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28 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

profissional e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da associação põblica profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação pode ser feita por entrega nos serviços da associação põblica profissional em causa, por correio eletrónico, por telecópia ou por remessa pelo correio sob registo.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 57.º Cooperação administrativa

As associações públicas profissionais competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 58.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.O 267/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVANDO O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO

Exposição de motivos

O artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, excluiu as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do âmbito de aplicação das normas que disciplinam a constituição e regime jurídico aplicável às associações de municípios e de freguesias de fins específicos.

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