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Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 50

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projeto de lei n.o 682/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de lei [n.os 165/XII (2.ª), 261 e 263/XII (4.ª)]: N.º 165/XII (2.ª) Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 261/XII (4.ª) (Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 263/XII (4.ª) (Procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao DecretoLei n.º 317/94, de 24 de dezembro): — Parecer e nota técnica da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projetos de resolução [n.os 1156, 1169, 1187 e 1188/XII (4.ª)]: N.o 1156/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da presença de colónias de Legionella, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1169/XII (4.ª) (Reversão dos acordos estabelecidos entre o Governo e a União das Misericórdias Portuguesas para a transferência dos Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa para as Misericórdias): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1187/XII (4.ª) — Preservação do serviço de ISBN (BE).

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N.º 1188/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que abra um prazo extraordinário para corrigir os erros no enquadramento dos trabalhadores a recibos verdes (BE).
Proposta de resolução n.o 94/XII (4.ª) (Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo incluindo parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Projeto de deliberação n.º 28/XII (4.ª): Suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do Grupo Espirito Santo, ao Processo que Conduziu à Aplicação da Medida de Resolução e às suas Consequências, nomeadamente quanto aos Desenvolvimentos e Opções Relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco (Presidente da AR).

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PROJETO DE LEI N.O 682/XII (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 14/2008, DE 12 DE MARÇO, QUE PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa conjuntas dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de dezembro de 2014, após discussão e aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 11 de dezembro de 2014. 3. Na reunião de 17 de dezembro de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do BE e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei, não tendo sido apresentadas propostas de alteração.
4. Da votação resultou o seguinte:  Artigo 1.º Preambular Aprovado por unanimidade

 Artigo 2.º Preambular Aprovado por unanimidade

 Artigo 6.º N.º 1 Aprovado por unanimidade

N.º 2 Revogação Aprovada por unanimidade

N.º 3 Revogação Aprovada por unanimidade

N.º 4 Revogação Aprovada por unanimidade

N.º 5 Aprovado por unanimidade

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N.º 6 Aprovado por unanimidade

 Artigo 3.º Preambular Aprovado por unanimidade

 Artigo 4.º Preambular Aprovado por unanimidade

Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei implementa na ordem jurídica interna a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2011 (Processo C-236/09, «Test-Achats»), que considerou inválido o n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março

O artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º […]

1 - A consideração do sexo como fator de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações individuais.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O regime previsto no presente artigo aplica-se aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.
6 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a divulgação das categorias de práticas que, no âmbito da aceitação de riscos de vida e de saúde, são admissíveis à luz da Diretiva 2004/113/CE, de 13 de dezembro, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, e das orientações da União Europeia, designadamente as constantes da Comunicação da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2011: «Orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)».»

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Artigo 3.º Regime transitório

1 - Para os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados até 20 de dezembro de 2012, inclusive, são admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
2 - Os dados atuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se celebrado até 20 de dezembro de 2012 o contrato que:

a) Resulte de prorrogação após essa data de um contrato celebrado até 20 de dezembro de 2012, caso a mesma seja automática, seja nos termos de previsão expressa constante do contrato, seja nos termos de solução supletiva legal; b) Seja objeto de ajustamentos após essa data a aspetos particulares, tais como alterações ao prémio, com base em parâmetros pré-definidos, quando não seja necessário o consentimento do tomador do seguro; c) Decorra da subscrição, pelo tomador do seguro, de apólices complementares ou de extensão, cujos termos tenham sido pré-acordados em contratos celebrados até essa data, quando essas apólices sejam ativadas por decisão unilateral do tomador do seguro; d) Decorra da mera transferência de uma carteira de seguros de uma empresa de seguros para outra, sem que haja alteração às condições contratuais.

4 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se celebrado a partir de 21 de dezembro de 2012 o contrato:

a) Cuja aceitação ocorra a partir dessa data; b) Concluído antes dessa data mas prorrogado a partir da mesma por meio de acordo entre as partes, afastando a prevista cessação.

5 - Os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados a partir de 21 de dezembro de 2012, inclusive, são adaptados no prazo de 90 dias às exigências resultantes do artigo 6.º, sem que daí possa resultar prejuízo para os tomadores de seguros, segurados, beneficiários das prestações de seguro ou participantes ou beneficiários de fundos de pensões.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.

Artigo 5.º Produção de efeitos

O artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 165/XII (2.ª) (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E 2/2012, DE 14 DE JUNHO (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de dezembro de 2014, após discussão e aprovação na generalidade.
2. Na reunião de 17 de dezembro de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do BE e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, não tendo sido apresentadas propostas de alteração.
3. Da votação resultou o seguinte:  Artigo 1.º Preambular Aprovado por unanimidade

 Artigo 13.º N.º 1 Aprovado por unanimidade

N.º 3 Aprovado por unanimidade (Os atuais n.ºs 3, 4 e 5 devem ser renumerados como 4, 5 e 6)

 Artigo 2.º Preambular Aprovado por unanimidade

 Artigo 11.º-A Aditamento Aprovado por unanimidade

 Artigo 3.º Preambular Aprovado por unanimidade

Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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TEXTO FINAL

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passando a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º [...]

1. Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2. […].
3. As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].

Artigo 2.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:

Artigo 11.º-A (Limite de deputados)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete deputados.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 261/XII (4.ª) (ASSEGURA A EXECUÇÃO AO REGULAMENTO (CE) N.º 2368/2002, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVO À APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE DIAMANTES EM BRUTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 14 de novembro de 2014, tendo sido discutida na generalidade em 5 de dezembro de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado, nesse mesmo dia, à Comissão de Economia e Obras Públicas para apreciação na especialidade.

2. Não foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares.

3. Assim, a Comissão de Economia e Obras Públicas procedeu, em 17 de dezembro de 2014, à votação global da proposta de lei, que foi aprovada por unanimidade com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS/PP, registando-se a ausência do PCP e do BE.
4. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

TEXTO FINAL

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002 (adiante designado Regulamento), nos seguintes termos:

a) Aplica o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto e designa, nesse âmbito, a autoridade da União em Portugal e as autoridades nacionais competentes; b) Regulamenta o acesso e o exercício das atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; c) Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto e de emissão do respetivo título profissional; d) Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Certificado», o documento devidamente emitido e validado por autoridade competente de um participante, que comprova que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz os requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley; b) «Classificação», a atribuição dos códigos de mercadorias mencionados na alínea seguinte; c) «Diamantes em bruto», os diamantes não trabalhados ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31, designado «código SH», na aceção do Regulamento; d) «Operadores económicos», as pessoas singulares ou coletivas que procedam à importação ou exportação de diamantes em bruto; e) «Perito–classificador-avaliador», a pessoa singular detentora de título profissional validamente emitido, a quem compete avaliar diamantes em bruto, quanto ao respetivo valor, qualificação e peso; f) «Sistema de Certificação do Processo de Kimberley», o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley, para o comércio internacional de diamantes em bruto (adiante designado SCPK).

Artigo 3.º Autoridades competentes

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo dessas importações e exportações, no âmbito do SCPK.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o licenciamento e registo dos operadores económicos que exercem as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
3 - A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM) é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de perito-classificador-avaliador e para a impressão dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto.

CAPÍTULO II Importação e exportação de diamantes em bruto

SEÇÃO I Licenciamento

Artigo 4.º Licença

As atividades de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser exercidas por operadores económicos deviamente licenciados e que reúnam condições de idoneidade. Artigo 5.º Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de atividades de importação e exportação é apresentado, por meios eletrónicos, junto da DGAE, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de

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residência; b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes; e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratandose de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico.

Artigo 6.º Emissão da licença 1 - A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de licenciamento, submetido nos termos do artigo anterior.
2 - Os operadores económicos que sejam titulares de licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das seguintes situações:

a) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes; b) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal; c) Cessação da atividade.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comunicação é acompanhada dos respetivos certificados de registo criminal.

Artigo 7.º Idoneidade

1 - A atividade de importação e exportação de diamantes em bruto só pode ser exercida por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor; b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património; ii) Crime de tráfico de estupefacientes; iii) Crime de branqueamento de capitais; iv) Crime de corrupção; v) Crimes de falsificação; vi) Crime de tráfico de influência; vii) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias

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previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade da licença reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade do operador económico.

Artigo 8.º Registo dos operadores económicos

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo dos operadores económicos estabelecidos em território nacional, com base nas licenças atribuídas para o exercício da atividade.
2 - O registo tem como objetivo identificar e caracterizar o universo dos operadores económicos que exercem a atividade económica de importação e exportação de diamantes em bruto.

SEÇÃO II Condições e obrigações

Artigo 9.º Condições gerais de importação e exportação

1 - As operações de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser efetuadas pelos operadores económicos quando satisfaçam as condições definidas, respetivamente, nos artigos 3.º e 11.º do Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores económicos devem notificar previamente a autoridade competente das operações que pretendem realizar, nos termos e condições a definir por despacho do diretor-geral da AT.
3 - Os particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes ou destinados a países terceiros, ou que os recebam ou enviem como encomenda postal, devem apresentá-los à alfândega conjuntamente com o respetivo certificado, no momento da entrada ou da saída do território nacional, para proceder à sua legalização, através do cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares necessárias, quer na importação, quer na exportação.
4 - As formalidades de importação e exportação devem ser cumpridas na alfândega com competência específica para o controlo destes movimentos, devidamente identificada no Portal das Finanças, à qual é atribuída, para este efeito, jurisdição nacional.

Artigo 10.º Condições específicas para a importação

1 - O importador de diamantes em bruto apresenta a remessa na alfândega competente acompanhada do respetivo certificado, emitido por um país participante do SCPK, para cumprimento das formalidades de importação e para efeitos de verificação da observância das condições previstas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
2 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
3 - A importação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.

Artigo 11.º Condições específicas para a exportação

1 - Previamente ao cumprimento das formalidades de exportação, o exportador de diamantes em bruto requer

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à AT a emissão e validação do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º, fazendo prova de que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento.
2 - Se for titular de um certificado válido, emitido por uma autoridade da União, o exportador deve apresentá-lo juntamente com a remessa na alfândega competente.
3 - A emissão e validação do certificado, bem como a verificação da remessa e a selagem do contentor estão sujeitas às condições previstas nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento.
4 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
5 - A exportação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
6 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.

Artigo 12.º Obrigações dos operadores económicos

1 - Os operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto devem manter, por um período de cinco anos, registos permanentemente atualizados de todas as operações de compra, venda, importação ou exportação que contenham os nomes dos clientes e fornecedores, os números das respetivas declarações aduaneiras e os números dos certificados correspondentes, bem como conservar cópia do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º.
2 - A responsabilidade pelo pagamento dos custos inerentes à intervenção do perito-classificador-avaliador e devidos pela peritagem do certificado apresentado é imputada ao importador ou exportador, consoante o caso.
3 - As obrigações referidas nos números anteriores são também aplicáveis aos particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes de países terceiros.

CAPÍTULO III Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto

Artigo 13.º Título profissional de perito-classificador-avaliador

A atividade de perito–classificador–avaliador de diamantes em bruto em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido e reúna condições de idoneidade.

Artigo 14.º Atividade de perito-classificador-avaliador 1 - A atividade de perito–classificador–avaliador de diamantes em bruto, habilitado com o respetivo título profissional, consiste, designadamente, no exercício das seguintes funções:

a) Inspeção física dos diamantes importados e exportados; b) Comparação dos dados dos diamantes inspecionados com os dados indicados no certificado que os acompanhe; c) Abertura das embalagens e lotes de diamantes em bruto, sempre que necessário, para efeitos de inspeção; d) Verificação de que todos os documentos referentes aos diamantes em bruto se encontram suficientemente detalhados e correspondem aos diamantes importados ou exportados que sejam inspecionados.

2 - Nas inspeções físicas, os peritos–classificadores–avaliadores devem observar as seguintes orientações:

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a) Não pode haver qualquer diferença entre o valor declarado do diamante e o valor que resulte da avaliação; b) O peso do diamante deve ser preciso; c) Cada diamante avaliado deve ser devidamente identificado de acordo com os códigos descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. 3 - Os peritos–classificadores–avaliadores elaboram um relatório detalhado de cada inspeção efetuada.
4 - No exercício da sua atividade, os peritos–classificadores–avaliadores encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

Artigo 15.º Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores 1 - A pessoa singular que pretenda obter o título profissional de perito-classificador-avaliador submete-se a exame a realizar na INCM, devendo, para o efeito, apresentar, por meios eletrónicos, junto desta, através de formulário próprio, um requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado; b) Declaração em como não se encontra numa das situações que determina inidoneidade; c) Declaração de um médico oftalmologista que confirme a capacidade visual do candidato; d) Documentação original, emitida por entidades competentes, que ateste que o candidato detém, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na avaliação de diamantes em bruto, comprovando a aptidão para o exercício da atividade; e) Documentação comprovativa da frequência e aprovação nos cursos técnicos e científicos e das habilitações que o candidato possui na área da avaliação de diamantes em bruto.

2 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame, a qual é composta por cinco membros:

a) Um presidente, gemólogo, titular de um diploma universitário reconhecido na matéria, a designar pela INCM; b) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, com reconhecidos conhecimentos profissionais em diamantes, a designar pela INCM; c) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, a designar pela AT. Artigo 16.º Exame, avaliação e classificação 1 - A estrutura do exame é composta por uma parte teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa específica do setor de diamantes, e por uma parte prática, que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na elaboração do respetivo relatório.
2 - A comissão classifica os candidatos de acordo com os resultados obtidos nos exames, submetendo essa classificação ao Conselho de Administração da INCM para ratificação.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores são nomeados por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos são objeto de reavaliação por uma comissão de reavaliação, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, sujeitando-se a uma prova de reavaliação.

Artigo 17.º Divulgação da composição da comissão, do exame e da classificação

1 - A composição da comissão, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura do exame, são divulgados em anúncio publicado pela INCM em dois jornais de divulgação nacional e no Jornal Oficial da

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União Europeia, bem como no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do Conselho de Administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão e enviada à AT.

Artigo 18.º Peritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados-Membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-Membro, acedem à atividade de perito–classificador–
avaliador pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 19.º Idoneidade

1 - A atividade de perito-classificador-avaliador só pode ser exercida por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 7.º.
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

Artigo 20.º Lista dos peritos-classificadores-avaliadores

1 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos peritos-classificadores-avaliadores habilitados a exercer a respetiva atividade.
2 - Os operadores económicos podem escolher qualquer um dos peritos-classificadores-avaliadores que façam parte da lista, ficando responsáveis pelo pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 21.º Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional do perito – classificador – avaliador:

a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º; b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 7.º.

2 - A suspensão do título profissional prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o perito – classificador – avaliador realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
3 - Em caso de suspensão do título profissional, o perito–classificador-avaliador é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão do título profissional é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º Seguro de responsabilidade civil

1 - O perito-classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 200.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

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3 - Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 23.º Entidades competentes para a fiscalização

1 - Compete à ASAE e à AT a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Sempre que existam indícios da prática de infração, as autoridades fiscalizadoras ou policiais podem submeter o certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º a peritagem na INCM.

Artigo 24.º Medidas cautelares

1 - Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar:

a) A suspensão imediata do exercício da atividade dos operadores económicos; b) O encerramento provisório dos estabelecimento, na sua totalidade ou em parte; c) A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas condições.

2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 - Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.
Artigo 25.º Contrabando de diamantes em bruto

1 - A importação ou exportação de diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, constitui crime aduaneiro de contrabando, sendo punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. 2 - Na mesma pena incorre quem oferecer, puser à venda, vender, ceder ou por qualquer título receber, comprar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados do certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK. 3 - A tentativa é punível.
4 - A prática dos crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
Artigo 26.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A falta da licença prevista no artigo 4.º, punível com coima de 5 000 euros a 25 000 euros ou de 10 000 euros a 100 000 euros, consoante o operador económico seja pessoa singular ou coletiva;

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b) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º, punível com 2 500 euros a 12 500 euros ou de 7 500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; c) A infração ao disposto n.º 1 do artigo 12.º, punível com coima 2 500 euros a 12 500 euros ou de 7 500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; d) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º, punível com coima de 15 000 euros a 30 000 euros; e) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.ºs 1 a 4 do artigo 14.º, punível com coima de 5 500 euros a 12 500 euros; f) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto no artigo 19.º, punível com coima de 20 000 euros a 25 000 euros; g) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 3 do presente artigo, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros; h) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto no artigo 22.º, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros; i) As condutas previstas no n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º, puníveis com coima de 15 000 a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - A contraordenação prevista na alínea i) do número anterior é punível quando cometida a título de negligência e determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
3 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser determinada a revogação da licença do operador económico, do título profissional de perito-classificador-avaliador e a interdição do exercício da atividade por um período até dois anos, assim como a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.

Artigo 27.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior, competindo ao inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete à AT instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 28.º Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas referidas nas alíneas a) a c) do no n.º 1 do artigo 26.º reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10% para a DGAE.

2 - O produto das coimas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 26.º reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 25% para a ASAE; c) 15% para a INCM.

3 - O produto das coimas referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º reverte a favor da AT.

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Artigo 29.º Depósito e venda

1 - Os diamantes em bruto que tenham constituído objeto de contraordenação e que tenham sido apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A., devendo esta promover a sua venda em colaboração com a AT e com observância de todos os condicionalismos legais.
2 - Os diamantes em bruto referidos no número anterior que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A., devendo a Direção-Geral do Tesouro e Finanças promover a sua venda com observância de todos os condicionalismos legais.
3 - O produto líquido da venda dos diamantes em bruto perdidos a favor do Estado é distribuído da seguinte forma:

a) 85% para o Estado; b) 15% para a entidade que tenha procedido à sua apreensão.

Artigo 30.º Regime aplicável e direito subsidiário

1 - Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 - Às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - Às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.

CAPÍTULO V Disposições complementares e finais

Artigo 31.º Balcão único eletrónico e desmaterialização

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 12.º, todas as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito da presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único e ou das demais plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela entidade competente, ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 - O requerente pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - O balcão único eletrónico deve disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
5 - Para os efeitos previstos no artigo 8.º, o número da licença e da identificação fiscal, o nome ou firma do operador económico e, tratando-se de pessoa coletiva, o endereço da sede são disponibilizados no sítio na Internet da DGAE, bem como através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos, que permitam a leitura por

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máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - A lista dos peritos-classificadores-avaliadores referida no artigo 20.º é disponibilizada através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 32.º Certificado de importação ou exportação

1 - O modelo e as especificações do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º constam dos anexos I e IV ao Regulamento.
2 - A INCM tem competência exclusiva no território nacional para a impressão e a venda do certificado.

Artigo 33.º Taxas e regulamentação

1 - Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A AT assegura a cobrança das taxas a que haja lugar no momento da emissão do certificado, constituindo o montante cobrado receita própria da AT e da INCM, na proporção de 20% e 80%, respetivamente. 3 - Os custos de emissão e validação do certificado ficam a cargo do importador ou exportador, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador referido no artigo 13.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
5 - A realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º estão sujeitas ao pagamento prévio de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 22.º são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Pela sujeição a peritagem do certificado de importação ou exportação nos termos do n.º 2 do artigo 23.º fica o respetivo operador económico sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
8 - As condições técnicas, o prazo de duração, os custos, bem como outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 34.º Norma revogatória

Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de abril, e o Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de fevereiro, em tudo o que disponham em sentido contrário à presente lei.

Artigo 35.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da alteração ao Anexo III do Regulamento, que aprova a designação da autoridade da União em Portugal. Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 263/XII (4.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 299/99, DE 4 DE AGOSTO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO)

Parecer e nota técnica da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª, apresentada pelo Governo, foi admitida em 25 de novembro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª encontra-se agendado para o dia 17 de dezembro de 2014.

2. Objeto da iniciativa A Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª visa promover alterações ao Código do Processo Penal, ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos-crime e ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que estabelece o regime do registo individual do condutor no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
De acordo com a própria a exposição de motivos, a iniciativa em apreço divide em 5 domínios as propostas de alteração ao Código Processo Penal:

(i) A harmonização do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal em matéria de prazos para a prática dos atos processuais e sua ultrapassagem pelos juízes e magistrados do Ministério Público (artigo 105.º CPP); (ii) A clarificação dos poderes do juiz no que tange à admissão da ultrapassagem do limite máximo do número de testemunhas (artigos 283.º, 284.º, 285.º, 315.º e 316.º CPP); (iii) A resolução das questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, mormente por razões de doença, nas audiências em curso, realizadas em tribunal coletivo, no sentido do aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência (artigo 307.º e o novo artigo 328.º-A CPP); (iv) A eliminação da sanção consistente na perda da prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida (artigo 328.º CPP); (v) O alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos (artigo 364.º e 412.º CPP).

Por sua vez, as alterações propostas para o Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto e para o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, pretendem harmonizar estes diplomas com algumas disposições do Código do Processo Penal, nomeadamente, ao nível da conservação de dados pessoais em caso de suspensão provisória do processo e através do alargamento do âmbito do registo individual do condutor às decisões de aplicação de injunção de proibição de condução de veículos a motor.

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A iniciativa legislativa encontra-se estruturada em 7 artigos que incidem, respetivamente, no objeto do diploma (artigo 1.º); nas alterações ao Código de Processo Penal (artigo 2.º); no aditamento ao Código Processo Penal (artigo 3.º); na alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto (artigo 4.º); na alteração ao DecretoLei n.º 317/94, de 24 de dezembro; no regime de aplicação no tempo (artigo 6.º) e no regime de entrada em vigor (artigo 7.º).

3. Enquadramento 3.1 Código do Processo Penal Alterado em vinte e uma ocasiões, o Código do Processo Penal foi modificado na presente legislatura pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto. A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, introduziu alterações que, em síntese, incidiram especificamente sobre o âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação; sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo poderem ser utilizadas na fase de julgamento; sobre o regime do processo sumário; e ainda sobre a admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto, que aprovou o regime do Segredo de Estado, procedeu apenas à alteração do artigo 137.º do Código do Processo Penal, que regula as situações de invocação de Segredo de Estado por parte de testemunha em processo penal.

3.2 Base de Dados da PGR sobre a suspensão provisória de processos-crime O Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, veio instituir na Procuradoria-Geral da República uma base de dados sobre a suspensão provisória de processos-crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código do Processo Penal, regulamentando a sua utilização. O regime trata, nomeadamente, da recolha e atualização, transmissão, conservação e acesso pelo titular dos dados pessoais, da segurança da informação e do sigilo profissional.

3.3 Registo Individual do Condutor O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, modificado por três ocasiões1, tem como finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar; permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e, ainda, regular a emissão automática de certidões de registo de infrações dos condutores.

4. Consultas e Pareceres Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei em apreço é acompanhada de pareceres emitidos pelo Conselho Superior da Magistratura; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Associação Sindical dos Juízes Portugueses; ProcuradoriaGeral da República; Câmara dos Solicitadores e Sindicato dos Funcionários Judiciais, no âmbito dos respetivos trabalhos preparatórios.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei foram ainda ouvidos pelo Governo, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e o Movimento Justiça e Democracia.
Cumprindo-se o disposto nos respetivos estatutos, foram solicitados, em 26 de novembro de 2014, pela Assembleia da República, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados relativamente à iniciativa legislativa em apreciação. 1 Vd. DL n.º 114/2011, de 30/11; DL n.º 130/2009, de 01/06; DL n.º 105/2006, de 07/06.

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O Conselho Superior de Magistratura remeteu o seu parecer a 11 de dezembro de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª visa promover alterações ao Código do Processo Penal, ao DecretoLei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos-crime e ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que estabelece o regime do registo individual do condutor.
3. Foram solicitados, em 26 de novembro de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (recebido a 11 de dezembro), ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados relativamente à iniciativa legislativa em apreciação 4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV - ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório, a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR, bem como os pareceres remetidos pelo Governo.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2014.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 263/XII (4.ª) Procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro (GOV)

Data de admissão: 25 de novembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC).

Data: 10 de dezembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal, ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro. De acordo com a exposição de motivos, as alterações visam a uniformização do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal em vários aspetos, designadamente quanto aos prazos para a prática dos atos processuais e a sua ultrapassagem pelos juízes e magistrados do Ministério Público (artigo 105.º); à clarificação dos poderes do juiz relativamente ao limite máximo do número de testemunhas, no sentido de ser determinada a audição apenas das que se revelarem necessárias à descoberta da verdade (artigos 283.º, 284.º e 285.º, 315.º e 316.º); à resolução das questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, nas audiências em curso realizadas em tribunal coletivo, consagrando-se a regra do aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência e admitindo-se a possibilidade de ser decidida a repetição de tais atos se as circunstâncias o aconselharem (aditamento do artigo 328º-A); à eliminação da sanção de perda da prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida (artigo 328.º) e ao alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos (artigos 364.º, 407.º e 412.º).
Por outro lado, as alterações propostas para os Decretos-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e n.º 317/94, de 24 de dezembro, visam compatibilizá-los com a atual redação do artigo 281.º do Código de Processo Penal no que diz respeito à aferição da verificação, na base de dados que tem essa finalidade, de não ter sido aplicada anteriormente a suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza; à adequação do prazo máximo de conservação dos dados às preocupações de política criminal que originaram a introdução daquele requisito para a suspensão provisória do processo; à atualização dos dados pessoais que devem constar da base de dados, em cumprimento do regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial; à adaptação à nova redação do n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, que passou a dispor - tratandose de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor - que é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

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 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que: - O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro (Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o DecretoLei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929), sofreu vinte e uma alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a vigésima segunda; - O Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto (Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira; - O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro (Organiza o registo individual do condutor), sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
A presente iniciativa adita um artigo ao Código de Processo Penal, nos termos do artigo 3.º Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 7.º

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa tem como objetivo alterar o Código de Processo Penal, o Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que consagra o registo individual do condutor. Na base desta alteração encontrase, nomeadamente, a necessidade de harmonizar o atual Código de Processo Penal (CPP), com o novo Código de Processo Civil (CPC) e de, por sua vez, conciliar os mencionados decretos-lei com o Código de Processo Penal.
Importa começar pelas alterações ao Código de Processo Penal, alterações estas que incidem sobre cinco aspetos diferentes. O primeiro visa harmonizar o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil em matéria de prazos para a prática de atos processuais. Na verdade, o atual n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal estabelece que salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual. Determina, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que as secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da receção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato haja sido entretanto praticado.
Já o artigo 156.º do novo Código de Processo Civil consagra prazos diferentes dos anteriormente mencionados, prevendo nos n.ºs 1 e 2 que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias, devendo as promoções do Ministério Público ser deduzidas no mesmo prazo. Acrescentam os n.ºs 3 e 4 do artigo 156.º do CPC que os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias, e que decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. Por último, o n.º 5 do artigo 156.º do CPC estabelece que a secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o

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ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
O segundo aspeto respeita ao limite legal máximo de testemunhas de acusação e de defesa, com o fim de agilizar a fase de julgamento.
O Código de Processo Penal estabelece na alínea d), n.º 3, do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 315.º que podem ser ouvidas um máximo de 20 testemunhas, especificando-se que não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas abonatórias. No entanto, e nos termos do n.º 7 do artigo 283.º do CPP, o limite de 20 testemunhas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando esteja em causa crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou mencionado no elenco previsto no n.º 2 do artigo 215.º, ou se o processo se revelar de excecional complexidade (n.º 4 do artigo 315.º e 316.º do CPP).
O terceiro aspeto visa resolver as questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, mormente por razões de doença, nas audiências em curso, realizadas em tribunal coletivo, no sentido de aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência.
Neste caso, e por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, determina-se que, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não se puderem aplicar por analogia, se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, se aplicam os princípios gerais do processo penal. Assim sendo, o princípio da plenitude de assistência dos juízes era aplicado em processo penal pelo recurso à regulação consagrada sobre esta matéria no Código de Processo Civil.
No entanto, e devido à reforma do Processo Civil que foi realizada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 654.º do anterior Código foi substituído pelo 605.º do novo Código. Esta alteração passou a regular a situação sob a estrita perspetiva do juiz singular consagrando, agora, o princípio da plenitude da assistência do juiz.
Consequentemente e, de acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa torna-se necessário que esta matéria passe a ser regulada no Código de Processo Penal aplicando-se, deste modo, como regra, a solução do aproveitamento dos atos processuais praticados até ao momento em que faleceu ou se impossibilitou um dos membros do tribunal coletivo, admitindo-se a possibilidade de ser decidida a repetição de tais atos se as circunstâncias o aconselharem.
A eliminação da sanção consistente na perda da prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida, é o quarto aspeto que a proposta de lei agora apresentada procura resolver.
Propõe-se, assim, a introdução no Código de Processo Penal de normas idênticas às introduzidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 606.º do atual Código de Processo Civil.
Por fim, o quinto e último aspeto reporta-se ao alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos. Também neste caso, e como consta da exposição de motivos, trata-se de mais uma harmonização com o novo Código de Processo Civil, pois esta solução reflete o que se encontra atualmente previsto no n.º 1 do artigo 155.º daquele Código.
Cumpre agora mencionar as alterações propostas aos Decretos-Leis n.ºs 299/99, de 4 de agosto, e 317/94, de 24 de dezembro, em ordem a compatibilizar estes diplomas legais com a atual redação do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
De acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 281.º do CPP, se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificar, nomeadamente, o pressuposto de ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza. Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que assim introduziu a 15.ª alteração ao Código de Processo Penal.
Ora tendo o Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, vindo regulamentar a base de dados da ProcuradoriaGeral da República sobre a suspensão provisória de processos-crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, tornou-se premente clarificar que a aferição da verificação daquele requisito constitui uma finalidade da base de dados da suspensão provisória do processo.

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Altera-se, ainda, o prazo máximo de conservação dos dados previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e procede-se à atualização dos dados pessoais que devem constar da base de dados, de acordo com o previsto no artigo 11.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
Já no caso do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que consagrou o registo individual do condutor, e que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de junho, Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e Decreto-Lei n.º 114/2001, de 30 de novembro, torna-se fundamental consignar que do registo individual do condutor deve constar a decisão de aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor, de molde a permitir às autoridades policiais a sua fiscalização, e de prever a comunicação ao Ministério Público do eventual incumprimento desta decisão. Esta necessidade de alterar a redação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, nasce da aprovação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu a 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, e que passou a dispor que, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
A presente iniciativa tem como objetivo alterar os artigos 105.º, 283.º, 284.º, 285.º, 315.º, 316.º, 328.º, 364.º, 407.º, e 412.º do Código de Processo Penal, aditando ainda a este diploma, o artigo 328.º-A – Princípio da plenitude de assistência dos juízes; alterar os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto; e alterar os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2006, de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2001, de 30 de novembro.
Por fim, e para uma melhor e mais completa compreensão da presente iniciativa menciona-se ainda o Código Penal.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Código de Processo Penal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) data de 14 de setembro de 1882. A lei sofreu ao longo dos anos várias modificações.
A alteração introduzida pela Lei n.º 38/2002 de 24 de outubro reformulou parcialmente o Código no sentido de agilizar os procedimentos processuais de determinados delitos. Esta lei resultou de um consenso político vertido no “Pacto de Estado” para a reforma da justiça. Um dos objetivos deste pacto era que uma futura “Ley de Enjuiciamiento Criminal” (LEC) conseguisse criar mecanismos que em alguns casos dessem lugar a uma justiça imediata.
A lei criou um processo especial para instrução rápida de vários delitos, entre eles os apanhados em flagrante delito. Outra importante medida introduzida pela Lei 38/2002, de 24 de outubro foi a aceleração processual das pequenas infrações (furtos e danos em bens públicos ou privados).
É, assim, dada uma nova redação aos Títulos II e III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal com a alteração dos artigos 757.º a 803.º.
Quanto ao processo penal comum que compreende a fase de inquérito (artigo 299.º e seguintes), a fase da preparação do julgamento oral (Del juicio oral – artigo 649.º e seguintes), e a fase do julgamento oral (De la celebración del juicio oral – artigo 680.º e seguintes), a lei estabelece diversos prazos no decurso dos respetivos atos processuais.
O n.º 1 do artigo 780.º, inserido no Capítulo IV (De la preparación del juicio oral), especifica que, se o magistrado considerar que o procedimento previsto no presente capítulo deve prosseguir, ordena que todas as diligências efetuadas sejam enviadas ao Ministério Público no prazo de dez dias, a fim de que seja ou não deduzida acusação.
De acordo com as formalidades da lei processual penal, todos aqueles que residem no território espanhol, nacionais ou estrangeiros, sobre os quais não recaia qualquer impedimento, são obrigados a apresentarem-se em juízo, para efeitos de inquirição, sobre factos de que possuam conhecimento direto que constituam objeto da prova.

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A prova testemunhal, a inquirição, os direitos e deveres das testemunhas decorrem dos artigos 410.º a 450.º (Capítulo V de las declaraciones de los testigos), 451.º a 455.º (Capítulo VI. del careo de los testigos y procesados) e 701.º a 749.º (Sección segunda - Del examen de los testigos).
As declarações prestadas pelos arguidos na fase da preparação do julgamento oral (Del juicio oral), e na fase do julgamento oral (De la celebración del juicio oral) são registadas em suporte audiovisual e mantidas pelo secretário judicial. (artigo 743.º).
Por via dos meios tecnológicos disponíveis, o secretário judicial garante a autenticidade e integridade do que é gravado ou reproduzido, mediante utilização da assinatura eletrónica reconhecida ou outro sistema de segurança de acordo com as garantias asseguradas pela lei.
Sempre que, por quaisquer circunstâncias, os mecanismos de segurança não possam ser garantidos, o secretário judicial deve registar em ata, pelo menos os seguintes dados: número e tipo de procedimento, lugar e data da sua realização, tempo de duração, participantes no ato, petições e propostas das partes, meios de prova, deliberações adotadas pelo juiz, bem como outras circunstâncias e incidentes.

FRANÇA

O Code de Procédure Pénal, por via das disposições gerais decorrentes dos artigos 79 a 84, consagra prazos para a prática de atos processuais na fase de instruction préparatoire. Para o artigo 80-2, o juiz de instrução pode, no prazo entre dez dias a dois meses, convocar alguém para ser ouvida relativamente aos factos que lhe são concretamente imputados, nas condições previstas no artigo 116.
Ainda no que concerne aos atos a prosseguir e prazos a respeitar nesta fase processual, o artigo 82 determina que, na falta de decisão do juiz na prossecução dos atos de instrução, o procurador da República pode, no prazo de dez dias, recorrer para a chambre d’instruction.

O Código define testemunha, como a pessoa que é ouvida em processo penal sem ser suspeita de ter cometido qualquer infração, sendo inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto que constituam objeto da prova. As testemunhas estão obrigadas ao cumprimento de certos deveres, cujo incumprimento origina, de forma especificada, as respetivas sanções. A prova testemunhal, a inquirição, os direitos e deveres das testemunhas decorrem dos artigos 101 a 113, 113-1 a 113-8, 114 a 121, 122 a 136 e dos artigos R123 a R128, R129 a R132, R133 à R138 e R188 a R191 do Código.
As declarações prestadas pelos arguidos nas fases processuais prévias ao julgamento são objeto de gravação audiovisual. Quer durante a instrução quer durante o julgamento, e exceção feita aos casos em que esteja em causa acusação pelos crimes relacionados com ameaças aos interesses fundamentais da nação e com o terrorismo, este registo só pode ser consultado se houver contestação sobre o alcance das declarações recolhidas, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 1161 do Código do Processo Penal. Os recursos em matéria criminal processam-se perante a Sala Criminal do Cour de Cassation, sendo recorríveis as decisões dos tribunais de instrução e as decisões proferidas em julgamentos em última instância em matéria criminal, correcional e de polícia artigo 567 do Código de Processo Penal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre idêntica matéria.  Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro), foram, em 26 de novembro de 2014, solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Ordem dos Advogados.  Consultas facultativas A Comissão poderá deliberar solicitar o contributo escrito de associações profissionais ou sindicais, designadamente das áreas da Magistratura Judicial, do Ministério Público e dos funcionários judiciais.  Pareceres / contributos enviados pelo Governo Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e a Exposição de Motivos da proposta, no seu último parágrafo, refere que o Governo, por sua iniciativa, promoveu a audição da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e do Movimento Justiça e Democracia, e juntou os pareceres das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura (CSM); Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP); Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF); Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP); Procuradoria-Geral da República (PGR); Câmara dos Solicitadores (CS) e Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. _______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1156//XII (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REINTRODUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR INTERIOR, COM A CORRESPONDENTE PESQUISA DA PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA, TAL COMO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 79/2006, DE 4 DE ABRIL)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

XII Legislatura 4ª Sessão Legislativa

Reunião de 16 de dezembro de 2014

Apreciação do Projeto de Resolução n.º 1156/XII/4.ª - BE “Recomenda ao Governo a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa de colónias de legionella tal como previsto no decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril”

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I – O referido Projeto de Resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) realizada em 16 de dezembro de 2014. Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se disponível em CAOTPL_20141216.mp3, ou em http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11CAOTPL/CAOTPL_20141216.mp3 pelo que o seu conteúdo se dá aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente Informação.

II - Usaram da palavra os Senhores Deputados Luis Fazenda (BE), Maurício Marques (PSD), Heloísa Apolónia (PEV) e Mota Andrade (PS). III - As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes: III.1 – Pelo Grupo Parlamentar do BE usou da palavra o Senhor Deputado Luís Fazenda, subscritor da PJR n.º 1156/XII, que procedeu à sua apresentação, referindo estar subjacente à presente iniciativa o propósito de recuperar parte da legislação revogada, retomando a exigência de auditorias regulares, bem como o objetivo de proporcionar um debate sobre a qualidade do ar, na sequência do surto da referida doença. Propõe, assim, que seja recomendado ao Governo, que eliminou esta previsão legal há cerca de 1 ano, que reponha a obrigatoriedade de fiscalização de dois em dois anos, para que uma matéria desta sensibilidade não fique dependente de aleatoriedade inspetiva. O proponente acrescentou que não pretende estender esta pretensão às unidades industriais, dada a profusão de legislação e a complexidade da supervisão da qualidade do ar nesse tipo de estruturas, mais informando que o BE está a trabalhar num levantamento legislativo específico nessa área. Assim, visa-se retomar a rotina na pesquisa de colónias e focos nocivos para a qualidade do ar, recuperando os instrumentos legais anteriormente existentes, repondo as auditorias periódicas.

III.2 - Pelo Grupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Senhor Deputado Maurício Marques, que salientou a seriedade com que este assunto, por se tratar de uma questão de saúde pública, merece ser tratado. Acontece, todavia, que a legislação revogada em 2013 não fazia referência à qualidade do ar exterior, matéria que surge regulada noutros diplomas legais e que são, aliás, mais exigentes do que os anteriormente vigentes.
Relativamente ao ar interior, a atual legislação resulta da transposição de uma diretiva comunitária, sendo inclusivamente menos burocrática que a anterior. A imposição de permanente fiscalização da qualidade do ar existe pelos técnicos existe, podendo estes ser criminalmente responsáveis pelas falhas que se venham a verificar. Entende, pois, este Grupo Parlamentar que a fiscalização da qualidade do ar não pode estar circunscrita a fiscalizações de 2 em 2 anos, ou de 3 em 3 anos, mas que deve ser constante. Terminou asseverando a grande preocupação do Grupo Parlamentar com este assunto, mas seguindo um método diferente do proposto pelo BE. III.3 - Pelo Grupo Parlamentar do PEV usou da palavra a Senhora Deputada Heloísa Apolónia, que afirmou a importância da presente iniciativa, que não se circunscreve à ocorrência do surto da doença. Serve também para evidenciar a premência das ações inspetivas, que têm sofrido com as sucessivas alterações orgânicas que fragilizaram as Inspeções Gerais. Referiu que o Grupo Parlamentar do PEV já transmitiu ao Senhor Ministro do Ambiente, com veemência, a preocupação que esta matéria lhe traz. Considera que a vigilância por entidades externas é essencial e que as ações inspetivas previamente concertadas não podem ser o cerne da garantia da qualidade de vida das populações. Concluiu, manifestando a inteira concordância do Grupo Parlamentar do PEV com o projeto apresentado pelo BE. III.4 - Pelo Grupo Parlamentar do PS usou da palavra o Senhor Deputado Mota Andrade, começando por afirmar que o Grupo Parlamentar a que pertence dá o seu aval a esta iniciativa. Deve existir uma vigilância permanente do ar, instituída em lei. A periodicidade tem de resultar de imposição legal, que obrigue, no mínimo, a um esforço cíclico de limpeza, no momento das inspeções periódicas.

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IV - Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 1156/XII/4.ª, que “Recomenda ao Governo a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa de colónias de legionella tal como previsto no DecretoLei n.º79/2006, de 4 de abril”, de iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do BE, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1169//XII (4.ª) (REVERSÃO DOS ACORDOS ESTABELECIDOS ENTRE O GOVERNO E A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS HOSPITAIS DE ANADIA, FAFE E SERPA PARA AS MISERICÓRDIAS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1169/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 04 de dezembro de 2014, tendo sido admitida a 09 de dezembro, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1086/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Carla Cruz apresentou o Projeto de Resolução que recomenda a «Reversão dos Acordos Estabelecidos entre o Governo e a União das Misericórdias Portuguesas para a Transferência dos Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa para as Misericórdias». Começou por tecer considerações sobre o processo de reorganização hospitalar, que, no entender do PCP, está assente numa lógica economicista e num primado de transferência de cuidados de saúde do setor público para o setor privado ou social. Não aceita o desmantelamento e o esvaziamento dos hospitais prosseguido por este Governo e que o anterior iniciou. O Ministro da Saúde disse numa entrevista que esta transferência promove o cariz de proximidade, proximidade essa que existia anteriormente, mas que lhe foi sendo retirada ao longo do tempo. O Estado fez um forte investimento nos equipamentos e instalações ao longo dos anos, que agora vão ser entregues ao desbarato aos privados. Assim, esta iniciativa legislativa recomenda que o Governo revogue os acordos estabelecidos ao abrigo do DL n.º 138/2013, de 9 de outubro, nomeadamente os que já foram celebrados com a União das Misericórdias Portuguesas relativas aos Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa; que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à identificação das condições necessárias à manutenção dos serviços e valências dos hospitais de Anadia, Fafe e Serpa no SNS; que mantenha sob gestão pública e integrados no SNS os hospitais, cujo edificado é da propriedade das Misericórdias e que os hospitais mantenham todas as valências que atualmente asseguram e eventualmente possam vir a ser reforçadas face às necessidades da prestação de cuidados de saúde às populações.
A Deputada Rosa Arezes começou por elogiar o PCP pela coerência que tem mantido ao longo dos tempos.
Quanto à substância do diploma, o PSD está em desacordo, porque ataca o que tem sido positivo na área da saúde. Notou que o objetivo dos acordos feitos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, para devolver esses estabelecimentos de saúde à sua proveniência, tem em vista melhorar as acessibilidades dos serviços às

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populações e contribuir para que os utentes beneficiem de serviços mais diversificados. O Projeto de Resolução refere um esvaziamento do SNS desde 2007, período que abarca dois governos, este e o anterior, mas o PSD reconhece que este Governo tem tido um papel determinante na salvaguarda do SNS. O Deputado Paulo Almeida deixou algumas notas. Por um lado acha que o PCP não põe em causa a existência das misericórdias, com o seu modelo misto e de complementaridade ao SNS, e por outro lado não deve querer que o Estado fique ad eternum com o que não é seu. Foi criado um grupo de trabalho para decidir o momento em que essa devolução se faria, permitindo melhorar a eficiência. É certo que houve investimento nesses equipamentos, mas também tiveram utilização. Discorda do PCP que considera que está sempre tudo mal, o que não é verdade, pelo que o Projeto de Resolução n.º 1169 não tem qualquer viabilidade.
A Deputada Luísa Salgueiro é de opinião que o tema do PJR deve ser analisado com alguma serenidade. O PS não tem qualquer objeção à existência de acordos entre o Estado e o setor social, dando o exemplo dos acordos relativos aos cuidados continuados. A transferência de equipamentos para as Misericórdias devia fazer parte da reforma hospitalar, que não se fez, e depois aparecem estes acordos casuísticos. Não se sabe porque foram feitos estes e não outros e nem sequer se sabe em que condições é que as misericórdias irão gerir os hospitais, apenas se sabe que deve haver um corte na despesa. As populações e as autarquias devem ser envolvidas e se as misericórdias estiverem bem classificadas para gerir os equipamentos o PS está de acordo.
No caso presente não há qualquer estudo para saber se as populações vão ganhar ou perder com essa transferência, não se afigurando existir justificação para estes acordos.
A Deputada Carla Cruz concluiu dizendo que se o processo fosse assim tão transparente, o Governo teria fornecido cópia dos acordos que solicitaram. Quanto ao caso de Fafe, sabe que a Câmara Municipal pediu esses documentos, aos quais não teve acesso porque todo o processo foi feito nas costas dos autarcas. Foram retiradas valências ao Hospital de Fafe (setor público) e o Governo refere que vão ser repostas pelo setor social.
A terminar, recordou que o Estado pagava renda pelos equipamentos que utilizava, para além de ter feito avultados investimentos, pelo que a transferência não vai ser feita sem custos.
4. O Projeto de Resolução n.º 1169/XII (4.ª) PCP foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 10 de dezembro de 2014.
5. A informação relativa à discussão do PJR 1169/XII (4.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1187//XII (4.ª) PRESERVAÇÃO DO SERVIÇO DE ISBN

Em comunicado do passado dia 11 de dezembro, a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros - APEL, na qualidade de Agência Nacional Portuguesa do ISBN, anunciou que o serviço de atribuição e gestão do ISBN (International Standard Book Number) deixará de ser gratuito a partir de 1 de janeiro de 2015. Segundo a APEL, esta alteração decorre do fim do subsídio atribuído à agência por parte da Secretaria de Estado da Cultura. O ISBN foi introduzido em Portugal pela APEL, constituindo-se em 1988 a Agência Nacional Portuguesa do ISBN com esse propósito. Apesar de não obrigatório, o recurso ao ISBN é incontornável no meio editorial, sendo a sua gestão considerada de interesse público em todos os países. Por essa razão, a sua gestão é atribuída não raras vezes a entidades públicas e a sua atribuição é tendencialmente gratuita. A própria Agência Internacional do ISBN assume a potencial divergência de procedimentos e custos entre diferentes agências nacionais, mas ressalva que, quando o serviço não for gratuito, o seu cálculo deve ser definido segundo o custo de vida do perímetro de ação da agência: “Where an agency charges for ISBN assignment the price for ISBN should be relative to the living standard in the agency’s area of operation.”

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Neste contexto, a tabela de custos apresentada pela APEL levanta questões éticas sérias e problemas económicos para o mercado editorial e livreiro. Analisando os custos dos mesmos serviços no contexto britânico, um país com um rendimento nacional significativamente mais alto e um mercado editorial bastante mais forte do que o português, a atribuição de 1000 ISBN a editores registados coloca-se nas £792, significativamente menos que os €3000 exigidos a editores profissionais por parte da APEL. O mesmo cenário se observa para novos editores, com £846 por 1000 ISBN na Grã-Bretanha contra €4500 para editoras não-profissionais em Portugal.
Acresce que a nova tabela introduz um poderoso desincentivo para novos autores utilizarem o ISBN. Para uma edição de autor que tenha a intenção de publicar via PoD e em distribuidores de e-books, será necessário adquirir 1 ISBN para a versão PoD, 1 ISBN para a versão digital, 1 ISBN para cada versão digital que use um DRM diferente e ainda mais 1 ISBN para cada aplicação (Android, iOS, etc.) caso pretenda que o livro tenha a forma de aplicação, num custo total de €75. Tendo em conta que a maioria das edições de autor são publicadas com valor gratuito ou muito reduzido de aquisição, é previsível que estes autores não recorram ao ISBN. Haverá assim um crescente número de publicações fora do sistema de identificação internacional. A APEL não faz qualquer referência a critérios de cálculo para esta tabela no comunicado ou no próprio sítio de internet da agência, não sendo por isso possível entender de que forma chegou a estes custos. O ónus político, atribuído pela APEL ao Secretário de Estado da Cultura, está por isso ferido de credibilidade.
Mas dadas as consequências potenciais desta nova taxa para os editores e novos autores, decidida unilateralmente por parte da APEL, é importante tomar medidas urgentes.
A gestão do ISBN é, em vários países, um pelouro de agências públicas. Nomeadamente é recorrente que este serviço seja atribuído às bibliotecas nacionais de cada país. Com efeito, não se vislumbram razões fortes para que o mesmo não aconteça em Portugal. Dada esta situação é necessário uma tomada de posição e ação em defesa do interesse público, transferindo as funções atualmente desempenhadas pela Agência Nacional Portuguesa do ISBN para a Biblioteca Nacional, de acordo com as práticas internacionais estabelecidas. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Proceda à transferência urgente das competências, funções e bases de dados da Agência Nacional Portuguesa do ISBN para a Biblioteca Nacional. 2. Garanta um serviço de atribuição de ISBN gratuito. Assembleia da República, 17 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1188//XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABRA UM PRAZO EXTRAORDINÁRIO PARA CORRIGIR OS ERROS NO ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES A RECIBOS VERDES O Código Contributivo determina que, em outubro de cada ano, os serviços do Instituto de Segurança Social (ISS) devem apurar o escalão que irá determinar o valor das contribuições mensais que os trabalhadores a recibos verdes terão de realizar nos 12 meses seguintes. A base de incidência deve ser comunicada aos trabalhadores independentes a tempo de permitir o regular pagamento das contribuições.
A legislação em vigor permite aos trabalhadores independentes determinar o seu enquadramento entre os dois escalões imediatamente superiores ou inferiores relativamente à base de incidência que lhe for fixada.
No entanto, e apesar das inovações legislativas, o ISS não notificou atempadamente os trabalhadores independentes e apenas no passado dia 10 de dezembro enviou um e-mail a estas pessoas informando que tinham 10 dias úteis para realizar o pedido de alteração do escalão.
Este problema é ainda agravado por três motivos:

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1) O e-mail de dia 10 de dezembro refere que o prazo para a solicitação de alteração do escalão abriu no dia 5 de dezembro, sem que os interessados tenham sido notificados; 2) A alteração só pode ser realizada através da Segurança Social Direta na internet e o pedido de username e password pode demorar até 8 dias úteis; 3) O prazo limite para o pagamento da contribuição de dezembro expira no dia 20, pelo que muitas pessoas terão de pagar um valor superior àquele que corresponde ao seu pedido de alteração do escalão. Uma penalização por uma falha que não foi sua, responsabilidade que o Ministro atira agora para cima dos trabalhadores a recibos verdes.
Esta situação é, de facto, muito séria. Milhares de trabalhadores foram surpreendidos na altura do pagamento com valores a pagar de, no mínimo, mais cerca de 62€ acima do que estavam a pagar. Tendo sido eliminada a regra que previa a colocação automática num escalão inferior, todos os trabalhadores que já tiverem pago a sua prestação de dezembro não terão sequer a possibilidade de pedir a alteração de escalão em tempo útil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que abra um prazo extraordinário para o pagamento da prestação de dezembro e para a entrega de pedidos de alteração de escalão.
2. Que restitua aos trabalhadores que já pagaram a prestação de dezembro o valor acima do escalão que podem legalmente solicitar.

Assembleia da República, 17 de dezembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 94//XII (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO N.º 189, RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 100.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 16 DE JUNHO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo incluindo parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de Setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 94/XII – “Aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua centésima sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011 ”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 30 de Setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente. Com registo de conexão com a 10ª Comissão (Segurança Social e Trabalho).

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a sua 100.ª sessão.
Tal como refere a Proposta de Resolução que se analisa neste Parecer, a referida Convenção internacional visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada.
Segundo o Governo, o presente instrumento jurídico internacional consagra, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social.
Importa ainda destacar que Portugal já acolheu no seu ordenamento jurídico, a grande maioria dos princípios consagrados na Convenção nº 189.
Considerando também que existem certas disposições da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União Europeia, foi adotada a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 189), no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados.
Sobre esta matéria deu entrada na Assembleia da República em 6 de Novembro de 2011, a Petição 207/XII/2, com o título “Pretende que seja ratificada a Convenção n.º 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico”. Tendo apenas uma assinatura, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido elaborado um parecer e pedidas informações ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Na sequência da resposta do Governo e da aprovação do relatório final concluiu-se pela ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada sobre a matéria em causa, pela remissão do Relatório Final da Comissão ao peticionário e pelo arquivamento da mesma.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção Internacional sobre os trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico tem por objetivo fundamental consagrar, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social, bem como, ao efetivo acesso a mecanismo de resolução de conflitos e tribunais;

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Ao mesmo tempo, este instrumento jurídico, procura salvaguardar o direito ao trabalho digno para todos através da realização dos objetivos da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e da Declaração da OIT sobre justiça social para uma mundialização justa.
Reconhece o contributo significativo dos trabalhadores do serviço doméstico para a economia mundial, potenciando, designadamente, o aumento das possibilidades de emprego remunerado para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares, o incremento da prestação de cuidados a pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência e, bem assim, a transferência de rendimentos substanciais para e entre países.
A Convenção é composta por 27 artigos, que pretendem enquadrar toda a questão ora em apreço. Engloba, artigos referentes às definições, direitos e deveres dos Estados Parte e dos seus cidadãos, a definição de “trabalho domçstico” e “trabalhador do serviço domçstico” e, medidas para assegurar a promoção e proteção efetivas dos direitos humanos dos trabalhadores do serviço doméstico.
A Convenção enquadra também disposições relativas à fixação de idade mínima para os trabalhadores do serviço doméstico, tentando salvaguardar a frequência na escola, pelo menos, pelo período correspondente à escolaridade obrigatória legalmente definida. Trata e enquadra normas para promoção da proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência, condições de trabalho equitativas, dignas, duração do trabalho, retribuição e/ou salário mínimo, onde tal regime exista, compensação por trabalho suplementar, períodos de descanso, férias, matéria de segurança social e, maternidade. Destaca-se ainda a previsão constante do artigo 9.º que consagra que cada Estado deverá tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores do serviço doméstico possam acordar livremente que o seu alojamento será, ou não no domicílio do empregador, que aí não sejam obrigados a permanecer em períodos de descanso e férias e, que tenham o absoluto direito a conservar em sua posse os seus documentos de viagem e os seus documentos de identificação.
A Convenção enquadra ainda, mecanismos de proteção dos trabalhadores de serviço doméstico migrantes recrutados, ou colocados através de agências de emprego privadas, contra práticas abusivas, assegurando procedimentos adequados para a investigação de queixas, relevando meios efetivos e acessíveis a todos, por forma a garantir proteção a estes trabalhadores. Evidencia também, a necessária e permanente necessidade de implementar medidas em matéria de inspeção e aplicação de sanções, considerando a especificidade das condições em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode ser autorizado, no devido respeito pela vida privada.
Finalmente, a Convenção garante que nada que nela esteja contido afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço doméstico, que, possam estar contidas quer no direito interno dos Membros, quer, em convenções internacionais e no direito internacional em vigor nesse Estado.
Os processos de ratificação formal da Convenção e sua respetiva comunicação estão devidamente previstos nos arts. 19º e seguintes e são também salvaguardados os mecanismos de vinculação, ratificação e denúncia, os relativos ao período de vigência da mesma e demais normas referentes ao registo e revisão.

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER1

A signatária do presente parecer entende que esta convenção introduz importante matéria no nosso ordenamento jurídico, designadamente, no plano de algumas “traves mestras” de direito laboral, pese embora, não venha preencher nenhum vazio existente no tratamento do trabalho doméstico, porquanto esta matéria já se encontra devidamente tratada no nosso direito interno.
Sendo certo, porém, que, uma coisa é a existência de regulamentação, outra é o seu efetivo cumprimento.
O trabalho doméstico é uma das ocupações mais antigas e com maior importância para milhões de mulheres em todo o mundo, encontrando-se enraizado na história global da escravatura, do colonialismo e de outras formas de servidão. 1 - Conferência Internacional do Trabalho, 99.ª Sessão, 2010 - Relatório IV, “Trabalho digno para o Trabalho Doméstico”; - Record of Proceedings, Conferência Internacional do Trabalho (CIT), 31.ª Sessão, 1948, Apêndice XVIII: Resoluções adotadas pela Conferência, pp.
545-546.

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Na sociedade contemporânea, o trabalho de prestação de cuidados no domicílio é essencial para que a economia fora dos lares possa funcionar e, nas duas últimas décadas, registou-se um aumento generalizado da procura de serviços de prestação de cuidados.
A integração maciça das mulheres na população ativa, o envelhecimento das sociedades, a intensificação do trabalho e a frequente ausência ou inadequação de medidas de políticas facilitadoras da conciliação da vida familiar com a vida profissional estão subjacentes a esta tendência. O pessoal do serviço doméstico constitui, hoje em dia, uma parte significativa da população ativa, em especial nos países em vias de desenvolvimento, registando-se um aumento contínuo do seu número – inclusive nos países mais industrializados.
O trabalho doméstico, é, contudo, subvalorizado e pouco regulamentado, e continua muitas vezes a ser sinónimo de sobrecarga de trabalho, sem um salário justo e não beneficiando de proteção.
Nos meios de comunicação social surgem com regularidade relatos denunciando situações de maus-tratos e de abusos, em especial de trabalhadores(as) domésticos(as) internos(as) e migrantes. E, em muitos países, o trabalho doméstico é, sobretudo, desempenhado por crianças e também associado a situações de exploração do trabalho infantil.
Situação que, se deve, em parte, ao facto de, em muitos países, o trabalho doméstico remunerado continuar virtualmente invisível como forma de emprego. O trabalho doméstico não tem lugar numa fábrica ou num escritório, mas sim em casas particulares. Os trabalhadores não são homens que sustentam a sua família, mas, na esmagadora maioria dos casos, mulheres. Não trabalham com outros colegas, mas sim isolados, por trás de portas fechadas. O seu trabalho não tem por finalidade a produção de valor acrescentado, mas a prestação de cuidados a milhões de famílias. De facto e por norma, o trabalho doméstico implica a realização de tarefas próprias do trabalho não remunerado tradicionalmente realizado no domicílio pelas mulheres. Isto, de alguma forma explica, a razão pela qual, o trabalho doméstico é subvalorizado, em termos monetários, e é frequentemente informal e não documentado. Tende a ser visto como algo distinto do trabalho regular, que não se encaixa no quadro geral das leis laborais existentes, apesar de as suas origens remontarem à relação “amo-servo”. Neste contexto, a relação de trabalho doméstico não está contemplada em muitas disposições legislativas, tornando o pessoal do serviço doméstico vulnerável a um tratamento desigual, injusto e frequentemente abusivo.
A melhoria das condições do pessoal do serviço doméstico é uma preocupação da OIT desde a sua fundação.
Logo em 1948, a OIT adotou uma resolução relativa às condições de trabalho dos(as) trabalhadores(as) domésticos(as). Em 1965, adotou uma resolução exigindo ação normativa neste domínio, e em 1970 surgiu a publicação do primeiro estudo sobre o estatuto do pessoal do serviço doméstico a nível mundial.
A Agenda para o Trabalho Digno apresenta uma nova e promissora janela de oportunidade para garantir ao pessoal do serviço doméstico visibilidade e respeito. A definição de normas relativas ao trabalho digno para o trabalho doméstico permitirá à OIT, ir mais além da identificação de situações de incumprimento, tendo em vista disposições relativas a linhas de orientação específicas e construtivas que permitam regulamentar eficazmente em tantos países, quanto possível, uma categoria de trabalhador que necessita particularmente de apoio.
Ao longo dos anos e num percurso que se encontra ainda muito longe do seu términus tem vindo a ser feito um esforço especial no sentido de identificar e analisar as disposições legislativas e regulamentares relativas ao trabalho doméstico que estão a surgir numa série de países no sentido de promover o trabalho digno para o trabalho doméstico, incluindo a proteção social.
Ao verem-se definidos os conceitos é consagrado um regime jurídico mais completo, reconhecendo-se a estes trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico direitos que os demais trabalhadores há muito conquistaram, o que, nos parece meritoriamente de assinalar.
Realçando, por fim, a importância de o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho poder apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinar da conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão. Assim e, em face do supra exposto, a Deputada signatária é favorável ao conteúdo, forma e oportunidade desta iniciativa legislativa, pois, vem, em seu entender, consagrar, reforçar e reafirmar determinados direitos laborais básicos destes trabalhadores, bem como, algumas faltas de efetividade nas normas vigentes.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de Setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 94/XII/4.ª– “Aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011 ”; 2. A Convenção visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada; 3. A Convenção relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico tem por objetivo fundamental consagrar, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social; 4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a Proposta de Resolução n.º 94/XII, que, visa aprovar a Convenção relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada em Genebra, em 16 de Junho de 2011, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de Dezembro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE.

ANEXO

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS 1. Nota introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I - CONSIDERANDOS Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 94/XII – “Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua centésima sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

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Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 30 de setembro de 2014, a presente iniciativa baixou, para parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente, em conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portugueses emitiu o seu parecer em 9 de dezembro de 2014.
Foi a deputada signatária nomeada autora do parecer da presente iniciativa, por reunião ordinária da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a sua 100.ª sessão.
Como refere o Governo, a presente Convenção visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada.
Nesse sentido, o presente instrumento jurídico internacional consagra, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social.
Mais se refere, e atendendo ao objeto da Convenção n.º 189, que se deve sublinhar que os princípios aí consagrados já são acolhidos, na sua grande maioria, pela ordem jurídica portuguesa.
Por outro lado, e considerando que existem certas disposições da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União Europeia, foi adotada a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 189), no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Por tudo quanto se disse anteriormente e atento o também exposto no parecer já emitido pela Comissão Competente – Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – com o qual concorda, é a deputada autora do parecer favorável à presente iniciativa pelo seu conteúdo, forma e oportunidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 94/XII “Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011”; 2 - A presente iniciativa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a comissão competente, em conexão com a presente comissão, tendo aquela comissão emitido já o seu parecer favorável; 3 - A Convenção visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada; 4 - A Convenção relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico tem por objetivo fundamental consagrar, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social;

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38 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

5 - Nestes termos, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 94/XII, que visa aprovar a Convenção relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada em Genebra, em 16 de Junho de 2011, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 dezembro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 28/2014 SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO BES E DO GRUPO ESPIRITO SANTO, AO PROCESSO QUE CONDUZIU À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE RESOLUÇÃO E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE QUANTO AOS DESENVOLVIMENTOS E OPÇÕES RELATIVOS AO GES, AO BES E AO NOVO BANCO

A Assembleia da República, tomando em consideração que o prazo fixado na Resolução da Assembleia da República n.º 83/2014, de 1 de outubro, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do Grupo Espirito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente, quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco é exíguo para o cumprimento do seu objeto, e considerando que se aguarda documentação e informação de diversas entidades, bem como o envio de depoimentos escritos sem os quais a Comissão não pode continuar os seus trabalhos, delibera, o seguinte:

Suspender os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do Grupo Espirito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente, quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco entre os dias 23 de dezembro de 2014 e 5 de janeiro de 2015, inclusive

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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