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5 | II Série A - Número: 056 | 7 de Janeiro de 2015

No artigo 92.ª, relativo aos “Requisitos da contestação”, elimina-se no n.ª 2 a referência “á regra” prevista no n.º 3 do artigo 90.º.
No artigo 93.ª, relativa á “Audiência de discussão e julgamento”, altera-se os n.os 1 e 2, passando a preverse que a audiência de discussão e julgamento seja marcada no prazo de 30 dias, decorrendo perante juiz singular, sendo que a presença do demandado em julgamento não é obrigatória4.
Nos novos artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, regula-se, respetivamente, os “Poderes e disciplina da audiência”, a “Publicidade e continuidade da audiência” e “Ordem de atos a praticar na audiência”.
No artigo 94.º, relativo á “Sentença”, são aditados cinco novos nõmeros (n.os 1 a 5), prevendo-se que a sentença deva ser proferida no prazo de 30 dias após a conclusão ao juiz uma vez encerrada a audiência final e os requisitos a que a mesma deve obedecer, seguindo-se um modelo único estruturado em relatório, fundamentação e dispositivo, e permitindo-se que, nos casos de manifesta simplicidade, a sentença possa ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada. Os atuais n.os 2 a 5 são remunerados, passando a n.os 6 a 9, com ajustes formais, nomeadamente fixando os tempos verbais no presente do indicativo.
No artigo 96.ª, relativo aos “Recursos ordinários”, altera-se o n.º 3, alargando-se o âmbito do recurso às decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou a quanto a algum dos demandados.
No artigo 97.ª, relativo á “Forma e prazo de interposição”, introduz-se, no n.º 6, a obrigatoriedade de intervenção de advogado nos recursos.
No artigo 101.ª, relativo aos “Recursos extraordinários”, restringe-se a sua admissibilidade à existência de decisões proferidas em plenário.
Finalmente, no artigo 104.ª, relativo á “Competência material” das secções regionais, altera-se a alínea b), substituindo-se a referência ao “regulamento interno” pela referência ás “normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal”.
Refira-se que várias das alterações propostas pelo Governo, nomeadamente a limitação do número de testemunhas, a introdução de prazo para a designação do dia para a audiência de discussão e julgamento, e o regime da organização e adiamento da audiência, decorrem da harmonização da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas com o novo Código de Processo Civil.
A Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª) prevê, no seu artigo 5.º, a republicação, em anexo, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «Lei Formulário5».
O artigo 6.º da iniciativa contém uma norma de aplicação no tempo, estabelecendo que o disposto num conjunto de artigos referentes a matçria processual (“artigos 80.ª, 90.ª, 92.ª, 93.ª, 93.ª-A, 93.º-B, 93.º-C, 94.º, 96.ª, 97.ª, 101.ª e 103 da Lei n.ª 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei”) se aplique aos processos pendentes no Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.
Por último, o artigo 7.º da proposta de lei estabelece a entrada em vigor da lei “no 1.ª dia do mês seguinte ao da sua publicação”.
Compulsadas as alterações propostas pelo Governo na Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª), verifica-se que a natureza das mesmas exige a consulta obrigatória das entidades institucionais na área da Justiça, concretamente dos Conselhos Superiores e da Ordem dos Advogados.
Muito embora a nota técnica dos serviços, elaborada em 20 de novembro de 2014, bem como o parecer da 5.ª Comissão, aprovado em 24 de novembro de 2014, não fizessem referência a estas consultas obrigatórias, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública promoveu, no passado dia 3 de dezembro de 2014, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nessa sequência, foram recebidos os pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, bem como a (não) pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, os quais deverão ser tidos em consideração pela 5.ª Comissão na apreciação na especialidade da Proposta de Lei em apreço.
Por promover, encontra-se, ainda, a consulta da Ordem dos Advogados, sendo que esta audição se impõe, não só porque esta Proposta de Lei “interessa ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral”6, 4 Mas o demandado é obrigatoriamente representado por advogado, conforme decorre do atual n.º 5 do artigo 92.º da LOPTC.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes.
6 Importa referir que o artigo 3.º, alínea j), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, exige que, nestas situações, a Ordem dos Advogados seja ouvida sobre os “projetos de diplomas legislativos”.