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103 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

PROJETO DE LEI N.O N.º 738/XII (4.ª) CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILAR DO PARAÍSO, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO PORTO Exposição de Motivos

Vilar do Paraíso foi, até recentemente, uma freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 4,17 km² de área e 13.878 habitantes segundo os Censos de 2011. Com um historial milenar, pertenceu ao antigo Couto da Tarouquela, que chegou a ser propriedade de D.
Afonso Henriques e mais tarde do Mosteiro de Grijó.
No foral manuelino, a freguesia é citada como «Parayso» e, nas Constituições Sinodaes, é um «Curado». O «Julgado de Gaya», nas Inquirições de D. Dinis, refere-se a «Sam Pedro de Parayso».
A Igreja Matriz é a peça mais distinta do património religioso, e a sua capela-mor está classificada como monumento nacional. A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Vilar do Paraíso no concelho de Vila Nova de Gaia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a freguesia de Vilar do Paraíso, com sede em Vilar do Paraíso.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Vilar do Paraíso até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

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