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19 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 272/XII (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE COAÇÃO EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DA ENTREGA DE UMA PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS-MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, TRANSPONDO A DECISÃO-QUADRO N.º 2009/829/JAI DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

Exposição de motivos

O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se como elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria penal, na União Europeia. A União Europeia fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo para tanto indispensável que todos os Estados-membros tenham a mesma interpretação, nos seus principais elementos, dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Ora, o princípio do reconhecimento mútuo, agora consagrado no Tratado de Lisboa, implica o reforço da confiança mútua, desenvolvendo-se progressivamente uma cultura judiciária europeia, baseada na diversidade dos sistemas jurídicos e na unidade decorrente do direito europeu.
Este corolário, para ser eficaz e concretizar as finalidades visadas, tem que ter necessariamente aplicação transversal no domínio do direito penal. Neste contexto assumem particular importância a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, bem como a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que ora se transpõe.
Esta última Decisão-Quadro visa reforçar a proteção do público em geral, permitindo que uma pessoa residente num Estado-membro, mas que seja arguida num processo penal noutro Estado-membro, seja supervisionada pelas autoridades do Estado onde reside enquanto aguarda o julgamento. Permite, assim, controlar os movimentos do arguido, garantindo a proteção do público em geral e permitindo que a aplicação de medidas diferentes da prisão preventiva seja possível, porque a fiscalização das mesmas, ainda que fora do território nacional, passa a ser também ela possível. Reforça, pois, também, o direito à liberdade e à presunção da inocência, afastando, quando adequado, a imposição ab initio da prisão preventiva, medida mais gravosa e claramente mais estigmatizadora. Impõe ainda, pelas mesmas razões, um tratamento igualitário dos arguidos, sejam ou não residentes no Estado do processo.
Neste contexto, a presente lei estabelece um regime de reconhecimento e fiscalização de decisões que apliquem medidas de coação emitidas por outros Estados-membros, no quadro de um processo penal, bem como o correspondente processo de emissão de pedido de reconhecimento e fiscalização por outro Estadomembro de decisões que apliquem medidas de coação em processos penais a decorrer na jurisdição interna.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.

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