tanto através da manutenção do financiamento direto do Estado aos contratos de associação, alargando-o mesmo quando há cobertura da rede pública, como através da criação de novos contratos (os “contratos simples de apoio á família” e os “contratos de desenvolvimento de apoio á família”), que mais não são do que o chamado “cheque-ensino”. Está assim assegurado o financiamento à Escola Privada por via dos cortes no financiamento à Escola Pública.
Com estas medidas é posto em causa o papel da Escola Pública enquanto espaço de inclusão, de superação das desigualdades económicas e sociais e de emancipação individual e coletiva dos indivíduos, tornando-a num instrumento reprodutor dessas mesmas desigualdades.
Sendo a Escola Pública um pilar fundamental do regime democrático, a ofensiva do Governo à Escola Pública constitui mais um elemento de empobrecimento do povo português e de degradação do próprio regime democrático.
Defendemos que às exigências que se colocam à Escola Pública, tanto de um ponto de vista humano, como pedagógico devem corresponder os necessários meios humanos e condições materiais. Ao Estado cabe a responsabilidade de dar a necessária e atempada resposta, conforme consagra a Constituição da República Portuguesa, emanada do 25 de Abril, e conforme determina a Lei de Bases do Sistema Educativo.
O PCP entende que o financiamento ás escolas do Ensino Particular e Cooperativo atravçs dos “Contratos de Associação” apenas deve ser realizado quando não há objetivamente capacidade de resposta da rede pública para as necessidades da população estudantil.
O PCP defende o reforço da rede pública do Ensino Pré-Escolar e do Ensino Básico, com vista à gradual redução e extinção dos “contratos simples de apoio á família” e dos “contratos de desenvolvimento de apoio á família”, obedecendo a critçrios pedagógicos e respondendo ás necessidades concretas das populações, sendo responsabilidade do Estado criar essa rede pública que cubra todas as necessidades.
O PCP defende como prioridade inequívoca o investimento público, com o reforço das condições materiais e humanas das escolas públicas e com o alargamento da rede pública de escolas, cumprindo a Constituição da República Portuguesa e combatendo o rumo de desmantelamento das funções sociais do Estado e de aprofundamento das desigualdades económicas e sociais, rompendo com a política de direita e lutando por uma política patriótica e de esquerda, que dê corpo aos valores de Abril no futuro de Portugal.
Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda ao Governo que: 1. Resolva, a partir do ano letivo 2015/2016, todos os contratos de associação com escolas do ensino particular e cooperativo sempre que na mesma área pedagógica exista estabelecimento público de ensino com capacidade de resposta para a população estudantil.
2. Transfira apenas as verbas que se destinem a assegurar despesas fixas de funcionamento para os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação vigente.
3. Concretize, durante o ano de 2015, um plano de investimento em estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar, básico e secundário no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos simples de apoio à família e os contratos de desenvolvimento de apoio à família.
4. Crie, durante o ano de 2015, um plano para a criação e ou melhoramento da rede pública de escolas do ensino especializado, no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos de patrocínio.
5. Adote as medidas necessárias para que os planos previstos nas recomendações anteriores sejam concluídos até ao ano de 2020.
6. Aloque os meios adequados, humanos e materiais, para melhorar a qualidade do ensino, valorizando deste modo a escola pública.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.
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Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Rita Rato — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes — Carla Cruz — João Ramos — Paulo Sá — David Costa — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1182/XII (4.ª) REFORÇO DAS RESPOSTAS DO SNS NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL EM PORTUGAL
I
O Estudo Epidemiológico Nacional de Saúde Mental, coordenado pelos Professores José Miguel Caldas de Almeida e Miguel Xavier, revela que Portugal apresenta uma elevada prevalência de perturbações psiquiátricas.
Os dados evidenciam que “mais de 1 em cada 5 dos indivíduos da amostra apresentou uma perturbação psiquiátrica nos 12 meses anteriores à entrevista”. De acordo, ainda, com o referido estudo, “esta prevalência é a segunda mais alta a nível europeu, com um valor quase igual à da Irlanda do Norte, que ocupa o primeiro lugar.” Uma análise mais detalhada do estudo epidemiológico evidencia que as perturbações de ansiedade “são o grupo que apresenta uma prevalência mais elevada (») com 16,5%”, seguidas pelas “perturbações depressivas, as perturbações de controlo de impulsos e por abuso de substâncias”.
O estudo revela, igualmente, que são “as mulheres, os grupos de menor de idade, e as pessoas separadas e viúvas [que] apresentam uma maior frequência de perturbações psiquiátricas.” No tocante ao tratamento, o estudo demonstra que a resposta dos cuidados de saúde é bastante demorada.
Como ç afirmado, “são particularmente preocupantes os intervalos de atraso médio no início do tratamento”, sendo tambçm dito que há “elevadas taxas de pessoas sem nenhum tratamento”, ou ainda que “quase 65% [das pessoas] com uma perturbação psiquiátrica não teve qualquer tratamento nos 12 meses anteriores” e, nos casos das perturbações mais graves, “ há mais de um terço dos casos que não teve acesso a tratamento”.
No estudo epidemiológico, acima mencionado, não há qualquer referência às perturbações mentais mais graves, nomeadamente às psicoses e, dentro destas, à esquizofrenia. O relatório da Direção Geral de Saúde, publicado em 2004, apontava para a prevalência 1% desta doença em Portugal, ou seja, haveria 10 mil doentes com esquizofrenia em Portugal.
No que respeita aos cuidados médicos prestados, os dados do estudo denotam que são os cuidados de saõde primários que acompanham “mais pessoas com perturbações psiquiátricas”. Porçm, o seguimento que ç prestado a estes doentes é diferente consoante seja efetuado nos cuidados de saúde primários ou nos cuidados hospitalares. Assim, nos cuidados de saõde primários “cada doente tem, em média, cerca de 3 consultas/ ano [enquanto] nos serviços especializados este número é duas vezes maior”.
Quando a análise incide sobre a “qualidade de cuidados”, os resultados demonstram que “apenas cerca de um terço dos casos recebeu cuidados que cumpriam todos os critérios requeridos para os cuidados serem considerados adequados, sendo a percentagem encontrada nos serviços especializados mais alta do que a encontrada na medicina geral e familiar.” Os autores do estudo alertam para o facto de “além dos problemas de acesso aos cuidados, poderão existir problemas na qualidade nos cuidados prestados em Portugal.” Por sua vez, o Relatório da Direção-Geral de Saúde relativo a “Portugal – Saúde Mental em Números - 2013” revela que no tocante à capacidade instalada tem-se assistido, fruto das alterações legislativas e da reorganização da rede, á “redução das camas do setor público de 1386, no ano de 2000, para 874 no final de 2012”, sendo que se manteve estável no setor social, ou seja, o total de camas neste setor ronda as “3000”. A disparidade entre o número de camas no setor público e o setor social é confirmada pelo trabalho publicado pela ACSS, como é atestado pela seguinte citação “[o Setor Põblico] dispõe de 1.042 camas para doentes com demora inferior a 30 dias e 397 para doentes residentes, com demora superior, além de 142 para doentes forenses. [O Setor Social] tem uma capacidade de 3123 camas, para doentes de qualquer demora de internamento.”
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No que respeita às unidades residenciais de reabilitação, a tendência é também para a existência de um maior nõmero de camas no setor social do que no setor põblico. O setor põblico tem “uma capacidade instalada de 152 camas (das quais 94 no hospital)” e o setor social dispõe de “307 [camas]”.
Acresce, ainda, que em termos de resposta dos cuidados continuados integrados persiste a ausência de resposta a este nível.
Os dados da ACSS apontam para a existência de uma distribuição assimétrica entre o litoral e o interior do país no que ás respostas diz respeito havendo um “desvio claro para a faixa litoral, em particular no que se refere às camas disponíveis para o internamento de doentes em fase aguda da sua doença, pondo em causa o princípio da proximidade/acessibilidade”.
No tocante aos profissionais de saúde afetos à área da saúde mental, os vários documentos consultados mostram elevada escassez em todas as profissões (psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, técnicos de reabilitação, terapeutas ocupacionais), porém a insuficiência ganha grande expressão na área da pedopsiquiatria. Estes dados revelam que os rácios exigidos por normas europeias não são alcançados na grande maioria dos serviços e hospitais psiquiátricos.
A penúria de profissionais da área social (assistentes sociais e psicólogos) tem fortes implicações no atraso da resposta da componente de apoio e intervenção comunitária, bem como o afastamento das instituições em relação ao meio social e familiar das pessoas com perturbações mentais e, por conseguinte, no processo de reabilitação psicossocial dos doentes com perturbação psiquiátrica.
Para além do comprometimento da intervenção de cariz social e reabilitativo, a escassez de profissionais de saúde, mormente de psiquiatras e pedopsiquiatras, provoca aumento nos tempos de espera de consultas. O aumento nos “tempos de espera para consulta, mormente após a alta de um episódio de internamento, facilitam os reinternamentos, obstaculizando as probabilidades de recuperação de padrões de vida compatíveis com a dignidade da pessoa portadora de doença mental”.
II
Os dados atrás descritos traçam um cenário muito negativo da realidade da saúde mental em Portugal. Para este cenário concorrem vários fatores, desde logo as políticas de empobrecimento e exploração levadas a cabo pelos sucessivos governos, em particular o atual (PSD/CDS). É a própria Organização Mundial de Saúde que aponta para a correlação entre a pobreza, o desemprego e o aparecimento das perturbações mentais. Assim sendo, os 25% dos portugueses que vivem na pobreza ou estão em risco de pobreza e o mais de 1 milhão de portugueses sem trabalho correm sérios riscos de desenvolverem doença mental.
A associação acima reconhecida é corroborada pelo Parecer elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde Mental, publicado em fevereiro de 2013. Neste parecer, é dito que “várias investigações demonstram que o desemprego, o empobrecimento e as distorções familiares desencadeiam ou precipitam problemas de saúde mental, em que se destacam i) a depressão; (ii) o alcoolismo; (iii) o suicídio.” É, ainda, referido que “o desemprego contribui para a depressão e o suicídio e os jovens desempregados têm um maior risco de contrair problemas de saúde mental do que as pessoas jovens que permanecem empregadas.” Pese embora a evidência científica, o Governo prossegue a política de empobrecimento e exploração dos portugueses e não tem feito um reforço dos cuidados de saúde ao nível da saúde mental. A continuação da política de direita que conduziu o país a esta situação prossegue e está bem plasmada no Orçamento do Estado para 2015.
Mas não são apenas os pobres e os desempregados que têm maior probabilidade de desenvolver doença mental, também os trabalhadores empregados sujeitos a enormes pressões e a vários fatores de stress no local de trabalho estão vulneráveis ao aparecimento de doenças mentais. As situações de pressão e chantagem são cada vez mais frequentes na vida dos trabalhadores portugueses, pelo que é expectável que surjam mais casos de pessoas com perturbação mental nos próximos tempos.
Concorre também para a prevalência da doença mental o facto de as respostas serem escassas e demoradas. A demora dos tratamentos está indelevelmente associada à enorme insuficiência de profissionais de saúde de mental, à assimetria na oferta de serviços de psiquiatria e saúde mental e às dificuldades na acessibilidade aos cuidados de saúde.
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Concorre igualmente para os elevados níveis de perturbações mentais a exiguidade ao nível das respostas de reabilitação, como atestam os resultados do estudo da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, publicado em fevereiro de 2014.
Subjacente ao que atrás referimos está a política direcionada para esta área. Pese embora o discurso dos membros da equipa ministerial da saúde esteja eivado de referências à intervenção prioritária, o certo é que o Governo está em funções há três anos e pouco ou nada se evoluiu em termos da saúde mental.
O reduzido investimento na área da saúde mental é algo que tem marcado a história da saúde mental em Portugal. Em 2005, a então Comissão das Comunidades Europeias publicou o Livro Verde, “Melhorar a saúde mental da população, rumo a uma estratçgia de saõde mental para a União Europeia”, no qual se afirma que Portugal, à data, era o terceiro país, depois da Eslováquia e da República Checa, que menos gastava em saúde mental. De lá para cá pouco ou nada foi alterado neste domínio, tal como é evidenciado no relatório de atividades da Direção Geral de Saúde 2013. No ano passado, a Direção Geral de Saúde transferiu para o Programa Nacional de Saúde Mental 3,5% dos 10.843.900 euros que são destinados a todos os Planos Nacionais de Saúde, desconhecendo-se os valores de 2014 e os orçamentados para 2015, apesar de já aprovado o Orçamento do Estado.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2008, de 6 de março, estabeleceu o Plano de Reestruturação dos Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental. A reestruturação fez-se sobretudo à custa da redução do número de camas no setor público por via do encerramento dos hospitais psiquiátricos. Estes encerramentos foram feitos em nome da desinstitucionalização dos doentes e da sua reabilitação e inserção na comunidade. Sucede, todavia, que o processo de desinstitucionalização não foi acompanhado por uma verdadeira inserção social, nem de uma aposta nos serviços comunitários, nem da definição de orçamento para esta área, assim como não foram tomadas as medidas necessárias em termos dos recursos humanos para os afetar às novas áreas de intervenção, mormente nas residências alternativas, nos serviços na comunidade e nos cuidados individualizados na comunidade para os doentes mentais graves.
Também no ano de 2008 foi publicado o Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, no qual foram definidos os seguintes objetivos: “ Assegurar o acesso a serviços de saúde mental de qualidade; Promover e proteger os direitos dos doentes; Reduzir o impacto das perturbações mentais e contribuir para a promoção da saúde mental das populações; Promover a descentralização dos serviços de saúde mental, de modo a permitir um melhor acesso e a participação das comunidades, utentes e famílias; Promover a integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de saúde, quer a nível dos cuidados primários quer dos hospitais e dos cuidados continuados, de molde a diminuir a institucionalização dos doentes.” Todavia, de lá para cá pouco ou nada se concretizou deste plano. Sabe-se das intenções da aposta na prevenção mas no concreto as ações são raras e as que existem assumem um carácter pontual e desarticulado entre si.
Muito se fala da articulação com os cuidados de saúde primários mas parece que essa articulação não tem passado de intenções. Importa, neste momento, relembrar o que foi apontado pelo estudo epidemiológico relativamente ao acompanhamento prestado pelos cuidados de saúde primários. Sobre isto, as conclusões são claras: o número de consultas de seguimento nos cuidados de saúde primários é menor do que nos cuidados hospitalares.
Muito se fala da articulação intersectorial, estando previsto o trabalho entre os setores da saúde, do social e da educação, no entanto desconhece-se o que tem sido feito, sendo apenas conhecidas medidas que contrariam o que está explanado no Plano Nacional Vejamos então alguns exemplos.
Diz-se que devem ser desenvolvidas políticas de luta contra a pobreza e a exclusão social, assim como deve haver uma aposta nas medidas de apoio às famílias em risco social ou famílias multi-problemas. Porém, o que temos assistido ao longo destes últimos três anos são políticas que acentuaram a pobreza e a exclusão social - redução do número de trabalhadores desempregados que recebem subsídio de desemprego, redução drástica no número de beneficiários de rendimento social de inserção e, ainda, de crianças que beneficiam de abono de família.
Ainda no plano da prevenção, o Programa Nacional de Saúde Mental avançou com um Plano Nacional de Prevenção do Suicídio em 2013 mas são exíguas as informações sobre as ações que têm sido desenvolvidas.
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Podemos até dizer que Portugal dispõe de um Plano Nacional de Saúde Mental bem desenhado do ponto de vista conceptual mas faltam-lhe meios humanos e financeiros para que seja concretizado e os objetivos sejam alcançados, assim como vontade política para o concretizar.
Há muito para fazer pela saúde mental em Portugal e pelos doentes que sofrem de perturbações mentais, pelo que o Estado não se pode eximir das suas responsabilidades. Não podemos aceitar que á “boleia” do processo de desinstitucionalização, do envolvimento da comunidade, dos familiares e associações de doentes o Estado se desresponsabilize de assegurar a prestação de cuidados de saúde e de reabilitação a estes doentes.
III
O PCP partilha da conceção de Jara (2009) que defende que “a saúde mental depende de vários fatores: saúde materno-infantil, da saúde geral da população em todas as idades, dos hábitos e costumes, da qualidade de vida, das relações humanas”, por isso defendemos que intervenção na área da saúde mental implica uma “abordagem abrangente dos problemas de saúde mental”, sendo que essa abordagem implica necessariamente a intervenção ao nível da prevenção, do tratamento e da reabilitação.
Partindo ainda da conceção de saúde mental acima expressa, o PCP defende que a intervenção tem que ser dirigida a todas as faixas etárias e níveis de desenvolvimento sem esquecer as intervenções individuais, familiares e comunitárias. Só assim conseguiremos atingir os objetivos enunciados, ou seja, prevenir, tratar e reabilitar.
Há ainda duas áreas que carecem de investimento: a gerontopsiquiatria e a área dos cuidados continuados integrados. O Decreto-Lei nº 8/2010, de 28 de janeiro e o Decreto-Lei nº 22/2011, de 8 de abril, consagraram os cuidados continuados integrados à saúde mental, no entanto, passados três anos da sua publicação, são escassas as respostas apesar das enormes carências e de muitas promessas. O PCP entende que esta resposta deve ser efetuada preferencialmente pelo setor público, nomeadamente pelo Serviço Nacional de Saúde.
No que respeita à gerontologia, há, hoje, cada vez mais doentes idosos com patologias que têm caracter específico e exigem, por isso, serviços com profissionais com formação específica nesta área.
Pugnamos, também, pela melhoria das respostas que são dirigidas aos doentes e aos seus familiares- respostas sociais, económicas e comunitárias- que lhes possibilitem ultrapassar as enormes dificuldades com que se deparam.
Assim como defendemos maior investimento na área da saúde mental comunitária, sendo que estes serviços devem estar em articulação com os serviços hospitalares e os cuidados de saúde primários.
A par da intervenção, é importante que sejam planeados e realizados estudos que permitam a caracterização das condições de vida dos doentes que sofrem de perturbações mentais e das suas famílias, tal como será importante delinear um plano de monitorização das consequências do empobrecimento, do desemprego, da precariedade laboral ao nível da Psiquiatria e Saúde Mental.
Bem como sejam implementadas medidas de articulação com outros ministérios e organismos públicos tendentes a melhorarem as respostas aos doentes, famílias e cuidadores de doentes com perturbações mentais.
Os portugueses que sofrem de perturbação mental e os seus familiares e os profissionais estão cansados de discursos vãos que colocam a intervenção na saúde mental como prioritária mas que não passam disso mesmo. O que os doentes, os familiares e os profissionais precisam é de medidas concretas, como por exemplo do aumento de dotação orçamental para a saúde mental, para o tratamento, a prevenção e a reabilitação.
A situação da saúde mental em Portugal exige que sejam tomadas medidas urgentes tendentes a reforçar as equipas de profissionais que trabalham nos diferentes em serviços - agudos, ambulatório e da comunidade; que sejam introduzidas melhorias no trabalho clínico dos profissionais, tanto nos serviços hospitalares, nos cuidados de saúde mental e na comunidade; que sejam Incentivadas as parcerias com associações de familiares e utentes; o reforço da área comunitária e o investimento na área da saúde mental.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:
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A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Reforce as equipas que trabalham na área da saúde mental, através da abertura de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde em falta (médicos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais); 2. Reforce o número de profissionais da área do serviço social, mediante a abertura de concursos públicos, integrando-os nos departamentos de saúde mental dos hospitais centrais, nos cuidados de saúde primários e nos cuidados continuados integrados de molde a que seja feita a articulação entre os cuidados médicos, a intervenção comunitária e a intervenção com as famílias; 3. Reforce o número de psicólogos, por via da abertura de procedimentos concursais, integrando-nos nos vários níveis de prestação de cuidados de saúde mental; 4. Reforce e valorize o trabalho de cooperação entre os diversos serviços públicos que trabalham no domínio da saúde mental, as famílias e associações de utentes com doença psiquiátrica; 5. Reforce as verbas para a área a saúde mental; 6. Concretize as respostas ao nível dos cuidados continuados, sendo que estas respostas devem ser asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde; 7. Reforço da área de intervenção comunitária potencializadora da reabilitação psicossocial dos doentes com perturbação psiquiátrica; 8. Alargue a resposta na área da pedopsiquiatria a mais hospitais; 9. Reforce as equipas dos serviços de pedopsiquiatria já existentes com psicólogos e assistentes sociais; 10. Desenvolva e alargue a resposta na área da gerontopsiquiatria; 11. Proceda ao alargamento das respostas em termos de saúde mental a todo o território; 12. Promova a realização de estudos acerca das condições de vida dos doentes com doença mental e suas famílias; 13. Trace um plano de monitorização das consequências do empobrecimento, do desemprego e da precariedade laboral ao nível da Psiquiatria e Saúde Mental.
Palácio de São Bento, de 12 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Jorge Machado — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Ramos — Jerónimo de Sousa — David Costa — Bruno Dias — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1183/XII (4.ª) CRIAÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO
A política do medicamento de sucessivos Governos caracteriza-se por uma subalternização dos interesses públicos e dos utentes em benefício dos interesses da indústria farmacêutica. A política de direita colocou o país numa situação de dependência da indústria farmacêutica nas condições de disponibilização dos medicamentos aos utentes, devido à sua hegemonia no sector. Além dos aspetos relacionados com a fabricação e o fornecimento, a indústria farmacêutica domina também na investigação e na inovação na área dos medicamentos.
A posição dominante de que goza a indústria farmacêutica, sobretudo as empresas multinacionais, permitelhe impor as suas condições e preços, para salvaguardar os seus lucros, ficando o Governo remetido para uma posição de subserviência e os interesses do país e dos doentes na dependência de estratégias comerciais.
A defesa do interesse público exige a adoção de uma política do medicamento que responda às necessidades do Serviço Nacional de Saúde e dos utentes, a otimização dos recursos públicos, a determinação de quais são as prioridades ao nível da investigação na área do medicamento face às necessidades da
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população. Não é a indústria farmacêutica que vai responder a estas preocupações. A indústria investiga e comercializa os seus produtos, neste caso os medicamentos, procurando obter o máximo lucro possível sem nenhuma preocupação com a saúde dos cidadãos, estabelecendo prioridades que não são as do SNS. Os interesses da indústria não são os interesses do SNS.
Conhecemos muitas situações em que a indústria impõe preços absolutamente obscenos aos Estados na aquisição de medicamentos para determinadas doenças, de que são exemplo os novos medicamentos para a hepatite C.
O encargo com medicamentos no Serviço Nacional de Saúde é bastante considerável. Em dezembro de 2013, os encargos com medicamentos ascenderam na totalidade a 2136 milhões de euros (ambulatório e hospitalar), o que corresponde a cerca de 25% do orçamento do Ministério da Saúde.
A acessibilidade aos medicamentos não está garantida aos utentes. Muitos utentes, sobretudo idosos, não conseguem adquirir todos os medicamentos que necessitam, fazem opções e levam só alguns medicamentos, devido aos baixos rendimentos auferidos. O peso das despesas com saúde no rendimento das famílias tem vindo a aumentar ao mesmo tempo que o investimento público na saúde diminuiu, demonstrando que há claramente uma transferência dos custos da saúde para os utentes.
O direito à saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa engloba a acessibilidade ao medicamento, enquanto elemento essencial para a saúde e bem-estar dos portugueses.
Para cumprir este princípio, é necessário adotar uma política do medicamento que garanta o acesso universal e gratuito aos medicamentos e que o Estado abandone a posição de dependência face à indústria farmacêutica.
Só uma intervenção pública no setor do medicamento salvaguarda o interesse público e a soberania nacional.
Entendemos que deve existir um reforço do investimento público na investigação e na inovação do medicamento nas instituições públicas, no meio académico, nos centros e unidades de investigação e nos estabelecimentos públicos de saúde, assim como na sua produção.
Neste sentido, o PCP propõe a criação do Laboratório Nacional do Medicamento, com vista à promoção da investigação e do conhecimento científico e à produção de medicamentos, assegurando o seu enquadramento na esfera pública. A criação do Laboratório Nacional do Medicamento contribui decisivamente para a regulação do setor, designadamente ao nível dos preços, com a introdução de medicamentos a custos mais acessíveis.
No nosso país há conhecimento e experiência que, com algum investimento, podem constituir a base para a criação do Laboratório Nacional do Medicamento. Por exemplo, o Laboratório Militar desde os anos 80 produz medicamentos para o Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente medicamentos que deixaram de ter interesse económico para a indústria farmacêutica devido ao seu baixo preço e rentabilidade, mas que continuam a ser essenciais e os mais eficazes para tratar os doentes.
Atualmente o Laboratório Militar produz 78 medicamentos para o SNS e cinco estão em avaliação. O Laboratório Militar produz estes medicamentos com preços 80% mais baixos do que os preços de mercado. A realidade demonstra que o país tem efetivamente a necessidade de criar uma instituição para a produção de medicamentos, para responder às necessidades dos doentes; e que temos condições e conhecimento para o concretizar. Basta que haja vontade política.
Deste modo, a criação do Laboratório Nacional do Medicamento, tendo como percussor o Laboratório Militar, insere-se numa opção política que aposte na produção nacional no sector do medicamento, garantindo a produção estratégica de medicamentos essenciais, suprindo as necessidades não cobertas pela indústria farmacêutica e permitindo ainda um incremento do desenvolvimento económico e da criação de riqueza. Inserese também numa opção política que aposte no Sistema Científico e Tecnológico Nacional no setor do medicamento, incentivando a investigação pública e a inovação terapêutica.
A criação do Laboratório Nacional do Medicamento constitui um instrumento para a dinamização do aparelho produtivo.
A criação do Laboratório Nacional do Medicamento permite ao Estado deixar de estar refém da indústria farmacêutica. É uma medida que visa salvaguardar a independência e a soberania do Estado no sector do medicamento e a concretização de uma política do medicamento centrada nos interesses públicos e dos utentes.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
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Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a criação do Laboratório Nacional do Medicamento com a vertente de investigação e de produção no setor do medicamento, que satisfaça as necessidades dos utentes e os interesses do Serviço Nacional de Saúde.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Rita Rato — David Costa — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1184/XII (4.ª) PELO REFORÇO E VALORIZAÇÃO DO PAPEL DOS ENFERMEIROS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Não há Serviço Nacional de Saúde sem profissionais de saúde. Assim como não há Serviço Nacional de Saúde sem profissionais motivados, valorizados quer do ponto de vista profissional, quer do ponto de vista social. Apesar do discurso do Governo e, particularmente, do Ministro da Saúde, de valorização dos profissionais de saúde, o que a realidade de todos os dias demonstra é que, ao longos destes anos de governação, o executivo tudo tem feito para desvalorizar os profissionais de saúde e atacar os seus direitos.
A desvalorização dos profissionais de saúde tem assumido, nos anos de governação PSD/ CDS-PP, contornos sem precedentes – cortes nos salários e remunerações, destruição das carreiras, dos direitos laborais, agravamento das condições de trabalho, aumento da carga horária a que se junta a precariedade e instabilidade nas relações laborais.
A desvalorização social e profissional dos profissionais da saúde também tem sido feita pela redução de profissionais que compõem as equipas. Reduz-se no número de médicos, de enfermeiros, de assistentes operacionais e de técnicos de diagnóstico e terapêutica mas é-lhes exigida a prestação de cuidados como se as equipas estivessem completas. Esta situação tem-se traduzido no aumento exponencial do número de profissionais de saúde, enfermeiros em particular, que apresentam sinais e sintomas de exaustão. Aliás, nos últimos meses foram vários os casos e exemplos de enfermeiros que tornaram público que estavam exaustos e não “aguentavam mais” trabalhar nas condições que as administrações e chefias lhe estavam a exigir. Para esta situação de exaustão muito concorre a decisão governamental de aumentar o horário de trabalho das 35 horas para as 40 horas semanais, assim como o facto de estar a ser exigido aos enfermeiros que cumpram vários turnos seguidos (temos informação que existem enfermeiros que têm que assegurar dois e três turnos) porque não há profissionais para assegurar o turno subsequente. Existem, ainda, enfermeiros a quem é negado o descanso compensatório, obrigando-os assim a jornadas contínuas de trabalho. Estas situações decorrem do facto de os serviços estarem desprovidos de enfermeiros, pese embora haver muitos jovens enfermeiros na situação de desemprego e a emigrarem.
A carência de enfermeiros não tem apenas repercussões na saúde dos profissionais, também se faz sentir nos cuidados que são prestados, nomeadamente a não realização ou dificuldades em dar resposta aos cuidados de enfermagem de acordo com as necessidades dos utentes.
Tem sido reconhecido que faltam muitos profissionais de saúde nos diversos níveis de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Fala-se na falta de cinco mil só nos cuidados de saúde primários.
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Nos últimos anos tem-se assistido a uma diminuição no número de enfermeiros no SNS. Esta diminuição está bem espelhada nos dados publicados na Síntese Estatística do Emprego Público.
De acordo com este documento, existiam em 30 de junho de 2014 na administração central 29.467 enfermeiros, menos 857 do que em junho de 2013. Esta tendência de saída de enfermeiros afetos à administração central tem-se mantido no presente ano. Assim, entre março e junho, saíram 312 enfermeiros. Tendência idêntica é encontrada nas Entidades Públicas Empresariais que, no caso da saúde, integram os hospitais, EPE. De acordo com o documento acima aduzido, em junho de 2014 existiam 29. 449 enfermeiros, o que representa em termos homólogos (comparação com junho de 2013) uma diminuição de 856 enfermeiros e, em termos de variação trimestral (março a junho de 2014), um decréscimo de 310 enfermeiros.
Os problemas dos enfermeiros que trabalham no SNS não residem somente na questão da falta de profissionais nas equipas e, por esta via, do não cumprimento das dotações seguras. Abrange, também, as inúmeras situações de enfermeiros que continuam a trabalhar com vínculos precários.
As situações de precariedade abarcam os trabalhadores que estão em regime de contrato a termo certo, os colocados através de contratos de prestação de serviços por empresas de trabalho temporário ou ainda os “falsos recibos verdes”, cujos contratos são estabelecidos diretamente com as Administrações. A incerteza e a instabilidade quanto ao futuro é o sentimento predominante nestes profissionais. Muitos enfermeiros optam por sair do país para encontrar emprego. Considerando a falta de enfermeiros nos cuidados de saúde primários e nos Hospitais não se compreende que, existindo um número muito significativo de enfermeiros no desemprego, não se dotem estas unidades de saúde com o número de profissionais necessários e se obrigue a que muitos abandonem o país para trabalhar no estrangeiro.
Em termos da carreira de enfermagem, o Governo impôs uma carreira sem ter sido alcançado acordo em aspetos essenciais, nomeadamente na atribuição salarial, sem equiparar em termos remuneratórios os enfermeiros a outros técnicos superiores na Administração Pública com carreiras especiais, não atendendo à especificidade da sua formação, qualificação e competências na área da saúde. Assim como não tem cumprido com o que está instituído na legislação que enquadra a Carreira de Enfermagem, ou seja, a abertura de concursos para a categoria de enfermeiro principal. Sucede, no entanto, que em muitas das instituições existem muitos enfermeiros a exercerem essas funções mas, por causa do congelamento da abertura de concursos, sem deterem a categoria.
A par dos problemas atrás enunciados, existe no Serviço Nacional de Saúde uma prática discriminatória dos salários pagos aos enfermeiros. A discriminação e a desigualdade salarial decorrem do facto de coexistirem nas entidades EPE contratos de trabalho em funções públicas (CTFP) e contratos individuais de trabalho (CIT) mantendo o Ministério da Saúde a injusta discriminação salarial apenas por possuírem um tipo de vínculo distinto, embora ambos possuam o mesmo conteúdo funcional e exerçam as mesmas funções.
Para além da discriminação salarial decorrente do tipo de contrato – CTFP / CIT- existe uma discriminação salarial entre enfermeiros dos Agrupamentos de Centro de Saúde – ACES, mormente entre os profissionais das Unidades de Saúde Familiar e das demais unidades funcionais – Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados e Unidades de Cuidados na Comunidade A existència de práticas salariais discriminatórias contraria o princípio constitucional de “trabalho igual, salário igual”, pelo que urge que tal situação seja corrigida e abolida do SNS.
Ao longo dos anos houve por parte dos profissionais de enfermagem um investimento na formação e no desenvolvimento de competências especializadas que introduzem valor acrescentado nos cuidados que são prestados aos utentes. Porém, este investimento não tem tido a devida recompensa salarial, assistindo-se presentemente à desvalorização remuneratória dos enfermeiros especialistas.
A atividade profissional de enfermagem é prestada, em muitos casos, em situações de penosidade - sobrecarga física ou psíquica - e em circunstâncias que se associam ao exercício de funções em condições de risco e insalubridade. Aliás, o reconhecimento que a profissão de enfermagem é exercida nessas condições esteve na génese da atribuição de compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas, o qual foi instituído pelo Decreto- Lei n.º 62/79, de 30 de março. Neste decreto-lei institui-se uma tabela remuneratória que prevè o pagamento do que habitualmente se designa por “horas de qualidade”, que este Governo reduziu em 50% nos últimos Orçamentos do Estado, incluindo o do próximo ano.
A ofensiva contra os profissionais de saúde e a não contratação dos profissionais em falta resultam claramente das orientações neoliberais que visam, no fundamental, desfragmentar e destruir um serviço público
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de primeira necessidade para as populações, com o fim último de o entregar ao setor privado e aos grandes grupos económicos.
Entende o PCP que os meios humanos são um elemento essencial para assegurar o futuro do SNS. O PCP entende, também, que a continuidade do SNS, de qualidade e para todos os portugueses, é possível com a dotação dos meios humanos necessários, com condições de trabalho, integrados em carreiras valorizadas, com remunerações adequadas e motivados para desempenhar este serviço público imprescindível e que é um direito de toda a população, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Há que definir políticas de defesa do SNS e garantir os direitos dos trabalhadores.
Entende também o PCP que todos profissionais de saúde, particularmente os enfermeiros, num contexto de ataque permanente ao SNS e aos seus direitos e em condições de extrema adversidade para o exercício das suas funções, têm demonstrado uma enorme dedicação, empenho e prestado os melhores cuidados de saúde aos portugueses, desta feita permitindo que o Serviço Nacional de Saúde não se deteriore nem deixe de cumprir a sua missão, mormente preservando o seu carácter geral e universal.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que: 1. Encare a grave insuficiência dos recursos humanos afetos à prestação de cuidados de saúde como uma questão decisiva para o futuro do SNS e do País; 2. Proceda uma avaliação das necessidades objetivas em termos de enfermeiros em todos os níveis de prestação de cuidados de saúde (primários, hospitalares, continuados e paliativos) e a sua distribuição pelas diferentes valências ao nível do território nacional; 3. Promova a contratação dos enfermeiros com base no diagnóstico das necessidades, assegurando vínculos estáveis e o respeito pelos direitos laborais, potenciando a prestação de cuidados de saúde com qualidade, segurança, em tempo útil e com eficiência; 4. Melhore as condições de trabalho dos enfermeiros, reponha os seus direitos e salários, reponha o pagamento das “horas de qualidade” de acordo com os valores inscritos originalmente no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março e dignifique as suas carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional e progressão na carreira; 5. Ponha fim à discriminação salarial entre enfermeiros, harmonizando os salários de todos os enfermeiros que exercem funções nos Cuidados de Saúde Primários; 6. Ponha fim à discriminação e à desigualdade salarial decorrente do facto de coexistirem nas EPE regimes de contrato de trabalho diferenciados, tomando como referência a estabilidade do vínculo laboral; 7. Valorize remuneratoriamente o trabalho dos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista; 8. Reduza e otimize em todas as ARS os prazos de abertura dos concursos públicos para a contratação dos enfermeiros; 9. Elimine a precariedade e restabeleça o vínculo público a todos os profissionais de saúde que exerçam funções em unidades de saúde do SNS, independentemente do atual vínculo laboral; 10. Desenvolva os processos negociais para a revisão das carreiras, com base no que for acordado com as estruturas representantes dos respetivos trabalhadores; 11. Reponha o horário de trabalho em 35 horas semanais.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Jorge Machado — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Ramos — David Costa — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1185/XII (4.ª) PELA CLASSIFICAÇÃO DO MOSTEIRO DE SÃO MARTINHO DE TIBÃES COMO MONUMENTO NACIONAL
O Mosteiro de São Martinho de Tibães, situado no concelho de Braga, faz parte do património histórico, artístico, cultural e arquitetónico nacional, sendo dos edificados mais emblemáticos da região minhota.
A importância deste Mosteiro está documentada através de muitas e diversas fontes sendo que a primeira referência conhecida data do distante ano de 1077.
Fundado em finais do século X, inícios do século XI, viria a transformar-se, com o apoio real e a concessão de Cartas de Couto, num dos mais ricos e poderosos mosteiros do norte de Portugal até ao século XIV. Com o Movimento da Reforma e o fim da crise religiosa dos séculos XIV a XVI, o Mosteiro de S. Martinho de Tibães assiste à fundação da Congregação de S. Bento de Portugal e do Brasil, tornando-se Casa Mãe de todos os mosteiros beneditinos e centro difusor de culturas e estéticas.
A relevância do Mosteiro de Tibães mede-se, também, pelo papel que desempenhou como autêntico "estaleiro-escola" de um conjunto de arquitetos, mestres pedreiros e carpinteiros, entalhadores, douradores, enxambradores, imaginários e escultores, cuja produção ativa em todo o Noroeste peninsular ficou ligada ao melhor do que se fez na arte portuguesa dos séculos XVII e XVIII. E é no desempenho deste papel que o velho mosteiro românico vai ser sacrificado.
Vastas campanhas de reconstrução e ampliação, de decoração e redecoração, que decorreram nos séculos XVII e XVIII e lhe deixaram marcas estilísticas que vão do maneirismo tardio ao rocaille, vão transformá-lo numa bela peça arquitetónica de grandes dimensões e num dos maiores e mais importantes conjuntos monásticos beneditinos portugueses.
Deste modo, o Mosteiro de Tibães constitui, não só uma peça chave na interpretação da rede monástica da Ordem de S. Bento do Noroeste peninsular, como também um centro de informação histórica e documental para a compreensão do país, durante aquele período.
Apesar do seu inestimável valor patrimonial, que sustenta a sua necessária proteção e valorização, enquanto valor cultural de significado para o País, o Mosteiro está apenas classificado como Imóvel de Interesse Público, sendo que apenas uma parte do edificado, o Cruzeiro do Terreiro, se encontra, desde 1910, classificado como Monumento Nacional.
De facto, a sua classificação como Imóvel de Interesse Público, que data de 1944, pelo Decreto n.º 33587 e posterior inclusão, em 1994, em Zona Especial de Protecção, circunscrevem a relevância de um imóvel cujo valor transcende a esfera regional e passa a representar um valor cultural significativo para o país.
Assim sendo, a classificação do Mosteiro de São Martinho de Tibães, localizado na freguesia de Mire de Tibães, concelho de Braga, enquanto Imóvel de Interesse Nacional, ou seja, de Monumento Nacional permitirá não só garantir a salvaguarda deste complexo nas suas diversas vertentes patrimoniais, como também potenciar e fomentar o seu conhecimento e das suas relações históricas, artísticas, socioculturais e socioeconómicas com a região no qual está inserido.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Reconheça e classifique como Monumento Nacional o Mosteiro de São Martinho de Tibães, localizado na freguesia de Mire de Tibães, concelho de Braga.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1186/XII (4.ª) RACIONALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO NA REDE ESCOLAR GARANTINDO A UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS
Sob a capa do memorando da Troika, o Governo sujeitou a Escola Pública a uma pressão sem precedentes, colocando milhares de professores no desemprego, reduzindo as equipas de auxiliares nas escolas, aumentando o número de alunos por turma, promovendo processos de autonomização das escolas que de desresponsabilização têm tudo e de emancipação não têm nada. O investimento público em educação em relação ao PIB baixou para os 3,8%, um valor não só muito longe da média europeia como um mínimo histórico que representa o mais grave desinvestimento no futuro do País.
Os contratos de associação surgem como elemento complementar da rede pública. Uma forma transitória de suprir as deficiências territoriais da oferta pública de ensino. Assim o determina desde logo o número 1 do artigo 12º do Estatuto do Ensino Privado e Cooperativo, ao estabelecer prioritariamente que «O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carenciadas de escolas públicas.» Até ao atual governo, o caráter supletivo dos contratos de associação era o principal fator para determinar a necessidade de estabelecer ou não estes contratos.
Os relatórios relativos a inspeções entregues ao Parlamento pela Inspeção Geral de Educação, e realizados a escolas em regime de contrato de associação revelaram um cenário preocupante de desrespeito transversal pelas suas obrigações de serviço público. Sucedem-se os casos onde na mesma localidade as escolas públicas trabalham abaixo da sua capacidade porque os alunos são absorvidos pelas escolas privadas financiadas pelo Estado.
Falamos assim de Gondomar, cidade onde uma escola privada situada a 500 metros de distância de uma escola secundária pública recentemente intervencionada pela Parque Escolar, recebeu, no ano letivo 2012/2013, 1,2 milhões de euros. Esta escola, gratuita por força do financiamento público, absorveu um número crescente de alunos, reduzindo a taxa de ocupação da escola pública de Gondomar. Além disso, não obedece aos mesmos critérios e obrigações de serviço público, reservando o direito de escolher quem é e quem não é aluno da escola ou mesmo de aplicar turmas de nível diferenciado, apresentando por isso resultados artificialmente mais altos do que a escola pública.
Falamos também do Grupo Didáxis, dono de dois colégios no concelho de Vila Nova de Famalicão. Caso bem conhecido do público, sendo este o grupo privado que mais dinheiro público recebe no país, totalizando 9 milhões de euros em 2012, deveria ser no mínimo garantido que o grupo mantém padrões elevados de profissionalismo e respeito pelos seus alunos, pais e professores, garantindo o respeito cabal pelo contrato de associação que estabelece com o Estado.
Em Coimbra observa-se um movimento de reforço inusitado da oferta privada por parte de escolas em regime de contrato de associação, numa cidade onde a oferta pública preenche cabalmente as necessidades. É aliás de relembrar um estudo publicado pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra em janeiro de 2011 sobre «Reorganização da Rede do Ensino Particular e Cooperativo com “Contratos de Associação”«, onde deixava claro que “Em termos de territórios municipais, destaca-se o Município de Coimbra com um total de nove estabelecimentos de EPC, o que corresponde a 9,9% do total de estabelecimentos com “contrato de associação”.« E falamos ainda das Caldas da Rainha, do Colégio Rainha Dona Leonor do grupo GPS - Educação e Formação, onde, após inspeção realizada este ano, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) revelou uma sucessão de irregularidades pouco dignas de qualquer estabelecimento de ensino. Propinas indevidamente cobradas, turmas com excesso de alunos, cobrança indevida de multas, docentes sujeitos a horários que violam o contrato de associação e deficiências na oferta curricular.
A política de austeridade praticada por este governo significou um corte nominal de 2 mil milhões no investimento público em Educação e Ciência. Com apenas 3,8% do Orçamento de Estado dedicado ao setor, Portugal apresenta agora um dos mais baixos níveis de investimento a nível europeu.
Uma política de tão forte e drástica contração de investimento obriga a escolhas claras. E o que se pode constatar é que se mantêm contratos de associação onde não só existe oferta pública suficiente como as escolas públicas estão a funcionar aquém do seu potencial, com taxas de 50% da sua capacidade total de alunos. Isto
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tem consequências imediatas e drásticas. Por um lado representa uma política de esbanjamento e total irracionalidade que não explora o investimento já realizado e a capacidade instalada da rede pública. Provoca uma criação de falsos horários-zero, dispensando docentes essenciais ao funcionamento das escolas. Acentua a desqualificação das escolas públicas declarando-as desnecessárias devido ao injustificável incentivo às escolas privadas.
O Bloco de Esquerda considera por isso incompreensível que, dadas as atuais circunstâncias do país o Ministério da Educação não tome medidas consequentes nesta matéria, mantendo uma política de esbanjamento de fundos públicos num sistema de parcerias público-privadas que a história do país já demonstrou aprofundar apenas um sistema arrendatário e contrário aos princípios de serviço público.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. De acordo com o princípio da complementaridade, extinga progressivamente os contratos de associação em zonas onde existe oferta e capacidade instalada não utilizada nas escolas públicas. 2. Proceda aos esforços necessários para garantir que os contratos de associação são estabelecidos apenas quando for comprovadamente necessário colmatar carências da oferta das escolas públicas do ensino básico e secundário.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 104/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EUROCONTROL, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997
Portugal é Parte na Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2001, de 4 de maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2001, de 4 de maio.
O Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol tem por objetivo permitir a adesão da União Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, evolução que constitui um marco importante no sentido da promoção de uma maior cooperação entre estas organizações. A adesão da União Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança Aérea Eurocontrol visa, deste modo, criar as condições para uma maior assistência das instituições comunitárias à Eurocontrol na realização dos objetivos fixados na Convenção, nomeadamente o de constituir um organismo único e eficiente encarregue de definir a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa.
As condições de adesão da União Europeia permitem que esta exerça, no seio da Eurocontrol, as competências que lhe foram conferidas pelos seus Estados-Membros e contribuir de forma significativa para a realização dos objetivos e tarefas da Eurocontrol, nas condições expressas no Protocolo de Adesão.
Esta articulação é, ademais, essencial para o êxito do projeto «Céu Único Europeu», sendo fundamentais as competências e a experiência da Eurocontrol no que respeita à gestão de aspetos relacionados com a garantia, segurança e qualidade da prestação de serviços de navegação aérea.
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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas francesa e portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
PROTOCOLE
RELATIF À L'ADHÉSION DE LA COMMUNAUTÉ EUROPÉENNE À LA CONVENTION INTERNATIONALE DE COOPÉRATION POUR LA SÉCURITÉ DE LA NAVIGATION AÉRIENNE "EUROCONTROL" DU 13 DÉCEMBRE 1960, TELLE QU'AMENDÉE À PLUSIEURS REPRISES ET COORDONNÉE PAR LE PROTOCOLE DU 27 JUIN 1997
LA RÉPUBLIQUE D'ALBANIE, LA RÉPUBLIQUE FÉDÉRALE D’ALLEMAGNE, LA RÉPUBLIQUE D’AUTRICHE, LE ROYAUME DE BELGIQUE, LA RÉPUBLIQUE DE BULGARIE, LA RÉPUBLIQUE DE CHYPRE, LA RÉPUBLIQUE DE CROATIE, LE ROYAUME DU DANEMARK, LE ROYAUME D’ESPAGNE, LA RÉPUBLIQUE DE FINLANDE, LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE, LE ROYAUME-UNI DE GRANDE-BRETAGNE ET D’IRLANDE DU NORD, LA RÉPUBLIQUE HELLÉNIQUE, LA RÉPUBLIQUE DE HONGRIE, L’IRLANDE, LA RÉPUBLIQUE ITALIENNE, L'EX-RÉPUBLIQUE YOUGOSLAVE DE MACÉDOINE, LE GRAND-DUCHÉ DE LUXEMBOURG, LA RÉPUBLIQUE DE MALTE, LA RÉPUBLIQUE DE MOLDAVIE, LA PRINCIPAUTÉ DE MONACO, LE ROYAUME DE NORVÈGE, LE ROYAUME DES PAYS-BAS, LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE, LA ROUMANIE,
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LA RÉPUBLIQUE SLOVAQUE, LA RÉPUBLIQUE DE SLOVÉNIE, LE ROYAUME DE SUÈDE, LA CONFÉDÉRATION SUISSE, LA RÉPUBLIQUE TCHÈQUE, LA RÉPUBLIQUE DE TURQUIE ET LA COMMUNAUTÉ EUROPÉENNE,
Vu la Convention internationale de coopération pour la sécurité de la navigation aérienne "EUROCONTROL" du 13 décembre 1960, telle que modifiée par le Protocole additionnel du 6 juillet 1970, modifié lui-même par le Protocole du 21 novembre 1978, tous amendés par le Protocole du 12 février 1981, et telle que révisée et coordonnée par le Protocole du 27 juin 1997, ci-après dénommée "la Convention", et notamment l'article 40 de ladite Convention; Vu les responsabilités que le Traité du 25 mars 1957 instituant la Communauté européenne, tel que révisé par le Traité d'Amsterdam du 2 octobre 1997, confère à la Communauté européenne dans certains domaines couverts par la Convention; Considérant que les États membres de la Communauté européenne qui sont membres d'EUROCONTROL ont déclaré, lors de l'adoption du Protocole coordonnant la Convention, ouvert à la signature le 27 juin 1997, que leur signature n'affectait en rien la compétence exclusive de la Communauté dans certains domaines couverts par ladite Convention, ni l'adhésion de la Communauté à EUROCONTROL aux fins d'exercer une telle compétence exclusive; Considérant que l'adhésion de la Communauté européenne à la Convention a pour objet d'aider l'Organisation européenne pour la sécurité de la navigation aérienne, ci-après dénommée "EUROCONTROL", à atteindre ses objectifs, tels qu'ils sont énoncés dans la Convention, notamment celui de constituer un organisme unique et efficace chargé de definir la politique en matière de gestion de la circulation aérienne en Europe; Considérant que l'adhésion de la Communauté européenne à EUROCONTROL comande que soient précisées les modalités d'application des dispositions de la Convention à la Communauté européenne et à ses États membres; Considérant que les conditions de l'adhésion de la Communauté européenne à la Convention doivent permettre à la Communauté d'exercer, au sein d'EUROCONTROL, les compétences que lui ont conférées ses États membres; Considérant que le Royaume d'Espagne et le Royaume-Uni sont convenus à Londres, le 2 décembre 1987, dans une déclaration conjointe des ministres des affaires étrangères des deux pays, d'un régime renforçant la coopération dans l'utilisation de l'aéroport de Gibraltar, et que ce régime n'est pas encore entré en application;
SONT CONVENUS DES DISPOSITIONS SUIVANTES:
Article 1
La Communauté européenne, dans le cadre de sa compétence, adhère à la Convention aux conditions énoncées dans le présent Protocole, conformément aux dispositions de l'article 40 de la Convention.
Article 2
Pour la Communauté européenne, dans le cadre de sa compétence, la Convention s'applique aux services de navigation aérienne de route et aux services connexes d'approche et d'aérodrome afférents à la circulation aérienne dans les Régions d'information de vol de ses États membres, telles qu'elles sont énumérées à l'Annexe
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II de la Convention, qui sont dans les limites de l'applicabilité territoriale du Traité instituant la Communauté européenne.
L'application du présent Protocole à l'aéroport de Gibraltar s'entend sans préjudice des positions juridiques respectives du Royaume d'Espagne et du Royaume-Uni au sujet de leur différend relatif à la souveraineté sur le territoire où cet aéroport est situé.
L'application du présent Protocole à l'aéroport de Gibraltar est suspendue jusqu'à ce que soit mis en application le régime prévu dans la déclaration conjointe faite, le 2 décembre 1987, par les ministres des affaires étrangères du Royaume d'Espagne et du Royaume-Uni. Les gouvernements du Royaume d'Espagne et du Royaume-Uni informeront les autres Parties contractantes au présent Protocole de la date de cette mise en application.
Article 3
Sous réserve des dispositions du présent Protocole, les dispositions de la Convention doivent être interprétées comme incluant la Communauté européenne, dans le cadre de sa compétence, et les divers termes utilisés pour désigner les Parties contractantes à la Convention, ainsi que leurs représentants, doivent être compris en conséquence.
Article 4
La Communauté européenne ne contribue pas au budget d'EUROCONTROL.
Article 5
Sans préjudice de l'exercice de ses droits de vote aux termes de l'article 6, la Communauté européenne est habilitée à se faire représenter et à prendre part aux travaux de tous les organes d'EUROCONTROL au sein desquels l'un quelconque de ses États membres est en droit d'être représenté en qualité de Partie contractante, et où peuvent être traitées des questions relevant de sa compétence, à l'exception des organes exerçant une fonction d'audit.
Dans tous les organes d'EUROCONTROL où elle est en droit de siéger, la Communauté européenne fait valoir son point de vue, dans le cadre de sa compétence, conformément à ses règles institutionnelles.
La Communauté européenne ne peut présenter de candidats à la qualité de membre des organes élus d'EUROCONTROL, ni à des fonctions au sein des organes où elle est en droit de siéger.
Article 6
1. En ce qui concerne les décisions relatives aux matières relevant de la compétence exclusive de la Communauté européenne, et aux fins de l'application des règles prévues à l'article 8 de la Convention, la Communauté européenne exerce les droits de vote de ses États membres aux termes de la Convention, les suffrages, simples et pondérés, exprimés par la Communauté européenne étant cumulés pour la détermination des majorités prévues audit article 8. Lorsque la Communauté vote, ses États membres ne votent pas.
Aux fins de déterminer le nombre de Parties contractantes à la Convention requis pour donner suite à une demande de prise de décision à la majorité des trois-quarts, tel que prévu à la fin du premier alinéa du paragraphe 2 de l'article 8, la Communauté est réputée représenter ceux de ses États membres qui sont membres d'EUROCONTROL.
Une décision proposée sur un point particulier sur lequel la Communauté est appelée à voter est reportée si une Partie contractante à la Convention qui n'est pas membre de la Communauté européenne le demande. Ce
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report est mis à profit pour procéder à des consultations entre les Parties contractantes à la Convention, avec le concours de l'Agence EUROCONTROL, sur la décision proposée. Lorsqu'une telle demande est introduite, la prise de décision peut être reportée pour une période maximale de six mois.
2. En ce qui concerne les décisions relatives aux matières ne relevant pas de la compétence exclusive de la Communauté européenne, les États membres de la Communauté européenne votent dans les conditions prévues à l'article 8 de la Convention et la Communauté européenne ne vote pas.
3. La Communauté européenne informe au cas par cas les autres Parties contractantes à la Convention des cas, pour les divers points inscrits à l'ordre du jour de l'Assemblée générale, du Conseil et des autres organes délibératifs auxquels l'Assemblée générale et le Conseil ont délégué des pouvoirs, où elle exercera les droits de vote prévus au paragraphe 1 ci-dessus. Cette obligation s'applique également aux décisions à prendre par correspondance.
Article 7
La portée de la compétence transférée à la Communauté est décrite en termes généraux dans une déclaration écrite faite par la Communauté européenne au moment de la signature du présent Protocole.
Cette déclaration peut être modifiée en tant que de besoin moyennant notification faite par la Communauté européenne à EUROCONTROL. Elle ne remplace ni ne limite en quelque manière que ce soit les matières qui peuvent faire l'objet de notifications de compétence communautaire préalables à la prise de décisions, au sein d'EUROCONTROL, par vote formel ou par une autre procédure.
Article 8
L'article 34 de la Convention est d'application pour tout différend qui pourrait survenir entre deux Parties contractantes ou davantage au présent Protocole, ou entre une ou plusieurs Parties contractantes au présent Protocole et EUROCONTROL, au sujet de l'interprétation, de l'application ou de l'exécution du présent Protocole, notamment en ce qui concerne son existence, sa validité ou sa résiliation.
Article 9
1. Le présent Protocole est ouvert à la signature de tous les États signataires du Protocole coordonnant la Convention internationale de coopération pour la sécurité de la navigation aérienne "EUROCONTROL" du 13 décembre 1960 suite aux diferentes modifications intervenues, ouvert à la signature le 27 juin 1997 et ci-après dénommé "Protocole coordonnant la Convention", ainsi que de la Communauté européenne.
Il est également ouvert, préalablement à la date de son entrée en vigueur, à la signature de tout État dûment autorisé à signer le Protocole coordonnant la Convention, conformément à l'article II dudit Protocole.
2. Le présent Protocole est soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation sont déposés auprès du Gouvernement du Royaume de Belgique.
3. Le prçsent Protocole entrera en vigueur aprés sa ratification, son acceptation ou son approbation d’une part par l'ensemble des États signataires qui sont également signataires du Protocole coordonnant la Convention et par lesquels ce dernier Protocole devra avoir çtç ratifiç, acceptç ou approuvç pour entrer en vigueur, d’autre part par la Communauté européenne, le premier jour du deuxième mois suivant le dépôt du dernier instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, sous réserve que le Protocole coordonnant la Convention soit entré en vigueur à cette date. Si cette condition n'est pas remplie, il entrera en vigueur à la même date que le Protocole coordonnant la Convention.
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4. Le présent Protocole entrera en vigueur, pour les signataires qui auront déposé leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation après son entrée en vigueur, le premier jour du deuxième mois suivant le dépôt de leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
5. Le Gouvernement du Royaume de Belgique notifiera aux Gouvernements des autres États signataires du présent Protocole et à la Communauté européenne chaque signature, chaque dépôt d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation et chaque date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément aux paragraphes 3 et 4 ci-dessus.
Article 10
Toute adhésion à la Convention postérieure à son entrée en vigueur vaut également consentement à être lié par le présent Protocole. Les dispositions des articles 39 et 40 de la Convention s'appliquent au présent Protocole.
Article 11
1. Le présent Protocole reste en vigueur pendant une période indéterminée.
2. Si l'ensemble des États membres d'EUROCONTROL, membres de la Communauté européenne, se retirent d'EUROCONTROL, notification de retrait de la Convention, ainsi que du présent Protocole, sera réputée avoir été donnée par la Communauté européenne en même temps que la notification de retrait, prévue au paragraphe 2 de l'article 38 de la Convention, du dernier État membre de la Communauté européenne à se retirer d'EUROCONTROL.
Article 12
Le Gouvernement du Royaume de Belgique fera enregistrer le présent Protocole auprès du Secrétaire général des Nations unies, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations unies, et auprès du Conseil de l'Organisation de l'aviation civile internationale, conformemente à l'article 83 de la Convention relative à l'aviation civile internationale signée à Chicago le 7 décembre 1944.
PROTOCOLO
RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EUROCONTROL DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, DIVERSAS VEZES MODIFICADA E CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997
A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
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A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, O REINO DA DINAMARCA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA FRANCESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, O PRINCIPADO DO MÓNACO, O REINO DA NORUEGA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O REINO DA SUÉCIA, A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA TURQUIA, E A COMUNIDADE EUROPEIA,
Tendo em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea “EUROCONTROL” de 13 de Dezembro de 1960, emendada pelo Protocolo Adicional de 6 de Julho de 1970, por sua vez emendado pelo Protocolo de 21 de Novembro de 1978, ambos emendados pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, revista e consolidada pelo Protocolo de 27 de Junho de 1997, a seguir denominada “a Convenção”, e nomeadamente o seu Artigo 40.º; Tendo em conta as responsabilidades que o Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia, revisto pelo Tratado de Amsterdão de 2 de Outubro de 1997, confere à Comunidade Europeia em certos domínios abrangidos pela Convenção; Considerando que os Estados-membros da Comunidade Europeia que são Membros da EUROCONTROL declararam, aquando da adopção do Protocolo que consolida a Convenção, aberto para assinatura em 27 de Junho de 1997, que a sua assinatura não afectava a competência exclusiva da Comunidade em certos domínios abrangidos pela Convenção, nem a adesão da Comunidade à EUROCONTROL a fim de exercer uma tal competência exclusiva; Considerando que a adesão da Comunidade Europeia à Convenção tem por objecto assistir a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Açrea, a seguir denominada “EUROCONTROL”, na realização dos seus objectivos fixados na Convenção, nomeadamente o de constituir um organismo único e eficiente encarregue de definir a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa; Considerando que a adesão da Comunidade Europeia à EUROCONTROL requer a clarificação das modalidades de aplicação das disposições da Convenção à Comunidade Europeia e aos seus Estadosmembros;
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Considerando que as condições de adesão da Comunidade Europeia à Convenção deverão permitir que a Comunidade exerça, no seio da EUROCONTROL, as competências que lhe foram conferidas pelos seus Estados-membros; Considerando que, em 2 de Dezembro de 1987, foram acordadas em Londres pelo Reino de Espanha e o Reino Unido, através de uma declaração conjunta efectuada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, disposições que têm em vista uma maior cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, e que essas disposições não entraram ainda em vigor;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.°
A Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, adere à Convenção nas condições fixadas no presente Protocolo, de acordo com o disposto no Artigo 40.º da Convenção.
Artigo 2.°
Para a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, a Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo dos seus Estados-membros, enumeradas no Anexo II à Convenção e que estão dentro dos limites de aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto.
A aplicação do presente Protocolo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, efectuada em 2 de Dezembro de 1987. Os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão as outras Partes Contratantes no presente Protocolo da data de entrada em vigor.
Artigo 3.°
Sob reserva das disposições do presente Protocolo, as disposições da Convenção devem ser interpretadas como incluindo a Comunidade Europeia, no âmbito da sua competência, e os diversos termos utilizados para designar as Partes Contratantes na Convenção, assim como os seus representantes, devem ser entendidos em conformidade.
Artigo 4.°
A Comunidade Europeia não contribui para o orçamento da EUROCONTROL.
Artigo 5.°
Sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto nos termos do Artigo 6.º, a Comunidade Europeia pode fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da EUROCONTROL em que qualquer um dos seus Estados membros tem o direito de estar representado enquanto Parte Contratante, e onde sejam tratados assuntos da sua competência, à excepção dos órgãos que desempenham funções de auditoria.
Nos órgãos da EUROCONTROL onde pode ter assento, a Comunidade Europeia apresenta o seu ponto de vista, no âmbito da sua competência, de acordo com as suas regras institucionais.
A Comunidade Europeia não pode apresentar candidatos para o lugar de membro dos órgãos eleitos da EUROCONTROL, nem para desempenhar funções no seio dos órgãos onde tem assento.
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Artigo 6.°
1. No que respeita às decisões relativas às matérias da competência exclusiva da Comunidade Europeia, e para fins de aplicação das regras previstas no Artigo 8° da Convenção, a Comunidade Europeia exerce os direitos de voto dos seus Estados-membros nos termos da Convenção, devendo os votos, simples ou ponderados, expressos pela Comunidade Europeia ser cumulados para a determinação das maiorias previstas no referido Artigo 8.º. Sempre que a Comunidade Europeia vote, os seus Estados-membros não podem votar.
Para determinar o número de Partes Contratantes na Convenção requerido para dar seguimento a um pedido de tomada de decisão por maioria de três quartos, como previsto no final do primeiro parágrafo do n.º 2 do Artigo 8.º, a Comunidade será considerada como representante dos seus Estados-membros que são membros da EUROCONTROL.
Uma decisão proposta sobre um ponto específico que deverá ser votado pela Comunidade Europeia pode ser objecto de adiamento se uma Parte Contratante na Convenção que não seja membro da Comunidade Europeia o solicitar. Esse adiamento é aproveitado para proceder a consultas entre as Partes Contratantes na Convenção, com o apoio da Agência EUROCONTROL, sobre a decisão proposta. No caso de um pedido dessa natureza, a tomada de decisão pode ser adiada por um período máximo de seis meses.
2. No que respeita às decisões relativas a matérias em que a Comunidade Europeia não tem competência exclusiva, os Estados-membros da Comunidade Europeia votam de acordo com as condições previstas no Artigo 8.º da Convenção, e a Comunidade Europeia não tem direito a voto.
3. A Comunidade Europeia informa, caso a caso, as outras Partes Contratantes na Convenção sobre os casos em que, relativamente aos diversos pontos das ordens de trabalhos da Assembleia Geral, do Conselho e dos outros órgãos deliberativos nos quais a Assembleia Geral e o Conselho delegaram poderes, exercerá os direitos de voto previstos no n.º 1 acima. Esta obrigação aplica-se igualmente às decisões a tomar por correspondência.
Artigo 7.°
O alcance das competências transferidas para a Comunidade figura nos termos gerais de uma declaração escrita feita pela Comunidade Europeia aquando da assinatura do presente Protocolo.
Essa declaração pode ser modificada quando necessário por notificação da Comunidade Europeia à EUROCONTROL. A notificação não substitui nem limita de modo nenhum as matérias que podem ser objecto de notificações da competência comunitária anteriores à tomada de decisão, no seio da EUROCONTROL, por voto formal ou qualquer outro processo.
Artigo 8.°
O Artigo 34.º da Convenção é aplicado em caso de diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo ou entre uma ou mais Partes Contratantes no presente Protocolo e a EUROCONTROL a respeito da interpretação, aplicação ou execução do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita à sua existência, validade ou rescisão.
Artigo 9.°
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Signatários do Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL de 13 de Dezembro de 1960, várias vezes emendada, aberta para assinatura em 27 de Junho de 1997, a seguir denominado “o Protocolo que consolida a Convenção”, assim como da Comunidade Europeia.
Está igualmente aberto, antes da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado devidamente autorizado a assinar o Protocolo que consolida a Convenção, em conformidade com o Artigo II do referido Protocolo.
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2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.
3. O presente Protocolo entrará em vigor após a sua ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados Signatários, igualmente signatários do Protocolo que consolida a Convenção, e pelos quais este último Protocolo deverá ter sido ratificado, aceite ou aprovado para entrar em vigor, do mesmo modo que pela Comunidade Europeia, no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o Protocolo que consolida a Convenção tenha entrado em vigor nessa data.
Se esta condição não for preenchida, entrará em vigor na mesma data que o Protocolo que consolida a Convenção.
4. O presente Protocolo entrará em vigor, para os signatários que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação após a sua entrada em vigor, no primeiro dia do segundo mês que segue o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
5. O Governo do Reino da Bélgica notificará aos Governos dos outros Estados Signatários do presente Protocolo e à Comunidade Europeia todas as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e de cada data de entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 acima.
Artigo 10.°
Qualquer adesão à Convenção após a sua entrada em vigor implica igualmente o consentimento de ficar vinculado ao presente Protocolo. As disposições dos Artigos 39.º e 40.º da Convenção serão igualmente aplicadas ao presente Protocolo.
Artigo 11.°
1. O presente Protocolo permanece em vigor durante um período indeterminado.
2. Se todos os Estados-membros da EUROCONTROL, que são igualmente Membros da Comunidade Europeia, se retirarem da EUROCONTROL, a notificação de denúncia da Convenção, assim como do presente Protocolo, deverá ser considerada como tendo sido apresentada pela Comunidade Europeia ao mesmo tempo que a notificação de denúncia, prevista no n.º 2 do Artigo 38.º da Convenção, do último Estado-membro da Comunidade Europeia que se retire da EUROCONTROL.
Artigo 12.°
O Governo do Reino da Bélgica deverá registar o presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102° da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em conformidade com o Artigo 83 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.