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22 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 28 de maio de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário – embora quanto à entrada em vigor o Projeto de Lei em apreço nada disponha, devendo, assim, atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário. O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
Segundo os proponentes, «(») as Juntas de Freguesia de Ribeirão e de Lousado, ambas pertencentes ao concelho de Vila Nova de Famalicão, reivindicavam há muito a retificação dos seus limites Administrativos definidos pelo Instituto Geográfico Português, nas suas várias versões da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP)«, acrescendo que «(») as Juntas de Freguesia chegaram (») a um entendimento quanto á nova delimitação administrativa entre as duas freguesias, não deixando de levar em consideração alguns elementos existentes no território, como seja linhas de água, rede viária e limites de propriedade, por forma a minorar futuros constrangimentos aos proprietários dos terrenos, assim como às juntas de freguesia».
Salientam ainda os signatários que, da retificação consensualizada, «(») resulta que a Freguesia de Lousado, que antes da alteração dos limites detinha uma área de 5.817.876 m2, ficará com 5.801.100 m2, ou seja, [verificar-se-á] a subtração de uma área efetiva de 16.776 m2. Em contra ponto, a Freguesia de Ribeirão, que detinha uma área de 10.291.129 m2, fica com 10.307.905 m2».
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro das pretensões localmente consensualizadas.
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em dois artigos.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª), sob a designação Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias dos órgãos autárquicos de ambas as Freguesias e do Município, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.